1. S R
Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
Juízo de Família e Menores de Aveiro
Trabalho realizado pelo José Ribau
Escrivão Adjunto
ACTOS AVULSOS
- Actos Avulsos (Quando não pagam os actos avulsos o que se faz: - art. 35º, nº 3 do
RCP):
a) - É emitida pela Secretaria certidão de liquidação autónoma, com força
executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Mº Pº.
- Actos Avulsos (Taxas nos actos avulsos):
a) - Art. 9 do RCP
CERTIDÕES
(ART. 9º Nº 3 do R.C.P.)
- Certidões (UCs)
a) – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€
b) – De 50 a 75 páginas – 30,60€
c) – De 76 a 100 páginas – 40,80€
d) – De 101 a 125 páginas – 51,00€
- Certidões (Via Electrónica)
a) – As certidões que sejam entregues por via electrónica dão origem ao
pagamento de taxa de justiça no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4
do RCP – 10,20€
- Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€
- Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força probatória)
a) – Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 do art. 150 do
CPC (enviados electronicamente) têm a força probatória dos originais, nos
temos definidos para as certidões – art. 150º nº 7 do CPC
- Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1 / 2 portaria 114/08 de 6/2
a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº 1 do art. 174 do
CPC, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é
efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o
tribunal onde corre o referido processo.
b) – O envio da certidão +é efectuado, sempre que possível, através do sistema
informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a
certidão.