A reforma do setor portuário brasileiro estabelece novas regras para concessões, arrendamentos e autorizações portuárias. A SEP passa a ser o poder concedente responsável por elaborar o PGO e regulamentar os portos. A lei também cria o CAP, conselho consultivo com representantes dos setores público, empresarial e trabalhista, e regulamenta a participação desses setores nos CONSAD das administrações portuárias.
1. LEÔNIDAS CRISTINO
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
Junho/2013
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO
Decreto Regulamentador da Lei nº 12.815/13, de 5 de Junho de 2013
2. Concessão e Arrendamento
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Lei nº 12.815/2013
Art. 16 – Define competências do
poder concedente.
A SEP é o poder concedente (art. 1º §
único), devendo elaborar o PGO, disciplinar
a atualização dos PDZ, definir diretrizes para
os regulamentos dos portos, conduzir e
aprovar EVTEAs e aprovar e enviar ao
Congresso (até o final do mês de março de
cada ano) relatório detalhado com dados do
setor.
Art. 6º - Define como critérios de
licitação a maior capacidade de
movimentação, menor tarifa, menor
tempo e outros critérios de
julgamento.
Os critérios do art. 6º da Lei poderão ser
conjugados ao maior valor de investimento,
menor contraprestação do poder
concedente ou melhor proposta técnica
(art. 9º, § 1º).
Art. 6º, § 6º - Definição das condições
para expansão da área arrendada.
Necessário comprovar inviabilidade técnica,
operacional e econômica da realização da
licitação (art. 24).
3. Concessão e Arrendamento
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Lei nº 12.815/2013
Art. 4º - Disposições gerais sobre o
procedimento de licitação da
concessão e dos arrendamentos.
Utilização do RDC, com inversão de fases,
negociação com o vencedor e fase recursal
única (arts. 12 a 14).
4. Concessão e Arrendamento
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 4º - Prevê a possibilidade de
concessão.
Dispõe que a concessão, pelo prazo de
até 25 anos, prorrogável (art. 19), poderá
abranger a administração do porto e a
exploração direta e/ou indireta das
instalações portuárias (art. 20). Contratos
de arrendamentos vigentes poderão
migrar para a concessionária, respeitados
os prazos pactuados (art. 22).
Art. 4º - Prevê a possibilidade de
arrendamento de instalações
portuárias.
Dispõe que o contrato de arrendamento
de instalação portuária terá o prazo de
até 25 anos, prorrogável uma vez por
período não superior ao do contrato
original, a critério do poder concedente
(art. 19).
5. Autorização
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 9º - Procedimento para requerer a
autorização.
Rol da documentação mínima para
participação do anúncio ou chamada
pública (art. 27).
Art. 10, 11 e 12 - Procedimento para
realização do Anúncio e Chamada
Pública.
ANTAQ publicará instrumento com região
geográfica, perfil das cargas e estimativa
de volume (Art. 29 ao 34)
As cargas a serem movimentadas serão
uma ou mais das seguintes: granel sólido;
granel líquido e gasoso; carga geral; ou
carga conteinerizada (art. 29, § 1º)
Define viabilidade locacional como a
possibilidade de implantação física de
duas ou mais instalações em uma região.
6. Autorização
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 de Junho de 2013
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Não é necessária a celebração de novo
contrato de adesão (autorização) em
caso de transferência de titularidade e
aumento da capacidade de
movimentação sem expansão de área
(art. nº 35, “caput”).
Emissão de nova autorização poderá ser
dispensada pelo poder concedente no
caso de alteração do tipo de carga
movimentada ou ampliação de até 25%
da área original. (art. nº 35, parágrafo
único).
7. CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 20, § 1º - CAP – Definição de
atribuições, funcionamento e
composição.
Composição: 16 membros, sendo 08
representantes do poder público, 04
representantes da classe empresarial e
04 representantes da classe
trabalhadora (art. 37).
8. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 21 – Participação dos
representantes da classe empresarial e
trabalhadora no CONSAD (Conselho de
Administração) das administrações
portuárias.
Obrigatoriedade de previsão de
CONSAD nos estatutos sociais das
empresas públicas e sociedade de
economia mista;
Indicação do representante da classe
empresarial (CAP); Indicação do
representante dos trabalhadores
(empregado da entidade sob controle
estatal). Art. 41
9. FÓRUM PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 33, § 4º – Fórum Permanente de
Capacitação dos trabalhadores
portuários, com a finalidade de discutir
questões relacionadas a formação,
qualificação e certificação profissional
do trabalhador portuário, incluindo o
treinamento multifuncional.
O Fórum Permanente para Qualificação
do Trabalhador Portuário terá como
integrantes: MTE,SEP/PR, MPOG, MEC,
SG/PR, Marinha, 03 representantes da
classe empresarial e 3 representantes
da classe trabalhadora (art. 39).
10. BENEFÍCIO MENSAL AO TRABALHADOR AVULSO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
Art. 73 – Assegura benefício mensal de
até 01 salário mínimo aos
trabalhadores com mais de 60 anos que
não conseguirem se aposentar.
Ato conjunto dos ministros: da Fazenda,
do Planejamento, da Previdência e da
Secretaria de Portos disciplinará os
critérios para comprovação da
insuficiência de meios de subsistência
(art. 45). Serão exigidos 15 anos de
registro como TPA e comparecimento a
80% das chamadas realizadas pelo
OGMO (art. 45 § único).
11. SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE PORTO
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Lei nº 12.815/2013 Decreto Regulamentador
O Ministério do Trabalho instituirá
banco de dados específico – SINE
PORTO para trabalhadores portuários,
com o objetivo de organizar a
identificação e a oferta de mão de obra
qualificada para o Setor Portuário,
constando a identificação do
trabalhador e sua qualificação
profissional.
12. LEÔNIDAS CRISTINO
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO – LEI nº 12.815/13, de 6 Junho de 2013