3. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de
Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir
controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma
Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a
Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do
indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência
tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de
consumo não legitima, para tanto, a concessionária.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2012, DJe 22/05/2012)
4. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA
RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO.
- A expressão 'jurisprudência consolidada' engloba apenas
questões de direito material, excluindo questões processuais.
- Agravo na reclamação não provido.
(AgRg na Rcl 6.034/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)
5. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA
NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recente julgamento, firmou o
entendimento de que, tanto no âmbito das instâncias ordinárias como dos
juizados especiais, não se pode considerar inexistente recurso e,
conseqüentemente, deixar de conhecê-lo, por ausência ou invalidade de
procuração referente à capacidade postulatória de patrono sem, antes,
aplicar-se a regra do art. 13 do CPC (abrir à parte a oportunidade de
regularizar sua situação). Precedente: Rcl 5.979/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/09/2011).
2. Reclamação procedente.
(Rcl 6.327/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2012, DJe 14/02/2012)
6. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS
JULGADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência dessa Corte em que os Tribunais de Justiça
Estaduais não têm competência para rever decisões de turma recursal de
juizados, muito menos em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido orienta o Enunciado n. 376 da súmula do STJ: "Compete a
turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de
juizado especial".
2. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099/2005, compete ao Juizado
Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições
ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha
sido observado o valor de alçada, ressalvada a questão da multa (RMS
33.155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) .
7. 3. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a quarenta
salários mínimos, em razão de correção monetária e encargos, não
descaracteriza a competência do Juizado Especial para a apreciação do
mandado de segurança, cabendo à turma recursal conhecer e rever sua
decisão em sede de mandado de segurança impetrado contra seus atos.
4. Assentada a competência da Turma Recursal para julgar o mandado de
segurança, nos termos da Súmula 376/STJ, nada obsta, contudo, a utilização
dos meios recursais disponíveis ao impetrante/agravante, no caso da
prolação de julgado teratológico, inclusive do uso da reclamação perante essa
Superior Corte de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 32.489/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012)