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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.092 - RS (2011/0057724-8)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A
COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 25 de outubro de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.092 - RS (2011/0057724-8)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de agravo regimental (fls. 540-547) interposto contra decisão cuja ementa é a
seguinte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE
ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO.
NULIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. (fl. 535)
Sustenta o agravante, em suma, que (a) nos termos do art. 3º da LEF, a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; (b) os arts. 2º, § 5º, da LEF e
202 do CTN não determinam que a certidão de dívida ativa especifique o valor cobrado por
exercício; e (c) a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram
prejuízos para a executada.
É o relatório.
Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.092 - RS (2011/0057724-8)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A
COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. A decisão agravada é do seguinte teor:
2. Acerca da controvérsia dos autos, a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção é uníssona no
sentido de que é nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de mais de um
exercício. Nesse sentido, confiram-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA
QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS
EXERCÍCIOS. NULIDADE.
1. O tema já foi alvo de debate nesta Corte, cujo entendimento se firmou no sentido de
que, quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão
de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao
reunir em um único valor os débitos de ICMS relativos a exercícios distintos, o
exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução.
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.204.284/AC, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA.
1. A CDA deve preencher todos os requisitos constantes do artigo 202 do CTN, de modo
a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar, em um único valor, os débitos
originários de IPVA relativos a exercícios distintos impossibilita-se ao contribuinte
exercitar tal direito. Precedentes (REsp 837.250/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de
14.03.07).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 979.744/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 25/09/2008)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE
UM EXERCÍCIO. NULIDADE.
1. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício.
Precedentes: REsp 856112/RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ de 18.09.2006; REsp
816750/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 27.03.2006; REsp 819678/RS, Min. João
Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 08.05.2006; REsp 733.432/RS, Min. José Delgado, 1ª
T., DJ de 08.08.2005 e REsp 937375/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 06.03.2008.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 736.085/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28/08/2008).
Por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o
acórdão recorrido não merece reparos.
O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão
pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.
2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011/0057724-8 AREsp 7.092 / RS
Números Origem: 10400006083 10700029771 70035433812 70037288610 70040995573
EM MESA JULGADO: 25/10/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .
Secretária
Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 5 de 5

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.092 - RS (2011/0057724-8) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 25 de outubro de 2011 MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.092 - RS (2011/0057724-8) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de agravo regimental (fls. 540-547) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (fl. 535) Sustenta o agravante, em suma, que (a) nos termos do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; (b) os arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN não determinam que a certidão de dívida ativa especifique o valor cobrado por exercício; e (c) a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para a executada. É o relatório. Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.092 - RS (2011/0057724-8) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. A decisão agravada é do seguinte teor: 2. Acerca da controvérsia dos autos, a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção é uníssona no sentido de que é nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de mais de um exercício. Nesse sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. 1. O tema já foi alvo de debate nesta Corte, cujo entendimento se firmou no sentido de que, quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos de ICMS relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.204.284/AC, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08/10/2010). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. 1. A CDA deve preencher todos os requisitos constantes do artigo 202 do CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar, em um único valor, os débitos originários de IPVA relativos a exercícios distintos impossibilita-se ao contribuinte exercitar tal direito. Precedentes (REsp 837.250/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.07). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 979.744/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 25/09/2008) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. 1. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício. Precedentes: REsp 856112/RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ de 18.09.2006; REsp 816750/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 27.03.2006; REsp 819678/RS, Min. João Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 08.05.2006; REsp 733.432/RS, Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 08.08.2005 e REsp 937375/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 06.03.2008. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 736.085/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28/08/2008). Por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o acórdão recorrido não merece reparos. O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no Número Registro: 2011/0057724-8 AREsp 7.092 / RS Números Origem: 10400006083 10700029771 70035433812 70037288610 70040995573 EM MESA JULGADO: 25/10/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. . Secretária Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição) AUTUAÇÃO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão. Documento: 1100853 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2011 Página 5 de 5