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15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS...
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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
O tema da eficácia da norma constitucional diz respeito à sua aptidão para produzir efeitos na ordem jurídica
vigente. Algumas normas não dependem da edição de qualquer outro diploma normativo para produzirem
imediatamente seus efeitos. Outras, contudo, dependem de complementação, por outras normas, para
produzirem seus efeitos.
INTRODUÇÃO: Convém ressaltar que nem todas as normas Constitucionais têm aplicabilidade imediata. As
normas podem ser auto-executáveis ou não-auto-executáveis. Trataremos tais normas com a seguinte
classificação:
As normas Auto-executáveis são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição,
bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato. Tem aplicabilidade imediata. Sendo
exemplo: a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida ou restringível.
As normas não-auto-executáveis são aquelas que não podem ter aplicação imediata, pois dependerão de
norma ulterior que as complemente. Não tem aplicabilidade imediata. Sendo detentoras de aplicabilidade
mediata. Sendo exemplos: A norma de eficácia limitada e as normas programáticas.
NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA PLENA
São normas constitucionais que produzem efeitos desde a sua edição, não exigindo a elaboração de novas
normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.
DICA DO BETO: Atenção o art.5. § 1º determina que todas as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGIVEL OU PLENA RESTRINGIVEL
São normas que possuem eficácia plena produzindo seus efeitos imediatamente, contudo, podem ser
restringidas pelo legislador infraconstitucional e pela própria Constituição. As restrições aludidas podem ser
impostas pelo:
Legislador infraconstitucional: 5 VIII, 5XIII
Outras normas constitucionais: 136 a 141.
NORMA NÃO-AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA LIMITADA OU MEDIATA
Também chamada de norma de eficácia diferida ou eficácia reduzida. São aquelas que para produzem todos os
seus efeitos dependem de uma regulamentação posterior. As normas de eficácia limitada se dividem em duas:
Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e Normas definidoras de princípio programático;
AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SE DIVIDEM EM:
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1. Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: São normas pelas quais o legislador
constituinte traça regras gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos para que o
legislador ordinário, de forma detalhada, conceda densidade jurídica, estruturando em definitivo, a norma
em questão.
2. Normas definidoras de principio programático: São normas que traçam as metas e princípios para
serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes públicos. Tais normas são voltadas para os órgãos
estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas tais como: realização da justiça
social, valorização do trabalho, amparo a família, combate ao analfabetismo. Estas normas são
características de uma constituição do tipo dirigente que exigem do Estado certa atuação futura, em um
determinado rumo pré-determinado. Tais normas são dotadas de eficácia, como toda norma jurídica, sendo
detentora de eficácia negativa, isto é: revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus
comandos e Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas
estabelecidos.
Além dessa eficácia negativa (paralisante e impeditiva), a norma programática também serve de parâmetro para
interpretação do texto constitucional.
NORMA DE EFICACIA CONTIDA NORMA DE EFICACIA LIMITADA
O direito nela previsto é imediatamente
exercitável sem depender de
normatização posterior.
O exercício do direito contido na norma depende
da edição de regulamentação para a sua completa
efetivação.
Na existência de normatização, esta será
para restringir impondo limites ao
exercício do direito.
A regulamentação que é obrigatória para
assegurar, tornar viável o pleno exercício do direito,
até então não efetivo.
NA AUSENCIA DE
REGULAMENTAÇÃO OS EFEITOS
SÃO DISTINTOS
Enquanto não houver regulamentação
ordinária, o exercício do direito é amplo.
Enquanto não houver regulamentação ordinária,
não há efetivação exercício do direito.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Os chamados remédios constitucionais são, em regra, normas constitucionais de aplicabilidade imediata e de
eficácia plena, ou seja, normas que não dependem de regulamentação legislativa posterior para a produção de
efeitos. C
2. Os direitos fundamentais sociais de cunho prestacional, quando eminentemente programáticos, não produzem
nenhum efeito jurídico. E
03. Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por
parte do legislador infraconstitucional. C
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04. As normas constitucionais em que há regulação suficientemente realizada pelo constituinte, mas que abrem
oportunidade a que o legislador ordinário restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia
contida. C
05. O dispositivo constitucional que determina que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante” constitui norma programática. E
06. A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia limitada. E
07. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade de dados e de comunicações telefônicas, salvo, nesse
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. Logo, não
há possibilidade de o juiz determinar a apreensão de disco rígido de computadores, mesmo quando houver
indícios de crime. E
08 – Quanto à eficácia e aplicabilidade das normas contidas no Art.5º da CF(Capitulo I dos direitos e deveres
individuais e coletivos) é correto afirmar:
a) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não são auto-aplicáveis, carecendo de norma
infraconstitucional integradora.
b) Os direitos e garantias expressos na constituição requerem para sua aplicação interpretação estrita ou
restritiva.
c) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação reduzida ou eficácia contida.
d) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
09. As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis. E
10. (CESPE/Auditor do TCDF/2002) As normas constitucionais programáticas, enquanto não-realizadas mediante
atividade estatal administrativa ou legislativa, não podem revogar atos normativos anteriores que disponham em
sentido colidente com o princípio nelas substanciado. C
11. Chama-se norma constitucional de eficácia limitada aquela emenda à Constituição que já foi votada e
aprovada no Congresso Nacional, mas ainda não entrou em vigor, por não ter sido promulgada. E
12. O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece “Art. 5º [...] inciso XXII – é garantido o
direito de propriedade”, é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível. C
13. As normas constitucionais de eficácia plena gozam de presunção de constitucionalidade e, por isso, são
hierarquicamente superiores às de eficácia contida e às de eficácia limitada. E
14. Considera-se de eficácia limitada à norma constitucional segundo a qual é direito dos trabalhadores urbanos
e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 72, XXVII). C
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15. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) - Considere o que segue:
I. Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento
econômico e social.
II. Os Estados podem incorporar-se, entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
Essas normas constitucionais são denominadas, respectivamente, de eficácia
(A) plena de principio institutivo e de eficácia limitada ou contida.
(B) absoluta de principio programático e de eficácia contida de princípio institutivo.
(C) limitada de principio programático e de eficácia limitada de principio institutivo.
(D) relativa restringivel e de eficácia plena de principio programático.
(E) absoluta de principio institutivo e de eficácia limitada de principio programático.
16. Normas constitucionais programáticas somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma
vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico. E
17. Um direito previsto numa norma constitucional de eficácia contida pode ser restringido por meio de lei
ordinária. C
18. Uma lei ordinária que destoa de uma norma programática da Constituição não pode ser considerada
inconstitucional. E
19. Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto,
podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou
por conceitos ético-jurídicos. C
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  • 1. 15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS... http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 1/4 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS O tema da eficácia da norma constitucional diz respeito à sua aptidão para produzir efeitos na ordem jurídica vigente. Algumas normas não dependem da edição de qualquer outro diploma normativo para produzirem imediatamente seus efeitos. Outras, contudo, dependem de complementação, por outras normas, para produzirem seus efeitos. INTRODUÇÃO: Convém ressaltar que nem todas as normas Constitucionais têm aplicabilidade imediata. As normas podem ser auto-executáveis ou não-auto-executáveis. Trataremos tais normas com a seguinte classificação: As normas Auto-executáveis são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato. Tem aplicabilidade imediata. Sendo exemplo: a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida ou restringível. As normas não-auto-executáveis são aquelas que não podem ter aplicação imediata, pois dependerão de norma ulterior que as complemente. Não tem aplicabilidade imediata. Sendo detentoras de aplicabilidade mediata. Sendo exemplos: A norma de eficácia limitada e as normas programáticas. NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA PLENA São normas constitucionais que produzem efeitos desde a sua edição, não exigindo a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido. DICA DO BETO: Atenção o art.5. § 1º determina que todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGIVEL OU PLENA RESTRINGIVEL São normas que possuem eficácia plena produzindo seus efeitos imediatamente, contudo, podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional e pela própria Constituição. As restrições aludidas podem ser impostas pelo: Legislador infraconstitucional: 5 VIII, 5XIII Outras normas constitucionais: 136 a 141. NORMA NÃO-AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA LIMITADA OU MEDIATA Também chamada de norma de eficácia diferida ou eficácia reduzida. São aquelas que para produzem todos os seus efeitos dependem de uma regulamentação posterior. As normas de eficácia limitada se dividem em duas: Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e Normas definidoras de princípio programático; AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SE DIVIDEM EM:
  • 2. 15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS... http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 2/4 1. Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: São normas pelas quais o legislador constituinte traça regras gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos para que o legislador ordinário, de forma detalhada, conceda densidade jurídica, estruturando em definitivo, a norma em questão. 2. Normas definidoras de principio programático: São normas que traçam as metas e princípios para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes públicos. Tais normas são voltadas para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo a família, combate ao analfabetismo. Estas normas são características de uma constituição do tipo dirigente que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinado rumo pré-determinado. Tais normas são dotadas de eficácia, como toda norma jurídica, sendo detentora de eficácia negativa, isto é: revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos e Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos. Além dessa eficácia negativa (paralisante e impeditiva), a norma programática também serve de parâmetro para interpretação do texto constitucional. NORMA DE EFICACIA CONTIDA NORMA DE EFICACIA LIMITADA O direito nela previsto é imediatamente exercitável sem depender de normatização posterior. O exercício do direito contido na norma depende da edição de regulamentação para a sua completa efetivação. Na existência de normatização, esta será para restringir impondo limites ao exercício do direito. A regulamentação que é obrigatória para assegurar, tornar viável o pleno exercício do direito, até então não efetivo. NA AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO OS EFEITOS SÃO DISTINTOS Enquanto não houver regulamentação ordinária, o exercício do direito é amplo. Enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivação exercício do direito. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 1. Os chamados remédios constitucionais são, em regra, normas constitucionais de aplicabilidade imediata e de eficácia plena, ou seja, normas que não dependem de regulamentação legislativa posterior para a produção de efeitos. C 2. Os direitos fundamentais sociais de cunho prestacional, quando eminentemente programáticos, não produzem nenhum efeito jurídico. E 03. Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional. C
  • 3. 15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS... http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 3/4 04. As normas constitucionais em que há regulação suficientemente realizada pelo constituinte, mas que abrem oportunidade a que o legislador ordinário restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia contida. C 05. O dispositivo constitucional que determina que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” constitui norma programática. E 06. A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia limitada. E 07. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade de dados e de comunicações telefônicas, salvo, nesse último caso, por ordem judicial, nas hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. Logo, não há possibilidade de o juiz determinar a apreensão de disco rígido de computadores, mesmo quando houver indícios de crime. E 08 – Quanto à eficácia e aplicabilidade das normas contidas no Art.5º da CF(Capitulo I dos direitos e deveres individuais e coletivos) é correto afirmar: a) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não são auto-aplicáveis, carecendo de norma infraconstitucional integradora. b) Os direitos e garantias expressos na constituição requerem para sua aplicação interpretação estrita ou restritiva. c) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação reduzida ou eficácia contida. d) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 09. As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis. E 10. (CESPE/Auditor do TCDF/2002) As normas constitucionais programáticas, enquanto não-realizadas mediante atividade estatal administrativa ou legislativa, não podem revogar atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o princípio nelas substanciado. C 11. Chama-se norma constitucional de eficácia limitada aquela emenda à Constituição que já foi votada e aprovada no Congresso Nacional, mas ainda não entrou em vigor, por não ter sido promulgada. E 12. O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece “Art. 5º [...] inciso XXII – é garantido o direito de propriedade”, é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível. C 13. As normas constitucionais de eficácia plena gozam de presunção de constitucionalidade e, por isso, são hierarquicamente superiores às de eficácia contida e às de eficácia limitada. E 14. Considera-se de eficácia limitada à norma constitucional segundo a qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 72, XXVII). C
  • 4. 15/5/2014 Aplicabilidade das normas constitucionais - ENSAIO SOBRE A APLICABILIDADE DAS... http://www.ebah.com.br/content/ABAAAASlsAE/aplicabilidade-das-normas-constitucionais 4/4 15. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) - Considere o que segue: I. Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social. II. Os Estados podem incorporar-se, entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Essas normas constitucionais são denominadas, respectivamente, de eficácia (A) plena de principio institutivo e de eficácia limitada ou contida. (B) absoluta de principio programático e de eficácia contida de princípio institutivo. (C) limitada de principio programático e de eficácia limitada de principio institutivo. (D) relativa restringivel e de eficácia plena de principio programático. (E) absoluta de principio institutivo e de eficácia limitada de principio programático. 16. Normas constitucionais programáticas somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico. E 17. Um direito previsto numa norma constitucional de eficácia contida pode ser restringido por meio de lei ordinária. C 18. Uma lei ordinária que destoa de uma norma programática da Constituição não pode ser considerada inconstitucional. E 19. Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos. C 3