O cidadão solicitou registros de voos de uma aeronave particular nos últimos anos. A entidade negou acesso, alegando se tratar de dados pessoais. O cidadão recorreu, mas teve o recurso negado. A CGU concluiu que a entidade cumpriu a lei, já que tais dados estão nos diários de bordo, que ficam com o proprietário da aeronave.
Contrato Ricardo Casciano e Documentos da BS3 -Virgilio Guimaraes #Acronimo
60502000728201505
1. Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência NUP-60502.000728/2015-05
Assunto
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de
acesso
Não há restrição de acesso.
Providências
adicionais
Não são necessárias.
Ementa
Cidadão solicita registros de aeronave. A regra é a publicidade,
o sigilo exceção - Informação Pessoal por se tratar de aeronave
particular - Informação privada em posse do proprietário ou do
explorador da aeronave - Não conhecimento.
Órgão ou
entidade
recorrido (a)
COMAER – Comando da Aeronáutica
Recorrente S.R.O.R.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de recurso interposto à CGU contra a
negativa ao pedido de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme relatório abaixo:
ATO DATA TEOR
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2. Pedido
Inicial
06/04/2015
Cidadão solicita “os registros disponíveis no Departamento de
Controle do Espaço Aéreo (DCEA) de deslocamentos realizados
pela aeronave de prefixo PT-XIB nos anos de 2010, 2011, 2012,
2013 e 2014” e “o número de passageiros transportados em
cada um dos deslocamentos”.
Resposta do
Pedido
Inicial
27/04/2015
Entidade informa que:
os dados da aeronave PT-XIB são considerados
dados pessoais, posto que se trate de
aeronave particular. Portanto a obrigação de
prestar informações acerca da aeronave em
comento é do seu proprietário ou do seu
explorador, no caso: GATES AIR LOCAÇÃO
LTDA e GLOBAL TAXI AÉREO LTDA,
respectivamente, nos termos da Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986.
Recurso à
Autoridade
Superior
27/04/2015
Cidadão recusa a alegação da entidade para a negativa de
acesso e reitera seu pedido:
Não há qualquer referência na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, para embasar a
alegação de que informações sobre voos de
aeronaves particulares são consideradas
dados pessoais. Acrescento ainda que o (sic)
aeronave se utiliza do espaço aéreo brasileiro
em seus deslocamentos.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
04/05/2015
Entidade ratifica sua resposta inicial.
Recurso à
Autoridade
Máxima
05/05/2015 Cidadão repete seu argumento contrário à justificativa
apresentada pela entidade para a negativa de acesso:
Volto a insistir que a Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, citada nas duas respostas
relativas ao meu pleito, não traz de forma
explícita que as informações sobre voos de
aeronaves particulares são consideradas
"dados pessoais". Peço que seja especificado o
artigo que embasou essa interpretação.
Aproveito para destacar que o artigo 3º da Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011, diz que
uma das diretrizes dessa lei é: "observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo
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3. como exceção".
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
11/05/2015
Entidade reitera a negativa de acesso e esclarece:
a aeronave é de propriedade privada cabendo
ao seu proprietário ou explorador GATES AIR
LOCAÇÃO LTDA e GLOBAL TAXI AÉREO LTDA,
respectivamente, se for o caso, prestar-lhe as
informações pertinentes, nos termos do CBA
combinado com o Código Civil.
Recurso à
CGU
18/05/2015
Cidadão faz as seguintes considerações e reitera seu pedido
inicial:
Ao negar as informações solicitadas no pedido
original e nos dois recursos, o Comando da
Aeronáutica citou a Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que não traz de forma
explícita que as informações sobre voos de
aeronaves particulares são consideradas
"dados pessoais". Gostaria de destacar ainda
que as aeronaves particulares se utilizam do
espaço aéreo brasileiro ao fazerem seus
deslocamentos e muitas vezes também de
aeroportos pertencentes a entes
governamentais.
Destaco ainda que o artigo 3º da Lei 12.527,
de 18 de novembro de 2011, diz que uma de
suas diretrizes é: "observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como
exceção".
Instrução do
Recurso
19/05/2015
a
25/05/2015
Realizada pesquisa na legislação pertinente.
Análise
2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva, em conformidade com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei
23
4. nº 12.527/2012, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação
de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela
que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá
o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3. No mérito, observa-se que o recorrente solicita à recorrida “os registros
disponíveis no Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DCEA) de
deslocamentos realizados pela aeronave de prefixo PT-XIB nos anos de 2010,
2011, 2012, 2013 e 2014”, bem como “o número de passageiros transportados
em cada um dos deslocamentos”.
4. Tendo sido negado o acesso solicitado, o recorrente questiona a razão
apresentada pela recorrida, por entender que não existe nenhum dispositivo
explícito que proíba a recorrida a divulgar os dados solicitados e, também, as
aeronaves particulares utilizam-se do espaço aéreo brasileiro e de aeroportos
pertencentes ao governo.
5. A recorrida informa que os dados solicitados são de natureza pessoal e
orienta ao recorrente buscar os dados solicitados nas empresas GATES AIR
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5. LOCAÇÃO LTDA e GLOBAL TAXI AÉREO LTDA, respectivamente proprietária e
exploradora da aeronave, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986 e “nos termos do CBA combinado com o Código Civil”.
6. Observa-se que a resumida explicação da recorrida da razão para a
negativa de acesso gera a inconformidade do recorrente, que não consegue
perceber na legislação indicada a fundamentação para ter seu pedido não
atendido. O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 prevê que:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conce-
der o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido de-
verá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efe-
tuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parci-
al, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, re-
meter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
7. Registra-se que realmente não há menção explícita na Lei nº 7565/1986
sobre o impedimento alegado. O que se percebe, após estudo, é que cabe
apenas à recorrida autenticar a abertura e o encerramento dos Diários de
Bordos das aeronaves particulares, nos quais se registram as informações
solicitadas pelo recorrente, conforme os artigos abaixo citados da Lei nº
7565/1986:
Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de
primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do
título apresentado e da matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se insti-
tua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os
demais direitos reais sobre aeronave;
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou
alteração essencial de aeronave;
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6. c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim
como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das al-
terações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de
exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasilei-
ra;
Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro
Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura,
encerramento e número de páginas.
Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro
da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que
será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripu-
lantes constarão do Diário de Bordo.
Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de
nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do
explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo
(privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os
nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada,
incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de
proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.
8. Desse modo, compreende-se que os dados solicitados estão registrados
nos Diários de Bordo, que permanecem na posse do proprietário ou do
explorador da aeronave. São, portanto, dados privados à disposição da
fiscalização por parte da recorrida. A título de comparação para o melhor
entendimento do processo, citase os livros contábeis de todos os tipos de
empresa - que também servem aos mesmos procedimentos de fiscalização.
9. Portanto, como não possui as informações solicitadas e orientou o
recorrente onde obtê-las, a recorrida procedeu de acordo com o previsto na LAI
Lei de Acesso à Informação, em especial, com o previsto nos incisos II e III do
parágrafo primeiro do art. 11 da Lei nº 12.527/2011.
Conclusão
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7. 10. Diante do exposto, sugere-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso
interposto, visto que a recorrida não possui as informações solicitadas e
cumpriu as exigências previstas nos incisos II e III do parágrafo primeiro do art.
11 da Lei nº 12.527/2011.
Silvana Antunes Neves de Araújo
Analista Técnico de Políticas Sociais
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8. D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, na esteira do art. 11 da Lei nº 12.527/2011, nos termos do
art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº NUP-
60502.000728/2015-05, direcionado a COMAER – Comando da Aeronáutica,
vinculada ao Ministério da Defesa.
LUIS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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9. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Referência: PROCESSO nº 60502.000728/2015-05
Documento: PARECER nº 1478 de 25/05/2015
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 25/05/2015
GILBERTO WALLER JUNIOR
Signatário(s):
aprovo.
Relação de Despachos:
Assinado Digitalmente em 25/05/2015
Ouvidor
GILBERTO WALLER JUNIOR
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste
documento é: e33b77a4_8d2652af9c4c492