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APOSENTADORIA DO SEGURADO DO RGPS COM DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta o § 1o
do art. 201 da Constituição Federal em relação à concessão de aposentadoria
da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.
A mencionada norma reconhece como pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
A concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência
ocorrerá nas seguintes condições:
Aposentadoria Grau de
deficiência
Tempo de contribuição
Homem Mulher
Por tempo
de
contribuição
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos
Aposentadoria Tempo de
contribuição
Grau de
deficiência
IDADE
Home
m
Mulher
Por idade
15 anos
período em que
deve ser
comprovada a
existência de
deficiência
Independe
do grau
60 anos 55 anos
OBS1: É assegurada a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
estabelecida pelo RGPS, que lhe seja mais vantajosa do que as opções
apresentadas na LC nº 142/2013.
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OBS2: A redução do tempo de contribuição prevista na LC nº 142/2013 não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a
redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
 AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
A avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau de deficiência
será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Os conceitos de
deficiência grave, moderada e leve serão definidos por meio de decreto do
Poder Executivo, que ainda não foi publicado.
 AVALIAÇÃO DO TERMO DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA
A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei
Complementar nº 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu
grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
 COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR A LC Nº
142/2013
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº
142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
 DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA APÓS A FILIAÇÃO OU GRAU ALTERADO
Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente. Decreto a ser editado pelo
poder Executivo regulamentará esse assunto.
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 CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência
será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes
percentuais:
*SB = salário-de-benefício.
 UTILIZAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário deverá ser aplicado no cálculo das aposentadorias
de segurado com deficiência, somente se mais vantajoso ao segurado.
 CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime
próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar,
devendo os regimes compensar-se financeiramente.
 SÃO SUBMETIDOS ÀS MESMAS REGRAS DOS DEMAIS
SEGURADOS
Estão submetidos às mesmas regras dos demais segurados do RGPS
relacionadas:
 ao pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias
para o custeio da seguridade social;
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 as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.
 VIGÊNCIA DA LC Nº 142/2013
A mencionada lei entra em vigor após decorridos 6 meses de sua
publicação oficial.

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Lei complementar nº 142

  • 1. www.sejogagalera.blogspot.com.br APOSENTADORIA DO SEGURADO DO RGPS COM DEFICIÊNCIA A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal em relação à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A mencionada norma reconhece como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência ocorrerá nas seguintes condições: Aposentadoria Grau de deficiência Tempo de contribuição Homem Mulher Por tempo de contribuição Grave 25 anos 20 anos Moderada 29 anos 24 anos Leve 33 anos 28 anos Aposentadoria Tempo de contribuição Grau de deficiência IDADE Home m Mulher Por idade 15 anos período em que deve ser comprovada a existência de deficiência Independe do grau 60 anos 55 anos OBS1: É assegurada a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida pelo RGPS, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na LC nº 142/2013.
  • 2. www.sejogagalera.blogspot.com.br OBS2: A redução do tempo de contribuição prevista na LC nº 142/2013 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA A avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Os conceitos de deficiência grave, moderada e leve serão definidos por meio de decreto do Poder Executivo, que ainda não foi publicado.  AVALIAÇÃO DO TERMO DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.  COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR A LC Nº 142/2013 A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.  DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA APÓS A FILIAÇÃO OU GRAU ALTERADO Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. Decreto a ser editado pelo poder Executivo regulamentará esse assunto.
  • 3. www.sejogagalera.blogspot.com.br  CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: *SB = salário-de-benefício.  UTILIZAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO O fator previdenciário deverá ser aplicado no cálculo das aposentadorias de segurado com deficiência, somente se mais vantajoso ao segurado.  CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.  SÃO SUBMETIDOS ÀS MESMAS REGRAS DOS DEMAIS SEGURADOS Estão submetidos às mesmas regras dos demais segurados do RGPS relacionadas:  ao pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias para o custeio da seguridade social;
  • 4. www.sejogagalera.blogspot.com.br  as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.  VIGÊNCIA DA LC Nº 142/2013 A mencionada lei entra em vigor após decorridos 6 meses de sua publicação oficial.