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GUIA DE
MELHOR PRÁTICA
DE PROTEÇÃO
DE MARCA
Esta publicação está disponível para download no www.aba.com.br
Guias | Publicação da ABA, idealizada e realizada pelo   Conteúdo
Comitê de Melhor Prática de Branding                     Advogados integrantes do Comitê Jurídico da ABA

Projeto gráfico | DIA Comunicação                        Ana Carolina Pescarmona | Reckitt Benckiser
                                                         Larissa Silva Moré | Danone
Fotos | Vinícius Teixeira Leite e sxc.hu                 Lia Kishino | DPaschoal
                                                         Márcia Lan | Kimberly-Clark
Análise, sugestões e validação do texto final            Mariangela Sampaio | Unilever
Escritório Gusmão & Labrounie                            Renato Cirne Nascimento | Oi
                                                         Silvia Miranda | Pirelli
                                                         Tânia Cavalcanti | Cadbury

                                                         Revisão de texto | Ana Maria Barbosa
DISSEMINANDO   A ABA – Associação Brasileira de Anunciantes
               reúne as trezentas maiores empresas anuncian-

MELHORES       tes do país, que representam perto de 70% do
               volume de comunicação de marketing realizado

PRÁTICAS       no Brasil. Com sede em São Paulo, a entidade
               também tem uma unidade operacional no Rio
               de Janeiro.

               Nossa missão política e institucional é a de “repre-
               sentar coletivamente e defender os interesses das
               empresas anunciantes associadas”; nossa missão
               técnica-profissional é a de “aglutinar, desenvolver
               e disseminar melhores práticas para potencializar


                                                                      3
               melhores resultados para os anunciantes”.
Estas missões são fundamentadas em nove         • Defesa do conceito de que a reputação é
    princípios permanentes:                           essencial para alcançar e manter o sucesso
                                                      dos negócios.
    • Defesa permanente e intransigente da          • Incentivo ao emprego da criatividade de
      liberdade.                                      forma ética em todos os aspectos do
    • Defesa do conceito de responsabilidade          marketing mix, visando ganho de compe-
      civil do anunciante e da propaganda.            titividade nos negócios.
    • Defesa do princípio da autorregulamentação.   • Defesa do conceito de que o marketing
    • Defesa de um permanente diálogo com             e a comunicação têm a responsabilidade
      toda a sociedade.                               de contribuir para a evolução da sustenta-
    • Aumento da eficácia da propaganda e da          bilidade das organizações.
      sua rentabilidade.
    • Defesa do conceito de que a marca é o         Para promover o maior conhecimento e de-


4
      maior patrimônio dos anunciantes.             senvolvimento de uma disciplina ou ativida-
de específica da gestão, do marketing e da          Valorização do branding e
comunicação das organizações, são manti-            de suas metodologias
dos oito comitês técnicos – Comunicação
Corporativa; Gestão de Mídia & Marketing            O Comitê de Branding tem como objetivo
Digital; Jurídico; Pesquisa de Mercado & Inte-      ampliar o espectro de estudo da marca, com
ligência Competitiva; Produção; Promoção,           aprofundamento de análises, discussões e
Trade e Varejo; Relações com o Consumidor;          recomendações para os associados e o mer-
e Relações Governamentais – e quatro de             cado. Fazem parte do comitê gestores das
Melhor Prática – Branding; Conteúdo de Mar-         maiores e mais ativas marcas do país, além
ca; Gestão Financeira de Marketing; e Susten-       das principais consultorias e agências na-
tabilidade.                                         cionais e internacionais e representantes do
                                                    mundo acadêmico.
                               Rafael Sampaio


                                                                                                   5
                        Vice-Presidente Executivo
Para maximizar a gestão da marca como ati-      Este Guia compila a experiência de anuncian-
    vo competitivo das organizações e promover      tes, agências e consultorias. O objetivo não é
    o conceito de que a marca é o maior patri-      esgotar o assunto, mas justamente contribuir
    mônio dos anunciantes, atuamos em três          para que a discussão ganhe força e que os
    frentes de trabalho:                            conceitos de gestão de marca possam che-
                                                    gar a um número cada vez maior de pessoas.
    • Ser um fórum de inspiração e reflexão sobre
      o tema para os membros e para o mercado;                            Stephan Duailibi Younes
    • Produzir conteúdo que auxilie os anun-                         Presidente do Comitê de Branding
      ciantes, o mercado e o mundo acadêmico
      a avançar nas reflexões sobre o branding;
    • Promover o intercâmbio de informações e
      conhecimento entre as marcas de diferen-


6
      tes segmentos e mercados.
7
SUMÁRIO                                                                                       3. O que não é protegido como marca

                                                                                                  Claims, slogans, palavras de uso
                                                                                                  comum, cores, letras de alfabeto . . . . . . . . . 22
    1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
                                                                                                  4. Trade dress – conjunto–imagem . . . . 26
    2. O que pode ser protegido como marca
                                                                                                  5. Categorias de proteção de marca
    O que é marca? . . . . . . .       .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 18
    Tipos de marca . . . . . . .       .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 19   Classificação do INPI. . . . . . . . . . . .   . . . . . . 30
       Nominativa . . . . . . .        .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 19   Objeto social do requerente –
       Figurativa . . . . . . . . .    .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 19   contemplar as atividades e produtos
       Mista . . . . . . . . . . . .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 19   relacionados à classe . . . . . . . . . . .    . . . . . . 32
       Tridimensional . . . . .        .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 19   Marca de alto renome . . . . . . . . . .       . . . . . . 34
       Marca de certificação .         .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 20   Marca notoriamente conhecida . . . .           . . . . . . 35
       Marca coletiva . . . . . .      .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 20


8
6. Como registrar a marca                                        7. Como manter o registro

Em que momento deve ser checado                                  Prorrogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
se a marca pretendida está disponível                            Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
e deve ser protegida . . . . . . . . . . . . . . .    . . . 38
Órgão responsável . . . . . . . . . . . . . . . .     . . . 39   8. Diferenças entre marca
Como e onde fazer uma busca . . . . . . . .           . . . 41   e outros institutos
Processo de registro – fases do processo
   Oposição, anterioridade, arguição de                          Marca vs. direito de autor . .      .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 50
   anterioridade, tempo para arguir,                             Marca vs. nome de domínio .         .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 52
   segurança jurídica, encerrar. . . . . . . .        . . . 42   Marca vs. nome empresarial.         .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 52
Consequências de não registrar a marca .              . . . 44   Marca vs. patente . . . . . . . .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   .   . 53
Quando se adquire a propriedade
sobre a marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   . . . 44




                                                                                                                                                        9
9. Cessão e licença

     Cessão de marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
     Licença de uso de marca. . . . . . . . . . . . . . . 61

     10. Royalties

     O que é royalty . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
     Como realizar remessas . . . . . . . . . . . . . . . 68




10
11
1. INTRODUÇÃO   Em um mercado cada vez mais competitivo
                     e dinâmico, a marca tornou-se um poderoso
                     símbolo de distinção de produtos e serviços,
                     sintetizando atitudes, culturas, valores e in-
                     corporando-se à vida dos consumidores.

                     Não há dúvida que, hoje, as marcas represen-
                     tam uma parcela substancial do patrimônio
                     das empresas, muitas vezes superando os
                     valores dos ativos físicos.

                     O seu registro e proteção, contudo, parecem
                     estar longe do topo da lista de prioridades dos


12
                     empresários. Não raro, empreende-se tempo
Guia de Proteção da Marca | INTRODUÇÃO


e recursos no aprimoramento da qualidade        profissionais para a importância da proteção
e design dos produtos e serviços, além de       das marcas.
estratégias de marketing visando o fortaleci-
mento das marcas, sem que os empresários,       Seja por desconhecimento ou negligência, o
no entanto, detenham a propriedade delas.       fato é que o registro desse importante ativo é
                                                relegado a segundo plano. Basta um simples
Em outras palavras, são investidos milhões      cálculo para constatar esta triste realidade.
em uma marca que, mais dia, menos dia, po-      Como demonstram as estatísticas INPI – Ins-
derá ser reclamada por outra pessoa que ve-     tituto Nacional da Propriedade Industrial, no
nha efetivamente a registrá-la.                 ano de 2007, foram feitos 107.446 pedidos
                                                de registro de marca. Tal número mostra-
O Guia de proteção de marca tem por intui-      -se inexpressivo perto dos dados apresen-
to, em uma linguagem simples e direta, des-     tados pelo DNRC – Departamento Nacional


                                                                                                      13
pertar empresários, publicitários e demais      de Registros Comerciais, os quais revelaram
529.419 constituições de novas empresas       tempo, trazendo, além da proteção de ex-
     no mesmo período. Destes dados, conclui-se    clusividade de uso, retornos financeiros ao
     que apenas 20% dos empresários preocupa-      seu titular.
     ram-se em registrar suas marcas, asseguran-
     do seu patrimônio.                            Buscaremos, ao longo deste Guia, compar-
                                                   tilhar casos práticos e sanar as principais
     O maior equívoco, talvez, seja o de encarar   dúvidas em relação ao processo de registro
     o processo de registro como custo ou mera     de marcas no âmbito do território nacional.
     “burocracia”.                                 O que é marca? O que pode ser protegido
                                                   como marca? Qual é o órgão responsável
     No entanto, mais do que um custo, a prote-    pelo registro? Quando e como registrá-la?
     ção da marca é um importante e necessário     Quais as consequências de não o fazer?
     investimento, que tende a se valorizar no     Quais as vantagens? Registrar domínio é o


14
                                                   mesmo que registrar a marca?
Guia de Proteção da Marca | INTRODUÇÃO


Sem qualquer pretensão de esgotar tão am-
plo assunto, esperamos trazer noções e as-
pectos básicos do conceito de marcas e do
processo de sua proteção e, com isto, contri-
buir para desmistificar o assunto, tornando-o
mais acessível e conscientizando as pessoas
da importância da adoção dessas cautelas.




                                                                                         15
Guia de Proteção da Marca | INTRODUÇÃO




                                         17
2. O QUE PODE   O que é marca?

     SER PROTEGIDO   Podem ser registrados como marca os sinais
                     distintivos visualmente perceptíveis, des-

     COMO MARCA      de que não compreendidos nas proibições
                     legais. A marca nada mais é do que o sinal
                     distintivo ou identificador de um produto
                     ou serviço. No entanto, como a lei brasileira
                     exige que, para ser marca, o sinal seja visual-
                     mente perceptível, não são registráveis, nos
                     termos legais, sinais sonoros, olfativos, gusta-
                     tivos ou táteis.



18
Guia de Proteção da Marca | O QUE PODE SER PROTEGIDO COMO MARCA



Tipos de marca ¹                                Mista
                                                É aquela constituída pela combinação de ele-
Nominativa
                                                mentos nominativos e figurativos ou de ele-
É aquela constituída por uma ou mais pala-      mentos nominativos cuja grafia se apresente
vras no sentido amplo do alfabeto romano,       de forma estilizada.
compreendendo, também, os neologismos
e as combinações de letras e/ou algarismos      Tridimensional
romanos e/ou arábicos.
                                                É aquela constituída pela forma plástica de
                                                produto ou de embalagem, que tenha capa-
Figurativa
                                                cidade distintiva em si mesma e esteja disso-
É aquela constituída por desenho, figura ou     ciada de qualquer efeito técnico.
qualquer forma estilizada de letra e número,


                                                                                                         19
isoladamente.

                                                                                          ¹ Fonte INPI
Marca de certificação
     É aquela que atesta a conformidade de um
     produto ou serviço com determinadas nor-
     mas ou especificações técnicas, notadamen-
     te quanto à qualidade, natureza, material uti-
     lizado e metodologia empregada.

     Marca coletiva
     É aquela que visa identificar produtos ou ser-
     viços provindos de membros de determina-
     da entidade.



20
Guia de Proteção da Marca | O QUE NÃO É PROTEGIDO COMO MARCA




                                                               21
3. O QUE NÃO   Claims, slogans, palavras de
                    uso comum, cores, letras de
     É PROTEGIDO    alfabeto ¹

     COMO MARCA     Existem alguns sinais que não podem ser re-
                    gistrados como marca, seja porque não são
                    suficientemente distintivos para exercer a
                    função de marca, seja porque não atendem
                    os requisitos de disponibilidade e licitude,
                    conforme disposto no art. 124 da LPI. Se-
                    guem abaixo alguns exemplos:

                    a) letra, algarismo e data, salvo quando


22
                       estilizados;
                                               ¹ Art.124/LPI-9279/96
Guia de Proteção da Marca | O QUE NÃO É PROTEGIDO COMO MARCA


b) sinal de caráter genérico, de uso comum,          usado para distinguir produto ou serviço
   de uso necessário ou simplesmente des-            idêntico, semelhante ou afim;
   critivo dos produtos e/ou serviços que se
   pretende proteger;                             f) sinal que imite ou reproduza elemen-
                                                     to característico de nome empresarial
c) sinal ou expressão apenas usada como              de terceiros, quando houver possibili-
   meio de propaganda (slogans);                     dade de confusão;

d) cores e suas denominações, salvo quando        g) sinal que imite ou reproduza nome civil,
   dispostas de modo peculiar e distintivo;          patronímico, pseudônimo, apelido ou ima-
                                                     gem de terceiros, salvo se requerido pela
e) sinal que imite ou reproduza outro já regis-      própria pessoa ou com sua autorização.
   trado em nome de terceiros, quando


                                                                                                          23
Guia de Proteção da Marca | TRADE DRESS – CONJUNTO-IMAGEM




                                                            25
4. TRADE DRESS   O trade dress ou conjunto-imagem é um
                      conceito utilizado na doutrina da proprieda-

     CONJUNTO-        de intelectual para designar o conjunto de
                      características que compõe um produto ou

     -IMAGEM          serviço, que pode incluir, entre outras, uma
                      cor ou esquema de cores, forma, embala-
                      gem, configuração do produto, sinais, frases,
                      disposições e tamanho das letras, gráficos,
                      desenhos, emblemas, brasões, texturas e en-
                      feites ou ornamentos em geral, capazes de
                      identificar determinado produto e diferen-
                      ciá-lo dos demais. Trata-se da aparência do
                      produto ou serviço distintiva e original que


26
Guia de Proteção da Marca | TRADE DRESS – CONJUNTO-IMAGEM


permite sua identificação pelo consumidor.       o conjunto-imagem de suas embalagens
O trade dress é composto pelo conjunto de        como marca mista ou figurativa junto ao
elementos/configuração visual que compõe         INPI, na tentantiva de obter maiores garan-
um produto ou serviço, e não pelos seus ele-     tias quanto à proteção legal do trade dress
mentos isolados. É importante ressaltar que      de seus produtos.
a legislação brasileira não prevê proteção es-
pecífica para o trade dress e esta ocorre no
âmbito da repressão à concorrência desleal.

Não obstante, devido à falta de dispositivos
legais que tratem especificamente desta ma-
téria, e também da ausência de vedação le-
gal, algumas empresas optam por depositar


                                                                                                         27
Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA




                                                              29
5. CATEGORIAS   Classificação do INPI

     DE PROTEÇÃO     São três os critérios de classificação:


     DE MARCA        a) Quanto a sua origem. As mar-
                     cas podem ser brasileiras ou es-
                     trangeiras.

                     As marcas brasileiras são aquelas deposi-
                     tadas por pessoa domiciliada no Brasil. As
                     estrangeiras são as depositadas por pessoa
                     não domiciliada no país, podendo reivindicar
                     a prioridade do depósito no país de origem,


30
                     desde que este mantenha acordo ou tratado
Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA


com o Brasil e desde que sejam respeitados       Marcas coletivas: usadas para identificar
os prazos estabelecidos no acordo ou trata-      produtos ou serviços advindos de membros
do e que não seja o pedido estrangeiro pre-      de determinada entidade.
judicado por fatos supervenientes (ex. nulida-
de, desistência etc.).                           Marcas de certificação: destinam-se a
                                                 atestar a conformidade de um produto ou
b) Quanto ao uso, as marcas se                   serviço a determinadas normas ou especifi-
dividem em:                                      cações técnicas, distinguem bens ou serviços
                                                 que cumprem com uma série de requisitos e
Marcas de produtos ou de serviços:               que foram certificados como tal.
usadas para distinguir produtos ou serviços
de outros idênticos, semelhantes ou afins, de
origem diversa.


                                                                                                          31
c) Quanto à sua apresentação:                  Tridimensionais: constituídas pela forma
                                                    plástica, de formato do produto ou da em-
     Nominativas: constituídas apenas de pala-      balagem, cujo modelo tenha capacidade
     vras, letras ou algarismos, sem que apresen-   distintiva em si mesma e esteja dissociada de
     tem forma estilizada.                          efeito técnico.

     Figurativas: desenhos, imagens, figuras ou     Objeto social do
     qualquer forma estilizada de letras e núme-    requerente – contemplar
     ros isoladamente.                              as atividades e produtos
                                                    relacionados à classe
     Mistas: constituídas pela combinação de
     elementos nominativos e figurativos ou de      O requerente de um registro de marca pode
     elementos nominativos cuja grafia se apre-     ser qualquer pessoa que exerça atividade


32
     sente de forma estilizada.                     lícita e efetiva. No entanto, deverá haver
Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA


compatibilização entre os produtos ou ser-      Na prática, o exercício da atividade compro-
viços assinalados pela marca e as atividades    va-se, no caso de uma empresa, pela descri-
de fabricação/comercialização e os servi-       ção da atividade no seu objeto social; quando
ços exercidos pelo requerente.                  pessoa física, por meio de documento com-
                                                probatório da habilitação para o exercício da
Em outras palavras, uma empresa que fabrica     atividade (no caso do médico, pela inscrição
sapatos pode pedir o registro de uma marca      no Conselho Regional de Medicina - CRM).
para assinalar sapatos, mas não poderá fazê--
-lo para assinalar medicamentos. Também         É importante ressaltar que a atividade deve
não poderá um médico solicitar uma marca        ser exercida pelo solicitante da marca à épo-
para identificar serviços de agência de via-    ca do depósito.
gem, mas nada o impedirá de ter uma marca
para serviços médicos.                          Os requerentes de marca coletiva podem


                                                                                                         33
                                                exercer atividade distinta daquela exercida
por seus membros, porém devem enquadrar       alto renome assegura especial proteção em
     os pedidos nas classes correspondentes aos    todos os ramos de atividades, e não apenas
     produtos ou serviços provindos dos mem-       naquele relacionado ao registro.
     bros da coletividade.
                                                   Os procedimentos para a aplicação do art.
     É vedado o requerimento de marcas de cer-     125 da Lei nº 9279/96 estão normatizados
     tificação àqueles que exercem atividade que   na Resolução nº 121/05 do INPI, que con-
     guarde relação direta com o produto ou ser-   ceitua marca de alto renome aquela que
     viço a ser certificado.                       transcende o segmento de mercado para o
                                                   qual foi originalmente destinada, que goza
     Marca de alto renome ¹                        de incontestável conhecimento e prestígio,
                                                   resultantes da qualidade e confiança que
     De acordo com o artigo 125 da Lei nº          inspira, capaz de atrair clientela pela sua


34
     9279/96, o registro de marca considerada de   simples presença.
                                                                          ¹ Resolução INPI n.º 121/05
Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA


Para o reconhecimento do alto renome no           A anotação do reconhecimento do alto re-
Brasil, a lei determina que a marca esteja pre-   nome da marca será mantida no Sistema de
viamente registrada no país. O titular de um      Marcas do INPI pelo prazo de cinco anos e
registro interessado na proteção conferida        será comunicada diretamente pelo INPI ao
pelo alto renome deverá necessariamente           órgão competente pelo registro de nomes
requerê-la incidentalmente por meio de um         de domínio no Brasil.
processo administrativo, como matéria de
defesa à marca que apresente conflito com a       Marca notoriamente
marca invocada como de alto renome.               conhecida

Os requisitos e as provas necessárias para a      Trata-se de marca muito conhecida em seu
instrução do processo administrativo estão        ramo de atividade que adquire reconheci-
elencados na Resolução INPI nº 121/05, em         mento no segmento de mercado onde está


                                                                                                           35
seu artigo 4º.
aplicada, mesmo sem ter sido depositada
     ou registrada no país.

     A proteção à marca notoriamente conhecida
     está prevista no artigo 126 da Lei nº 9279/96
     e confere ao seu titular, independentemente
     de estar previamente depositada ou registra-
     da no Brasil, a prerrogativa de impedir qual-
     quer interessado de registrar a mesma marca
     ou similar para a mesma atividade econômica
     ou ramos afins, em todo o território nacional
     e nos territórios signatários da Convenção de
     Paris e TRIPS.


36
Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA




                                                     37
6. COMO       Em que momento deve
                   ser checado se a marca
     REGISTRAR A   pretendida está disponível
                   e deve ser protegida
     MARCA         O requerente deve sempre verificar se a marca
                   que pretende depositar é registrável e se está
                   disponível. A proteção e registro das marcas
                   são reguladas pela Lei da Propriedade Indus-
                   trial (Lei n° 9279 de 1996), que dispõe sobre
                   tudo o que pode ou não ser registrado, nos
                   termos do artigo 122 e seguintes.



38
Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA


Uma vez escolhida a marca de interesse,        ser realizada acessando o link <http://pes-
sendo o signo passível de registro, faz-se     quisa.INPI.gov.br/MarcaPatente/jsp/servi-
necessário realizar a busca prévia. Nessa      mg/servimg.jsp?BasePesquisa=Marcas>.
busca verificar-se-ão as marcas anteriores
que possam constituir obstáculo ao registro    Como regra geral, terá direito ao registro
da marca pesquisada, evitando, desta forma,    quem antes o tiver solicitado.
desperdício de tempo e dinheiro caso fique
constatado a existência de direitos de ter-    Órgão responsável
ceiros anteriores sobre a marca pretendida.
A busca prévia é simples e pode ser realiza-   O órgão responsável pelo procedimento de
da por intermédio de pesquisa no banco de      registro das marcas é o Instituto Nacional da
dados do INPI. Uma pesquisa inicial pode       Propriedade Industrial – INPI. Esse instituto é
                                               uma autarquia federal, vinculada ao Ministério


                                                                                                      39
                                               do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, e as suas decisões devem respeitar    Por meio de processos administrativos, os
     o disposto na Lei da Propriedade Industrial –   examinadores do INPI podem conceder ou
     LPI (Lei nº 9279/96). A atuação do INPI não     indeferir pedidos de registros de marcas,
     se limita a regular o procedimento de regis-    sempre com base na LPI.
     tro de marcas, sendo também esse Instituto
     o responsável pela concessão de patentes,       Hoje com o processo informatizado pode-se
     averbação de contratos de transferência de      acompanhar complementarmente pelo site
     tecnologia e de franquia empresarial, e por     o status dos pedidos, recursos, exigências e
     registros de programas de computador, de-       impugnações em <www.INPI.gov.br>. Por in-
     senho industrial e indicações geográficas.      termédio do site, pode-se conhecer também
                                                     o atual organograma do Instituto, telefones
                                                     para contato e regime interno.



40
Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA


Atualmente a sede do INPI fica no Rio de   Como e onde fazer
Janeiro, conforme abaixo:                  uma busca
Rua Mayrink Veiga, 9                       A busca inicial poderá ser feita no próprio site
Centro. CEP 20.090-910                     do INPI, por meio de uma consulta no banco
Praça Mauá, 7 - Centro                     de dados de marcas do Instituto.
CEP 20.081-240
(atendimento ao público)                   No link abaixo, pode-se pesquisar tanto pelo
Tel.: (21) 2139-3000                       número de processo, como pela própria mar-
                                           ca, ou ainda pelo CPF/CNPJ do titular.
                                           http://pesquisa.inpi.gov.br/Marca-
                                           Patente/jsp/servimg/validamagic.
                                           jsp?BasePesquisa=Marcas


                                                                                                  41
Processo de registro –                           Cumpridas as exigências para formalização
     fases do processo                                do pedido, é necessário acompanhar e ob-
                                                      servar na Revista da Propriedade Industrial
     Após determinar como será a marca (tridi-        – RPI se haverá algum tipo de exigência e a
     mensional, figurativa, nominativa ou mista) e    data de sua publicação. Depois da publicação
     verificar que a mesma é passível de registro,    do pedido na RPI, será aberto prazo de ses-
     deve-se requerer o registro junto ao INPI, pa-   senta dias para que terceiros se oponham ao
     gando a taxa especificada. Feito o pagamen-      pedido. Prazo igual será concedido para sus-
     to, através do site do INPI ou presencialmen-    tentação de sua defesa.
     te, deve-se preencher o formulário eletrônico
     de solicitação do pedido de registro, que ge-    Após a publicação na RPI, durante o prazo de
     rará um número de processo.                      sessenta dias, além do eventual pedido de
                                                      oposição, será possível que terceiros de boa-


42
                                                      -fé, que usem marca idêntica ou semelhante
Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA


há pelo menos seis meses em território na-      trinta dias, contados a partir do dia imedia-
cional, entrem com oposição ao pedido de        tamente subsequente ao término do prazo
registro, com base no direito de precedência,   ordinário, independentemente de notifi-
conforme artigo 129 da LPI, sob pena de pre-    cação ou exigência, sob pena de perda do
clusão de direito.                              direito de propriedade garantido pelo INPI.
                                                Após o pagamento da taxa, o requerente
Caso haja indeferimento do pedido, há possi-    deve aguardar a emissão do certificado e
bilidade de recurso, que será analisado pelos   envio para o endereço constante no cadas-
examinadores. Se o pedido for deferido, será    tro na base do INPI.
necessário pagar as taxas para expedição do
certificado e proteção ao primeiro decênio,     É também durante o prazo de sessenta dias re-
no prazo de sessenta dias da publicação do      servado para a oposição ao pedido de registro
deferimento do pedido de registro, ou ainda,    que há a primeira oportunidade para requerer


                                                                                                       43
excepcionalmente, no prazo extraordinário de    a proteção especial relativa ao alto renome.
Consequências de não                              dias da publicação do pedido de registro,
     registrar a marca                                 com base no direito de prioridade previsto
                                                       no artigo 129, parágrafo 1º da LPI, ocorrerá a
     Quem não efetuar o depósito do pedido de          preclusão do direito de propriedade do usu-
     registro da marca pretendida ficará exposto       ário anterior.
     a ter sua marca utilizada por outras empre-
     sas do mesmo ramo, indiscriminadamente,           Quando se adquire a
     podendo ter o seu produto ou serviço con-         propriedade sobre a marca?
     fundido com outro, comprometendo assim o
     bom nome de seu negócio.                          A partir da concessão do registro da marca
                                                       e consequente expedição do certificado de
     Se terceiro de boa-fé requerer o pedido de        registro, observadas as prorrogações por
     registro de sua marca e se tal pedido de regis-   períodos iguais e sucessivos mediante paga-


44
     tro não for contestado no prazo de sessenta       mentos das respectivas taxas administrativas.
Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA




                                                     45
7. COMO    Com a obtenção do registro, o seu titular ad-
                quire certas obrigações. Para que o registro

     MANTER O   seja mantido, a marca deve ser usada e o seu
                registro prorrogado, conforme será especifi-

     REGISTRO   cado abaixo.

                Prorrogação

                A marca tem vigência de dez anos, a contar
                da publicação da concessão na RPI, prorro-
                gáveis por períodos iguais e sucessivos. Para
                que seja realizada a prorrogação, o INPI exige
                o pagamento de taxas específicas.


46
Guia de Proteção da Marca | COMO MANTER O REGISTRO


O pedido de prorrogação deverá ser formu-         Caso a prorrogação não seja efetuada, o re-
lado durante o último ano de vigência do          gistro será extinto.
registro, instruído com o comprovante do pa-
gamento da respectiva retribuição.                Caducidade

Se o pedido de prorrogação não tiver sido         Segundo o art. 143 da Lei de Propriedade In-
efetuado até o termo final da vigência do         dustrial, caducará o registro, mediante reque-
registro, o titular poderá fazê-lo em prazo ex-   rimento de qualquer pessoa com legítimo
traordinário, nos seis meses seguintes, con-      interesse se:
tado do dia imediatamente subsequente ao
término de vigência do registro mediante o        a) decorridos cinco anos da sua concessão,
pagamento de retribuição adicional.                  na data do requerimento o uso da marca
                                                     não tiver sido iniciado no Brasil;


                                                                                                         47
b) o uso da marca tiver sido interrompido por
        mais de cinco anos consecutivos ou se, no
        mesmo prazo, a marca tiver sido usada
        com modificação que implique alteração
        de seu caráter distintivo original, tal como
        constante do certificado de registro.

     Em todos os casos, se o titular justificar o
     desuso da marca por razões legítimas, não
     ocorrerá a caducidade, mas caberá a ele
     comprovar tais razões legítimas.




48
Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS




                                                                         49
8. DIFERENÇAS   Marca vs. direito do autor

     ENTRE MARCA     Assim como as demais áreas inseridas den-
                     tro dos direitos de propriedade intelectual, o

     E OUTROS        direito de autor diz respeito à proteção das
                     criações de espírito, expressas por qualquer

     INSTITUTOS      meio ou fixadas em qualquer suporte. Os pro-
                     gramas de computador, do ponto de vista ju-
                     rídico, inserem-se no regime de proteção do
                     direito autoral.

                     Entretanto, diferentemente do direito mar-
                     cário, o direito do autor, hoje regulado pela


50
                     Lei nº 9610/98, tem como objeto a proteção
Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS


das obras literárias, artísticas ou científicas,     afeitos à propriedade industrial, ramo da pro-
tais como programas de computador; obras             priedade intelectual, na qual se inserem as
audiovisuais, fotográficas, desenhos, pintu-         marcas e patentes.
ras, gravuras, esculturas, ilustrações, cartas
geográficas; projetos, esboços, obras plás-          Por outro lado, enquanto a concessão da ti-
ticas relativas à engenharia, topografia, ar-        tularidade e exclusividade de uso de direito a
quitetura, paisagismo, cenografia e ciência,         uma marca depende da concessão do regis-
entre outros.                                        tro pelo INPI, a proteção do direito de autor
                                                     independe de registro, ou seja, o direito é re-
Nesse sentido, vale ressaltar que o âmbito           conhecido ao seu autor desde a sua criação.
de proteção do direito do autor abrange as           O registro é, portanto, opcional, sendo mera-
obras de caráter estético, ou seja, indepen-         mente declaratório, e sua principal utilidade é
dentemente da utilidade ou funcionalidade            constituir um sólido meio de prova de autoria


                                                                                                             51
                                                     da obra e data de sua criação.
Por fim, no que se refere ao período de pro-    Marca vs. nome de domínio
     teção, enquanto a proteção das marcas é
     de dez anos da concessão do registro, pror-     Diferentemente da marca que identifica pro-
     rogáveis por períodos iguais e sucessivos,      dutos e serviços, o nome de domínio identi-
     cabendo a sua renovação, no caso dos direi-     fica o endereço na internet que liga o usuá-
     tos autorais a proteção é de setenta anos, a    rio ao site de interesse. O órgão responsável
     contar de 1º de janeiro do ano subsequente      pelo registro dos nomes de domínio é o NIC.
     ao falecimento do autor, obedecida a ordem      br, que sucedeu a Fapesp nessa função.
     sucessória da lei civil, sem possibilidade de
     prorrogação.                                    Marca vs. nome empresarial

                                                     O nome empresarial identifica a empresa ou
                                                     o fundo de comércio que ela explora, para re-


52
                                                     conhecê-la em suas relações com a clientela
Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS


e empresariado. O registro do nome empre-          alheios, ou vende, expõe ou oferece à venda
sarial se dá perante a Junta Comercial, quan-      ou tem em estoque produtos com essas re-
do do arquivamento dos atos constitutivos          ferências, nos termos do art. 195 , V, da Lei de
da empresa.                                        Propriedade Intelectual.

Apesar dessas diferenças, os itens nome de         Marca vs. patente
domínio, nome empresarial e marca guar-
dam certa correlação, sendo comumente              Assim como as marcas, as patentes também
identificados pela doutrina como institutos        encontram-se reguladas pela Lei nº 9279/96.
afins, incorrendo na prática de concorrência
desleal quem usa, indevidamente, nome co-          Entretanto, enquanto a proteção das marcas
mercial, título de estabelecimento ou insígnia     tem como objeto a proteção dos sinais visu-
                                                   almente perceptíveis capazes de identificar


                                                                                                           53
                                                   produtos e serviços, as patentes protegem as
invenções e modelos utilidade que atendam
     aos requisitos básicos da patenteabilidade,
     quais sejam: novidade, atividade inventiva e
     aplicação industrial. Nesse último requisito e
     na novidade, em vez da originalidade, inclu-
     sive, ficam evidentes as diferenças entre os
     direitos autorais e as patentes, tal qual men-
     cionado no item anterior.

     Quanto ao prazo, a patente de invenção vigo-
     rará pelo prazo de vinte anos, e a de modelo
     utilidade por quinze anos, contados da data
     do depósito.


54
Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS



Quadro comparativo
Marca vs/   Marca            Direito de Autor         Nome de          Nome de                Patente
                                                      Domínio          Estabelecimento

Objeto      Sinais           Expressão da criação     Ligação do       Identi cação da        Invenções e modelos
            visualmente      intelectual em obras     endereço         sociedade              utilidade
            perceptíveis,    literárias, cientí cas   eletrônico e
            identi cadores   ou artísticas            usuário
            de produtos
            ou serviços

Lei         9279/96          9610/98                                   Código Civil           9279/96

Registro/   Sim/INPI         Registro não             Sim/NIC.Br       Junta Comercial/       Sim/INPI
órgão                        obrigatório                               Cartório de Registro

Prazo de    Dez anos         Setenta anos, de 1º      Indeterminado,   Prazo de vigência      Vinte anos para
proteção    contados do      de jan. do ano           mediante o       da sociedade           patente de invenção
            registro,        subsequente ao           pagamento de                            e quinze anos para
            permitidas       falecimento do autor,    anuidade de                             modelo utilidade da
            renovações       sem possibilidade de     manutenção                              data do depósito



                                                                                                                    55
                             renovação
Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA




                                               57
9. CESSÃO   Cessão de marca

     E LICENÇA   Tanto os pedidos de registro como os pró-
                 prios registros de marcas poderão ser ce-
                 didos, o que significa transferir a outrem os
                 direitos de propriedade, posse e uso dos
                 mesmos, devendo a transferência ser aver-
                 bada no INPI para prevalecer contra terceiros.

                 Portanto, a cessão, quer seja por pessoa físi-
                 ca ou jurídica, deverá ser feita mediante do-
                 cumento formal de cessão e transferência,
                 cumprindo as formalidades legais e, princi-


58
                 palmente, esclarecendo se se trata de cessão
Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA


exclusiva ou informando que a cessão é livre    O INPI fará a anotação da cessão, a qual pu-
e vários cessionários poderão utilizar a mes-   blicará para que se produzam efeitos em re-
ma marca, simultaneamente, dentro do mes-       lação a terceiros.
mo território.
                                                Da decisão que indeferir a anotação de cessão,
A cessão poderá ser comprovada por qual-        o cancelamento de registro ou o arquivamen-
quer documento hábil que demonstre a            to de pedido de registro, caberá recurso cuja
transferência da titularidade do pedido de      decisão encerrará a instância administrativa.
registro ou do registro da marca, tais como
documento formal de cessão e transferência      No caso da cessão, o cessionário é sub-roga-
ou aqueles que provem a ocorrência de in-       do em todos os direitos do cedente, sendo-
corporação, cisão, fusão, sucessão ou deter-    -lhe transferida a propriedade da marca, e
minação judicial.                               não apenas o uso, o que implica a não limita-


                                                                                                        59
                                                ção de território.
Se for a cessão de uma marca já registrada,       serviços, todas deverão ser cedidas conco-
     o documento original ou segunda via oficial       mitantemente, visando-se evitar condições
     do registro deverá ser apresentado para que       concorrenciais.
     se efetue a averbação. Se for um pedido de
     registro, o simples preenchimento do formu-       Qualquer providência extra ou judicial na de-
     lário é suficiente, já que o INPI providencia a   fesa desses direitos de propriedade industrial
     averbação, modificação de titularidade e o        contra terceiros, pelo cessionário, só poderá
     fornecimento do certificado de registro em        ser tomada após averbação da modificação
     nome do cessionário.                              do titular e de endereço perante o INPI.

     Havendo registro ou pedido de registro de         Cabe recurso da decisão do INPI que indeferir
     mais de uma marca igual ou semelhan-              a anotação de cessão e a que cancelar o re-
     te, para distinguir os mesmos produtos ou         gistro ou arquivar o pedido, por entender que


60
                                                       a cessão não compreende todos os registros
Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA


ou pedidos em nome do cedente, de marcas           A licença é o contrato pelo qual o titular de
iguais ou semelhantes, relativas a produto ou      uma marca confere a um terceiro o direito de
serviço idêntico, semelhante ou afim.              usá-la para designar os seus próprios produ-
                                                   tos ou serviços, mediante remuneração acor-
Licença de uso de marca                            dada ou a título gratuito. O contrato de licen-
                                                   ça é limitado no tempo e pode ser limitado
Tanto o titular do registro como o depositan-      no território, o que o diferencia do contrato
te de pedido de registro poderão celebrar o        de cessão de marcas.
contrato de licença para uso de marca (artigo
139 LPI). Isto porque tanto o titular como o       Além dos requisitos legais padrão, é impor-
depositante não são obrigados a fazer uso da       tante constar em contrato se o titular da mar-
marca. O titular pode usar a marca, transferi--    ca continuará com o direito de explorá-la pes-
-la ou autorizar sua utilização por terceiros, o   soalmente ou esclarecer se se trata de licença


                                                                                                           61
que acontece nos casos de licenciamento.           exclusiva, hipótese em que o licenciante só
poderá continuar a explorar sua marca se           seus efeitos após a publicação. Recomenda-
     houver cláusula expressa nesse sentido. Na         -se que todo contrato de licenciamento seja
     ausência de uma cláusula expressa, o titular       averbado no INPI, para exame da parte for-
     deve se abster do uso da marca.                    mal do contrato, incluindo a existência de
                                                        outras licenças prévias e conflitantes; para
     O licenciado tem o dever de explorar a marca,      tornar público que a marca de titularidade
     uma vez que o não uso pode causar prejuízos        de uma empresa está sendo utilizada por
     ao titular, sendo inclusive causa para resilição   outra; para constar que o licenciante poderá
     do contrato, já que causaria a decadência do       controlar a qualidade dos produtos e servi-
     direito do titular.                                ços do licenciado. Se houver necessidade
                                                        de comparecer em juízo contra terceiros,
     Para que produza seus efeitos contra tercei-       não estando averbado, o contrato terá que
     ros, o contrato de licenciamento de marca          ser submetido ao INPI.


62
     deverá ser averbado no INPI, produzindo
Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA




                                               63
10. ROYALTIES   O objetivo deste tópico é tentar esclarecer,
                     de forma resumida, o conceito de royalties e
                     a tributação sobre a remessa de royalties para
                     o exterior, com base na legislação brasileira.

                     O que é royalty

                     No termos do artigo 22 da Lei nº 4506/64
                     e artigo 52 do Regulamento do Imposto de
                     Renda de 1999 “RIR/99”), constituem royal-
                     ties os rendimentos de qualquer espécie de-
                     correntes do uso, fruição ou exploração de
                     direitos, tais como:


64
Guia de Proteção da Marca | ROYALTIES


a) o direito de colher ou extrair recursos ve-   Contudo, pela nossa legislação, a palavra
   getais, inclusive florestais;                 royalties aplica-se exclusivamente a remu-
                                                 neração pelo uso de patentes, uso de marca
b) o direito de pesquisar e extrair recursos     de indústria e comércio, assistência técnica e
   minerais;                                     científica, incluindo-se a transferência de tec-
                                                 nologia, licenciamento de software, e nunca
c) exploração de invenções, processos e          para a utilização de obras protegidas pelo di-
   fórmulas de fabricação e de marcas de         reito autoral.
   indústria e comércio;
                                                 A remuneração dos royalties está vinculada à
d) exploração de direitos autorais, salvo        averbação dos contratos celebrados junto ao
   quando percebidos pelo autor ou criador       INPI, que emitirá o Certificado de Averbação
   do bem ou obra.                               ou indeferirá o pedido de averbação.


                                                                                                         65
No caso de licença de marcas é permitida           INPI. Ou seja, para que esse tipo de contra-
     somente para os contratos celebrados e             to possa ser oneroso, entende o INPI que é
     averbados no INPI posteriormente a 31 de           imprescindível que a marca esteja registrada,
     dezembro de 1991, data em que foi publica-         isto é, que seu respectivo Certificado de Re-
     da a Lei nº 8383/91. Antes dessa data, não         gistro já tenha sido concedido pelo Instituto.
     eram permitidos pagamentos decorrentes             Caso a marca ainda seja objeto de pedido de
     de licença de uso de marcas entre empresas         registro, o contrato de licença de uso de mar-
     com vinculação societária, nos termos do re-       ca terá que ser obrigatoriamente gratuito até
     vogado artigo 14 da Lei do Capital Estrangei-      a concessão do registro pelo INPI.
     ro (Lei nº 4131/62).
                                                        Em casos de contratos envolvendo empre-
     Ademais, o licenciado apenas poderá compu-         sas vinculadas ou coligadas (por exemplo,
     tar e remeter royalties ao exterior pela licença   empresa brasileira e a sua controladora es-


66
     de marcas devidamente registradas junto ao         trangeira), o INPI interpreta restritivamente a
Guia de Proteção da Marca | ROYALTIES


legislação fiscal e exige que a remuneração       No geral, os tributos incidentes podem ser,
contratual não exceda o percentual fixado         no caso de operações internas, IRRPJ (Im-
na Portaria nº 436/58 para a dedutibilidade       posto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Con-
fiscal, os quais variam entre 1% a 5%, depen-     tribuição Social sobre o Lucro Líquido), IOF
dendo do ramo tecnológico envolvido, sen-         (Imposto sobre Operação de Crédito, Câm-
do que, no caso de licença de marcas entre        bio e Seguro relativa a Títulos ou Valores
empresas vinculadas é de 1% sobre o preço         Mobiliários), ISS (Imposto sobre Serviços),
líquido de venda dos produtos contratuais.        PIS/Cofins. E, nas operações internacionais,
                                                  podem ser IRRF (Imposto de Renda Retido
No que se refere a empresas independentes         na Fonte), IOF, Cide (Contribuição de Inter-
e desvinculadas, domiciliadas no Brasil ou no     venção no Domínio Econômico), ISS, PIS/
exterior, o INPI concorda que não há limite le-   Cofins-Importação.
gal para o estabelecimento da remuneração.


                                                                                                         67
Como realizar remessas
     As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem
     remessa para o exterior devem submeter
     previamente o contrato ou documentos que
     suportem a remessa para aprovação do Ban-
     co Central do Brasil e da Receita Federal.

     Contudo, as remessas para o exterior tam-
     bém dependerão da prova do pagamento de
     todos os impostos incidentes na operação.




68
Patrocínio Master:




Patrocínio:




Contribuição:




Apoio:




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                     Av. Paulista, 352, cj 61 - São Paulo - SP - CEP: 01310-000
                     Tel: (11) 3283-4588 / Fax: (11) 3283-1457
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  • 3.
  • 4. Guias | Publicação da ABA, idealizada e realizada pelo Conteúdo Comitê de Melhor Prática de Branding Advogados integrantes do Comitê Jurídico da ABA Projeto gráfico | DIA Comunicação Ana Carolina Pescarmona | Reckitt Benckiser Larissa Silva Moré | Danone Fotos | Vinícius Teixeira Leite e sxc.hu Lia Kishino | DPaschoal Márcia Lan | Kimberly-Clark Análise, sugestões e validação do texto final Mariangela Sampaio | Unilever Escritório Gusmão & Labrounie Renato Cirne Nascimento | Oi Silvia Miranda | Pirelli Tânia Cavalcanti | Cadbury Revisão de texto | Ana Maria Barbosa
  • 5. DISSEMINANDO A ABA – Associação Brasileira de Anunciantes reúne as trezentas maiores empresas anuncian- MELHORES tes do país, que representam perto de 70% do volume de comunicação de marketing realizado PRÁTICAS no Brasil. Com sede em São Paulo, a entidade também tem uma unidade operacional no Rio de Janeiro. Nossa missão política e institucional é a de “repre- sentar coletivamente e defender os interesses das empresas anunciantes associadas”; nossa missão técnica-profissional é a de “aglutinar, desenvolver e disseminar melhores práticas para potencializar 3 melhores resultados para os anunciantes”.
  • 6. Estas missões são fundamentadas em nove • Defesa do conceito de que a reputação é princípios permanentes: essencial para alcançar e manter o sucesso dos negócios. • Defesa permanente e intransigente da • Incentivo ao emprego da criatividade de liberdade. forma ética em todos os aspectos do • Defesa do conceito de responsabilidade marketing mix, visando ganho de compe- civil do anunciante e da propaganda. titividade nos negócios. • Defesa do princípio da autorregulamentação. • Defesa do conceito de que o marketing • Defesa de um permanente diálogo com e a comunicação têm a responsabilidade toda a sociedade. de contribuir para a evolução da sustenta- • Aumento da eficácia da propaganda e da bilidade das organizações. sua rentabilidade. • Defesa do conceito de que a marca é o Para promover o maior conhecimento e de- 4 maior patrimônio dos anunciantes. senvolvimento de uma disciplina ou ativida-
  • 7. de específica da gestão, do marketing e da Valorização do branding e comunicação das organizações, são manti- de suas metodologias dos oito comitês técnicos – Comunicação Corporativa; Gestão de Mídia & Marketing O Comitê de Branding tem como objetivo Digital; Jurídico; Pesquisa de Mercado & Inte- ampliar o espectro de estudo da marca, com ligência Competitiva; Produção; Promoção, aprofundamento de análises, discussões e Trade e Varejo; Relações com o Consumidor; recomendações para os associados e o mer- e Relações Governamentais – e quatro de cado. Fazem parte do comitê gestores das Melhor Prática – Branding; Conteúdo de Mar- maiores e mais ativas marcas do país, além ca; Gestão Financeira de Marketing; e Susten- das principais consultorias e agências na- tabilidade. cionais e internacionais e representantes do mundo acadêmico. Rafael Sampaio 5 Vice-Presidente Executivo
  • 8. Para maximizar a gestão da marca como ati- Este Guia compila a experiência de anuncian- vo competitivo das organizações e promover tes, agências e consultorias. O objetivo não é o conceito de que a marca é o maior patri- esgotar o assunto, mas justamente contribuir mônio dos anunciantes, atuamos em três para que a discussão ganhe força e que os frentes de trabalho: conceitos de gestão de marca possam che- gar a um número cada vez maior de pessoas. • Ser um fórum de inspiração e reflexão sobre o tema para os membros e para o mercado; Stephan Duailibi Younes • Produzir conteúdo que auxilie os anun- Presidente do Comitê de Branding ciantes, o mercado e o mundo acadêmico a avançar nas reflexões sobre o branding; • Promover o intercâmbio de informações e conhecimento entre as marcas de diferen- 6 tes segmentos e mercados.
  • 9. 7
  • 10. SUMÁRIO 3. O que não é protegido como marca Claims, slogans, palavras de uso comum, cores, letras de alfabeto . . . . . . . . . 22 1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 4. Trade dress – conjunto–imagem . . . . 26 2. O que pode ser protegido como marca 5. Categorias de proteção de marca O que é marca? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Tipos de marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Classificação do INPI. . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nominativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Objeto social do requerente – Figurativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 contemplar as atividades e produtos Mista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 relacionados à classe . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Tridimensional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Marca de alto renome . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Marca de certificação . . . . . . . . . . . . . . . 20 Marca notoriamente conhecida . . . . . . . . . . 35 Marca coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 8
  • 11. 6. Como registrar a marca 7. Como manter o registro Em que momento deve ser checado Prorrogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 se a marca pretendida está disponível Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 e deve ser protegida . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Órgão responsável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 8. Diferenças entre marca Como e onde fazer uma busca . . . . . . . . . . . 41 e outros institutos Processo de registro – fases do processo Oposição, anterioridade, arguição de Marca vs. direito de autor . . . . . . . . . . . . . . 50 anterioridade, tempo para arguir, Marca vs. nome de domínio . . . . . . . . . . . . . 52 segurança jurídica, encerrar. . . . . . . . . . . 42 Marca vs. nome empresarial. . . . . . . . . . . . . 52 Consequências de não registrar a marca . . . . 44 Marca vs. patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Quando se adquire a propriedade sobre a marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 9
  • 12. 9. Cessão e licença Cessão de marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 Licença de uso de marca. . . . . . . . . . . . . . . 61 10. Royalties O que é royalty . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 Como realizar remessas . . . . . . . . . . . . . . . 68 10
  • 13. 11
  • 14. 1. INTRODUÇÃO Em um mercado cada vez mais competitivo e dinâmico, a marca tornou-se um poderoso símbolo de distinção de produtos e serviços, sintetizando atitudes, culturas, valores e in- corporando-se à vida dos consumidores. Não há dúvida que, hoje, as marcas represen- tam uma parcela substancial do patrimônio das empresas, muitas vezes superando os valores dos ativos físicos. O seu registro e proteção, contudo, parecem estar longe do topo da lista de prioridades dos 12 empresários. Não raro, empreende-se tempo
  • 15. Guia de Proteção da Marca | INTRODUÇÃO e recursos no aprimoramento da qualidade profissionais para a importância da proteção e design dos produtos e serviços, além de das marcas. estratégias de marketing visando o fortaleci- mento das marcas, sem que os empresários, Seja por desconhecimento ou negligência, o no entanto, detenham a propriedade delas. fato é que o registro desse importante ativo é relegado a segundo plano. Basta um simples Em outras palavras, são investidos milhões cálculo para constatar esta triste realidade. em uma marca que, mais dia, menos dia, po- Como demonstram as estatísticas INPI – Ins- derá ser reclamada por outra pessoa que ve- tituto Nacional da Propriedade Industrial, no nha efetivamente a registrá-la. ano de 2007, foram feitos 107.446 pedidos de registro de marca. Tal número mostra- O Guia de proteção de marca tem por intui- -se inexpressivo perto dos dados apresen- to, em uma linguagem simples e direta, des- tados pelo DNRC – Departamento Nacional 13 pertar empresários, publicitários e demais de Registros Comerciais, os quais revelaram
  • 16. 529.419 constituições de novas empresas tempo, trazendo, além da proteção de ex- no mesmo período. Destes dados, conclui-se clusividade de uso, retornos financeiros ao que apenas 20% dos empresários preocupa- seu titular. ram-se em registrar suas marcas, asseguran- do seu patrimônio. Buscaremos, ao longo deste Guia, compar- tilhar casos práticos e sanar as principais O maior equívoco, talvez, seja o de encarar dúvidas em relação ao processo de registro o processo de registro como custo ou mera de marcas no âmbito do território nacional. “burocracia”. O que é marca? O que pode ser protegido como marca? Qual é o órgão responsável No entanto, mais do que um custo, a prote- pelo registro? Quando e como registrá-la? ção da marca é um importante e necessário Quais as consequências de não o fazer? investimento, que tende a se valorizar no Quais as vantagens? Registrar domínio é o 14 mesmo que registrar a marca?
  • 17. Guia de Proteção da Marca | INTRODUÇÃO Sem qualquer pretensão de esgotar tão am- plo assunto, esperamos trazer noções e as- pectos básicos do conceito de marcas e do processo de sua proteção e, com isto, contri- buir para desmistificar o assunto, tornando-o mais acessível e conscientizando as pessoas da importância da adoção dessas cautelas. 15
  • 18.
  • 19. Guia de Proteção da Marca | INTRODUÇÃO 17
  • 20. 2. O QUE PODE O que é marca? SER PROTEGIDO Podem ser registrados como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, des- COMO MARCA de que não compreendidos nas proibições legais. A marca nada mais é do que o sinal distintivo ou identificador de um produto ou serviço. No entanto, como a lei brasileira exige que, para ser marca, o sinal seja visual- mente perceptível, não são registráveis, nos termos legais, sinais sonoros, olfativos, gusta- tivos ou táteis. 18
  • 21. Guia de Proteção da Marca | O QUE PODE SER PROTEGIDO COMO MARCA Tipos de marca ¹ Mista É aquela constituída pela combinação de ele- Nominativa mentos nominativos e figurativos ou de ele- É aquela constituída por uma ou mais pala- mentos nominativos cuja grafia se apresente vras no sentido amplo do alfabeto romano, de forma estilizada. compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos Tridimensional romanos e/ou arábicos. É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, que tenha capa- Figurativa cidade distintiva em si mesma e esteja disso- É aquela constituída por desenho, figura ou ciada de qualquer efeito técnico. qualquer forma estilizada de letra e número, 19 isoladamente. ¹ Fonte INPI
  • 22. Marca de certificação É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas nor- mas ou especificações técnicas, notadamen- te quanto à qualidade, natureza, material uti- lizado e metodologia empregada. Marca coletiva É aquela que visa identificar produtos ou ser- viços provindos de membros de determina- da entidade. 20
  • 23. Guia de Proteção da Marca | O QUE NÃO É PROTEGIDO COMO MARCA 21
  • 24. 3. O QUE NÃO Claims, slogans, palavras de uso comum, cores, letras de É PROTEGIDO alfabeto ¹ COMO MARCA Existem alguns sinais que não podem ser re- gistrados como marca, seja porque não são suficientemente distintivos para exercer a função de marca, seja porque não atendem os requisitos de disponibilidade e licitude, conforme disposto no art. 124 da LPI. Se- guem abaixo alguns exemplos: a) letra, algarismo e data, salvo quando 22 estilizados; ¹ Art.124/LPI-9279/96
  • 25. Guia de Proteção da Marca | O QUE NÃO É PROTEGIDO COMO MARCA b) sinal de caráter genérico, de uso comum, usado para distinguir produto ou serviço de uso necessário ou simplesmente des- idêntico, semelhante ou afim; critivo dos produtos e/ou serviços que se pretende proteger; f) sinal que imite ou reproduza elemen- to característico de nome empresarial c) sinal ou expressão apenas usada como de terceiros, quando houver possibili- meio de propaganda (slogans); dade de confusão; d) cores e suas denominações, salvo quando g) sinal que imite ou reproduza nome civil, dispostas de modo peculiar e distintivo; patronímico, pseudônimo, apelido ou ima- gem de terceiros, salvo se requerido pela e) sinal que imite ou reproduza outro já regis- própria pessoa ou com sua autorização. trado em nome de terceiros, quando 23
  • 26.
  • 27. Guia de Proteção da Marca | TRADE DRESS – CONJUNTO-IMAGEM 25
  • 28. 4. TRADE DRESS O trade dress ou conjunto-imagem é um conceito utilizado na doutrina da proprieda- CONJUNTO- de intelectual para designar o conjunto de características que compõe um produto ou -IMAGEM serviço, que pode incluir, entre outras, uma cor ou esquema de cores, forma, embala- gem, configuração do produto, sinais, frases, disposições e tamanho das letras, gráficos, desenhos, emblemas, brasões, texturas e en- feites ou ornamentos em geral, capazes de identificar determinado produto e diferen- ciá-lo dos demais. Trata-se da aparência do produto ou serviço distintiva e original que 26
  • 29. Guia de Proteção da Marca | TRADE DRESS – CONJUNTO-IMAGEM permite sua identificação pelo consumidor. o conjunto-imagem de suas embalagens O trade dress é composto pelo conjunto de como marca mista ou figurativa junto ao elementos/configuração visual que compõe INPI, na tentantiva de obter maiores garan- um produto ou serviço, e não pelos seus ele- tias quanto à proteção legal do trade dress mentos isolados. É importante ressaltar que de seus produtos. a legislação brasileira não prevê proteção es- pecífica para o trade dress e esta ocorre no âmbito da repressão à concorrência desleal. Não obstante, devido à falta de dispositivos legais que tratem especificamente desta ma- téria, e também da ausência de vedação le- gal, algumas empresas optam por depositar 27
  • 30.
  • 31. Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA 29
  • 32. 5. CATEGORIAS Classificação do INPI DE PROTEÇÃO São três os critérios de classificação: DE MARCA a) Quanto a sua origem. As mar- cas podem ser brasileiras ou es- trangeiras. As marcas brasileiras são aquelas deposi- tadas por pessoa domiciliada no Brasil. As estrangeiras são as depositadas por pessoa não domiciliada no país, podendo reivindicar a prioridade do depósito no país de origem, 30 desde que este mantenha acordo ou tratado
  • 33. Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA com o Brasil e desde que sejam respeitados Marcas coletivas: usadas para identificar os prazos estabelecidos no acordo ou trata- produtos ou serviços advindos de membros do e que não seja o pedido estrangeiro pre- de determinada entidade. judicado por fatos supervenientes (ex. nulida- de, desistência etc.). Marcas de certificação: destinam-se a atestar a conformidade de um produto ou b) Quanto ao uso, as marcas se serviço a determinadas normas ou especifi- dividem em: cações técnicas, distinguem bens ou serviços que cumprem com uma série de requisitos e Marcas de produtos ou de serviços: que foram certificados como tal. usadas para distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. 31
  • 34. c) Quanto à sua apresentação: Tridimensionais: constituídas pela forma plástica, de formato do produto ou da em- Nominativas: constituídas apenas de pala- balagem, cujo modelo tenha capacidade vras, letras ou algarismos, sem que apresen- distintiva em si mesma e esteja dissociada de tem forma estilizada. efeito técnico. Figurativas: desenhos, imagens, figuras ou Objeto social do qualquer forma estilizada de letras e núme- requerente – contemplar ros isoladamente. as atividades e produtos relacionados à classe Mistas: constituídas pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de O requerente de um registro de marca pode elementos nominativos cuja grafia se apre- ser qualquer pessoa que exerça atividade 32 sente de forma estilizada. lícita e efetiva. No entanto, deverá haver
  • 35. Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA compatibilização entre os produtos ou ser- Na prática, o exercício da atividade compro- viços assinalados pela marca e as atividades va-se, no caso de uma empresa, pela descri- de fabricação/comercialização e os servi- ção da atividade no seu objeto social; quando ços exercidos pelo requerente. pessoa física, por meio de documento com- probatório da habilitação para o exercício da Em outras palavras, uma empresa que fabrica atividade (no caso do médico, pela inscrição sapatos pode pedir o registro de uma marca no Conselho Regional de Medicina - CRM). para assinalar sapatos, mas não poderá fazê-- -lo para assinalar medicamentos. Também É importante ressaltar que a atividade deve não poderá um médico solicitar uma marca ser exercida pelo solicitante da marca à épo- para identificar serviços de agência de via- ca do depósito. gem, mas nada o impedirá de ter uma marca para serviços médicos. Os requerentes de marca coletiva podem 33 exercer atividade distinta daquela exercida
  • 36. por seus membros, porém devem enquadrar alto renome assegura especial proteção em os pedidos nas classes correspondentes aos todos os ramos de atividades, e não apenas produtos ou serviços provindos dos mem- naquele relacionado ao registro. bros da coletividade. Os procedimentos para a aplicação do art. É vedado o requerimento de marcas de cer- 125 da Lei nº 9279/96 estão normatizados tificação àqueles que exercem atividade que na Resolução nº 121/05 do INPI, que con- guarde relação direta com o produto ou ser- ceitua marca de alto renome aquela que viço a ser certificado. transcende o segmento de mercado para o qual foi originalmente destinada, que goza Marca de alto renome ¹ de incontestável conhecimento e prestígio, resultantes da qualidade e confiança que De acordo com o artigo 125 da Lei nº inspira, capaz de atrair clientela pela sua 34 9279/96, o registro de marca considerada de simples presença. ¹ Resolução INPI n.º 121/05
  • 37. Guia de Proteção da Marca | CATEGORIAS DE PROTEÇÃO DE MARCA Para o reconhecimento do alto renome no A anotação do reconhecimento do alto re- Brasil, a lei determina que a marca esteja pre- nome da marca será mantida no Sistema de viamente registrada no país. O titular de um Marcas do INPI pelo prazo de cinco anos e registro interessado na proteção conferida será comunicada diretamente pelo INPI ao pelo alto renome deverá necessariamente órgão competente pelo registro de nomes requerê-la incidentalmente por meio de um de domínio no Brasil. processo administrativo, como matéria de defesa à marca que apresente conflito com a Marca notoriamente marca invocada como de alto renome. conhecida Os requisitos e as provas necessárias para a Trata-se de marca muito conhecida em seu instrução do processo administrativo estão ramo de atividade que adquire reconheci- elencados na Resolução INPI nº 121/05, em mento no segmento de mercado onde está 35 seu artigo 4º.
  • 38. aplicada, mesmo sem ter sido depositada ou registrada no país. A proteção à marca notoriamente conhecida está prevista no artigo 126 da Lei nº 9279/96 e confere ao seu titular, independentemente de estar previamente depositada ou registra- da no Brasil, a prerrogativa de impedir qual- quer interessado de registrar a mesma marca ou similar para a mesma atividade econômica ou ramos afins, em todo o território nacional e nos territórios signatários da Convenção de Paris e TRIPS. 36
  • 39. Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA 37
  • 40. 6. COMO Em que momento deve ser checado se a marca REGISTRAR A pretendida está disponível e deve ser protegida MARCA O requerente deve sempre verificar se a marca que pretende depositar é registrável e se está disponível. A proteção e registro das marcas são reguladas pela Lei da Propriedade Indus- trial (Lei n° 9279 de 1996), que dispõe sobre tudo o que pode ou não ser registrado, nos termos do artigo 122 e seguintes. 38
  • 41. Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA Uma vez escolhida a marca de interesse, ser realizada acessando o link <http://pes- sendo o signo passível de registro, faz-se quisa.INPI.gov.br/MarcaPatente/jsp/servi- necessário realizar a busca prévia. Nessa mg/servimg.jsp?BasePesquisa=Marcas>. busca verificar-se-ão as marcas anteriores que possam constituir obstáculo ao registro Como regra geral, terá direito ao registro da marca pesquisada, evitando, desta forma, quem antes o tiver solicitado. desperdício de tempo e dinheiro caso fique constatado a existência de direitos de ter- Órgão responsável ceiros anteriores sobre a marca pretendida. A busca prévia é simples e pode ser realiza- O órgão responsável pelo procedimento de da por intermédio de pesquisa no banco de registro das marcas é o Instituto Nacional da dados do INPI. Uma pesquisa inicial pode Propriedade Industrial – INPI. Esse instituto é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério 39 do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
  • 42. Exterior, e as suas decisões devem respeitar Por meio de processos administrativos, os o disposto na Lei da Propriedade Industrial – examinadores do INPI podem conceder ou LPI (Lei nº 9279/96). A atuação do INPI não indeferir pedidos de registros de marcas, se limita a regular o procedimento de regis- sempre com base na LPI. tro de marcas, sendo também esse Instituto o responsável pela concessão de patentes, Hoje com o processo informatizado pode-se averbação de contratos de transferência de acompanhar complementarmente pelo site tecnologia e de franquia empresarial, e por o status dos pedidos, recursos, exigências e registros de programas de computador, de- impugnações em <www.INPI.gov.br>. Por in- senho industrial e indicações geográficas. termédio do site, pode-se conhecer também o atual organograma do Instituto, telefones para contato e regime interno. 40
  • 43. Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA Atualmente a sede do INPI fica no Rio de Como e onde fazer Janeiro, conforme abaixo: uma busca Rua Mayrink Veiga, 9 A busca inicial poderá ser feita no próprio site Centro. CEP 20.090-910 do INPI, por meio de uma consulta no banco Praça Mauá, 7 - Centro de dados de marcas do Instituto. CEP 20.081-240 (atendimento ao público) No link abaixo, pode-se pesquisar tanto pelo Tel.: (21) 2139-3000 número de processo, como pela própria mar- ca, ou ainda pelo CPF/CNPJ do titular. http://pesquisa.inpi.gov.br/Marca- Patente/jsp/servimg/validamagic. jsp?BasePesquisa=Marcas 41
  • 44. Processo de registro – Cumpridas as exigências para formalização fases do processo do pedido, é necessário acompanhar e ob- servar na Revista da Propriedade Industrial Após determinar como será a marca (tridi- – RPI se haverá algum tipo de exigência e a mensional, figurativa, nominativa ou mista) e data de sua publicação. Depois da publicação verificar que a mesma é passível de registro, do pedido na RPI, será aberto prazo de ses- deve-se requerer o registro junto ao INPI, pa- senta dias para que terceiros se oponham ao gando a taxa especificada. Feito o pagamen- pedido. Prazo igual será concedido para sus- to, através do site do INPI ou presencialmen- tentação de sua defesa. te, deve-se preencher o formulário eletrônico de solicitação do pedido de registro, que ge- Após a publicação na RPI, durante o prazo de rará um número de processo. sessenta dias, além do eventual pedido de oposição, será possível que terceiros de boa- 42 -fé, que usem marca idêntica ou semelhante
  • 45. Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA há pelo menos seis meses em território na- trinta dias, contados a partir do dia imedia- cional, entrem com oposição ao pedido de tamente subsequente ao término do prazo registro, com base no direito de precedência, ordinário, independentemente de notifi- conforme artigo 129 da LPI, sob pena de pre- cação ou exigência, sob pena de perda do clusão de direito. direito de propriedade garantido pelo INPI. Após o pagamento da taxa, o requerente Caso haja indeferimento do pedido, há possi- deve aguardar a emissão do certificado e bilidade de recurso, que será analisado pelos envio para o endereço constante no cadas- examinadores. Se o pedido for deferido, será tro na base do INPI. necessário pagar as taxas para expedição do certificado e proteção ao primeiro decênio, É também durante o prazo de sessenta dias re- no prazo de sessenta dias da publicação do servado para a oposição ao pedido de registro deferimento do pedido de registro, ou ainda, que há a primeira oportunidade para requerer 43 excepcionalmente, no prazo extraordinário de a proteção especial relativa ao alto renome.
  • 46. Consequências de não dias da publicação do pedido de registro, registrar a marca com base no direito de prioridade previsto no artigo 129, parágrafo 1º da LPI, ocorrerá a Quem não efetuar o depósito do pedido de preclusão do direito de propriedade do usu- registro da marca pretendida ficará exposto ário anterior. a ter sua marca utilizada por outras empre- sas do mesmo ramo, indiscriminadamente, Quando se adquire a podendo ter o seu produto ou serviço con- propriedade sobre a marca? fundido com outro, comprometendo assim o bom nome de seu negócio. A partir da concessão do registro da marca e consequente expedição do certificado de Se terceiro de boa-fé requerer o pedido de registro, observadas as prorrogações por registro de sua marca e se tal pedido de regis- períodos iguais e sucessivos mediante paga- 44 tro não for contestado no prazo de sessenta mentos das respectivas taxas administrativas.
  • 47. Guia de Proteção da Marca | COMO REGISTRAR A MARCA 45
  • 48. 7. COMO Com a obtenção do registro, o seu titular ad- quire certas obrigações. Para que o registro MANTER O seja mantido, a marca deve ser usada e o seu registro prorrogado, conforme será especifi- REGISTRO cado abaixo. Prorrogação A marca tem vigência de dez anos, a contar da publicação da concessão na RPI, prorro- gáveis por períodos iguais e sucessivos. Para que seja realizada a prorrogação, o INPI exige o pagamento de taxas específicas. 46
  • 49. Guia de Proteção da Marca | COMO MANTER O REGISTRO O pedido de prorrogação deverá ser formu- Caso a prorrogação não seja efetuada, o re- lado durante o último ano de vigência do gistro será extinto. registro, instruído com o comprovante do pa- gamento da respectiva retribuição. Caducidade Se o pedido de prorrogação não tiver sido Segundo o art. 143 da Lei de Propriedade In- efetuado até o termo final da vigência do dustrial, caducará o registro, mediante reque- registro, o titular poderá fazê-lo em prazo ex- rimento de qualquer pessoa com legítimo traordinário, nos seis meses seguintes, con- interesse se: tado do dia imediatamente subsequente ao término de vigência do registro mediante o a) decorridos cinco anos da sua concessão, pagamento de retribuição adicional. na data do requerimento o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; 47
  • 50. b) o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em todos os casos, se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas, não ocorrerá a caducidade, mas caberá a ele comprovar tais razões legítimas. 48
  • 51. Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS 49
  • 52. 8. DIFERENÇAS Marca vs. direito do autor ENTRE MARCA Assim como as demais áreas inseridas den- tro dos direitos de propriedade intelectual, o E OUTROS direito de autor diz respeito à proteção das criações de espírito, expressas por qualquer INSTITUTOS meio ou fixadas em qualquer suporte. Os pro- gramas de computador, do ponto de vista ju- rídico, inserem-se no regime de proteção do direito autoral. Entretanto, diferentemente do direito mar- cário, o direito do autor, hoje regulado pela 50 Lei nº 9610/98, tem como objeto a proteção
  • 53. Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS das obras literárias, artísticas ou científicas, afeitos à propriedade industrial, ramo da pro- tais como programas de computador; obras priedade intelectual, na qual se inserem as audiovisuais, fotográficas, desenhos, pintu- marcas e patentes. ras, gravuras, esculturas, ilustrações, cartas geográficas; projetos, esboços, obras plás- Por outro lado, enquanto a concessão da ti- ticas relativas à engenharia, topografia, ar- tularidade e exclusividade de uso de direito a quitetura, paisagismo, cenografia e ciência, uma marca depende da concessão do regis- entre outros. tro pelo INPI, a proteção do direito de autor independe de registro, ou seja, o direito é re- Nesse sentido, vale ressaltar que o âmbito conhecido ao seu autor desde a sua criação. de proteção do direito do autor abrange as O registro é, portanto, opcional, sendo mera- obras de caráter estético, ou seja, indepen- mente declaratório, e sua principal utilidade é dentemente da utilidade ou funcionalidade constituir um sólido meio de prova de autoria 51 da obra e data de sua criação.
  • 54. Por fim, no que se refere ao período de pro- Marca vs. nome de domínio teção, enquanto a proteção das marcas é de dez anos da concessão do registro, pror- Diferentemente da marca que identifica pro- rogáveis por períodos iguais e sucessivos, dutos e serviços, o nome de domínio identi- cabendo a sua renovação, no caso dos direi- fica o endereço na internet que liga o usuá- tos autorais a proteção é de setenta anos, a rio ao site de interesse. O órgão responsável contar de 1º de janeiro do ano subsequente pelo registro dos nomes de domínio é o NIC. ao falecimento do autor, obedecida a ordem br, que sucedeu a Fapesp nessa função. sucessória da lei civil, sem possibilidade de prorrogação. Marca vs. nome empresarial O nome empresarial identifica a empresa ou o fundo de comércio que ela explora, para re- 52 conhecê-la em suas relações com a clientela
  • 55. Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS e empresariado. O registro do nome empre- alheios, ou vende, expõe ou oferece à venda sarial se dá perante a Junta Comercial, quan- ou tem em estoque produtos com essas re- do do arquivamento dos atos constitutivos ferências, nos termos do art. 195 , V, da Lei de da empresa. Propriedade Intelectual. Apesar dessas diferenças, os itens nome de Marca vs. patente domínio, nome empresarial e marca guar- dam certa correlação, sendo comumente Assim como as marcas, as patentes também identificados pela doutrina como institutos encontram-se reguladas pela Lei nº 9279/96. afins, incorrendo na prática de concorrência desleal quem usa, indevidamente, nome co- Entretanto, enquanto a proteção das marcas mercial, título de estabelecimento ou insígnia tem como objeto a proteção dos sinais visu- almente perceptíveis capazes de identificar 53 produtos e serviços, as patentes protegem as
  • 56. invenções e modelos utilidade que atendam aos requisitos básicos da patenteabilidade, quais sejam: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Nesse último requisito e na novidade, em vez da originalidade, inclu- sive, ficam evidentes as diferenças entre os direitos autorais e as patentes, tal qual men- cionado no item anterior. Quanto ao prazo, a patente de invenção vigo- rará pelo prazo de vinte anos, e a de modelo utilidade por quinze anos, contados da data do depósito. 54
  • 57. Guia de Proteção da Marca | DIFERENÇAS ENTRE MARCA E OUTROS INSTITUTOS Quadro comparativo Marca vs/ Marca Direito de Autor Nome de Nome de Patente Domínio Estabelecimento Objeto Sinais Expressão da criação Ligação do Identi cação da Invenções e modelos visualmente intelectual em obras endereço sociedade utilidade perceptíveis, literárias, cientí cas eletrônico e identi cadores ou artísticas usuário de produtos ou serviços Lei 9279/96 9610/98 Código Civil 9279/96 Registro/ Sim/INPI Registro não Sim/NIC.Br Junta Comercial/ Sim/INPI órgão obrigatório Cartório de Registro Prazo de Dez anos Setenta anos, de 1º Indeterminado, Prazo de vigência Vinte anos para proteção contados do de jan. do ano mediante o da sociedade patente de invenção registro, subsequente ao pagamento de e quinze anos para permitidas falecimento do autor, anuidade de modelo utilidade da renovações sem possibilidade de manutenção data do depósito 55 renovação
  • 58.
  • 59. Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA 57
  • 60. 9. CESSÃO Cessão de marca E LICENÇA Tanto os pedidos de registro como os pró- prios registros de marcas poderão ser ce- didos, o que significa transferir a outrem os direitos de propriedade, posse e uso dos mesmos, devendo a transferência ser aver- bada no INPI para prevalecer contra terceiros. Portanto, a cessão, quer seja por pessoa físi- ca ou jurídica, deverá ser feita mediante do- cumento formal de cessão e transferência, cumprindo as formalidades legais e, princi- 58 palmente, esclarecendo se se trata de cessão
  • 61. Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA exclusiva ou informando que a cessão é livre O INPI fará a anotação da cessão, a qual pu- e vários cessionários poderão utilizar a mes- blicará para que se produzam efeitos em re- ma marca, simultaneamente, dentro do mes- lação a terceiros. mo território. Da decisão que indeferir a anotação de cessão, A cessão poderá ser comprovada por qual- o cancelamento de registro ou o arquivamen- quer documento hábil que demonstre a to de pedido de registro, caberá recurso cuja transferência da titularidade do pedido de decisão encerrará a instância administrativa. registro ou do registro da marca, tais como documento formal de cessão e transferência No caso da cessão, o cessionário é sub-roga- ou aqueles que provem a ocorrência de in- do em todos os direitos do cedente, sendo- corporação, cisão, fusão, sucessão ou deter- -lhe transferida a propriedade da marca, e minação judicial. não apenas o uso, o que implica a não limita- 59 ção de território.
  • 62. Se for a cessão de uma marca já registrada, serviços, todas deverão ser cedidas conco- o documento original ou segunda via oficial mitantemente, visando-se evitar condições do registro deverá ser apresentado para que concorrenciais. se efetue a averbação. Se for um pedido de registro, o simples preenchimento do formu- Qualquer providência extra ou judicial na de- lário é suficiente, já que o INPI providencia a fesa desses direitos de propriedade industrial averbação, modificação de titularidade e o contra terceiros, pelo cessionário, só poderá fornecimento do certificado de registro em ser tomada após averbação da modificação nome do cessionário. do titular e de endereço perante o INPI. Havendo registro ou pedido de registro de Cabe recurso da decisão do INPI que indeferir mais de uma marca igual ou semelhan- a anotação de cessão e a que cancelar o re- te, para distinguir os mesmos produtos ou gistro ou arquivar o pedido, por entender que 60 a cessão não compreende todos os registros
  • 63. Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA ou pedidos em nome do cedente, de marcas A licença é o contrato pelo qual o titular de iguais ou semelhantes, relativas a produto ou uma marca confere a um terceiro o direito de serviço idêntico, semelhante ou afim. usá-la para designar os seus próprios produ- tos ou serviços, mediante remuneração acor- Licença de uso de marca dada ou a título gratuito. O contrato de licen- ça é limitado no tempo e pode ser limitado Tanto o titular do registro como o depositan- no território, o que o diferencia do contrato te de pedido de registro poderão celebrar o de cessão de marcas. contrato de licença para uso de marca (artigo 139 LPI). Isto porque tanto o titular como o Além dos requisitos legais padrão, é impor- depositante não são obrigados a fazer uso da tante constar em contrato se o titular da mar- marca. O titular pode usar a marca, transferi-- ca continuará com o direito de explorá-la pes- -la ou autorizar sua utilização por terceiros, o soalmente ou esclarecer se se trata de licença 61 que acontece nos casos de licenciamento. exclusiva, hipótese em que o licenciante só
  • 64. poderá continuar a explorar sua marca se seus efeitos após a publicação. Recomenda- houver cláusula expressa nesse sentido. Na -se que todo contrato de licenciamento seja ausência de uma cláusula expressa, o titular averbado no INPI, para exame da parte for- deve se abster do uso da marca. mal do contrato, incluindo a existência de outras licenças prévias e conflitantes; para O licenciado tem o dever de explorar a marca, tornar público que a marca de titularidade uma vez que o não uso pode causar prejuízos de uma empresa está sendo utilizada por ao titular, sendo inclusive causa para resilição outra; para constar que o licenciante poderá do contrato, já que causaria a decadência do controlar a qualidade dos produtos e servi- direito do titular. ços do licenciado. Se houver necessidade de comparecer em juízo contra terceiros, Para que produza seus efeitos contra tercei- não estando averbado, o contrato terá que ros, o contrato de licenciamento de marca ser submetido ao INPI. 62 deverá ser averbado no INPI, produzindo
  • 65. Guia de Proteção da Marca | CESSÃO E LICENÇA 63
  • 66. 10. ROYALTIES O objetivo deste tópico é tentar esclarecer, de forma resumida, o conceito de royalties e a tributação sobre a remessa de royalties para o exterior, com base na legislação brasileira. O que é royalty No termos do artigo 22 da Lei nº 4506/64 e artigo 52 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 “RIR/99”), constituem royal- ties os rendimentos de qualquer espécie de- correntes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como: 64
  • 67. Guia de Proteção da Marca | ROYALTIES a) o direito de colher ou extrair recursos ve- Contudo, pela nossa legislação, a palavra getais, inclusive florestais; royalties aplica-se exclusivamente a remu- neração pelo uso de patentes, uso de marca b) o direito de pesquisar e extrair recursos de indústria e comércio, assistência técnica e minerais; científica, incluindo-se a transferência de tec- nologia, licenciamento de software, e nunca c) exploração de invenções, processos e para a utilização de obras protegidas pelo di- fórmulas de fabricação e de marcas de reito autoral. indústria e comércio; A remuneração dos royalties está vinculada à d) exploração de direitos autorais, salvo averbação dos contratos celebrados junto ao quando percebidos pelo autor ou criador INPI, que emitirá o Certificado de Averbação do bem ou obra. ou indeferirá o pedido de averbação. 65
  • 68. No caso de licença de marcas é permitida INPI. Ou seja, para que esse tipo de contra- somente para os contratos celebrados e to possa ser oneroso, entende o INPI que é averbados no INPI posteriormente a 31 de imprescindível que a marca esteja registrada, dezembro de 1991, data em que foi publica- isto é, que seu respectivo Certificado de Re- da a Lei nº 8383/91. Antes dessa data, não gistro já tenha sido concedido pelo Instituto. eram permitidos pagamentos decorrentes Caso a marca ainda seja objeto de pedido de de licença de uso de marcas entre empresas registro, o contrato de licença de uso de mar- com vinculação societária, nos termos do re- ca terá que ser obrigatoriamente gratuito até vogado artigo 14 da Lei do Capital Estrangei- a concessão do registro pelo INPI. ro (Lei nº 4131/62). Em casos de contratos envolvendo empre- Ademais, o licenciado apenas poderá compu- sas vinculadas ou coligadas (por exemplo, tar e remeter royalties ao exterior pela licença empresa brasileira e a sua controladora es- 66 de marcas devidamente registradas junto ao trangeira), o INPI interpreta restritivamente a
  • 69. Guia de Proteção da Marca | ROYALTIES legislação fiscal e exige que a remuneração No geral, os tributos incidentes podem ser, contratual não exceda o percentual fixado no caso de operações internas, IRRPJ (Im- na Portaria nº 436/58 para a dedutibilidade posto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Con- fiscal, os quais variam entre 1% a 5%, depen- tribuição Social sobre o Lucro Líquido), IOF dendo do ramo tecnológico envolvido, sen- (Imposto sobre Operação de Crédito, Câm- do que, no caso de licença de marcas entre bio e Seguro relativa a Títulos ou Valores empresas vinculadas é de 1% sobre o preço Mobiliários), ISS (Imposto sobre Serviços), líquido de venda dos produtos contratuais. PIS/Cofins. E, nas operações internacionais, podem ser IRRF (Imposto de Renda Retido No que se refere a empresas independentes na Fonte), IOF, Cide (Contribuição de Inter- e desvinculadas, domiciliadas no Brasil ou no venção no Domínio Econômico), ISS, PIS/ exterior, o INPI concorda que não há limite le- Cofins-Importação. gal para o estabelecimento da remuneração. 67
  • 70. Como realizar remessas As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem remessa para o exterior devem submeter previamente o contrato ou documentos que suportem a remessa para aprovação do Ban- co Central do Brasil e da Receita Federal. Contudo, as remessas para o exterior tam- bém dependerão da prova do pagamento de todos os impostos incidentes na operação. 68
  • 71.
  • 72. Patrocínio Master: Patrocínio: Contribuição: Apoio: ABA - Associação Brasileira de Anunciantes Av. Paulista, 352, cj 61 - São Paulo - SP - CEP: 01310-000 Tel: (11) 3283-4588 / Fax: (11) 3283-1457 www.aba.com.br