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LEÔNIDAS CRISTINO
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
Junho/2013
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO
Decreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013
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Art. 6º - Define como critérios de
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Art. 6º, § 6º - Definição das condições
para expansão da área arrendada.
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Concessão e Arrendamento
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Lei nº 12.815/2013
Art. 4º - Disposições gerais sobre o
procedimento de licitação da
concessão e dos arrendamentos.
Utilização do RDC, com inversão de fases,
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única (arts. 12 a 14).
Concessão e Arrendamento
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 4º - Prevê a possibilidade de
concessão.
Dispõe que a concessão, pelo prazo de
até 25 anos, prorrogável (art. 19), poderá
abranger a administração do porto e a
exploração direta e/ou indireta das
instalações portuárias (art. 20). Contratos
de arrendamentos vigentes poderão
migrar para a concessionária, respeitados
os prazos pactuados (art. 22).
Art. 4º - Prevê a possibilidade de
arrendamento de instalações
portuárias.
Dispõe que o contrato de arrendamento
de instalação portuária terá o prazo de
até 25 anos, prorrogável uma vez por
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original, a critério do poder concedente
(art. 19).
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REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 9º - Procedimento para requerer a
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REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Art. 20, § 1º - CAP – Definição de
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REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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LEÔNIDAS CRISTINO
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
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Decreto regulamenta Lei dos Portos

  • 1. LEÔNIDAS CRISTINO Ministro de Estado SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR Junho/2013 REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO Decreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013
  • 2. Concessão e Arrendamento REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 1 Lei nº 12.815/2013 Art. 16 – Define competências do poder concedente. A SEP é o poder concedente (art. 1º § único), devendo elaborar o PGO, disciplinar a atualização dos PDZ, definir diretrizes para os regulamentos dos portos, conduzir e aprovar EVTEAs e aprovar e enviar ao Congresso (até o final do mês de março de cada ano) relatório detalhado com dados do setor. Art. 6º - Define como critérios de licitação a maior capacidade de movimentação, menor tarifa, menor tempo e outros critérios de julgamento. Os critérios do art. 6º da Lei poderão ser conjugados ao maior valor de investimento, menor contraprestação do poder concedente ou melhor proposta técnica (art. 9º, § 1º). Art. 6º, § 6º - Definição das condições para expansão da área arrendada. Necessário comprovar inviabilidade técnica, operacional e econômica da realização da licitação (art. 24).
  • 3. Concessão e Arrendamento REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 1 Lei nº 12.815/2013 Art. 4º - Disposições gerais sobre o procedimento de licitação da concessão e dos arrendamentos. Utilização do RDC, com inversão de fases, negociação com o vencedor e fase recursal única (arts. 12 a 14).
  • 4. Concessão e Arrendamento REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 2 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 4º - Prevê a possibilidade de concessão. Dispõe que a concessão, pelo prazo de até 25 anos, prorrogável (art. 19), poderá abranger a administração do porto e a exploração direta e/ou indireta das instalações portuárias (art. 20). Contratos de arrendamentos vigentes poderão migrar para a concessionária, respeitados os prazos pactuados (art. 22). Art. 4º - Prevê a possibilidade de arrendamento de instalações portuárias. Dispõe que o contrato de arrendamento de instalação portuária terá o prazo de até 25 anos, prorrogável uma vez por período não superior ao do contrato original, a critério do poder concedente (art. 19).
  • 5. Autorização REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 3 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 9º - Procedimento para requerer a autorização. Rol da documentação mínima para participação do anúncio ou chamada pública (art. 27). Art. 10, 11 e 12 - Procedimento para realização do Anúncio e Chamada Pública. ANTAQ publicará instrumento com região geográfica, perfil das cargas e estimativa de volume (Art. 29 ao 34) As cargas a serem movimentadas serão uma ou mais das seguintes: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; ou carga conteinerizada (art. 29, § 1º) Define viabilidade locacional como a possibilidade de implantação física de duas ou mais instalações em uma região.
  • 6. Autorização REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 3 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Não é necessária a celebração de novo contrato de adesão (autorização) em caso de transferência de titularidade e aumento da capacidade de movimentação sem expansão de área (art. nº 35, “caput”). Emissão de nova autorização poderá ser dispensada pelo poder concedente no caso de alteração do tipo de carga movimentada ou ampliação de até 25% da área original. (art. nº 35, parágrafo único).
  • 7. CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 4 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 20, § 1º - CAP – Definição de atribuições, funcionamento e composição. Composição: 16 membros, sendo 08 representantes do poder público, 04 representantes da classe empresarial e 04 representantes da classe trabalhadora (art. 37).
  • 8. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 5 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 21 – Participação dos representantes da classe empresarial e trabalhadora no CONSAD (Conselho de Administração) das administrações portuárias. Obrigatoriedade de previsão de CONSAD nos estatutos sociais das empresas públicas e sociedade de economia mista; Indicação do representante da classe empresarial (CAP); Indicação do representante dos trabalhadores (empregado da entidade sob controle estatal). Art. 41
  • 9. FÓRUM PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 6 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 33, § 4º – Fórum Permanente de Capacitação dos trabalhadores portuários, com a finalidade de discutir questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário, incluindo o treinamento multifuncional. O Fórum Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário terá como integrantes: MTE,SEP/PR, MPOG, MEC, SG/PR, Marinha, 03 representantes da classe empresarial e 3 representantes da classe trabalhadora (art. 39).
  • 10. BENEFÍCIO MENSAL AO TRABALHADOR AVULSO REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 8 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador Art. 73 – Assegura benefício mensal de até 01 salário mínimo aos trabalhadores com mais de 60 anos que não conseguirem se aposentar. Ato conjunto dos ministros: da Fazenda, do Planejamento, da Previdência e da Secretaria de Portos disciplinará os critérios para comprovação da insuficiência de meios de subsistência (art. 45). Serão exigidos 15 anos de registro como TPA e comparecimento a 80% das chamadas realizadas pelo OGMO (art. 45 § único).
  • 11. SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE PORTO REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013 9 Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador O Ministério do Trabalho instituirá banco de dados específico – SINE PORTO para trabalhadores portuários, com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o Setor Portuário, constando a identificação do trabalhador e sua qualificação profissional.
  • 12. LEÔNIDAS CRISTINO Ministro de Estado SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 Junho de 2013