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Série: Informativos Técnicos

                                                                                   Atualizado em Junho de 2012




                                                                                      Parte 1 – Oportunidades
 Licença SCM e O PNBL: como obter a sua!
                                                                                      e Perguntas Freqüentes.
                                     Por: Antonio Vicente Madeira

                                                                                      Parte 2 – Obtenção da
                                                                                      Autorização SCM
  Palavras Chaves: ANATEL, SCM, Comunicação Multimídia, Telecomunicações,
  PNBL.
                                                                                      Parte 3 – Instalação do
  Parte 1 – Oportunidades e Perguntas Freqüentes
                                                                                      Sistema



  O
              PNBL – Plano Nacional de Banda Larga poderá trazer oportunidades
              aos pequenos provedores na compra de capacidade de transporte com       Parte 4 – Licenciamento
              preços mais competitivos.
                                                                                      do Sistema
  Na quarta-feira, 08/06, a Telebrás deu início à venda de capacidade de
  transporte para pequenos provedores com a assinatura do primeiro contrato, de
  100 Mbps, com um custo inferior a R$200,00 por Megabit, para o provedor             Reunimos neste documento as
                                                                                      informações que você precisa
  SADNET da cidade goiana de Santo Antônio do Descoberto, a cerca de 30 km de
                                                                                      saber      para      solicitar o
  Brasília.
                                                                                      Licenciamento SCM da sua
  Nas palavras de Caio Bonilha - Presidente da Telebrás, a assinatura deste           empresa junto à ANATEL e
                                                                                      regularizar a sua operação.
  contrato marca um momento histórico, pois o ato representa o começo da
  operação para a qual foi definido o Plano Nacional de Banda Larga, com a
  estatal fornecendo acesso a valores abaixo dos praticados no mercado,                DÚVIDAS? Estamos à disposição:
  viabilizando conexões de internet por até R$ 35.
                                                                                           www.stconsulting.com.br
                                                                                         comercial@stconsulting.com.br
  Para aproveitar estas oportunidades, deve o provedor estar legalizado com a
  sua operação, visto que, embora a internet não seja regulamentada no Brasil, a                     Endereço
  utilização de meios, sejam eles fixos ou rádios mesmo que em freqüências não          Centro Empresarial Castelo Branco
                                                                                        Rua Alice Além Saadi, 885 – CJ 610
  licenciadas, para provimento de acesso aos serviços ao cliente o são. Veja                  Bairro Nova Ribeirânia
  matéria no site Convergência Digital sobre o posicionamento da Telebrás.               14096-570 - Ribeirão Preto – SP
                                                                                                    Telefones
                                                                                                + 55 16 3514 8292
  O site da Telebrás no disponibiliza aos provedores o formulário para
  manifestação de interesse ao PNBL para download, bem como os requisitos
                                                                                                                     1




  mínimos exigidos das empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
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  para adesão ao PNBL.




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Nosso objetivo, ao tratar deste assunto, é de orientar os provedores na obtenção de suas
      licenças junto à ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações, segundo nossa experiência.

      A ANATEL, o órgão regulador das telecomunicações no Brasil, em seu portal na internet,
      responde as dúvidas mais comuns sobre este assunto, as quais transcrevemos abaixo:



      1.         Definição de Serviço de Telecomunicações

      “O art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT, Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, define serviço
      de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de
      transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
      eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
      natureza.”

      2.         Definição do Serviço de Valor Adicionado

      “Serviço de Valor Adicionado - SVA, definido no artigo 61 da LGT, é a atividade que acrescenta a um
      serviço de telecomunicações que lhe dá suporte - e com o qual não se confunde - novas utilidades
      relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de
      informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como
      usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. É assegurado aos interessados o uso das
      redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado.”

      3.         Definição de Serviço de Conexão à Internet (SCI)

      “Serviço de Conexão à Internet - SCI, conforme definido na Norma do Ministério das Comunicações n.º
      004, de 31/05/1995, é o nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o
      acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações. O provimento do SCI não depende
      de concessão, permissão ou autorização da Anatel.”

      4.     Provimento de acesso à internet via rádio é Serviço de Telecomunicações ou Serviço
      de Valor Adicionado?

      “O provimento de acesso à Internet via radiofreqüência, na verdade compreende dois serviços: um
      serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado
      (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como "Internet via rádio"
      compreende também um serviço de telecomunicações.”

      5.     O provimento do serviço de telecomunicações conhecido comercialmente como
      acesso à internet via rádio necessita de autorização da Anatel?
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“Sim. A Lei Geral das Telecomunicações, Lei n.° 9472, de 16 de julho de 1997, estabelece que a atividade
      de telecomunicações que extrapole os limites de uma mesma edificação, depende de uma autorização
      prévia da Anatel. O uso exclusivo de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, operando
      nas faixas de radiofreqüência definidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de
      Radiação Restrita regulamento aprovado pela Resolução n° 506/2008 ( faixas de 2.400 a 2.483,5 MHz e
      5.725 a 5.850 MHz) como suporte para a atividade de telecomunicações, não isenta a empresa
      prestadora do serviço de telecomunicações de obter a autorização da Anatel.”

      6.     Qual a autorização de serviço de telecomunicações que uma empresa precisa obter
      para prover os meios de acesso a Internet?

      “Para prover os meios de acesso a Internet, a empresa deverá obter, junto a Anatel, autorização para
      explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que possibilita a oferta de tráfego de informações
      multimídia (símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza), a
      assinantes dentro de uma área de prestação do serviço, conforme disposto no Regulamento do Serviço
      de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9/8/2001. A autorização para a
      exploração do SCM não se dará a título gratuito, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração
      de Serviços de Telecomunicações - PPDESS, no valor de R$ 9.000,00, que poderá ser recolhido em até 3
      parcelas semestrais (Regulamento aprovado pela Resolução n.° 386, de 3/11/2004). Além do referido
      preço, serão devidas a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e a Taxa de Fiscalização de
      Funcionamento - TFF (Lei 9.472/1997), bem como as contribuições para o Fundo de Universalização dos
      Serviços de Telecomunicações - FUST (Lei nº 9.998, de 17/08/2000) e para o Fundo para o
      Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28/11/2000).”

      7.     As empresas que provêem acesso à internet em banda larga via tecnologia ADSL,
      serviço este que serve de suporte para o Serviço de Conexão à Internet (SCI), devem possuir
      autorização da Anatel?

      “Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia ADSL devem ser empresas
      autorizadas junto à Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Nesse contexto,
      deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo as diretrizes do Regulamento do Serviço
      de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Esse
      regulamento estabelece os direitos e obrigações da prestadora, bem como os direitos e deveres dos
      assinantes.”

      8.     Existe a figura de terceirização de licenças, ou seja, um provedor de acesso à Internet
      via rádio, não autorizado pela Anatel, pode prestar serviço de telecomunicações para os seus
      assinantes utilizando a licença de uma empresa autorizada?

      “Não. A legislação e a regulamentação do setor de telecomunicações estabelecem que somente
      empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de
      telecomunicações no país. A regulamentação prevê também que a prestadora do serviço de
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      telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
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      ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração
      e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações.


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Tal conduta caracteriza violação dos seguintes dispositivos:

      a) art. 60, inciso II, § 2º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
      n. 73, de 25/11/1998;

      b) art. 43, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução n.
      272, de 9/08/2001;

      c)     Súmula n. 002 da Anatel; e

      d)     art.131 da Lei n. 9.472, de 16/07/1997.”




      Parte 2 – Obtenção da Autorização SCM

      A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM será expedida às empresas que
      preencherem as condições previstas no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado
      pela Resolução n.° 272, de 9/8/2001.

      A resolução da ANATEL No. 272 de 9 de Agosto de 2001, aprovou o Regulamento do Serviço de
      Comunicação Multimídia, que em seu Título I – Das disposições Gerais, Capítulo I – Do Objetivo e
      Abrangência, estabelece:

      Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de
      Comunicação Multimídia (SCM).

      Art. 2º A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
      1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de
      novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de
      autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e,
      particularmente, por este Regulamento.

      Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse
      coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de
      capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios,
      a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.


      Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo
      Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de
      massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais
      Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por
      Assinatura via Satélite (DTH).
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Legalizando sua operação
      Para legalizar a sua operação junto à ANATEL, o provedor de serviços internet deve cumprir algumas
      etapas, na verdade 3 etapas, que são:

      1.         Providenciar a documentação necessária para obtenção da Autorização
      2.         Providenciar a documentação necessária à Instalação do Sistema
      3.         Providenciar a documentação necessária ao Licenciamento do Sistema




      DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

      Basicamente a documentação necessária deve conter, no mínimo, as informações relativas à empresa
      cobrindo os seguintes temas:

      A.         Da Autorização

                Habilitação jurídica
                Qualificação técnica
                Qualificação econômico-financeira
                Regularidade fiscal

      B.         Do Projeto Básico

                Projeto Básico

    I.           Da Autorização

                                     Resumo da Documentação da Autorização
      I - Habilitação jurídica:

            a. Qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável,
               número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;

            b. Qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no cadastro de pessoas
               físicas e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou
               equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;

            c. Ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou
               arquivados na repartição competente;

            d. No caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos
               de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade
                                                                                                               5




               que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
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e. Declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área.

         II - Qualificação técnica:

             a. Registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA)
                do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

             b. Declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de
                direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente,
                bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da
                autorização.

         III - Qualificação econômico-financeira:

             a. Declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela
                pedido de falência ou concordata expedida.

         IV - Regularidade fiscal:

             a. Prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

             b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede
                da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;

             c. Prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da
                pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

             d. Prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de
                Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
                por lei.



         IMPORTANTE:
              Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS
              Preencher o FORMULÁRIO padrão: SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.




   II.           Do Projeto Básico

         Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve
         conter pelo menos as seguintes informações:

         I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e
         a Unidade da Federação;

         II - âmbito da prestação;
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         III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;




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IV - pontos de interconexão previstos;

      V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:

            a. A indicação dos principais pontos de presença;

            b. Descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com
               diagrama ilustrativo simplificado;

            c. Descrição operacional.

      VI - cronograma de implantação da rede.



      IMPORTANTE:

             A área de prestação pode ser todo território nacional. Caso a empresa queira prestar de forma
      regional, deve ratificar a solicitação, declarando estar ciente de que caso queira expandir a área de
      prestação posteriormente, terá de pagar novamente o PPDESS de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
      Conforme o art. 3º da Resolução 272, o Serviço de Comunicação Multimídia será prestado em âmbito
      nacional e internacional.

                Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;

            Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade
      com a Resolução nº 506 de 01/07/08 e Resolução nº 397 de 06/04/05;

             O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia determina ser obrigatório,
      quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros
      serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, o requerente deverá informar onde
      pretende disponibilizar, pelo menos um ponto de interconexão.

            Os pontos de presença são os municípios onde a empresa tem a intenção de iniciar a exploração
      comercial do serviço.
            O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação
      dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado; previsão da data para
      atendimento do restante da área de prestação do serviço.

             O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado
      na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada de acordo com
      o cronograma e sob viabilidade técnica e econômica.

             No caso de a empresa utilizar a tecnologia VoIP, deve declarar que o serviço não se confunde
      com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), garantindo que as chamadas estarão sendo originadas
      e/ou terminadas na rede do Serviço de Comunicação Multimídia.
                                                                                                                 7
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SCM_Roteiro Básico da Documentação Necessária
      1.         HABILITAÇÃO JURÍDICA
      1.1.   Qualificação da Pretendente
      1.1.1. Qualificação da Pretendente

      1.2.   Qualificação dos Diretores
      1.2.1. Qualificação dos Diretores

      1.3.   Ato Constitutivo
      1.3.1. Ato Constitutivo
      1.3.2. Contrato Social

      1.4.   Composição do Capital Social
      1.4.1. Composição do Capital Social

      1.5.   Declaração
      1.5.1. Declaração (não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área)

      2.         QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
      2.1.       Registro no CREA
      2.1.1.     Certidão de Registro no CREA
      2.2.       Responsável Técnico
      2.2.1.     Dados do Responsável Técnico
      2.3.       Declaração de Aptidão
      2.3.1.     Declaração de Aptidão

      3.         QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
      3.1.   Declaração da Situação Financeira
      3.1.1. Declaração da Situação Financeira
      3.1.2. Certidão Cível

      4.         REGULARIDADE FISCAL
      4.1.       Inscrição no CNPJ
      4.2.       Inscrições Estadual e Municipal
      4.3.       Regularidade Fiscal
      4.4.       Regularidade Social

      5.         PROJETO BÁSICO
      5.1.    Caracterização da área de prestação de serviços
      5.1.1. Caracterização da Área de Prestação de Serviços (Nomes, localização, coordenadas, etc., das
      localidades pretendidas)
      5.2.    Âmbito da prestação
      5.2.1. Âmbito da prestação (Nacional e Internacional)
      5.3.    Radiofreqüências pretendidas
      5.3.1. Radiofreqüências pretendidas e respectiva polarização
      5.4.    Pontos de Interconexão previstos
      5.4.1. Pontos de Interconexão previstos (Deve-se indicar pelo menos um ponto de interconexão)
                                                                                                           8




      5.5.    Descrição Geral do sistema pretendido
                                                                                                           Página




      5.5.1. Descrição do Sistema Pretendido
      5.5.2. Principais Pontos de Presença



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5.5.3 Descrição Sistêmica (blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo
      simplificado)
      5.5.3.1. Rede Local
      5.5.3.2. Rede Regional (Se houver)
      5.5.4. Descrição Operacional
      5.5.4.1. Arquiteturas
      5.5.4.1.1.      Sistema ponto a ponto
      5.5.4.1.2.      Sistema ponto multiponto
      5.5.5. Cronograma de Implantação e Estudo de Mercado
      5.5.5.1. Estudo de Mercado
      5.5.5.2. Cronograma de Implantação




      Parte 3 – Instalação do Sistema

      DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO DO SISTEMA

      DO PROJETO DE INSTALAÇÃO

      O Projeto de Instalação deve conter pelo menos as seguintes informações:

      I - endereço das principais estações;

            Indique o nome da estação, o endereço e as coordenadas geográficas da(s)
      estação(ões).

      II - plantas em escala adequada indicando os limites da área de prestação de serviço e a posição
      das principais estações;

                Insira mapas com a localização da(s) estação(ões) e suas coberturas previstas.

      III - especificações para a conexão de unidades de assinantes à rede de suporte;

            Descreva como os assinantes irão se conectar a sua rede, se por meio físico, rádio, etc.
      Que tipo de CPE e demais informações pertinentes e necessárias.

      IV - autorização da prefeitura para construção do sistema, quando necessário;

      V - descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções,
      com diagrama ilustrativo simplificado;

      VI - descrição das facilidades pretendidas de gerenciamento do sistema, do serviço e dos
      assinantes;
                                                                                                            9




      VII - capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais e largura de banda ou
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      taxa de transmissão;




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VIII - padrões de modulação, compressão e codificação pretendidos;

      IX - descrição dos possíveis tipos de unidades de assinantes, suas respectivas funções e
      características macroscópicas;

      X - parâmetros de qualidade pretendidos;

      XI - aplicações e respectivas formas de oferta do serviço aos assinantes;

      XII - dimensão estimada do mercado potencial para serviço, bem como a penetração
      pretendida e as possibilidades mercadológicas resultantes;

      XIII - prazo proposto para o início da exploração comercial do serviço, que não poderá ser
      superior ao disposto no artigo 23 deste Regulamento.

      XIV - alterações introduzidas em relação ao Projeto Básico.

      § 1º Para o disposto no inciso XIV, as alterações efetuadas entre o Projeto Básico e o Projeto de
      Instalação, bem como alterações posteriores no Projeto de Instalação, devem respeitar as
      características mínimas estabelecidas no termo de autorização, bem como neste e demais
      regulamentos aplicáveis.

      § 2º A Anatel poderá eximir a prestadora da apresentação de parte dos itens relacionados no
      caput, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.

      Art. 2º O resumo do Projeto de Instalação, ao ser apresentado à Anatel, deve ser acompanhado
      de:

      I - solicitação de análise de Projeto de Instalação;

      II - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto, assinado pelo engenheiro
      responsável pelo mesmo; e

      III - declaração do engenheiro responsável com subscrição do representante legal da
      prestadora atestando que a instalação proposta atende aos regulamentos e normas aplicáveis.

      IMPORTANTE:

             A prestadora deverá, num prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir do ato de
      autorização, entregar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, como condição para emissão de
      autorização para instalação do sistema.

      Após a aprovação do Projeto de Instalação pela Anatel, a autorizada deverá solicitar acesso para efetuar
      autocadastramento de estações no Banco de Dados da Anatel. Concluído o cadastramento de estações
                                                                                                                 10




      e antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve obter as Licenças para
      Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo
                                                                                                                 Página




      IV do Regulamento do Serviço. No momento do licenciamento será devida a Taxa de Fiscalização de
      Instalação - TFI, no valor de R$ 1.340,80 (um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) por



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estação. Anualmente será devida a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF no valor de 50%
      (cinqüenta por cento) da TFI , (Lei n.º 5.070 de 07/07/66 e Res. n° 255/2001 ).




      Parte 4 – Licenciamento do Sistema

      DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DE LICENCIAMENTO DO SISTEMA

      DO REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO

      Art. 1º O requerimento de emissão de Licença para Funcionamento deve ser instruído por:

      I - declaração de profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada
      de acordo com o Projeto de Instalação, os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis,
      acompanhada da respectiva ART, com subscrição do representante legal da prestadora,
      conforme modelo;

      II - laudo de vistoria das instalações, elaborado por órgãos de fiscalização da Anatel ou por
      responsável técnico, acompanhado da respectiva ART, conforme modelo;

      III - contrato de compartilhamento de infra-estrutura devidamente homologado se for o caso.

      IMPORTANTE:

            Antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve solicitar à Anatel a
      emissão de Licença para Funcionamento de Estação (pelo menos 15 dias antes do início da operação
      comercial).

             Em relação as ARTs exigidas pelos itens "I" e "II" acima, relativas a instalação e vistoria,
      respectivamente, em conformidade com as orientações dos Conselhos Regionais - CREA, esclarecemos
      que as mesmas devem ser registradas no CREA em cuja jurisdição está sendo executado a
      obra/serviço, não podendo ser efetivada ART de obra/serviço realizada em outro Estado de acordo
      com o Art. 1º da Resolução n.º 425,de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA.



      OBSERVAÇÕES:

             Nesta fase existe a necessidade de pagamento de uma taxa para cada estação licenciada. A
      taxa chamada de TFI (taxa de Fiscalização de Instalação) no valor de R$1.340,80, paga uma única vez
      por estação e necessária para que ANATEL emita o certificado de licenciamento da estação. Caso seja
      alterada a capacidade de uma estação depois de licenciada, será necessário novamente o pagamento
                                                                                                             11




      desta taxa!
                                                                                                             Página




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      Além desta taxa, existe uma outra taxa a TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) de
      pagamento anual no valor de 50% da TFI (R$670,40). A TFF incide sobre as licenças emitidas até o
      vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às Estações em Operação em 31
      de dezembro do ano anterior. A arrecadação do valor correspondente à TFF deverá ser efetuada até 31
      de março de cada ano.

              Também estão obrigadas as autorizadas a recolher a contribuição ao FUST sobre os serviços de
      telecomunicações prestados. A contribuição é devida por todas as prestadoras de serviços de
      telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês
      civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472,
      de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de
      apuração.




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Licença SCM guia rápido

  • 1. Série: Informativos Técnicos Atualizado em Junho de 2012 Parte 1 – Oportunidades Licença SCM e O PNBL: como obter a sua! e Perguntas Freqüentes. Por: Antonio Vicente Madeira Parte 2 – Obtenção da Autorização SCM Palavras Chaves: ANATEL, SCM, Comunicação Multimídia, Telecomunicações, PNBL. Parte 3 – Instalação do Parte 1 – Oportunidades e Perguntas Freqüentes Sistema O PNBL – Plano Nacional de Banda Larga poderá trazer oportunidades aos pequenos provedores na compra de capacidade de transporte com Parte 4 – Licenciamento preços mais competitivos. do Sistema Na quarta-feira, 08/06, a Telebrás deu início à venda de capacidade de transporte para pequenos provedores com a assinatura do primeiro contrato, de 100 Mbps, com um custo inferior a R$200,00 por Megabit, para o provedor Reunimos neste documento as informações que você precisa SADNET da cidade goiana de Santo Antônio do Descoberto, a cerca de 30 km de saber para solicitar o Brasília. Licenciamento SCM da sua Nas palavras de Caio Bonilha - Presidente da Telebrás, a assinatura deste empresa junto à ANATEL e regularizar a sua operação. contrato marca um momento histórico, pois o ato representa o começo da operação para a qual foi definido o Plano Nacional de Banda Larga, com a estatal fornecendo acesso a valores abaixo dos praticados no mercado, DÚVIDAS? Estamos à disposição: viabilizando conexões de internet por até R$ 35. www.stconsulting.com.br comercial@stconsulting.com.br Para aproveitar estas oportunidades, deve o provedor estar legalizado com a sua operação, visto que, embora a internet não seja regulamentada no Brasil, a Endereço utilização de meios, sejam eles fixos ou rádios mesmo que em freqüências não Centro Empresarial Castelo Branco Rua Alice Além Saadi, 885 – CJ 610 licenciadas, para provimento de acesso aos serviços ao cliente o são. Veja Bairro Nova Ribeirânia matéria no site Convergência Digital sobre o posicionamento da Telebrás. 14096-570 - Ribeirão Preto – SP Telefones + 55 16 3514 8292 O site da Telebrás no disponibiliza aos provedores o formulário para manifestação de interesse ao PNBL para download, bem como os requisitos 1 mínimos exigidos das empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Página para adesão ao PNBL. Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 2. Nosso objetivo, ao tratar deste assunto, é de orientar os provedores na obtenção de suas licenças junto à ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações, segundo nossa experiência. A ANATEL, o órgão regulador das telecomunicações no Brasil, em seu portal na internet, responde as dúvidas mais comuns sobre este assunto, as quais transcrevemos abaixo: 1. Definição de Serviço de Telecomunicações “O art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT, Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, define serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.” 2. Definição do Serviço de Valor Adicionado “Serviço de Valor Adicionado - SVA, definido no artigo 61 da LGT, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte - e com o qual não se confunde - novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado.” 3. Definição de Serviço de Conexão à Internet (SCI) “Serviço de Conexão à Internet - SCI, conforme definido na Norma do Ministério das Comunicações n.º 004, de 31/05/1995, é o nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações. O provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da Anatel.” 4. Provimento de acesso à internet via rádio é Serviço de Telecomunicações ou Serviço de Valor Adicionado? “O provimento de acesso à Internet via radiofreqüência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como "Internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações.” 5. O provimento do serviço de telecomunicações conhecido comercialmente como acesso à internet via rádio necessita de autorização da Anatel? 2 Página Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 3. “Sim. A Lei Geral das Telecomunicações, Lei n.° 9472, de 16 de julho de 1997, estabelece que a atividade de telecomunicações que extrapole os limites de uma mesma edificação, depende de uma autorização prévia da Anatel. O uso exclusivo de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, operando nas faixas de radiofreqüência definidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita regulamento aprovado pela Resolução n° 506/2008 ( faixas de 2.400 a 2.483,5 MHz e 5.725 a 5.850 MHz) como suporte para a atividade de telecomunicações, não isenta a empresa prestadora do serviço de telecomunicações de obter a autorização da Anatel.” 6. Qual a autorização de serviço de telecomunicações que uma empresa precisa obter para prover os meios de acesso a Internet? “Para prover os meios de acesso a Internet, a empresa deverá obter, junto a Anatel, autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que possibilita a oferta de tráfego de informações multimídia (símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza), a assinantes dentro de uma área de prestação do serviço, conforme disposto no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9/8/2001. A autorização para a exploração do SCM não se dará a título gratuito, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações - PPDESS, no valor de R$ 9.000,00, que poderá ser recolhido em até 3 parcelas semestrais (Regulamento aprovado pela Resolução n.° 386, de 3/11/2004). Além do referido preço, serão devidas a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF (Lei 9.472/1997), bem como as contribuições para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST (Lei nº 9.998, de 17/08/2000) e para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28/11/2000).” 7. As empresas que provêem acesso à internet em banda larga via tecnologia ADSL, serviço este que serve de suporte para o Serviço de Conexão à Internet (SCI), devem possuir autorização da Anatel? “Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia ADSL devem ser empresas autorizadas junto à Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Nesse contexto, deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo as diretrizes do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Esse regulamento estabelece os direitos e obrigações da prestadora, bem como os direitos e deveres dos assinantes.” 8. Existe a figura de terceirização de licenças, ou seja, um provedor de acesso à Internet via rádio, não autorizado pela Anatel, pode prestar serviço de telecomunicações para os seus assinantes utilizando a licença de uma empresa autorizada? “Não. A legislação e a regulamentação do setor de telecomunicações estabelecem que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país. A regulamentação prevê também que a prestadora do serviço de 3 telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias Página ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações. Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 4. Tal conduta caracteriza violação dos seguintes dispositivos: a) art. 60, inciso II, § 2º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 73, de 25/11/1998; b) art. 43, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução n. 272, de 9/08/2001; c) Súmula n. 002 da Anatel; e d) art.131 da Lei n. 9.472, de 16/07/1997.” Parte 2 – Obtenção da Autorização SCM A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM será expedida às empresas que preencherem as condições previstas no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9/8/2001. A resolução da ANATEL No. 272 de 9 de Agosto de 2001, aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, que em seu Título I – Das disposições Gerais, Capítulo I – Do Objetivo e Abrangência, estabelece: Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Art. 2º A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento. Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). 4 Página Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 5. Legalizando sua operação Para legalizar a sua operação junto à ANATEL, o provedor de serviços internet deve cumprir algumas etapas, na verdade 3 etapas, que são: 1. Providenciar a documentação necessária para obtenção da Autorização 2. Providenciar a documentação necessária à Instalação do Sistema 3. Providenciar a documentação necessária ao Licenciamento do Sistema DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO Basicamente a documentação necessária deve conter, no mínimo, as informações relativas à empresa cobrindo os seguintes temas: A. Da Autorização  Habilitação jurídica  Qualificação técnica  Qualificação econômico-financeira  Regularidade fiscal B. Do Projeto Básico  Projeto Básico I. Da Autorização Resumo da Documentação da Autorização I - Habilitação jurídica: a. Qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço; b. Qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa; c. Ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente; d. No caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade 5 que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações; Página Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 6. e. Declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área. II - Qualificação técnica: a. Registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966; b. Declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização. III - Qualificação econômico-financeira: a. Declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida. IV - Regularidade fiscal: a. Prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização; c. Prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei; d. Prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. IMPORTANTE:  Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS  Preencher o FORMULÁRIO padrão: SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. II. Do Projeto Básico Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações: I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação; II - âmbito da prestação; 6 Página III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso; Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 7. IV - pontos de interconexão previstos; V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo: a. A indicação dos principais pontos de presença; b. Descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado; c. Descrição operacional. VI - cronograma de implantação da rede. IMPORTANTE:  A área de prestação pode ser todo território nacional. Caso a empresa queira prestar de forma regional, deve ratificar a solicitação, declarando estar ciente de que caso queira expandir a área de prestação posteriormente, terá de pagar novamente o PPDESS de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Conforme o art. 3º da Resolução 272, o Serviço de Comunicação Multimídia será prestado em âmbito nacional e internacional.  Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;  Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 506 de 01/07/08 e Resolução nº 397 de 06/04/05;  O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia determina ser obrigatório, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, o requerente deverá informar onde pretende disponibilizar, pelo menos um ponto de interconexão.  Os pontos de presença são os municípios onde a empresa tem a intenção de iniciar a exploração comercial do serviço.  O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado; previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.  O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada de acordo com o cronograma e sob viabilidade técnica e econômica.  No caso de a empresa utilizar a tecnologia VoIP, deve declarar que o serviço não se confunde com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), garantindo que as chamadas estarão sendo originadas e/ou terminadas na rede do Serviço de Comunicação Multimídia. 7 Página Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 8. SCM_Roteiro Básico da Documentação Necessária 1. HABILITAÇÃO JURÍDICA 1.1. Qualificação da Pretendente 1.1.1. Qualificação da Pretendente 1.2. Qualificação dos Diretores 1.2.1. Qualificação dos Diretores 1.3. Ato Constitutivo 1.3.1. Ato Constitutivo 1.3.2. Contrato Social 1.4. Composição do Capital Social 1.4.1. Composição do Capital Social 1.5. Declaração 1.5.1. Declaração (não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área) 2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 2.1. Registro no CREA 2.1.1. Certidão de Registro no CREA 2.2. Responsável Técnico 2.2.1. Dados do Responsável Técnico 2.3. Declaração de Aptidão 2.3.1. Declaração de Aptidão 3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 3.1. Declaração da Situação Financeira 3.1.1. Declaração da Situação Financeira 3.1.2. Certidão Cível 4. REGULARIDADE FISCAL 4.1. Inscrição no CNPJ 4.2. Inscrições Estadual e Municipal 4.3. Regularidade Fiscal 4.4. Regularidade Social 5. PROJETO BÁSICO 5.1. Caracterização da área de prestação de serviços 5.1.1. Caracterização da Área de Prestação de Serviços (Nomes, localização, coordenadas, etc., das localidades pretendidas) 5.2. Âmbito da prestação 5.2.1. Âmbito da prestação (Nacional e Internacional) 5.3. Radiofreqüências pretendidas 5.3.1. Radiofreqüências pretendidas e respectiva polarização 5.4. Pontos de Interconexão previstos 5.4.1. Pontos de Interconexão previstos (Deve-se indicar pelo menos um ponto de interconexão) 8 5.5. Descrição Geral do sistema pretendido Página 5.5.1. Descrição do Sistema Pretendido 5.5.2. Principais Pontos de Presença Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 9. 5.5.3 Descrição Sistêmica (blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado) 5.5.3.1. Rede Local 5.5.3.2. Rede Regional (Se houver) 5.5.4. Descrição Operacional 5.5.4.1. Arquiteturas 5.5.4.1.1. Sistema ponto a ponto 5.5.4.1.2. Sistema ponto multiponto 5.5.5. Cronograma de Implantação e Estudo de Mercado 5.5.5.1. Estudo de Mercado 5.5.5.2. Cronograma de Implantação Parte 3 – Instalação do Sistema DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO DO SISTEMA DO PROJETO DE INSTALAÇÃO O Projeto de Instalação deve conter pelo menos as seguintes informações: I - endereço das principais estações;  Indique o nome da estação, o endereço e as coordenadas geográficas da(s) estação(ões). II - plantas em escala adequada indicando os limites da área de prestação de serviço e a posição das principais estações;  Insira mapas com a localização da(s) estação(ões) e suas coberturas previstas. III - especificações para a conexão de unidades de assinantes à rede de suporte;  Descreva como os assinantes irão se conectar a sua rede, se por meio físico, rádio, etc. Que tipo de CPE e demais informações pertinentes e necessárias. IV - autorização da prefeitura para construção do sistema, quando necessário; V - descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado; VI - descrição das facilidades pretendidas de gerenciamento do sistema, do serviço e dos assinantes; 9 VII - capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais e largura de banda ou Página taxa de transmissão; Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 10. VIII - padrões de modulação, compressão e codificação pretendidos; IX - descrição dos possíveis tipos de unidades de assinantes, suas respectivas funções e características macroscópicas; X - parâmetros de qualidade pretendidos; XI - aplicações e respectivas formas de oferta do serviço aos assinantes; XII - dimensão estimada do mercado potencial para serviço, bem como a penetração pretendida e as possibilidades mercadológicas resultantes; XIII - prazo proposto para o início da exploração comercial do serviço, que não poderá ser superior ao disposto no artigo 23 deste Regulamento. XIV - alterações introduzidas em relação ao Projeto Básico. § 1º Para o disposto no inciso XIV, as alterações efetuadas entre o Projeto Básico e o Projeto de Instalação, bem como alterações posteriores no Projeto de Instalação, devem respeitar as características mínimas estabelecidas no termo de autorização, bem como neste e demais regulamentos aplicáveis. § 2º A Anatel poderá eximir a prestadora da apresentação de parte dos itens relacionados no caput, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações. Art. 2º O resumo do Projeto de Instalação, ao ser apresentado à Anatel, deve ser acompanhado de: I - solicitação de análise de Projeto de Instalação; II - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto, assinado pelo engenheiro responsável pelo mesmo; e III - declaração do engenheiro responsável com subscrição do representante legal da prestadora atestando que a instalação proposta atende aos regulamentos e normas aplicáveis. IMPORTANTE:  A prestadora deverá, num prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir do ato de autorização, entregar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, como condição para emissão de autorização para instalação do sistema. Após a aprovação do Projeto de Instalação pela Anatel, a autorizada deverá solicitar acesso para efetuar autocadastramento de estações no Banco de Dados da Anatel. Concluído o cadastramento de estações 10 e antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve obter as Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo Página IV do Regulamento do Serviço. No momento do licenciamento será devida a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, no valor de R$ 1.340,80 (um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) por Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 11. estação. Anualmente será devida a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF no valor de 50% (cinqüenta por cento) da TFI , (Lei n.º 5.070 de 07/07/66 e Res. n° 255/2001 ). Parte 4 – Licenciamento do Sistema DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DE LICENCIAMENTO DO SISTEMA DO REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO Art. 1º O requerimento de emissão de Licença para Funcionamento deve ser instruído por: I - declaração de profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada de acordo com o Projeto de Instalação, os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis, acompanhada da respectiva ART, com subscrição do representante legal da prestadora, conforme modelo; II - laudo de vistoria das instalações, elaborado por órgãos de fiscalização da Anatel ou por responsável técnico, acompanhado da respectiva ART, conforme modelo; III - contrato de compartilhamento de infra-estrutura devidamente homologado se for o caso. IMPORTANTE:  Antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve solicitar à Anatel a emissão de Licença para Funcionamento de Estação (pelo menos 15 dias antes do início da operação comercial).  Em relação as ARTs exigidas pelos itens "I" e "II" acima, relativas a instalação e vistoria, respectivamente, em conformidade com as orientações dos Conselhos Regionais - CREA, esclarecemos que as mesmas devem ser registradas no CREA em cuja jurisdição está sendo executado a obra/serviço, não podendo ser efetivada ART de obra/serviço realizada em outro Estado de acordo com o Art. 1º da Resolução n.º 425,de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA. OBSERVAÇÕES:  Nesta fase existe a necessidade de pagamento de uma taxa para cada estação licenciada. A taxa chamada de TFI (taxa de Fiscalização de Instalação) no valor de R$1.340,80, paga uma única vez por estação e necessária para que ANATEL emita o certificado de licenciamento da estação. Caso seja alterada a capacidade de uma estação depois de licenciada, será necessário novamente o pagamento 11 desta taxa! Página Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br
  • 12. Além desta taxa, existe uma outra taxa a TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) de pagamento anual no valor de 50% da TFI (R$670,40). A TFF incide sobre as licenças emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às Estações em Operação em 31 de dezembro do ano anterior. A arrecadação do valor correspondente à TFF deverá ser efetuada até 31 de março de cada ano.  Também estão obrigadas as autorizadas a recolher a contribuição ao FUST sobre os serviços de telecomunicações prestados. A contribuição é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. Consulte-nos e saiba como podemos ajudá-lo a obter sua Licença SCM! www.stconsulting.com.br comercial@stconsulting.com.br Endereço Centro Empresarial Castelo Branco Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 14096-570 - Ribeirão Preto – SP Telefone + 55 16 3514 8292 12 Página Smart Tech Consulting Fones: +55 16 3514-8292 Rua Alice Além Saadi, 855 – CJ 610 e-mail: comercial@stconsulting.com.br 14096-570 – Ribeirão Preto - SP www.stconsulting.com.br