O documento discute os princípios do poluidor-pagador e usuário-pagador no direito ambiental brasileiro. Explica que o poluidor-pagador responsabiliza quem polui pelos custos de prevenção e remediação, enquanto o usuário-pagador cobra tarifas pelo uso de recursos naturais. Ambos visam prevenir danos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável.
Análise dos princípios do poluidor-pagador e usuário-pagador no Direito Ambiental brasileiro
1. Direito Ambiental: análise de questões discursivas
1- Considerando o atual estágio do direito ambiental brasileiro, explique se há
fundamento para o princípio do poluidor-pagador e para se considerar como
princípio de direito ambiental o do usuário-pagador, inclusive quanto à tendência de
aplicação deste último no que se refere aos recursos não econômicos e aos
abióticos.
Inicialmente devemos entender um pouco do que seriam os dois princípios aqui
mencionados. Em relação ao primeiro, nas palavras de ABELHA define o princípio
do poluidor-pagador como: O princípio a ser usado para alocar custos das medidas
de prevenção e controle da poluição, para encorajar (estimular) o uso racional dos
recursos ambientais escassos e para evitar distorções do comércio internacional e
investimentos é denominado de princípio do poluidor pagador. Este princípio
significa que o poluidor deve suportar os custos do implemento das medidas acima
mencionadas, decididas pela autoridades públicas para assegurar que o ambiente
possa ficar num nível aceitável. Em outros termos, o custo dessas medidas
deveriam refletir-se no preço dos bens e serviços, cuja produção e consumo são
causadores de poluição. Tais medidas não deveriam seracompanhadas de
subsídios, porque criariam distorções significativas ao comércio e investimentos
internacionais. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental. 2.
ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005)
Já o segundo princípio, o do usuário pagador, na interpretação do saudoso PAULO
AFFONSO LEME ao comentar o inc. VII do art. 4º da Lei n. 6.938/81 (Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente) afirma que “o princípio do usuário-pagador
contém também o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a
pagar a poluição que pode ser causado ou que já foi causada”, e ainda, citando
Henri Smets, assevera que: [...] em matéria de proteção do meio ambiente, o
princípio do usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar o
conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os
custos advindos de sua utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que
2. estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por
terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição de
taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso a ponto de ultrapassar
seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e araridade.
(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8.ed. São Paulo :
Malheiros, 2000.)
Ainda segundo MACHADO, deve ser diferenciado o usuário-pagador do poluidor-
pagador em relação ao pagamento, pois “um momento é o da fixação das tarifas ou
preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural,
e outro momento é o da responsabilização residual ou integral do poluidor” sendo
certo que “o investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo,
da tarifa ou do preço público não isentam o poluidor ou predador de ter examinada
e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano”. (MACHADO, Paulo
Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8.ed. São Paulo : Malheiros, 2000.)
Reforçando os entendimentos acima se verifica que o usuário-pagador diferencia-
se do poluidor-pagador, pois enquanto este tem um caráter reparatório e punitivo,
aqueleparte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela
outorga do direito de uso de um recurso natural.
Assim podemos concluir, com base nos textos normativos tais como: a previsão do
inc. VI do art. 170 e do art. 225 da Constituição Federal de 1988, bem como o inc.
VII do art. 4º da Lei nº6938/81, que impulsionados por alguns tratados e
convenções internacionais e as Conferências de Estocolmo em 1972 e a Eco 92
elevaram a prevenção tanto do poluidor como do usuário pagadores a categoria de
Princípios de Direito Ambiental. O interesse maior que aqui se busca é a prevenção
quaisquer dano, oriundos da ação humana, que degrade ou afete o
desenvolvimento renovável e sustentável do meio ambiente para as presentes e
futuras gerações.
2 – José Antunes adquire uma gleba de terra em perímetro rural no ano de 1992. A
área é sujeita a inundações por encontrar-se em fundo de vale, estando inscrita
3. nos limites de uma área de preservação permanente (APA) criada por lei estadual
datada de janeiro de 1986. Também é recortada por um pequeno riacho com
margens de menos de cinco metros de largura. Com a transformação da região em
perímetro urbano Paulo Affonso resolve parcelar o imóvel e vender os lotes para
fins residenciais e, para isso, apresenta requerimento à Administração Estadual
com a finalidade de lhe ser concedida licença ambiental. O Estado deve conceder
tal licença? Justifique.
Mesmo que a gleba do Sr. José Antunes esteja hoje situada em perímetro urbano
tal licença não deve ser concedida, uma vez que o imóvel é trata-se de área de
preservação permanente nos termos do inc. II do art. 3º combinado com o art. 4º,
inc. I, a, da Lei 12.651/12 (Código Florestal). O Sr. José Antunes sendo proprietário
ou possuidor desta área deverá manter o local e preservá-lo, observando o previsto
no art. 7º do mesmo diploma legal sob pena de sanções penais e administrativas
pelos órgãos de proteção ambiental. Assim, em se tratando de áreas de
preservação permanente a intervenção ou a supressão se dará na forma do art. 8º
da Lei 12.651/12, sendo vedado a regularização para futuras intervenções ou
supressões de vegetação nativa.
Caso a área do Sr. José Antunes atenda a alguns requisitos específicos, nos
termos do art. 64 do Código Florestal, poderá, no entanto, após minucioso estudo e
aprovação dos órgãos do meio ambiente preferencialmente na esfera municipal e
estadual, conseguir aprovação de projeto de regularização fundiária, na forma da
Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. Isso se deve com fim específico de atender
ao princípio da função social da propriedade que tem como fundamento jurídico o
disposto no art. 5º, XXII e XXIII, art. 170, III e 182, § 2º, da Carta Magna, dentre
outras disposições infraconstitucionais.