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S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                            ACTOS AVULSOS


- Actos Avulsos (Quando não pagam os actos avulsos o que se faz: - art. 35º, nº 3 do
RCP):
        a) - É emitida pela Secretaria certidão de liquidação autónoma, com força
        executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Mº Pº.

- Actos Avulsos (Taxas nos actos avulsos):
        a) - Art. 9 do RCP

                               CERTIDÕES
                           (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.)

- Certidões (UCs)
               a)   – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€
               b)   – De 50 a 75 páginas – 30,60€
               c)   – De 76 a 100 páginas – 40,80€
               d)   – De 101 a 125 páginas – 51,00€

- Certidões (Via Electrónica)
               a) – As certidões que sejam entregues por via electrónica dão origem ao
               pagamento de taxa de justiça no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4
               do RCP – 10,20€

- Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€

- Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força probatória)
        a) – Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 do art. 150 do
        CPC (enviados electronicamente) têm a força probatória dos originais, nos
        temos definidos para as certidões – art. 150º nº 7 do CPC

- Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1 / 2 portaria 114/08 de 6/2
        a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº 1 do art. 174 do
        CPC, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é
        efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o
        tribunal onde corre o referido processo.
        b) – O envio da certidão +é efectuado, sempre que possível, através do sistema
        informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a
        certidão.
S          R

                       Tribunal da Comarca do Baixo Vouga

                        Juízo de Família e Menores de Aveiro

                             Trabalho realizado pelo José Ribau

                                     Escrivão Adjunto




                             ÂMBITO DE APLICAÇÃO

   (Alterado pelo art.º 1º da Lei 43/2008, de 27/08 e alterado pelo art.º 2º da Lei
                                  7/2012, de 13/02)

- O RCP aplica-se aos processos que corram termos nos Tribunais Judiciais e Fiscais,
nos Tribunais Administrativos e no balcão de injunções – art.º 2º do RCP;

      a) - Excepcionando-se o Tribunal Constitucional que tem regime próprio – D.L.
      nº 303/1998, de 07/10.
S            R

                                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga

                                    Juízo de Família e Menores de Aveiro

                                          Trabalho realizado pelo José Ribau

                                                   Escrivão Adjunto




                   (APLICAÇÃO NO TEMPO – ARTº. 8º DA Lei nº 7/2012, de 13/02)

       - A aplicação da lei no tempo foi significativamente alterada, no sentido da
padronização das custas a todos os processos, independentemente do regime que
estava em vigor, quando os mesmos foram iniciados – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de
13/02.

      - Portanto, a nova redacção, introduzida por esta lei, visa a aplicação do
mesmo regime de custas a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES,
independentemente do momento em que se iniciaram.

           Para melhor esclarecimento elaboramos o quadro infra:

A aplicação no tempo foi significativamente alterada, no sentido da padronização das custas a
todos os processos, independentemente do regime que estava em vigor, quando os mesmos
foram iniciados – vide art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02.
Portanto a nova redação, introduzida por esta lei visa a aplicação do mesmo regime de custas
a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAS PENDENTES, independentemente do momento em que
iniciaram.
Para melhor elucidação elaborámos o quadro infra:




                            Aplicação da lei no tempo
                         Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro

Aplicação da lei no tempo – art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro
Dispositivo       Redação                                                  Exemplos
Art.º 8.º n.º 1   O Regulamento das Custas Processuais, na                 Aplicação a todos os processos entrados e
                  redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável   pendentes de acordo com as regras previstas
                  a todos os processos iniciados após a sua entrada        nos números seguintes.
                  em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números         Ex.: - Num determinado processo iniciado em
                  seguintes, aos processos pendentes nessa data.           29-mar-2012, aplica-se o presente regime na
                                                                           redação dada por esta Lei n.º 7/2012.
Art.º 8.º n.º 2   Relativamente aos processos pendentes, sem               Aos processos pendentes, aplicam-se as novas
                  prejuízo do disposto nos números seguintes, a            regras, em todos os atos praticados a partir da
                  redacção que é dada ao Regulamento das Custas            entrada em vigor, mantendo-se válidos todos
                  Processuais pela presente lei, só se aplica aos actos    aqueles praticados anteriormente.
                  praticados a partir da sua entrada em vigor,             Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem
                  considerando-se válidos e eficazes todos os              o consentimento do outro cônjuge, com o valor
                  pagamentos e demais actos regularmente efectuados        de € 30.000,01, iniciada em 06-fev-2012, o autor
                  ao abrigo da legislação aplicável no momento da          autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça
                  prática do acto, ainda que a aplicação do                pelo impulso processual no montante de €
                  Regulamento das Custas Processuais, na redacção          306,00.
                  que lhe é dada pela presente lei, determine solução      Nos 90 dias subsequentes o autor teria que
                  diferente.                                               autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça.
                                                                           Contudo, como no dia 29-mar-2012, entrou em
                                                                           vigor a nova redação do RCP aquele
                                                                           pagamento considera-se válido e eficaz. Assim,
                                                                           as partes ficarão, futuramente, dispensadas
                                                                           dos pagamentos prévios – alínea e) do n.º 1 do
                                                                           art.º 15.º do RCP.


Art.º 8.º n.º 3   Todos os montantes cuja constituição da obrigação        Todos os montantes cuja obrigação do
                  de pagamento ocorra após a entrada em vigor da           pagamento ocorra, após a entrada em vigor da
                  presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de       presente lei, são calculados nos termos da
                  justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades,   nova versão.
                  são calculados nos termos previstos no Regulamento       Ex.: - Numa determinada ação declarativa
                  das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada       ordinária, iniciada em 22-abr-2009,         foi
                  pela presente lei.                                       interposto recurso da sentença, apresentadas
                                                                           as alegações do recorrente e autoliquidada a
                                                                           taxa de justiça pelo impulso processual.
                                                                           Porém, se o recorrido apresentar as contra
                                                                           alegações, a partir de 29-mar-2012, já tem que
                                                                           autoliquidar a taxa de justiça pelo impulso
                                                                           processual – n.º 2 do art.º 7.º do RCP.
                                                                           Na anterior redação do RCP, era apenas o
                                                                           recorrente que autoliquidava a taxa de justiça
                                                                           pelo impulso processual.


Art.º 8.º n.º 4   Nos processos em que as partes se encontravam            No regime anterior, nos casos em que as partes
                  isentas de custas, ou em que não havia lugar ao          se mostravam isentas de custas ou nos
                  pagamento de custas em virtude das características       processos igualmente isentos de custas,
                  do processo, e a isenção aplicada não encontre           mantêm-se os regimes de isenção, ainda que
                  correspondência na redacção que é dada ao                não previsto no regime atual.
                  Regulamento das Custas Processuais pela presente         Ex.: - Numa determinada ação declarativa
                  lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a       ordinária, iniciada em 05-dez-2011, o partido
                  isenção de custas.                                       político AAA, cujos benefícios não estavam
                                                                           suspensos, estava isento de custas em todos
                                                                           os processos.
                                                                           A partir de 29-mar-2012 deixou de estar isento,
                                                                           naquele processo, pois todos os partidos
                                                                           políticos só têm isenção no contencioso nas
                                                                           leis eleitorais – alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do
                                                                           RCP.
                                                                           Porém, naquele processo, por força da
                                                                           aplicação da lei no tempo, mantém-se a
                                                                           isenção.
Art.º 8.º n.º 5   Nos processos em que, de acordo com a redacção           Caso as partes ou os processos venham a
                  que é dada ao Regulamento das Custas Processuais         beneficiar de isenção de custas no novo
                  pela presente lei, as partes ou o processo passam a      regime, não se restitui o que tenha sido pago a
                  estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não        título de custas.
                  havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver   Ex.: - Numa determinada ação administrativa
                  sido pago a título de custas.                            especial, iniciada em 26-abr-2011, um vogal,
                                                                           não juiz do Conselho Superior dos Tribunais
                                                                           Administrativos e Fiscal, autoliquidou a taxa de
                                                                           justiça pelo impulso processual no montante
                                                                           de € 612,00.
                                                                           A partir de 29-mar-2012, a isenção aplica-se a
                                                                           este processo, mas não há lugar à restituição
                                                                           do que já tiver sido pago a título de custas.
Art.º 8.º n.º 6   O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre     O valor da causa, para efeitos tributários, é
                   fixado de acordo com as regras que vigoravam na        fixado de acordo com as regras em vigor na
                   data da entrada do processo.                           data da entrada do processo.
                                                                          Ex.: - Numa determinada ação executiva,
                                                                          iniciada em 10-jan-.2009, aplicava-se e continua
                                                                          a aplicar-se o art.º 9.º do CCJ – n.º 1 – o valor
                                                                          das execuções é o da soma dos créditos
                                                                          exequendos ou o do produto dos bens
                                                                          liquidados, se for inferior.
                                                                          O que comanda é a data da entrada do
                                                                          processo, independentemente do momento em
                                                                          que termina.

Art.º 8.º n.º 7    Nos processos em que há lugar ao pagamento da         Na segunda prestação da taxa de justiça, deve
                   segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo        atender-se aos montantes previstos na lei nova,
                   ainda não se tenha tornado exigível, o montante da    ainda que os montantes sejam diversos.
                   prestação é fixado nos termos da redacção que é       Ex.: - Numa determinada ação de declarativa
                   dada ao Regulamento das Custas Processuais pela       ordinária, com o valor de € 260.000,00, iniciada
                   presente lei, ainda que tal determine um montante     em 22-abr-2009, o autor autoliquidou a taxa de
                   diverso do da primeira prestação.                     justiça pelo impulso processual no montante de €
                                                                         1.530,00, correspondente a 15 UC.
                                                                         A ré veio contestar em 09-fev-2012 e autoliquidou
                                                                         a 1.ª prestação da taxa de justiça pelo impulso
                                                                         processual     no   montante     de   €    765,00,
                                                                         correspondente a 1/2 de 15 UC.
                                                                         Porém, se houver lugar ao pagamento da 2.ª
                                                                         prestação pela ré, esta deverá ser paga no
                                                                         montante de € 816,00, correspondente a 1/2 de 16
                                                                         UC constantes da atual Tabela I.


Art.º 8.º n.º 8    Nos processos em que o pagamento da taxa de           Tendo a taxa de justiça devida pelo impulso
                   justiça devida por cada uma das partes foi            processual sido paga numa única prestação, não
                   regularmente efectuado num único momento não há       há lugar ao pagamento de outra prestação.
                   lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa       Ex.: - Numa determinada ação emergente de
                   de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do        acidente de trabalho, com o valor de € 35.000,00,
                   Regulamento das Custas Processuais, na redacção       iniciada em 04-nov-2011, o autor não autoliquidou
                   que lhe é dada pela presente lei.                     a taxa de justiça pelo impulso processual por
                                                                         estar isento de custas, nos termos da al. h) do n.º
                                                                         1 do art.º 4.º do RCP. Entretanto, no dia 25-nov-
                                                                         2011, a ré autoliquidou a taxa de justiça pelo
                                                                         impulso processual na sua totalidade, ou seja, €
                                                                         612,00.
                                                                         Logo, não há lugar ao pagamento da 2.ª prestação
                                                                         da taxa de justiça pelo impulso processual da R.




Art.º 8.º n.º 9    Nos processos em que, em virtude da legislação        Nos casos de dispensa do pagamento prévio da
                   aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento        taxa de justiça, pelo impulso processual, mantém-
                   prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se,   se a obrigação do seu pagamento a final,
                   sendo o pagamento dos montantes que a parte teria     independentemente de condenação.
                   de ter pago caso não estivesse dispensada devidos     Ex.: - Numa determinada ação administrativa
                   apenas a final, ainda que a aplicação da redacção     especial, iniciada em 04-nov-2011, a autora
                   que é dada ao Regulamento das Custas                  Câmara Municipal AAA não autoliquidou a taxa de
                   Processuais pela presente lei determinasse solução    justiça pelo impulso processual por estar
                   diferente.                                            dispensada de pagamento prévio da taxa de
                                                                         justiça – 1.ª parte da alínea a) do art.º 15.º do RCP.
                                                                         Esta         dispensa         mantém-se           mas,
                                                                         independentemente do resultado final da ação, a
                                                                         Câmara Municipal AAA terá que autoliquidar a
                                                                         taxa de justiça devida por aquele impulso
                                                                         processual a final – n.º 2 do art.º 15.º do RCP.
Art.º 8.º n.º 10   Nos processos em que a redacção que é dada ao               Estão dispensadas do pagamento da 2.ª
                   Regulamento das Custas Processuais pela presente            prestação da taxa de justiça, as ações que
                   lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio           passaram a estar dispensadas do seu pagamento
                   da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa,             prévio.
                   excepto se ainda não tiver sido paga a segunda              Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem o
                   prestação da taxa de justiça, caso em que a                 consentimento do outro cônjuge, com o valor de
                   dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a             € 30.000,01, iniciada em 21-dez-2011, o autor
                   esta prestação.                                             autoliquidou a 1.ª prestação taxa de justiça pelo
                                                                               impulso processual no montante de € 306,00.
                                                                               Nos 90 dias subsequentes o autor teria que
                                                                               autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça.
                                                                               Porém, como no dia 29-mar-2012 entrou em vigor
                                                                               a nova redação do RCP, o autor fica dispensado
                                                                               do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça
                                                                               – alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP.


Art.º 8.º n.º 11   Para efeitos de aplicação do Regulamento das                São equiparadas à 1.ª e 2.ª prestações da taxa de
                   Custas Processuais, na redacção que lhe é dada              justiça, a taxa de justiça inicial e subsequentes
                   pela presente lei, aos processos iniciados antes de         previstas no CCJ.
                   20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é            Ex.: - Numa determinada ação declarativa
                   equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e        sumária, iniciada em 13-Jan-2009 – vigência do
                   a taxa de justiça subsequente é equiparada à                CCJ –, o autor autoliquidou a taxa de justiça
                   segunda prestação da taxa de justiça.                       inicial e a taxa de justiça subsequente. Estas
                                                                               taxas de justiça equiparam-se à 1.ª prestação da
                                                                               taxa de justiça e à 2.ª prestação da taxa de justiça,
                                                                               respectivamente.


Art.º 8.º n.º 12   São aplicáveis a todos os processos pendentes as            A todos os processos pendentes, ou seja,
                   normas do Regulamento das Custas Processuais,               iniciados antes de 29-mar-2012, aplicam-se as
                   na redacção que lhe é dada pela presente lei,               normas do CCJ e RCP, na redação dada por esta
                   respeitantes às custas de parte, incluindo as               Lei n.º 7/2012, respeitantes às custas de parte,
                   relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a        incluindo as relativas aos honorários dos
                   respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido   mandatários – art.ºs 25.º e 26.º do RCP, e 33.º-A
                   remetida à parte responsável em data anterior à             do CCJ.
                   entrada em vigor da presente lei.                           Porém, naqueles processos, se a respetiva nota
                                                                               discriminativa já foi enviada à parte responsável,
                                                                               não se aplicam as normas do RCP, na nova
                                                                               redação que lhe foi dada pela referida Lei n.º
                                                                               7/2012.

Art.º 8.º n.º 13   Todos os pagamentos decorrentes do regime de                Com o intuito de evitar que se aplique e interprete
                   custas processuais devem ser efectuados pelos               outros dispositivos sobre pagamentos, esta
                   meios previstos no Regulamento das Custas                   norma afasta definitivamente todas e quaisquer
                   Processuais, na redacção que lhe é dada pela                interpretações.
                   presente lei.                                               Assim,      em   TODOS       OS     PAGAMENTOS
                                                                               decorrentes do regime de custas processuais
                                                                               devem ser efetuados pelos meios previstos no
                                                                               RCP, na nova redação que lhe foi dada por esta
                                                                               Lei n.º 7/2012.
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                           Trabalho realizado pelo José Ribau
                                   Escrivão Adjunto


                             APOIO JUDICIARIO

- Apoio judiciário (quando deve juntar):
       a) - Quando a parte junta petição que tenha de pagar taxa de justiça, mas tenha
       pedido o apoio judiciário – deve juntar o comprovativo do pedido – art. 685-D
       do CPC – art. 18º nº 1 da Lei 34/2004 de 18/04

- Apoio judiciário (modalidade de atribuição de Agente de Execução)
       a) – Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de
       agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as
       regras da atribuição – art. 35º-A da Lei nº 34/2004, de 29/07.

- Apoio judiciário (Envio de petições por via electrónica)
       a) Envio do pedido ou concessão do apoio judiciário são comprovados através
       da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes
       documentos, nos termos definidos para os restantes documentos na al. b) do nº 1
       do art. 5 da portaria 114/08/ de 6/2 – art. 8º nº 2 Portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930)
       e art. 150-A nº 4 do CPC

- Apoio judiciário (quando não é possível enviar electronicamente nos termos do nº
2 do art. 5º da portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930)):
        a) – Quando não for possível enviar o documento comprovativo do apoio
        judiciário, electronicamente, nos termos definidos do nº 1 do art. 5 (fls. 930),
        em virtude do disposto no nº 2 do Art.º 10 portaria 114/08 de 6/2, o referido
        envio deve ser efectuado nos termos previstos dos nºs 3 e 4 do art. 10º (fls. 930),
        sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das
        cominações previstas nos Art.º 486º-A, 512º-B e 685º-D, do CPC

- Apoio judiciário (Quando a pratica de um acto processual exija o pagamento de
taxa de justiça e tem apoio judiciário)
       a) – Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de
       justiça nos termos do RCP, deve ser junto o documento comprovativo da
       concessão do apoio judiciário, salvo se o documento já se encontrar junto aos
       autos – art. 150-A nº 1 do CPC.

- Apoio judiciário (quando não junta o comprovativo da concessão do apoio
judiciário na contestação)
        a) – A falta do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário,
        referido no art. 150-A nº 1 do CPC, não implica a recusa da peça processual,
        devendo a parte proceder à sua junção em 10 dias, subsequentes à prática do
        acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas no Art.º 486-A,
        512º-B e 685-D todos do CPC

- Apoio judiciário (Acções que não importem a constituição de advogado e o acto é
praticado pela parte nas contestações)
       a) – Quando a causa não importe a constituição de mandatário e o acto tenha
       sido praticado pela parte – é a parte notificada para que proceda à junção de
comprovativo da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às
                cominações dos Art.º 486º-A, 512-B e 685º-D todos do CPC.

 - Apoio judiciário (conta)
        - Quando as partes beneficiem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do
        pagamento da taxa de justiça e demais encargos e se o processo tiver de ir à conta, com
        responsabilidades para estes, não se procede à elaboração da conta face ao disposto no
        art. 29º nº 1 al. d) do RCP (Lei 7/2012 de 13/02)

 - Apoio Judiciário (Petição inicial enviada por via eletrónica (sem a concessão do pedido
 de apoio judiciário)
        - Notifica-se a parte por via eletrónica, recusando a petição – art. 15º-A da Portaria
        114/2008 de 06/02, aditado pelo art. 2º da Portaria 471/2010 de 08/07.

 - Apoio judiciário (Ex. Especial de Alimentos (Oficial de justiça – Recusa – art. 811º nº 1
 do CPC):
        - Quando não vem o titulo executivo
        -     “    “    “ com o pagamento da taxa justiça
        -     “    “    “ com a concessão do apoio judiciário

 - Apoio judiciário (matem-se para efeitos de recurso)
        - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a
        decisão sobre a causa – art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07.
 - Apoio judiciário (è extensivo a todos os processos que sigam por apenso)
        - É extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que esta
        concessão se verificar, sendo também ao processo, quando se tenha verificado –
        art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07.
 - Apoio judiciário (quando o processo é desapensado mantém-se o apoio, o que
 fazer)
        - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o
        apoio judiciário manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo
        desapensado certidão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final
        do nº 6 do art.º 18º da Lei 34/2004, de 29/07 (“devendo a decisão definitiva
        ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou
        escusa do patrocínio”) – art.º 18º, nº 7 da Lei 34/2004, de 29/07.
 - Apoio judiciário (declarada a incompetência do tribunal)
        - Declara a incompetência do tribunal, mantêm-se, a concessão do apoio
        judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se
        pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio – art.º 18º nº 6 da Lei
        34/2004, de 29/07.

 - Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - se pode substabelecer)
        - O patrono ou defensor nomeado pode substabelecer, com reserva, para
        diligência determinada, desde que indique substituto – art.º 17ª DA Portaria
        10/2008, de 03/01.

- Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - de quem é a responsabilidade da
remuneração, quando substabelece)
        - A remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor
        nomeado – art.º 17ª da Portaria nº 40/2008, de 03/01.

 - Apoio judiciário (o valor que se mete nos processos - cíveis)
- Para efeitos do disposto no nº 2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07, o valor
dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas
nas alíneas b), c), f) do nº 1 do art.º 16º do mesmo diploma, é de – 150,00€ por
processo – art.º 8º nº 1 da Portaria 10/2008 de 03/01.
- Apoio judiciário (pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou
defensor oficioso nomeado para apoio judiciário depende de quê)
- O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou defensor oficioso
nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do
processo, a homologar pela Ordem dos Advogados – art.º 8º nº 3 da Portaria 10/2008 de
03/01.

- Apoio judiciário (quando não há lugar ao pagamento de deslocações aos
defensores oficiosos ou patronos)
      - Não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou
      patronos que ocorram dentro da comarca de inscrições – art.º não há lugar ao
      pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) não há lugar ao
      pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) – art.º 8º nº 4
      da Portaria 10/2008 de 03/01.

- Apoio judiciário (quando há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores
oficiosos ou patronos)
       - Só é assegurado o pagamento de deslocações ao defensor oficioso ou patrono,
       quando na comarca de destino não houver profissional forense no sistema de
       acesso ao direito – art.º 8º, nº 5 da Portaria 10/2008, de 03/01.

- Apoio judiciário (as despesas dos defensores oficiosos ou patronos são reguladas
por que artigos)
      - As despesas dos defensores oficiosos ou patronos que participam no sistema de
      acesso ao direito são reguladas pelos art.ºs 8ª-A a 8º-D da Portaria 10/2008, de
      03/01.

- Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal – quando o
arguido não solicita a concessão do apoio judiciário)
      - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº
      2 do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de
      03/01 – 450,00€ - art.º 39º, nº 7 da Lei 34/2008, de 29/07

- Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal - quando os
serviços da Segurança Social decidirem não conceder o beneficio de apoio
judiciário ao arguido)
       - É responsável pelo pagamento estabelecido no nº 2 do art.º 36º da Lei 34/2004,
       de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 150,00€ – art.º 39º, nº 8
       da Lei nº 34/2004, de 29/07.
       - Salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do nº 3 do art.º
       39º da Lei nº 34/2004, de 29/07 foi manifestamente falsa, caso em que fica
       sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no nº do art.º 36º da Lei
       34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 750,00€ - art.º
       39º, nº 8 da Lei nº 34/2004, de 29/07.
- Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal – quando o
arguido não constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou
conveniente a assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º,
nº 5 da Lei 34/2004, de 29/07))
       - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº
       2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07 – 150,00€ - quando o arguido não
       constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a
       assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º, nº 5 da Lei
       34/2004, de 29/07) deve este ser nomeado – art.º 39º, nº 9 da Lei 34/2004, de
       29/07)
S            R
                        Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                            Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto
- Art.º 145º do CPC

              Nas multas previstas nos art. 145º do CPC e 107º-A do CPP, incumbe ao
              apresentante, quando representado por mandatário judicial, o pagamento por
              autoliquidação e de modo autónomo – nº 2 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009,
              de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03

                                                 Art. 145º do CPC

               1º Dia – 10% da taxa justiça c/ limite de ½ UC

               2º Dia – 25% da taxa justiça c/ limite de 3 UC
               3º Dia – 40% da taxa justiça c/ limite de 7 UC
               Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho,
               notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25%
               do valor da multa

       Consideram-se o valor da UC em 102,00€:

       - Sendo o ato praticado dentro de um dos três primeiros dias úteis subsequente ao termo
       do prazo, temos os seguintes:

              Exemplos:

              - Ação de processo ordinário com o valor tributário de 35.000,00€

              - Taxa justiça (tabela I-A) – 6 C……………………………………….612,00€

              - O réu apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
              autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. a) do nº 5 do art. 145º do
              CPC).

              - Multa – 10% (61,20€) – valor máximo……………………………….51,00€

              - O réu apresentou a contestação no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
              autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. b) do nº 5 do art. 145º do CPC.

              - Multa – 25% (valor máximo – 306,00€) ……………………………. 153,00€

              - O réu apresentou a contestação no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
              autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c) do nº 5 do art. 145º do
              CPC).

              - Multa – 40% (valor máximo – 714,00€) ……………………………. 244,80€

              - A multa não foi paga imediatamente:

              - Ato praticado no 1º dia útil:
- Multa inicial………………………………………………….……. …. 51,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6) ……………………………………. …………12,75€

       - Total da multa (a notificar) ……………………………………………63,75€

       - Ato praticado no 2º dia útil:

       - Multa inicial………………………………………………………. …. 153,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 28,25€

       - Total da multa (a notificar) …………………………………. ………. 191,25€

       - Ato praticado no 3 dia útil:

       - Multa inicial……………………………………………………………244,80€

       - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 61,20€

       - Total da multa (a notificar) ……………………………………………306,00€

- Não prevendo o nº 6, da norma em apreço, o preço, o prazo de pagamento da multa,
entendemos que a mesma deverá ser paga no prazo de 10 dias, determinado no nº 1 do
art. 28º do RCP

- Entendemos que estas percentagens são única e exclusivamente sobre a taxa justiça
correspondente ao processo ou ato e não a taxa justiça que foi paga com a redução
prevista no nº 3 do art. 6º do RCP.
S          R

                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga

                 Juízo de Família e Menores de Aveiro

                      Trabalho realizado pelo José Ribau

                              Escrivão Adjunto

                             ART.º 107º-A DO CPP

- O arguido apresentou a contestação no nº 3º dia útil seguinte ao termo do
prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c do art.º 107º do
CPP)

       - Multa – 2 UC……………………………………………………….204,00€

       - A multa não foi paga imediatamente:

       - Ato praticado no 1º dia útil:

       - Multa inicial………………………………………………………….51,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) ……………………25,50€

       - Total da multa (a notificar) …………………………………………. 63,75€

       - Ato praticado no 2º dia útil:

       - Multa inicial…….……………………………………………………102,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) …. ………………. 25,50€

       - Total da multa (a notificar) ……… ………………………………. 127,50€

       - Ato praticado no 3º dia útil:

       - Multa inicial………………………………………………………….204,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC). …………………. 51,00€

       - Total da multa (a notificar) ……………que não foram contempladas,
       concretamente o art.º 27º …. ………………. ……………………. 255,00€

- Apesar da aplicação da lei no tempo – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02 –
pretender harmonizar o CCJ e o RCP, existem situações que não foram
contempladas, concretamente o art.º 27º do DL nº 34/2008, de 26/02.

- O nº 1 daquele art.º 27º refere que a alteração às leis de processo e o novo
RCP aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do
DL nº 34/2008, de 26/02, respetivos incidentes, recursos e apensos, ou seja
20-04-2009.
- Assim, para os processos cíveis e outros onde tem aplicação o disposto no
art.º 145º do CPC, pendente em 20-04-2009, aplica-se a redacção anterior
daquele art.º 145º do CPC.

- Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º
145º do CPC na redacção dada pelo referido DL nº 34/2008 de 26/02.

- Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º
107º-A do CPP.
S            R
               Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                  Juízo de Família e Menores de Aveiro
                      Trabalho realizado pelo José Ribau
                              Escrivão Adjunto


                                   AUTOS


- Autos (Quando não é possível apor a assinatura electrónica aos autos)
             a) – Art. 21 da Portaria 114/08 de 6/2
S            R
                        Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto


                              VALOR (BASE TRIBUTÁRIA)

Explanação:

       - As regras gerais sobre o valor da causa, conceitos de custas, principios geriam,
       responsabilidades por custas e outras constam no CPC, no CPP, no CPPT, no CIRE, no
       CCJ e na Portaria

       - No que concerne aos valores da causa, entre outras, indicam-se as seguintes:

               a) – Art.ºs 305º a 319º do CPC; 120º e 185º do CPT; 15º e 302º do CIRE; 11º e
                  246º do CPREF; 31º a 34º do CPTA; 97º do CPRT; 38º, nº 2 do C.
                  Expropriações.

               Exemplo:
                     - Numa determinada ação declarativa ordinária, com o valor de
                     50.000,00€, onde se pretende obter uma quantia em dinheiro – nº 1 do
                     art. 306º do CPC, intentada em 20-04-2009, se verificarmos a tabela I-
                     A, concretamente 1.7, consta o valor de 40.000,00€ a 60.000,00€ – a
                     taxa justiça é de 7 UC, que corresponde ao valor que o autor teve que
                     autoliquidar 714,00€.

       - Deveremos ter em consideração a nova aplicação da lei no tempo, concretamente o nº
       6 do art.º 8º da Lei 7/2012, de 13/02. Pois, o que comanda neste normativo é a data de
       entrada do processo.

               Exemplo:

                       - Num determinado processo de Responsabilidade parental, iniciado em
                       14-01-2008, aplicava-se e continua a aplicar-se a al. a) do nº 1 do art. 6º
                       do CCJ – “Nos processos sobre o estado de pessoas e nos processos
                       sobre o interesse imateriais, o fixado pelo Juiz, tendo em atenção a
                       repercussão económica da ação para o responsável pelas custas ou,
                       subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da
                       alçada do tribunal da 1ª instância”

- Valor (valor da causa):

       a) – Para determinar o valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é
       proposta, excepto quando haja Reconvenção ou intervenção principal – art. 308º, nº 1
       do CPC

- Valor (Reconvenção): Art. 308º nº 2 do CPC

       a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor
       do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do
       disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos
       e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC
- Valor (Intervenção principal): Art. 308º nº 2 do CPC

       a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor
       do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do
       disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos
       e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC

- Valor (Acções no caso prestações periódicas)

       a) – Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de
       alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor
       das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou número de anos que a decisão
       abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o
       da alçada da Relação – Art. 309º nº 2 do CPC

- Valor (Acção Divisão coisa Comum para efeitos de conta):

       a) – Nas acções para Divisão coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende
       dividir – art. 311º nº 2 do CPC

- Valor (Inventários para efeitos de conta): art. 311º nº 3 do CPC

       1) – Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar;

               a) – Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor
               constante da relação apresentada na Repartição de Finanças

- Valor (Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais – Divórcios, RPP, Inc.
RPP, Alt. RPP, etc. valor processual):
       a) – O valor sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se
       sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €) – art. 312º
       nº 1 do CPC

- Valor (Atribuição da casa de morada de família para efeitos processuais)

       a) – O valor é o equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €)
       constituição ou transferência do direito de arrendamento - art. 312º nº 2 do CPC

- Valor (Processos para tutela de interesses difusos):

       a) – O valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro
       da alçada do tribunal da Relação (60.000,02 €) – art. 312º nº 3 do CPC

- Valor (Fixação da base tributável para efeito de taxa de justiça):

       a) – A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com
       os acertos constantes da tabela 1, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do
       processo respectivo – artº 11º do RCP

- Valor (Para o efeito de custas judiciais)
        a) – Art. 305 nº 3 do CPC

- Valor (Recursos – para efeitos de pagamento de taxa de justiça)
a) – Nos recursos, o valor é o da Sucumbência quando esta for determinada, devendo o
       recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos
       restantes casos, prevalece o valor da acção – Art. 12º nº 2 do RCP

- Valores para efeitos de custas (na conta)

               Nos:
                       Divórcios sem consentimento
                       Divórcios Mutuo Consentimento
                       Regulação Responsabilidades Parentais
                       Incumprimento das Responsabilidades Parentais
                       Alterações das Responsabilidades Parentais
                       Atribuição da Casa de Morada de Família
                       Ac. Investigação Paternidade
                       Ac. Impugnação de Perfilhação
                       Ac. Anulação de Perfilhação
                       Ac. Interdição e Inabilitação
                       Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio
                       Etc.

                               Para processos iniciados até:
                               - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                  Trabalho realizado pelo José Ribau
                                          Escrivão Adjunto


                                   VALOR DAS ACÇÕES


DIVORCIOS
RRP
INC. RRP
ALT. RRP

            Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e Jurisdição de menores

  - Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ - art. 312º nº 1do
CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02

       Valores para efeitos de custas (na conta)

               Nos:
                       Divórcios sem consentimento
                       Divórcios Mutuo Consentimento
                       Regulação Responsabilidades Parentais
                       Incumprimento das Responsabilidades Parentais
                       Alterações das Responsabilidades Parentais
                       Atribuição da Casa de Morada de Família
                       Ac. Investigação Paternidade
                       Ac. Impugnação de Perfilhação
                       Ac. Anulação de Perfilhação
                       Ac. Interdição e Inabilitação
                       Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio
                       Etc.

                               Para processos iniciados até:
                               - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€


ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMILIA – ART. 1793º DO C.C.
– Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do
CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02

- Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por
apenso – art. 1413º nº 4 do CPC

CONSTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE ARRENDAMENTO – ART.
84º DO Regime do Arrendamento Urbano
– Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do
CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02

- Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por
apenso – art. 1413º nº 4 do CPC


ACÇÃO DIVISÃO COISA COMUM
– Atende o valor da coisa que se pretende dividir – art. 11 do RCP, 311º nº 2 do CPC

INVENTARIOS
- Atende-se à soma de valor dos bens a partilhar:
- Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação de bens
apresentada na Repartição – art. 11ºdo RCP, 311º nº 3 do CPC, para efeitos de conta de custas

PROCEDIMENTOS CAUTELARES: - art. 313º, nº 3 do CPC

                 a) – ALIMENTOS PROVISORIOS – Pela mensalidade pedida multiplicada
                    por 12 – art. 313º, nº 3 al. a) do CPC

                 b) – ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISORIA – Pela
                    mensalidade pedida multiplicada por 12 – art. 313º, nº 3 do CPC

                 c) – RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE – Pelo valor da coisa
                 esbulhada – art. 313º, nº 3, al. b) do

                 d)– SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS – Pela importância do
                 dano – art. 313º, nº 3 al. c) do CPC

                 e) – EMBARGO DE OBRA NOVA – Pelo prejuízo que se quer evitar – art.
                 313º, nº 3 al. d) do CPC

                 f) – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS – Pelo
                 prejuízo que se quer evitar – art. 313º, nº 3 al. d) do CPC

                 g) – ARRESTO – Pelo montante de crédito que se pretende garantir – art.
                 313º, nº 3 al. e) do CPC

                 h) – ARROLAMENTO – Pelo valor dos bens arrolados – art. 313º, nº 3 al. f)
                 do CPC

ACÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS:
– O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC

CONTRIBUIÇÃO PARA DESPESAS DOMESTICAS:
- O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC


INCIDENTES – O valor – art. 313, nº 1 e 316º ambos do CPC

- O valor de taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a
adequar-se a efectiva complexidade do incidente – Preambulo DL 34/2008 de 26-02 – e art.
7º nº 1, 3, 5 do RCP

                 1 - PROCESSAMENTO:
CORRE NOS PRÓPRIOS AUTOS:
                 a) – A MAIORIA DOS INCIDENTES DE INTERVENÇÃO
                    DE TERCEIROS – Art. 320º a 350º do CPC

                 b) – INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA
                    CAUSA – Art. 305º a 319º do CPC


                 c) – A INCOMPETÊNCIA RELATIVA – Art. 108º e segs do
                    CPC

                 d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL –
                    Art. 373º, nº 1 do CPC

                 e) – O INCIDENTE DE FALSIDADE – Art. 546º e segs do
                    CPC

                 f) – O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO – Art. 378º e segs do
                    CPC

                 g) – OS INCIDENTES DO INVENTÁRIO – Art. 1334º do
                    CPC

                 h) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
                    (ESPONTÂNEA OU PROVOCADA) – Art. 1330º, 320º,
                    325º e segs todos do CPC

                 i)   – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE OUTROS
                      INTERESSADOS – Art. 1331º do CPC e o valor para
                      efeito de conta – art. 308 nº 2, 3, 4, 5 do CPC

                 j)   – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES –
                      Art. 1332º do CPC

                 k) – INCIDENTE DE EXERCICIO DO DIREITO DE
                    PREFERÊNCIA – Art. 1333º do CPC

            CORRE POR APENSO:

                 a) – O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – Art. 129º, nº 1 do
                    CPC
                 b)
                 c) – O INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – Art.
                    353º nº 1 do CPC

                 d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, QUANDO NÃO
                    DOCUMENTAL – Art.372º, nº 2 do CPC

                 e) – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
                    – Art. 302º a 319º, 376º, nº 1 al. a) todos do CPC



RECURSOS:
– O valor da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo
valor no requerimento de interposição do recurso; - art. 12º, nº 2 do RCP

- Nos restantes casos, prevalece o valor da ação: - art. 12º, nº 2 do RCP

RECURSOS – (Sem que esteja fixado o valor)
- O Juiz fixa-o no despacho referido no art. 685º-C do CPC, conforme art. 315º nº 3 do CPC



IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DO APOIO
JUDICIARIO
- Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B (valor até 2.000,00€) – art. 12º, nº 1 al. a) do
CPC.

- Competência do tribunal – art. 28º da Lei 47/2007 de 28/08

        a) – È competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que
        está sedeado o serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de Proteção jurídica
                                          ou

        b) – Caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se
        encontra pendente

SEMPRE QUE FOR IMPOSSIVEL DETERMINAR O VALOR DA CAUSA, SEM
PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOSSE O JUIZ VIEIR A FIXAR UM VALOR
CERTO
– Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. e) do CPC (valor até
2.000,00€)

NOS PROCESSOS CUJO VALOR É FIXADO PELO JUIZ DA CAUSA, COM
RECURSO A ACERTOS INDETERMINADOS E NÃO ESTEJA INDICADO UM
VALOR FIXO, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOS QUANDO FOR
DEFINITIVAMENTE FIXADO
- Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. f) do CPC

PROCESSOS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS
– O valor da ação correspondente ao do dano invocado, com limite máximo do dobro da alçada
do tribunal da Relação – art. 313º, nº 3 do CPC

ACÇÕES DE DESPEJO – A renda de 2 anos e meio, acrescido das rendas em divida (só as
rendas em divida até à propositura da ação – art. 308º, nº 1 do CPC) ou o da indemnização, se for
superior – art. 307º, nº 1 do CPC.
S         R
                     Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                         Juízo de Família e Menores de Aveiro

             DL 34/2008 DE 26/02/2008 -/- DL 181/2008 DE 28/08
 LEI 64-A/2008 DE 31/12 -/- DL52/2011 DE 13/04 -/- PORTARIA 200/2011 DE
 20/05 -/- PORTARIA 471/2010 DE 08/07 -/- LEI 44/2010 DE 03/09 -/- LEI 55-
A/2011 DE 31/12 E OF. CIRCULAR Nº 01 DE 04/01/2011 DE 01/01/2011 ATE…
                      PORTARIA 179/2011 DE 02/05



                       - Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro
Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, alterado pela Portaria nº 82/2012, de 29 de
                                     Março
                       (Entrada em vigor em 29-03-2012)



                 PERGUNTAS E RESPOSTAS




              REGULAMENTO
                    DAS
            CUSTAS PROCESSUAIS
                         (Conjugado com o CPC e CPP)




   Autor: José Ribau - Esc. Adjunto do Juízo de Família e Menores de Aveiro
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                        Trabalho realizado pelo José Ribau
                                Escrivão Adjunto


                       CARTAS PRECATORIAS



- Cartas Precatórias (Expedição ou devolução entre Tribunais)
               a) – Art. 25º nº 1, 2 da Portaria 114/08 de 6/2
S            R
              Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                       Trabalho realizado pelo José Ribau
                               Escrivão Adjunto


                          CERTIDÕES
                      (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.)

- Certidões (UCs)
             a)   – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€
             b)   – De 50 a 75 páginas – 30,60€
             c)   – De 76 a 100 páginas – 40,80€
             d)   – De 101 a 125 páginas – 51,00€

- Certidões (Via Electrónica)
            a) – As certidões que sejam entregues por via
            electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça
            no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4 do RCP –
            10,20€

- Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€

- Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força
probatória)
             a) – Os documentos apresentados nos termos previstos
no nº 3 do art. 150 do CPC (enviados electronicamente) têm a força
probatória dos originais, nos temos definidos para as certidões – art.
150º nº 7 do CPC

- Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1,2
portaria 114/08 de 6/2
      a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº
      1 do art. 174 do CPC, quando tenha por fim a junção das
      mesmas a processo judicial pendente, é efectuada
      electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o
      tribunal onde corre o referido processo.
      b) – O envio da certidão é efectuado, sempre que possível,
      através do sistema informático, com a indicação do processo a
      que se destina e de quem requereu a certidão.
S            R
               Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                       Trabalho realizado pelo José Ribau
                               Escrivão Adjunto


                               CITAÇÕES


- Citações (Quando é efectuada)
       a) - A citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da
       taxa de justiça, nos termos definidos na portaria 138-a nº 1, do CPC ou
       ter junto aos autos o referido documento comprovativo – art. 150-A nº 6
       do CPC


- Citações (Quando é feita através dos meios electrónicos)
              a) – Art. 152 nº 8 e art. 228 nº 4 do CPC
S            R
                          Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                               Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                   Trabalho realizado pelo José Ribau
                                           Escrivão Adjunto


                                             CONTA
                                      (Lei 7/2012 de 13/02)

       - Conta
                 a) - A conta abrange todas as custas da acção principal: art. 30 nº 1 do RCP
                         – Incidentes
                         – Recursos
                         – Procedimentos

       - Conta (Quantas Contas são feitas):
              a) - A elaboração de uma conta por cada sujeito processual responsável pelas
              custas – art. 30 nº 2 do RCP

       - Conta (A que obedece uma conta):
                     1) - A conta obedece aos seguintes critérios: art. 30º nº 3 do RCP

                         a) – Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que
                            já se encontrem pagas;
                         b) – Revogada;
                         c) – Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Justiça I.P.,
                            ou de pagamentos devidos a outras entidades por conta de multas e
                            outras penalidades;
                         d) – Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras
                            penalidades;
                         e) – Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e
                            de custas administrativas devidas pela instrução de processo de
                            contra ordenação;
                         f) – Indicação, dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a
                            devolver à parte responsável:
                         g) – Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável
                            pela elaboração da conta.

       - Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP

                 a) – Não haja quaisquer quantias em divida;

                 b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa
                 insolvente para processamento do pagamento das custas;

                 c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de
                 justiça e nada exista para levar à conta; e

                 d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de
                 dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Conta (custas de parte)
a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da
           Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03

       Conta (provisória)
               - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3
               do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al.
               b) do nº 2 do art.º 51º.
               - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela
               portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às
               partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser
               remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei,
               revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a
               requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a
               que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009,
               de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02.
               - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de
               24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008:
                        - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer
                        decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos;
                        - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha
                        apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou
                        quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano;
                        - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é
                        julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os
                        termos do incidente;
                        - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples
                        despacho do juiz ou do relator.
- Conta (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades)
       - Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades,
       incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP

Explanação:
      - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos
      que ter em consideração o seguinte:
              - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não
              tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
              custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99,
              e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº
              17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento
              do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º
              165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de
              Janeiro de 2013, inclusive)
              - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do
              art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e
              pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei
      Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e
      comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de
      calendário em que se efectuar o pagamento.
              Exemplo:
              Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no
              montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010.
              No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o
              devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua
              responsabilidade.
                       Assim:
Custas em divida…………………………………………800,00€

Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€

Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€

Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€

               Total dos juros………………………. ………………...125,76€

2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações:
        Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores
        individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003,
        de 08/04; e
        Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não
        individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente.
3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza
semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não
tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
custas contadas.
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto


                                    CONTA DE CUSTAS

Conta de custas (custas de parte)

       a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da
       Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03


       - Conta de custas (Recurso – As despesas que surjam depois de aceite o recurso até
       que o mesmo baixe de novo à 1ª Instância são processadas por quem):
              a) - Quando o processo sobe para recurso, as despesas que surjam depois de
              aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª Instância são
              processados pela Secretaria do Tribunal superior respectivo – art. 29º nº 2 do
              RCP

       - Conta de custas (Actos e diligências que não entram em regra de custas)
              a) – A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e
              incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por
              culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que deu causa o
              adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia
              comparecer – art.- 448º nº 1 do CPC

       - Conta de custas (Isenção de custas)
              a) – Art. 4º do RCP


       - Conta de custas (Encargos nas custas de parte)
              a) – Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte ou partes
              que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24 nº 2 do RCP.

               b) – No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes
               que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º nº 2 do
               RCP.


       - Conta de custas (Onde é elaborada)
              a) – A conta de custas é elaborada na Secretaria correspondente ao Tribunal que
              funcionou em 1ª Instância no respectivo processo – art. 29º nº 1 do RCP.


       - Conta de custas (Quantas contas são efectuadas por cada sujeito processual)
              a) – Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável
              pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e
              apensos – art. 30º nº 2 do RCP.


       - Conta de custas (Quem processa a conta)
a) – A conta é elaborada pela Secção do processo, através dos meios
       informáticos previstos e regulamentados por portaria do Membro do Governo
       responsável pela área da Justiça – art. 30º nº 3 do RCP.


- Conta de custas (A conta definitiva obedece a que critérios)
       a) – Art. 30º nº 3, al. a), b), c), d), e), f), g) do RCP


- Conta de Custas (O que constitui o Titulo executivo - Execução)
       a) – Art. 35º nº 2 do RCP


- Conta de custas (Execução já em curso e o executado não possui mais bens e os
penhorados não são suficientes – Execução)
       a) – Art. 35º nº 5 do RCP


- Conta de custas (Quando o executado não possui bens – Execução)
       a) – Art. 35 nº 6 do RCP



- Conta de custas (Tem juros, com excepção das multas e penalidades)
       a) – Art. 34º nº 3 do RCP


- Conta de custas (Quando a multa não é paga no prazo fixado no nº 1, 2 do RCP,
onde é posta e qual é o acréscimo)
       a) – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, respectiva quantia transita,
       com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final –
       Art. 28º nº 3 do RCP

- Conta de custas (quantias inferiores a 1/10 de UC se são devolvidas ou cobradas):
       a) – Não são devolvidas nem cobradas quantias inferiores a 1/10 da UC – art.
       38º Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012 de 29/03

- Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP

       a) – Não haja quaisquer quantias em divida;

       b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa
       insolvente para processamento do pagamento das custas;

       c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de
       justiça e nada exista para levar à conta; e

       d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de
       dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Conta de Custas (Valores para efeitos de custas (na conta)

       Nos:
               Divórcios sem consentimento
               Divórcios Mutuo Consentimento
Regulação Responsabilidades Parentais
                        Incumprimento das Responsabilidades Parentais
                        Alterações das Responsabilidades Parentais
                        Atribuição da Casa de Morada de Família
                        Ac. Investigação Paternidade
                        Ac. Impugnação de Perfilhação
                        Ac. Anulação de Perfilhação
                        Ac. Interdição e Inabilitação
                        Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio
                        Etc.

                                Para processos iniciados até:
                                - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC
                                Para processos iniciados a partir de:
                                - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€
                                Para processos iniciados a partir de:
                                - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€
                                Para processos iniciados a partir de:
                                - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€

        Conta de custas (Execuções por custas, multas ou coimas)
               1º Nas Execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo
               pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II – nº 5 do art. 7º (Lei
               7/2012 de 13/02).

                        Na conta pagam:
                        1 – Taxa justiça
                        2 – Juros
                        3 – Encargos

       Conta custas (provisória)
               - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3
               do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al.
               b) do nº 2 do art.º 51º.
               - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela
               portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às
               partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser
               remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei,
               revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a
               requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a
               que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009,
               de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02.
               - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de
               24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008:
                        - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer
                        decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos;
                        - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha
                        apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou
                        quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano;
                        - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é
                        julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os
                        termos do incidente;
                        - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples
                        despacho do juiz ou do relator.
- Conta custas (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades)
- Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades,
       incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP

Explanação:
      - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos
      que ter em consideração o seguinte:
              - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não
              tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
              custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99,
              e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº
              17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento
              do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º
              165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de
              Janeiro de 2013, inclusive)
              - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do
              art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e
              pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei
              Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e
              comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de
              calendário em que se efectuar o pagamento.
              Exemplo:
              Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no
              montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010.
              No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o
              devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua
              responsabilidade.
              Assim:
              Custas em divida…………………………………………800,00€

               Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€

               Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€

               Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€

                              Total dos juros………………………. ………………...125,76€

               2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações:
                       Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores
                       individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003,
                       de 08/04; e
                       Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não
                       individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente.
               3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza
               semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não
               tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
               custas contadas.
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                      CONTESTAÇÃO / OPOSIÇÃO


- Contestação / oposição (Pagamento de taxa de justiça)
               a) – Art. 150º-A nº 1 do CPC


- Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e é obrigatória a
constituição de advogado art. 150º-A nº 5 do CPC)
        a) – Art. 150º-A nº 3 do CPC


- Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e não é obrigatória
a constituição de advogado)
        a) – Art. 150º-A nº 5 do CPC

- Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio
judiciário e é obrigatória a constituição de advogado – art. 150º-A nº 5 do do CPC
        a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150º-A nº 3 ambos do CPC


- Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio
judiciário e não é obrigatória a constituição de advogado – Art. 150º-A nº 5 do
CPC)
        a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150-A nº 5 ambos do CPC


- Contestação / oposição (Quando o apoio judiciário é indeferido)
       a) – Art. 486º-A nº 2, 3, 4, 5, 6 do CPC


- Contestação / oposição (Taxa de justiça paga com valor inferior ao devido nos
termos do RCP)
       a) – Art. 150º-A nº 2 do CPC


- Contestação / oposição (Envio da contestação via electrónica – como é
comprovada o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário)
      a) – Art. 150º-A nº 4 do CPC
              - Pagamento prévio da taxa de justiça - art. 8º nº 1, 2 da Portaria 114/08
              de 6/2

                - Pedido ou concessão do apoio judiciário – art. 8º nº 2 da Portaria
                114/08 de 6/2
- Contestação / oposição (Quando a peça processual, ou o conjunto da peça
Processual e dos documentos não forem possíveis enviar electronicamente por
excederem a dimensão de 3 Mb nos termos do art. 10º nº 1 da Portaria 114/08 de
6/2 – como são enviados)
                a) – Art. 10º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC


- Contestação / oposição (Quando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça
ou o pedido ou a concessão do apoio judiciário não for possível enviar
electronicamente por exceder a dimensão de 3 Mb – art. 10º nº 1, 2 e art. 8º nº 3 da
Portaria 114/08 de 6/2 - como são efectuados, prazos e cominações)
        a) – Art. 8º nº 3 e art. 10º nº 3 e 4 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do
        CPC



- Contestação / oposição (Dispensa dos originais, duplicados e copias – quando o
envio de peças processuais e documentos é feito por transmissão electrónica de
dados)
       a) – Art. 3º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 e art.152º nº 7 e art. 150º nº 3, 7 do
       CPC


- Contestação / oposição (Entrega ou remessa nos tribunais da contestação /
oposição e documentos e qual a validade da data da pratica do acto)
       a) – Enviada electronicamente, valendo como data da pratica do acto processual
       a da respectiva expedição – art. 150º nº 1 do CPC

        b) – Entrega da petição inicial na Secretaria Judicial, valendo como data da
        prática do acto processual a da respectiva entrega – Art. 150º nº 2 al. a) do CPC

        c) – Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do acto
        processual a da efectivação do respectivo registo postal – art. 150º nº 2 al. b) do
        CPC

        d) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual
        a da expedição.
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


                         CREDITO DE CUSTAS


- Credito de Custas (Quando prescreve o direito ao credito de custas - Prescrição)
        a) – Art. 37º nº 1 do RCP
S            R
                   Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                               CUMULAÇÕES

- Art. 36 do RCP
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                             CUSTAS DE PARTE

- Custas de parte (o que compreendem):

       a) – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o
       processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte
       contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art. 447º nº 4 do
       CPC

- Custas de parte (onde são incorporadas):

       a) – As custas de parte são incorporadas nas “custas processuais” – art. 447º nº
       1 do CPC

- Custas de parte (que despesas compreendem): - Art. 447-D nº 2 do CPC

       a) – As taxas de justiça pagam;
       b) – Os encargos efectivamente suportados pela parte;
       c) – As remunerações pagam ao agente de execução e as despesas por este
       efectuadas;
       d) – Os honorários do mandatário e as despesas por estas efectuadas:

- Custas de parte (Nota justificativa):

       a) – Ver art. 25/6 do RCP
       b) – Art. 447º-D do CPC

- Custas de parte (Execução contra o responsável por custas)

       a) – Quando a parte vencedora intentar execução por “custas de parte” contra o
       responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo
       MºPº, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja
       já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos art. 53º
       e 54º do CPC – art. 36º nº 3, 17ª nº 14, 24º nº 2 do RCP


- Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a
pode enviar ao Tribunal e à parte vencida

       a) – Art. 25º nº 1 do RCP

- Custas de Parte (Na nota justificativa que elementos deve conter)

       a) – Art. 25º nº 2 al. a), b) c), d), e) do RCP

- Custas de parte (Onde se integram as custas de parte) – Regime)

       a) – Art. 26º nº 1 do RCP
- Custas de parte (São pagas por quem e como - Regime)

               a) – Art. 26º nº 2 do RCP

       - Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida –
       art. 26 nº 2 parte final do RCP - Regime)

               a) – Art. 454 do CPC

       - Custas de parte (A parte vencida é condenada a que pagamentos - Regime)

               a) – Art. 26 nº 3 al. a), b), c) e nºs 4/5 do RCP

- Custas de parte (Quando a parte vencedora intenta execução por custas de parte contra
o responsável por as custas – Cumulação de execuções)

               a) Art. 36º nº 3 do RCP

- Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a pode
enviar ao Tribunal e à parte vencida)
               a) – Art. 25º nº 1 do RCP

- Custas de parte (Na Nota Justificativa que elementos devem constar)

               a) – Art. 25º nº 2 do RCP

- Custas de parte (Onde se integram – Regime)

               a) – Art. 26º nº 1 do RCP

- Custas de parte (são pagas por quem e a quem e como - Regime)

               a) – Art. 26º nº 2 do RCP

- Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art. 26º
nº 2 parte final do RCP)

               a) – Art. 454 do CPC

- Custas de parte (A parte vencida é condenada ao pagamento, a titulo de custas de parte a
que valores)

               a) – Art. 26º nº 3 al. a), b), c), 4, 5 do RCP


- Custas de parte (Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra
o responsável por custas – Cumulação de execuções)

               a) – Art. 36º nº 3 do RCP

- Custas de parte (conta)

       a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da
          Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03
- Custas de parte (multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado
da taxa justiça paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do
art.º 13º do RCP)
        - Estão excluídas das custas de parte os valores pagos pela parte vencedora a título de
        multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado da taxa justiça
        paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do art.º 13º do
        RCP – art. 26º, nº 4 do RCP

- Custas de parte (se a parte vencida for o MºPº ou gozar do beneficio do apoio judiciário
na modalidade de dispensa de taxa justiça e demais encargos com o processo)

       - O IGFIJ-IP suportará os reembolsos das taxas justiça pagas pelos vencedores, quando
       as partes vencidas forem: (art. 26º, nº 6 do RCP

               a) – O Ministério Publico
               b) – Gozem do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de
                  taxa justiça e demais encargos com o processo -
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto


                                 CUSTAS PROCESSUAIS

       - As custas processuais (O que abrangem):
                              a) – A taxa de justiça
                              b) – Os Encargos
                              c) – As custas de parte
                              Art. 447 nº 1 do CPC e art. 3 nº 1 do RCP.

       - Custas processuais (Transacções)
              a) - Nos casos de transacções de algum dos litisconsortes, aqueles que
              transigirem, beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas – art. 446-
              A do CPC

       - Custas processuais (Isenção de custas)
              a) - art. 4 do RCP

       - Custas processuais (que tipo de encargos compreendem)
              a) - art. 16 do RCP.

       - Custas processuais (Quando não pagam as custas o que se faz)
               a) – Quando existe bens penhoráveis é entregue certidão de liquidação da conta
       de custas (a certidão) de liquidação, juntamente com a sentença, transitada em julgado,
       constitui titulo executivo quanto à totalidade da quantia aí discriminada – art. 35º nº 2)
       ao MºPº para efeitos executivos – art. 35º nºs 1 e 4 do RCP

       Custas processuais (qual o valor para efeitos de custas)

               a) – È o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos:
                      - Art. 305º a 319º do CPC
                      - Art. 120º do CPT
                      - Art. 15º e 301º do CIRE
                      - Art. 38º nº 2 do CE
                      - Art. 31º a 34º do CPTA
                      - Art. 97º-A do CPPT

                    PROCESSO PENAL E CONTRA ORDENAÇÃO

- Custas processuais (a condenação em taxa justiça à sempre individual
       - Art. 513º nº 3 do CPP

- Custas Processuais (responsabilidade do assistente por custas)
       - Art. 515º do CPP

- Custas processuais (responsabilidade do denunciante que deva pagar custas nos termos
do art. 520º do CPP)
        - É fixada pelo Juiz um valor entre 1UC e 5UC – art. 8º nº 6 do RCP
- Conceito de custas
      - As custas processuais abrangem a taxa justiça, encargos e as custas de parte –
      Art.º 3º do RCP, 447º, 447º-A ambos do CPC
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


DEVOLUÇÕES DAS QUANTIAS DEPOSITADAS À ORDEM DE QUALQUER
                       PROCESSO


  - Devoluções (Quando prescreve o direito à devolução de quantias depositadas à
  ordem de qualquer processo - Prescrição)
                 a) - Art. 37º nº 1 do RCP
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                           Trabalho realizado pelo José Ribau
                                   Escrivão Adjunto


                             DISTRIBUIÇÃO
                        (PORTARIA 114/08 DE 06/02)

- Distribuição (como e quando é feita):
                a) - A distribuição é efectuada diariamente e automática, não se
                suspende nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais – art. 15 nº
                1 portaria 114/08 de 6/2 e art. 214 e art. 209º-A ambos do CPC

- Distribuição (numero de vezes efectuada):
                a) - É efectuada 2 vezes por dia – às 9:00 horas e às 13:00 horas – art.
                15º nº 2 portaria 114/08 de 6/2

- Distribuição (como e quando é feita a publicidade):

                a) - A publicidade dos resultados da distribuição é diária por meio de

                pauta e efectuada no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt

                , às 16:00 horas – art. 16 portaria 114/08 de 6/2 e art. 219 do CPC
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                                DUPLICADOS


- Duplicados (quando não os juntam)
        a) – Quando a parte não fizer entrega dos duplicados, é notificada oficiosamente
        para os apresentar no prazo de 2 dias, pagando de multa a quantia fixada na al.
        a) do nº 5 do art. 145º do CPC – não o fazendo, é extraída certidão dos
        elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais
        elevada prevista no nº 5 do art. 145 do CPC – Art. 152º nº 3 do CPC


- Duplicados (Envio por transferência electrónica)
        a) A parte que apresente a peça processual por transferência electrónica fica
        dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias
        dos documentos – art. 152 nº 7 do CPC e art. 3 portaria 114/08 de 6/2

               - Neste caso a Secretaria quando é necessário duplicados ou cópias de
               qualquer peça processual ou documentos, extrai exemplares dos
               mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das
               partes, excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios
               electrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no nº 1
               do art. 138º-A do CPC
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FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2

  • 1. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto ACTOS AVULSOS - Actos Avulsos (Quando não pagam os actos avulsos o que se faz: - art. 35º, nº 3 do RCP): a) - É emitida pela Secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Mº Pº. - Actos Avulsos (Taxas nos actos avulsos): a) - Art. 9 do RCP CERTIDÕES (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.) - Certidões (UCs) a) – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€ b) – De 50 a 75 páginas – 30,60€ c) – De 76 a 100 páginas – 40,80€ d) – De 101 a 125 páginas – 51,00€ - Certidões (Via Electrónica) a) – As certidões que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4 do RCP – 10,20€ - Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€ - Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força probatória) a) – Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 do art. 150 do CPC (enviados electronicamente) têm a força probatória dos originais, nos temos definidos para as certidões – art. 150º nº 7 do CPC - Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1 / 2 portaria 114/08 de 6/2 a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº 1 do art. 174 do CPC, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o referido processo. b) – O envio da certidão +é efectuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
  • 2. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Alterado pelo art.º 1º da Lei 43/2008, de 27/08 e alterado pelo art.º 2º da Lei 7/2012, de 13/02) - O RCP aplica-se aos processos que corram termos nos Tribunais Judiciais e Fiscais, nos Tribunais Administrativos e no balcão de injunções – art.º 2º do RCP; a) - Excepcionando-se o Tribunal Constitucional que tem regime próprio – D.L. nº 303/1998, de 07/10.
  • 3. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto (APLICAÇÃO NO TEMPO – ARTº. 8º DA Lei nº 7/2012, de 13/02) - A aplicação da lei no tempo foi significativamente alterada, no sentido da padronização das custas a todos os processos, independentemente do regime que estava em vigor, quando os mesmos foram iniciados – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02. - Portanto, a nova redacção, introduzida por esta lei, visa a aplicação do mesmo regime de custas a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES, independentemente do momento em que se iniciaram. Para melhor esclarecimento elaboramos o quadro infra: A aplicação no tempo foi significativamente alterada, no sentido da padronização das custas a todos os processos, independentemente do regime que estava em vigor, quando os mesmos foram iniciados – vide art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02. Portanto a nova redação, introduzida por esta lei visa a aplicação do mesmo regime de custas a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAS PENDENTES, independentemente do momento em que iniciaram. Para melhor elucidação elaborámos o quadro infra: Aplicação da lei no tempo Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro Aplicação da lei no tempo – art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro Dispositivo Redação Exemplos Art.º 8.º n.º 1 O Regulamento das Custas Processuais, na Aplicação a todos os processos entrados e redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável pendentes de acordo com as regras previstas a todos os processos iniciados após a sua entrada nos números seguintes. em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números Ex.: - Num determinado processo iniciado em seguintes, aos processos pendentes nessa data. 29-mar-2012, aplica-se o presente regime na redação dada por esta Lei n.º 7/2012.
  • 4. Art.º 8.º n.º 2 Relativamente aos processos pendentes, sem Aos processos pendentes, aplicam-se as novas prejuízo do disposto nos números seguintes, a regras, em todos os atos praticados a partir da redacção que é dada ao Regulamento das Custas entrada em vigor, mantendo-se válidos todos Processuais pela presente lei, só se aplica aos actos aqueles praticados anteriormente. praticados a partir da sua entrada em vigor, Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem considerando-se válidos e eficazes todos os o consentimento do outro cônjuge, com o valor pagamentos e demais actos regularmente efectuados de € 30.000,01, iniciada em 06-fev-2012, o autor ao abrigo da legislação aplicável no momento da autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça prática do acto, ainda que a aplicação do pelo impulso processual no montante de € Regulamento das Custas Processuais, na redacção 306,00. que lhe é dada pela presente lei, determine solução Nos 90 dias subsequentes o autor teria que diferente. autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça. Contudo, como no dia 29-mar-2012, entrou em vigor a nova redação do RCP aquele pagamento considera-se válido e eficaz. Assim, as partes ficarão, futuramente, dispensadas dos pagamentos prévios – alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. Art.º 8.º n.º 3 Todos os montantes cuja constituição da obrigação Todos os montantes cuja obrigação do de pagamento ocorra após a entrada em vigor da pagamento ocorra, após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de presente lei, são calculados nos termos da justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, nova versão. são calculados nos termos previstos no Regulamento Ex.: - Numa determinada ação declarativa das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada ordinária, iniciada em 22-abr-2009, foi pela presente lei. interposto recurso da sentença, apresentadas as alegações do recorrente e autoliquidada a taxa de justiça pelo impulso processual. Porém, se o recorrido apresentar as contra alegações, a partir de 29-mar-2012, já tem que autoliquidar a taxa de justiça pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 7.º do RCP. Na anterior redação do RCP, era apenas o recorrente que autoliquidava a taxa de justiça pelo impulso processual. Art.º 8.º n.º 4 Nos processos em que as partes se encontravam No regime anterior, nos casos em que as partes isentas de custas, ou em que não havia lugar ao se mostravam isentas de custas ou nos pagamento de custas em virtude das características processos igualmente isentos de custas, do processo, e a isenção aplicada não encontre mantêm-se os regimes de isenção, ainda que correspondência na redacção que é dada ao não previsto no regime atual. Regulamento das Custas Processuais pela presente Ex.: - Numa determinada ação declarativa lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a ordinária, iniciada em 05-dez-2011, o partido isenção de custas. político AAA, cujos benefícios não estavam suspensos, estava isento de custas em todos os processos. A partir de 29-mar-2012 deixou de estar isento, naquele processo, pois todos os partidos políticos só têm isenção no contencioso nas leis eleitorais – alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. Porém, naquele processo, por força da aplicação da lei no tempo, mantém-se a isenção. Art.º 8.º n.º 5 Nos processos em que, de acordo com a redacção Caso as partes ou os processos venham a que é dada ao Regulamento das Custas Processuais beneficiar de isenção de custas no novo pela presente lei, as partes ou o processo passam a regime, não se restitui o que tenha sido pago a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não título de custas. havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver Ex.: - Numa determinada ação administrativa sido pago a título de custas. especial, iniciada em 26-abr-2011, um vogal, não juiz do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscal, autoliquidou a taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 612,00. A partir de 29-mar-2012, a isenção aplica-se a este processo, mas não há lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
  • 5. Art.º 8.º n.º 6 O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre O valor da causa, para efeitos tributários, é fixado de acordo com as regras que vigoravam na fixado de acordo com as regras em vigor na data da entrada do processo. data da entrada do processo. Ex.: - Numa determinada ação executiva, iniciada em 10-jan-.2009, aplicava-se e continua a aplicar-se o art.º 9.º do CCJ – n.º 1 – o valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior. O que comanda é a data da entrada do processo, independentemente do momento em que termina. Art.º 8.º n.º 7 Nos processos em que há lugar ao pagamento da Na segunda prestação da taxa de justiça, deve segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo atender-se aos montantes previstos na lei nova, ainda não se tenha tornado exigível, o montante da ainda que os montantes sejam diversos. prestação é fixado nos termos da redacção que é Ex.: - Numa determinada ação de declarativa dada ao Regulamento das Custas Processuais pela ordinária, com o valor de € 260.000,00, iniciada presente lei, ainda que tal determine um montante em 22-abr-2009, o autor autoliquidou a taxa de diverso do da primeira prestação. justiça pelo impulso processual no montante de € 1.530,00, correspondente a 15 UC. A ré veio contestar em 09-fev-2012 e autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 765,00, correspondente a 1/2 de 15 UC. Porém, se houver lugar ao pagamento da 2.ª prestação pela ré, esta deverá ser paga no montante de € 816,00, correspondente a 1/2 de 16 UC constantes da atual Tabela I. Art.º 8.º n.º 8 Nos processos em que o pagamento da taxa de Tendo a taxa de justiça devida pelo impulso justiça devida por cada uma das partes foi processual sido paga numa única prestação, não regularmente efectuado num único momento não há há lugar ao pagamento de outra prestação. lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa Ex.: - Numa determinada ação emergente de de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do acidente de trabalho, com o valor de € 35.000,00, Regulamento das Custas Processuais, na redacção iniciada em 04-nov-2011, o autor não autoliquidou que lhe é dada pela presente lei. a taxa de justiça pelo impulso processual por estar isento de custas, nos termos da al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. Entretanto, no dia 25-nov- 2011, a ré autoliquidou a taxa de justiça pelo impulso processual na sua totalidade, ou seja, € 612,00. Logo, não há lugar ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça pelo impulso processual da R. Art.º 8.º n.º 9 Nos processos em que, em virtude da legislação Nos casos de dispensa do pagamento prévio da aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento taxa de justiça, pelo impulso processual, mantém- prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, se a obrigação do seu pagamento a final, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria independentemente de condenação. de ter pago caso não estivesse dispensada devidos Ex.: - Numa determinada ação administrativa apenas a final, ainda que a aplicação da redacção especial, iniciada em 04-nov-2011, a autora que é dada ao Regulamento das Custas Câmara Municipal AAA não autoliquidou a taxa de Processuais pela presente lei determinasse solução justiça pelo impulso processual por estar diferente. dispensada de pagamento prévio da taxa de justiça – 1.ª parte da alínea a) do art.º 15.º do RCP. Esta dispensa mantém-se mas, independentemente do resultado final da ação, a Câmara Municipal AAA terá que autoliquidar a taxa de justiça devida por aquele impulso processual a final – n.º 2 do art.º 15.º do RCP.
  • 6. Art.º 8.º n.º 10 Nos processos em que a redacção que é dada ao Estão dispensadas do pagamento da 2.ª Regulamento das Custas Processuais pela presente prestação da taxa de justiça, as ações que lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio passaram a estar dispensadas do seu pagamento da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, prévio. excepto se ainda não tiver sido paga a segunda Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem o prestação da taxa de justiça, caso em que a consentimento do outro cônjuge, com o valor de dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a € 30.000,01, iniciada em 21-dez-2011, o autor esta prestação. autoliquidou a 1.ª prestação taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 306,00. Nos 90 dias subsequentes o autor teria que autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça. Porém, como no dia 29-mar-2012 entrou em vigor a nova redação do RCP, o autor fica dispensado do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça – alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. Art.º 8.º n.º 11 Para efeitos de aplicação do Regulamento das São equiparadas à 1.ª e 2.ª prestações da taxa de Custas Processuais, na redacção que lhe é dada justiça, a taxa de justiça inicial e subsequentes pela presente lei, aos processos iniciados antes de previstas no CCJ. 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é Ex.: - Numa determinada ação declarativa equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e sumária, iniciada em 13-Jan-2009 – vigência do a taxa de justiça subsequente é equiparada à CCJ –, o autor autoliquidou a taxa de justiça segunda prestação da taxa de justiça. inicial e a taxa de justiça subsequente. Estas taxas de justiça equiparam-se à 1.ª prestação da taxa de justiça e à 2.ª prestação da taxa de justiça, respectivamente. Art.º 8.º n.º 12 São aplicáveis a todos os processos pendentes as A todos os processos pendentes, ou seja, normas do Regulamento das Custas Processuais, iniciados antes de 29-mar-2012, aplicam-se as na redacção que lhe é dada pela presente lei, normas do CCJ e RCP, na redação dada por esta respeitantes às custas de parte, incluindo as Lei n.º 7/2012, respeitantes às custas de parte, relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a incluindo as relativas aos honorários dos respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido mandatários – art.ºs 25.º e 26.º do RCP, e 33.º-A remetida à parte responsável em data anterior à do CCJ. entrada em vigor da presente lei. Porém, naqueles processos, se a respetiva nota discriminativa já foi enviada à parte responsável, não se aplicam as normas do RCP, na nova redação que lhe foi dada pela referida Lei n.º 7/2012. Art.º 8.º n.º 13 Todos os pagamentos decorrentes do regime de Com o intuito de evitar que se aplique e interprete custas processuais devem ser efectuados pelos outros dispositivos sobre pagamentos, esta meios previstos no Regulamento das Custas norma afasta definitivamente todas e quaisquer Processuais, na redacção que lhe é dada pela interpretações. presente lei. Assim, em TODOS OS PAGAMENTOS decorrentes do regime de custas processuais devem ser efetuados pelos meios previstos no RCP, na nova redação que lhe foi dada por esta Lei n.º 7/2012.
  • 7. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto APOIO JUDICIARIO - Apoio judiciário (quando deve juntar): a) - Quando a parte junta petição que tenha de pagar taxa de justiça, mas tenha pedido o apoio judiciário – deve juntar o comprovativo do pedido – art. 685-D do CPC – art. 18º nº 1 da Lei 34/2004 de 18/04 - Apoio judiciário (modalidade de atribuição de Agente de Execução) a) – Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da atribuição – art. 35º-A da Lei nº 34/2004, de 29/07. - Apoio judiciário (Envio de petições por via electrónica) a) Envio do pedido ou concessão do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes documentos, nos termos definidos para os restantes documentos na al. b) do nº 1 do art. 5 da portaria 114/08/ de 6/2 – art. 8º nº 2 Portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930) e art. 150-A nº 4 do CPC - Apoio judiciário (quando não é possível enviar electronicamente nos termos do nº 2 do art. 5º da portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930)): a) – Quando não for possível enviar o documento comprovativo do apoio judiciário, electronicamente, nos termos definidos do nº 1 do art. 5 (fls. 930), em virtude do disposto no nº 2 do Art.º 10 portaria 114/08 de 6/2, o referido envio deve ser efectuado nos termos previstos dos nºs 3 e 4 do art. 10º (fls. 930), sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos Art.º 486º-A, 512º-B e 685º-D, do CPC - Apoio judiciário (Quando a pratica de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça e tem apoio judiciário) a) – Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça nos termos do RCP, deve ser junto o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, salvo se o documento já se encontrar junto aos autos – art. 150-A nº 1 do CPC. - Apoio judiciário (quando não junta o comprovativo da concessão do apoio judiciário na contestação) a) – A falta do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, referido no art. 150-A nº 1 do CPC, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção em 10 dias, subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas no Art.º 486-A, 512º-B e 685-D todos do CPC - Apoio judiciário (Acções que não importem a constituição de advogado e o acto é praticado pela parte nas contestações) a) – Quando a causa não importe a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado pela parte – é a parte notificada para que proceda à junção de
  • 8. comprovativo da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações dos Art.º 486º-A, 512-B e 685º-D todos do CPC. - Apoio judiciário (conta) - Quando as partes beneficiem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e se o processo tiver de ir à conta, com responsabilidades para estes, não se procede à elaboração da conta face ao disposto no art. 29º nº 1 al. d) do RCP (Lei 7/2012 de 13/02) - Apoio Judiciário (Petição inicial enviada por via eletrónica (sem a concessão do pedido de apoio judiciário) - Notifica-se a parte por via eletrónica, recusando a petição – art. 15º-A da Portaria 114/2008 de 06/02, aditado pelo art. 2º da Portaria 471/2010 de 08/07. - Apoio judiciário (Ex. Especial de Alimentos (Oficial de justiça – Recusa – art. 811º nº 1 do CPC): - Quando não vem o titulo executivo - “ “ “ com o pagamento da taxa justiça - “ “ “ com a concessão do apoio judiciário - Apoio judiciário (matem-se para efeitos de recurso) - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa – art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07. - Apoio judiciário (è extensivo a todos os processos que sigam por apenso) - É extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que esta concessão se verificar, sendo também ao processo, quando se tenha verificado – art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07. - Apoio judiciário (quando o processo é desapensado mantém-se o apoio, o que fazer) - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio judiciário manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 6 do art.º 18º da Lei 34/2004, de 29/07 (“devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio”) – art.º 18º, nº 7 da Lei 34/2004, de 29/07. - Apoio judiciário (declarada a incompetência do tribunal) - Declara a incompetência do tribunal, mantêm-se, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio – art.º 18º nº 6 da Lei 34/2004, de 29/07. - Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - se pode substabelecer) - O patrono ou defensor nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto – art.º 17ª DA Portaria 10/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - de quem é a responsabilidade da remuneração, quando substabelece) - A remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor nomeado – art.º 17ª da Portaria nº 40/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (o valor que se mete nos processos - cíveis)
  • 9. - Para efeitos do disposto no nº 2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07, o valor dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c), f) do nº 1 do art.º 16º do mesmo diploma, é de – 150,00€ por processo – art.º 8º nº 1 da Portaria 10/2008 de 03/01. - Apoio judiciário (pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou defensor oficioso nomeado para apoio judiciário depende de quê) - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou defensor oficioso nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados – art.º 8º nº 3 da Portaria 10/2008 de 03/01. - Apoio judiciário (quando não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) - Não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos que ocorram dentro da comarca de inscrições – art.º não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) – art.º 8º nº 4 da Portaria 10/2008 de 03/01. - Apoio judiciário (quando há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) - Só é assegurado o pagamento de deslocações ao defensor oficioso ou patrono, quando na comarca de destino não houver profissional forense no sistema de acesso ao direito – art.º 8º, nº 5 da Portaria 10/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (as despesas dos defensores oficiosos ou patronos são reguladas por que artigos) - As despesas dos defensores oficiosos ou patronos que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos art.ºs 8ª-A a 8º-D da Portaria 10/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal – quando o arguido não solicita a concessão do apoio judiciário) - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº 2 do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 450,00€ - art.º 39º, nº 7 da Lei 34/2008, de 29/07 - Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal - quando os serviços da Segurança Social decidirem não conceder o beneficio de apoio judiciário ao arguido) - É responsável pelo pagamento estabelecido no nº 2 do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 150,00€ – art.º 39º, nº 8 da Lei nº 34/2004, de 29/07. - Salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do nº 3 do art.º 39º da Lei nº 34/2004, de 29/07 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no nº do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 750,00€ - art.º 39º, nº 8 da Lei nº 34/2004, de 29/07.
  • 10. - Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal – quando o arguido não constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º, nº 5 da Lei 34/2004, de 29/07)) - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº 2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07 – 150,00€ - quando o arguido não constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º, nº 5 da Lei 34/2004, de 29/07) deve este ser nomeado – art.º 39º, nº 9 da Lei 34/2004, de 29/07)
  • 11. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto - Art.º 145º do CPC Nas multas previstas nos art. 145º do CPC e 107º-A do CPP, incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário judicial, o pagamento por autoliquidação e de modo autónomo – nº 2 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03 Art. 145º do CPC 1º Dia – 10% da taxa justiça c/ limite de ½ UC 2º Dia – 25% da taxa justiça c/ limite de 3 UC 3º Dia – 40% da taxa justiça c/ limite de 7 UC Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa Consideram-se o valor da UC em 102,00€: - Sendo o ato praticado dentro de um dos três primeiros dias úteis subsequente ao termo do prazo, temos os seguintes: Exemplos: - Ação de processo ordinário com o valor tributário de 35.000,00€ - Taxa justiça (tabela I-A) – 6 C……………………………………….612,00€ - O réu apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. a) do nº 5 do art. 145º do CPC). - Multa – 10% (61,20€) – valor máximo……………………………….51,00€ - O réu apresentou a contestação no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. b) do nº 5 do art. 145º do CPC. - Multa – 25% (valor máximo – 306,00€) ……………………………. 153,00€ - O réu apresentou a contestação no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c) do nº 5 do art. 145º do CPC). - Multa – 40% (valor máximo – 714,00€) ……………………………. 244,80€ - A multa não foi paga imediatamente: - Ato praticado no 1º dia útil:
  • 12. - Multa inicial………………………………………………….……. …. 51,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6) ……………………………………. …………12,75€ - Total da multa (a notificar) ……………………………………………63,75€ - Ato praticado no 2º dia útil: - Multa inicial………………………………………………………. …. 153,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 28,25€ - Total da multa (a notificar) …………………………………. ………. 191,25€ - Ato praticado no 3 dia útil: - Multa inicial……………………………………………………………244,80€ - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 61,20€ - Total da multa (a notificar) ……………………………………………306,00€ - Não prevendo o nº 6, da norma em apreço, o preço, o prazo de pagamento da multa, entendemos que a mesma deverá ser paga no prazo de 10 dias, determinado no nº 1 do art. 28º do RCP - Entendemos que estas percentagens são única e exclusivamente sobre a taxa justiça correspondente ao processo ou ato e não a taxa justiça que foi paga com a redução prevista no nº 3 do art. 6º do RCP.
  • 13. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto ART.º 107º-A DO CPP - O arguido apresentou a contestação no nº 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c do art.º 107º do CPP) - Multa – 2 UC……………………………………………………….204,00€ - A multa não foi paga imediatamente: - Ato praticado no 1º dia útil: - Multa inicial………………………………………………………….51,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) ……………………25,50€ - Total da multa (a notificar) …………………………………………. 63,75€ - Ato praticado no 2º dia útil: - Multa inicial…….……………………………………………………102,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) …. ………………. 25,50€ - Total da multa (a notificar) ……… ………………………………. 127,50€ - Ato praticado no 3º dia útil: - Multa inicial………………………………………………………….204,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC). …………………. 51,00€ - Total da multa (a notificar) ……………que não foram contempladas, concretamente o art.º 27º …. ………………. ……………………. 255,00€ - Apesar da aplicação da lei no tempo – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02 – pretender harmonizar o CCJ e o RCP, existem situações que não foram contempladas, concretamente o art.º 27º do DL nº 34/2008, de 26/02. - O nº 1 daquele art.º 27º refere que a alteração às leis de processo e o novo RCP aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do DL nº 34/2008, de 26/02, respetivos incidentes, recursos e apensos, ou seja 20-04-2009.
  • 14. - Assim, para os processos cíveis e outros onde tem aplicação o disposto no art.º 145º do CPC, pendente em 20-04-2009, aplica-se a redacção anterior daquele art.º 145º do CPC. - Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º 145º do CPC na redacção dada pelo referido DL nº 34/2008 de 26/02. - Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º 107º-A do CPP.
  • 15. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto AUTOS - Autos (Quando não é possível apor a assinatura electrónica aos autos) a) – Art. 21 da Portaria 114/08 de 6/2
  • 16. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto VALOR (BASE TRIBUTÁRIA) Explanação: - As regras gerais sobre o valor da causa, conceitos de custas, principios geriam, responsabilidades por custas e outras constam no CPC, no CPP, no CPPT, no CIRE, no CCJ e na Portaria - No que concerne aos valores da causa, entre outras, indicam-se as seguintes: a) – Art.ºs 305º a 319º do CPC; 120º e 185º do CPT; 15º e 302º do CIRE; 11º e 246º do CPREF; 31º a 34º do CPTA; 97º do CPRT; 38º, nº 2 do C. Expropriações. Exemplo: - Numa determinada ação declarativa ordinária, com o valor de 50.000,00€, onde se pretende obter uma quantia em dinheiro – nº 1 do art. 306º do CPC, intentada em 20-04-2009, se verificarmos a tabela I- A, concretamente 1.7, consta o valor de 40.000,00€ a 60.000,00€ – a taxa justiça é de 7 UC, que corresponde ao valor que o autor teve que autoliquidar 714,00€. - Deveremos ter em consideração a nova aplicação da lei no tempo, concretamente o nº 6 do art.º 8º da Lei 7/2012, de 13/02. Pois, o que comanda neste normativo é a data de entrada do processo. Exemplo: - Num determinado processo de Responsabilidade parental, iniciado em 14-01-2008, aplicava-se e continua a aplicar-se a al. a) do nº 1 do art. 6º do CCJ – “Nos processos sobre o estado de pessoas e nos processos sobre o interesse imateriais, o fixado pelo Juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal da 1ª instância” - Valor (valor da causa): a) – Para determinar o valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja Reconvenção ou intervenção principal – art. 308º, nº 1 do CPC - Valor (Reconvenção): Art. 308º nº 2 do CPC a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC
  • 17. - Valor (Intervenção principal): Art. 308º nº 2 do CPC a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC - Valor (Acções no caso prestações periódicas) a) – Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação – Art. 309º nº 2 do CPC - Valor (Acção Divisão coisa Comum para efeitos de conta): a) – Nas acções para Divisão coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir – art. 311º nº 2 do CPC - Valor (Inventários para efeitos de conta): art. 311º nº 3 do CPC 1) – Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; a) – Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na Repartição de Finanças - Valor (Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais – Divórcios, RPP, Inc. RPP, Alt. RPP, etc. valor processual): a) – O valor sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €) – art. 312º nº 1 do CPC - Valor (Atribuição da casa de morada de família para efeitos processuais) a) – O valor é o equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €) constituição ou transferência do direito de arrendamento - art. 312º nº 2 do CPC - Valor (Processos para tutela de interesses difusos): a) – O valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do tribunal da Relação (60.000,02 €) – art. 312º nº 3 do CPC - Valor (Fixação da base tributável para efeito de taxa de justiça): a) – A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela 1, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo – artº 11º do RCP - Valor (Para o efeito de custas judiciais) a) – Art. 305 nº 3 do CPC - Valor (Recursos – para efeitos de pagamento de taxa de justiça)
  • 18. a) – Nos recursos, o valor é o da Sucumbência quando esta for determinada, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção – Art. 12º nº 2 do RCP - Valores para efeitos de custas (na conta) Nos: Divórcios sem consentimento Divórcios Mutuo Consentimento Regulação Responsabilidades Parentais Incumprimento das Responsabilidades Parentais Alterações das Responsabilidades Parentais Atribuição da Casa de Morada de Família Ac. Investigação Paternidade Ac. Impugnação de Perfilhação Ac. Anulação de Perfilhação Ac. Interdição e Inabilitação Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio Etc. Para processos iniciados até: - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€ Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€ Para processos iniciados a partir de: - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€
  • 19. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto VALOR DAS ACÇÕES DIVORCIOS RRP INC. RRP ALT. RRP Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e Jurisdição de menores - Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ - art. 312º nº 1do CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02 Valores para efeitos de custas (na conta) Nos: Divórcios sem consentimento Divórcios Mutuo Consentimento Regulação Responsabilidades Parentais Incumprimento das Responsabilidades Parentais Alterações das Responsabilidades Parentais Atribuição da Casa de Morada de Família Ac. Investigação Paternidade Ac. Impugnação de Perfilhação Ac. Anulação de Perfilhação Ac. Interdição e Inabilitação Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio Etc. Para processos iniciados até: - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€ Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€ Para processos iniciados a partir de: - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€ ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMILIA – ART. 1793º DO C.C. – Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por apenso – art. 1413º nº 4 do CPC CONSTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE ARRENDAMENTO – ART. 84º DO Regime do Arrendamento Urbano
  • 20. – Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por apenso – art. 1413º nº 4 do CPC ACÇÃO DIVISÃO COISA COMUM – Atende o valor da coisa que se pretende dividir – art. 11 do RCP, 311º nº 2 do CPC INVENTARIOS - Atende-se à soma de valor dos bens a partilhar: - Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação de bens apresentada na Repartição – art. 11ºdo RCP, 311º nº 3 do CPC, para efeitos de conta de custas PROCEDIMENTOS CAUTELARES: - art. 313º, nº 3 do CPC a) – ALIMENTOS PROVISORIOS – Pela mensalidade pedida multiplicada por 12 – art. 313º, nº 3 al. a) do CPC b) – ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISORIA – Pela mensalidade pedida multiplicada por 12 – art. 313º, nº 3 do CPC c) – RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE – Pelo valor da coisa esbulhada – art. 313º, nº 3, al. b) do d)– SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS – Pela importância do dano – art. 313º, nº 3 al. c) do CPC e) – EMBARGO DE OBRA NOVA – Pelo prejuízo que se quer evitar – art. 313º, nº 3 al. d) do CPC f) – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS – Pelo prejuízo que se quer evitar – art. 313º, nº 3 al. d) do CPC g) – ARRESTO – Pelo montante de crédito que se pretende garantir – art. 313º, nº 3 al. e) do CPC h) – ARROLAMENTO – Pelo valor dos bens arrolados – art. 313º, nº 3 al. f) do CPC ACÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS: – O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC CONTRIBUIÇÃO PARA DESPESAS DOMESTICAS: - O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC INCIDENTES – O valor – art. 313, nº 1 e 316º ambos do CPC - O valor de taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se a efectiva complexidade do incidente – Preambulo DL 34/2008 de 26-02 – e art. 7º nº 1, 3, 5 do RCP 1 - PROCESSAMENTO:
  • 21. CORRE NOS PRÓPRIOS AUTOS: a) – A MAIORIA DOS INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Art. 320º a 350º do CPC b) – INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – Art. 305º a 319º do CPC c) – A INCOMPETÊNCIA RELATIVA – Art. 108º e segs do CPC d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL – Art. 373º, nº 1 do CPC e) – O INCIDENTE DE FALSIDADE – Art. 546º e segs do CPC f) – O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO – Art. 378º e segs do CPC g) – OS INCIDENTES DO INVENTÁRIO – Art. 1334º do CPC h) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL (ESPONTÂNEA OU PROVOCADA) – Art. 1330º, 320º, 325º e segs todos do CPC i) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE OUTROS INTERESSADOS – Art. 1331º do CPC e o valor para efeito de conta – art. 308 nº 2, 3, 4, 5 do CPC j) – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES – Art. 1332º do CPC k) – INCIDENTE DE EXERCICIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – Art. 1333º do CPC CORRE POR APENSO: a) – O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – Art. 129º, nº 1 do CPC b) c) – O INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – Art. 353º nº 1 do CPC d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, QUANDO NÃO DOCUMENTAL – Art.372º, nº 2 do CPC e) – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO – Art. 302º a 319º, 376º, nº 1 al. a) todos do CPC RECURSOS:
  • 22. – O valor da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; - art. 12º, nº 2 do RCP - Nos restantes casos, prevalece o valor da ação: - art. 12º, nº 2 do RCP RECURSOS – (Sem que esteja fixado o valor) - O Juiz fixa-o no despacho referido no art. 685º-C do CPC, conforme art. 315º nº 3 do CPC IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DO APOIO JUDICIARIO - Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B (valor até 2.000,00€) – art. 12º, nº 1 al. a) do CPC. - Competência do tribunal – art. 28º da Lei 47/2007 de 28/08 a) – È competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de Proteção jurídica ou b) – Caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente SEMPRE QUE FOR IMPOSSIVEL DETERMINAR O VALOR DA CAUSA, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOSSE O JUIZ VIEIR A FIXAR UM VALOR CERTO – Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. e) do CPC (valor até 2.000,00€) NOS PROCESSOS CUJO VALOR É FIXADO PELO JUIZ DA CAUSA, COM RECURSO A ACERTOS INDETERMINADOS E NÃO ESTEJA INDICADO UM VALOR FIXO, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOS QUANDO FOR DEFINITIVAMENTE FIXADO - Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. f) do CPC PROCESSOS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS – O valor da ação correspondente ao do dano invocado, com limite máximo do dobro da alçada do tribunal da Relação – art. 313º, nº 3 do CPC ACÇÕES DE DESPEJO – A renda de 2 anos e meio, acrescido das rendas em divida (só as rendas em divida até à propositura da ação – art. 308º, nº 1 do CPC) ou o da indemnização, se for superior – art. 307º, nº 1 do CPC.
  • 23. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro DL 34/2008 DE 26/02/2008 -/- DL 181/2008 DE 28/08 LEI 64-A/2008 DE 31/12 -/- DL52/2011 DE 13/04 -/- PORTARIA 200/2011 DE 20/05 -/- PORTARIA 471/2010 DE 08/07 -/- LEI 44/2010 DE 03/09 -/- LEI 55- A/2011 DE 31/12 E OF. CIRCULAR Nº 01 DE 04/01/2011 DE 01/01/2011 ATE… PORTARIA 179/2011 DE 02/05 - Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, alterado pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março (Entrada em vigor em 29-03-2012) PERGUNTAS E RESPOSTAS REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Conjugado com o CPC e CPP) Autor: José Ribau - Esc. Adjunto do Juízo de Família e Menores de Aveiro
  • 24. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CARTAS PRECATORIAS - Cartas Precatórias (Expedição ou devolução entre Tribunais) a) – Art. 25º nº 1, 2 da Portaria 114/08 de 6/2
  • 25. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CERTIDÕES (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.) - Certidões (UCs) a) – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€ b) – De 50 a 75 páginas – 30,60€ c) – De 76 a 100 páginas – 40,80€ d) – De 101 a 125 páginas – 51,00€ - Certidões (Via Electrónica) a) – As certidões que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4 do RCP – 10,20€ - Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€ - Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força probatória) a) – Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 do art. 150 do CPC (enviados electronicamente) têm a força probatória dos originais, nos temos definidos para as certidões – art. 150º nº 7 do CPC - Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1,2 portaria 114/08 de 6/2 a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº 1 do art. 174 do CPC, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o referido processo. b) – O envio da certidão é efectuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
  • 26. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CITAÇÕES - Citações (Quando é efectuada) a) - A citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, nos termos definidos na portaria 138-a nº 1, do CPC ou ter junto aos autos o referido documento comprovativo – art. 150-A nº 6 do CPC - Citações (Quando é feita através dos meios electrónicos) a) – Art. 152 nº 8 e art. 228 nº 4 do CPC
  • 27. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CONTA (Lei 7/2012 de 13/02) - Conta a) - A conta abrange todas as custas da acção principal: art. 30 nº 1 do RCP – Incidentes – Recursos – Procedimentos - Conta (Quantas Contas são feitas): a) - A elaboração de uma conta por cada sujeito processual responsável pelas custas – art. 30 nº 2 do RCP - Conta (A que obedece uma conta): 1) - A conta obedece aos seguintes critérios: art. 30º nº 3 do RCP a) – Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que já se encontrem pagas; b) – Revogada; c) – Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Justiça I.P., ou de pagamentos devidos a outras entidades por conta de multas e outras penalidades; d) – Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) – Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processo de contra ordenação; f) – Indicação, dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável: g) – Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta. - Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP a) – Não haja quaisquer quantias em divida; b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Conta (custas de parte)
  • 28. a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03 Conta (provisória) - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3 do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al. b) do nº 2 do art.º 51º. - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei, revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02. - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de 24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008: - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos; - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano; - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente; - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. - Conta (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades) - Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP Explanação: - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos que ter em consideração o seguinte: - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99, e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº 17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de Janeiro de 2013, inclusive) - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de calendário em que se efectuar o pagamento. Exemplo: Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010. No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua responsabilidade. Assim:
  • 29. Custas em divida…………………………………………800,00€ Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€ Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€ Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€ Total dos juros………………………. ………………...125,76€ 2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações: Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003, de 08/04; e Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente. 3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas.
  • 30. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CONTA DE CUSTAS Conta de custas (custas de parte) a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03 - Conta de custas (Recurso – As despesas que surjam depois de aceite o recurso até que o mesmo baixe de novo à 1ª Instância são processadas por quem): a) - Quando o processo sobe para recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª Instância são processados pela Secretaria do Tribunal superior respectivo – art. 29º nº 2 do RCP - Conta de custas (Actos e diligências que não entram em regra de custas) a) – A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que deu causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer – art.- 448º nº 1 do CPC - Conta de custas (Isenção de custas) a) – Art. 4º do RCP - Conta de custas (Encargos nas custas de parte) a) – Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte ou partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24 nº 2 do RCP. b) – No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º nº 2 do RCP. - Conta de custas (Onde é elaborada) a) – A conta de custas é elaborada na Secretaria correspondente ao Tribunal que funcionou em 1ª Instância no respectivo processo – art. 29º nº 1 do RCP. - Conta de custas (Quantas contas são efectuadas por cada sujeito processual) a) – Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e apensos – art. 30º nº 2 do RCP. - Conta de custas (Quem processa a conta)
  • 31. a) – A conta é elaborada pela Secção do processo, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do Membro do Governo responsável pela área da Justiça – art. 30º nº 3 do RCP. - Conta de custas (A conta definitiva obedece a que critérios) a) – Art. 30º nº 3, al. a), b), c), d), e), f), g) do RCP - Conta de Custas (O que constitui o Titulo executivo - Execução) a) – Art. 35º nº 2 do RCP - Conta de custas (Execução já em curso e o executado não possui mais bens e os penhorados não são suficientes – Execução) a) – Art. 35º nº 5 do RCP - Conta de custas (Quando o executado não possui bens – Execução) a) – Art. 35 nº 6 do RCP - Conta de custas (Tem juros, com excepção das multas e penalidades) a) – Art. 34º nº 3 do RCP - Conta de custas (Quando a multa não é paga no prazo fixado no nº 1, 2 do RCP, onde é posta e qual é o acréscimo) a) – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final – Art. 28º nº 3 do RCP - Conta de custas (quantias inferiores a 1/10 de UC se são devolvidas ou cobradas): a) – Não são devolvidas nem cobradas quantias inferiores a 1/10 da UC – art. 38º Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012 de 29/03 - Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP a) – Não haja quaisquer quantias em divida; b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Conta de Custas (Valores para efeitos de custas (na conta) Nos: Divórcios sem consentimento Divórcios Mutuo Consentimento
  • 32. Regulação Responsabilidades Parentais Incumprimento das Responsabilidades Parentais Alterações das Responsabilidades Parentais Atribuição da Casa de Morada de Família Ac. Investigação Paternidade Ac. Impugnação de Perfilhação Ac. Anulação de Perfilhação Ac. Interdição e Inabilitação Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio Etc. Para processos iniciados até: - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€ Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€ Para processos iniciados a partir de: - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€ Conta de custas (Execuções por custas, multas ou coimas) 1º Nas Execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II – nº 5 do art. 7º (Lei 7/2012 de 13/02). Na conta pagam: 1 – Taxa justiça 2 – Juros 3 – Encargos Conta custas (provisória) - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3 do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al. b) do nº 2 do art.º 51º. - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei, revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02. - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de 24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008: - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos; - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano; - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente; - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. - Conta custas (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades)
  • 33. - Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP Explanação: - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos que ter em consideração o seguinte: - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99, e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº 17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de Janeiro de 2013, inclusive) - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de calendário em que se efectuar o pagamento. Exemplo: Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010. No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua responsabilidade. Assim: Custas em divida…………………………………………800,00€ Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€ Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€ Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€ Total dos juros………………………. ………………...125,76€ 2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações: Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003, de 08/04; e Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente. 3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas.
  • 34. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CONTESTAÇÃO / OPOSIÇÃO - Contestação / oposição (Pagamento de taxa de justiça) a) – Art. 150º-A nº 1 do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e é obrigatória a constituição de advogado art. 150º-A nº 5 do CPC) a) – Art. 150º-A nº 3 do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e não é obrigatória a constituição de advogado) a) – Art. 150º-A nº 5 do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio judiciário e é obrigatória a constituição de advogado – art. 150º-A nº 5 do do CPC a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150º-A nº 3 ambos do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio judiciário e não é obrigatória a constituição de advogado – Art. 150º-A nº 5 do CPC) a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150-A nº 5 ambos do CPC - Contestação / oposição (Quando o apoio judiciário é indeferido) a) – Art. 486º-A nº 2, 3, 4, 5, 6 do CPC - Contestação / oposição (Taxa de justiça paga com valor inferior ao devido nos termos do RCP) a) – Art. 150º-A nº 2 do CPC - Contestação / oposição (Envio da contestação via electrónica – como é comprovada o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário) a) – Art. 150º-A nº 4 do CPC - Pagamento prévio da taxa de justiça - art. 8º nº 1, 2 da Portaria 114/08 de 6/2 - Pedido ou concessão do apoio judiciário – art. 8º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2
  • 35. - Contestação / oposição (Quando a peça processual, ou o conjunto da peça Processual e dos documentos não forem possíveis enviar electronicamente por excederem a dimensão de 3 Mb nos termos do art. 10º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 – como são enviados) a) – Art. 10º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC - Contestação / oposição (Quando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o pedido ou a concessão do apoio judiciário não for possível enviar electronicamente por exceder a dimensão de 3 Mb – art. 10º nº 1, 2 e art. 8º nº 3 da Portaria 114/08 de 6/2 - como são efectuados, prazos e cominações) a) – Art. 8º nº 3 e art. 10º nº 3 e 4 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC - Contestação / oposição (Dispensa dos originais, duplicados e copias – quando o envio de peças processuais e documentos é feito por transmissão electrónica de dados) a) – Art. 3º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 e art.152º nº 7 e art. 150º nº 3, 7 do CPC - Contestação / oposição (Entrega ou remessa nos tribunais da contestação / oposição e documentos e qual a validade da data da pratica do acto) a) – Enviada electronicamente, valendo como data da pratica do acto processual a da respectiva expedição – art. 150º nº 1 do CPC b) – Entrega da petição inicial na Secretaria Judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega – Art. 150º nº 2 al. a) do CPC c) – Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal – art. 150º nº 2 al. b) do CPC d) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
  • 36. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CREDITO DE CUSTAS - Credito de Custas (Quando prescreve o direito ao credito de custas - Prescrição) a) – Art. 37º nº 1 do RCP
  • 37. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CUMULAÇÕES - Art. 36 do RCP
  • 38. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CUSTAS DE PARTE - Custas de parte (o que compreendem): a) – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art. 447º nº 4 do CPC - Custas de parte (onde são incorporadas): a) – As custas de parte são incorporadas nas “custas processuais” – art. 447º nº 1 do CPC - Custas de parte (que despesas compreendem): - Art. 447-D nº 2 do CPC a) – As taxas de justiça pagam; b) – Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) – As remunerações pagam ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) – Os honorários do mandatário e as despesas por estas efectuadas: - Custas de parte (Nota justificativa): a) – Ver art. 25/6 do RCP b) – Art. 447º-D do CPC - Custas de parte (Execução contra o responsável por custas) a) – Quando a parte vencedora intentar execução por “custas de parte” contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo MºPº, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos art. 53º e 54º do CPC – art. 36º nº 3, 17ª nº 14, 24º nº 2 do RCP - Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a pode enviar ao Tribunal e à parte vencida a) – Art. 25º nº 1 do RCP - Custas de Parte (Na nota justificativa que elementos deve conter) a) – Art. 25º nº 2 al. a), b) c), d), e) do RCP - Custas de parte (Onde se integram as custas de parte) – Regime) a) – Art. 26º nº 1 do RCP
  • 39. - Custas de parte (São pagas por quem e como - Regime) a) – Art. 26º nº 2 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art. 26 nº 2 parte final do RCP - Regime) a) – Art. 454 do CPC - Custas de parte (A parte vencida é condenada a que pagamentos - Regime) a) – Art. 26 nº 3 al. a), b), c) e nºs 4/5 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora intenta execução por custas de parte contra o responsável por as custas – Cumulação de execuções) a) Art. 36º nº 3 do RCP - Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a pode enviar ao Tribunal e à parte vencida) a) – Art. 25º nº 1 do RCP - Custas de parte (Na Nota Justificativa que elementos devem constar) a) – Art. 25º nº 2 do RCP - Custas de parte (Onde se integram – Regime) a) – Art. 26º nº 1 do RCP - Custas de parte (são pagas por quem e a quem e como - Regime) a) – Art. 26º nº 2 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art. 26º nº 2 parte final do RCP) a) – Art. 454 do CPC - Custas de parte (A parte vencida é condenada ao pagamento, a titulo de custas de parte a que valores) a) – Art. 26º nº 3 al. a), b), c), 4, 5 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas – Cumulação de execuções) a) – Art. 36º nº 3 do RCP - Custas de parte (conta) a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03
  • 40. - Custas de parte (multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado da taxa justiça paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do art.º 13º do RCP) - Estão excluídas das custas de parte os valores pagos pela parte vencedora a título de multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado da taxa justiça paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do art.º 13º do RCP – art. 26º, nº 4 do RCP - Custas de parte (se a parte vencida for o MºPº ou gozar do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa justiça e demais encargos com o processo) - O IGFIJ-IP suportará os reembolsos das taxas justiça pagas pelos vencedores, quando as partes vencidas forem: (art. 26º, nº 6 do RCP a) – O Ministério Publico b) – Gozem do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa justiça e demais encargos com o processo -
  • 41. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CUSTAS PROCESSUAIS - As custas processuais (O que abrangem): a) – A taxa de justiça b) – Os Encargos c) – As custas de parte Art. 447 nº 1 do CPC e art. 3 nº 1 do RCP. - Custas processuais (Transacções) a) - Nos casos de transacções de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem, beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas – art. 446- A do CPC - Custas processuais (Isenção de custas) a) - art. 4 do RCP - Custas processuais (que tipo de encargos compreendem) a) - art. 16 do RCP. - Custas processuais (Quando não pagam as custas o que se faz) a) – Quando existe bens penhoráveis é entregue certidão de liquidação da conta de custas (a certidão) de liquidação, juntamente com a sentença, transitada em julgado, constitui titulo executivo quanto à totalidade da quantia aí discriminada – art. 35º nº 2) ao MºPº para efeitos executivos – art. 35º nºs 1 e 4 do RCP Custas processuais (qual o valor para efeitos de custas) a) – È o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos: - Art. 305º a 319º do CPC - Art. 120º do CPT - Art. 15º e 301º do CIRE - Art. 38º nº 2 do CE - Art. 31º a 34º do CPTA - Art. 97º-A do CPPT PROCESSO PENAL E CONTRA ORDENAÇÃO - Custas processuais (a condenação em taxa justiça à sempre individual - Art. 513º nº 3 do CPP - Custas Processuais (responsabilidade do assistente por custas) - Art. 515º do CPP - Custas processuais (responsabilidade do denunciante que deva pagar custas nos termos do art. 520º do CPP) - É fixada pelo Juiz um valor entre 1UC e 5UC – art. 8º nº 6 do RCP
  • 42. - Conceito de custas - As custas processuais abrangem a taxa justiça, encargos e as custas de parte – Art.º 3º do RCP, 447º, 447º-A ambos do CPC
  • 43. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto DEVOLUÇÕES DAS QUANTIAS DEPOSITADAS À ORDEM DE QUALQUER PROCESSO - Devoluções (Quando prescreve o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de qualquer processo - Prescrição) a) - Art. 37º nº 1 do RCP
  • 44. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto DISTRIBUIÇÃO (PORTARIA 114/08 DE 06/02) - Distribuição (como e quando é feita): a) - A distribuição é efectuada diariamente e automática, não se suspende nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais – art. 15 nº 1 portaria 114/08 de 6/2 e art. 214 e art. 209º-A ambos do CPC - Distribuição (numero de vezes efectuada): a) - É efectuada 2 vezes por dia – às 9:00 horas e às 13:00 horas – art. 15º nº 2 portaria 114/08 de 6/2 - Distribuição (como e quando é feita a publicidade): a) - A publicidade dos resultados da distribuição é diária por meio de pauta e efectuada no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt , às 16:00 horas – art. 16 portaria 114/08 de 6/2 e art. 219 do CPC
  • 45. S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto DUPLICADOS - Duplicados (quando não os juntam) a) – Quando a parte não fizer entrega dos duplicados, é notificada oficiosamente para os apresentar no prazo de 2 dias, pagando de multa a quantia fixada na al. a) do nº 5 do art. 145º do CPC – não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do art. 145 do CPC – Art. 152º nº 3 do CPC - Duplicados (Envio por transferência electrónica) a) A parte que apresente a peça processual por transferência electrónica fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos – art. 152 nº 7 do CPC e art. 3 portaria 114/08 de 6/2 - Neste caso a Secretaria quando é necessário duplicados ou cópias de qualquer peça processual ou documentos, extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A do CPC