Resumo panorama histórico da cultura jurídica europeias páginas 31 a 45
1. HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES
PROFESSORA :
DRA. MARIA CARLA ARAUJO
ALUNO :
N° 20021078 TURMA B
ANTONIO FILIPE GARCEZ JOSE
OBJECTO :
RESUMO DAS PAGINAS 31 A 45 DO LIVRO DO DOUTOR A. HESPANHA ( PANORAMAMA
HISTORICO DA CULTURA JURIDICA EUROPEIA )
DATA :
5 DE NOVEMBRO DE 2002
DIREITO 1° ANO POS LABORAL
LINHAS DE FORÇA DE UMA NOVA HISTORIA POLITICA E INSTITUCIONAL
A.1. O objecto da história político-institucional. A pré-compreensão do
« político »
Segundo a teoria política liberal e o positivismo jurídico o poder político tinha a ver com o
« Estado » a ciência e a história eram relevantes únicamente dos mecanismos e organizações por
ele instituídos.
Esta teoria parece estar hoje posta em causa . Qual é então a definição do objecto da história
política e institucional ? É a esta questão que vamos tentar responder .
A.1.1. A crise política do estadualismo
A crise das instituições do Estado liberal representativo, como dizia o historiador R.Ruffilli , é
um eufemismo, pois a instituição Estado, como tinha sido construída pela teoria política liberal
dissolve-se e desaparece. Mesmo o imaginário estatalista do liberalismo, entra em crise e recua
( a igualdade confronta-se com pretensões de garantia da diferença, o interesse geral cede
perante as pretensões particularistas, o centralismo confronta-se com o regionalismo, o império
da lei é atacado ). Do ponto de vista da política, o modelo liberal suscita cada vez menos
entusiasmo ( a abstenção eleitoral cresce, desconhece-se a lei, suspeita-se da justeza da justiça
oficial, etc… ). Mas, por detrás deste imaginário existem mecanismos múltiplos de organização e
de disciplina sociais ( a moral, o sentido comum, a familia, a organização do trabalho, etc … )
que permitem que a sociedade continue tão firmemente organizada como antes.
A.1.2. A pré-compreensão pós-moderna do poder
Esta desconfiança dos modelos globais e a preferência por uma ética do prazer em vez de
uma ética da responsabilidade estão na origem do fim do Estado como modelo de organização
política e é por isso que não podemos separar, a evolução mais recente da historiografia do
direito e das instituições, quer da evolução desta sensibilidade política, quer da evolução da
teoria politica , pois todas contribuem para modelar uma pré-compreensão do poder, que
antecipa os resultados historiográficos.
2. A.1.3. Contra uma história político-institucional actualizante
A.1.3.1. A politica implícita da ideia de « continuídade »
Inspirada pelo movimento da École des Annales, a ruptura revolucionária disparou , em
consequência da falta de distanciamento da historiografia moderna e da política implícita na
historiografia da « continuidade . Esta continuidade não era inocente, pois a continuidade dos
dogmas jurídicos constitui a via real para a aceitação de um direito natural, onde a história teria
um papel essencialmente dogmático, com o fim de enriquecer e justificar o presente, fazendo a
aprendizagem dos dogmas do direito histórico do passado, como testemunhos da justeza dos do
presente. A continuidade tinha assim um carácter de permanência. Mas a continuidade também
tem um carácter de « evolução », segundo o qual , a sabedoria politico-juridica da Humanidade
aperfeiçoa-se, progredindo linearmente por acumulação dos seus ensinamentos e onde o Estado
liberal-representativo e o direito codificado constituiriam o fim último de todos os processos de
« modernização » . A ideia de continuidade era nos dois casos , a garantia do uso legitimador da
história, ou seja , a ideia que o saber do presente se enraizava no saber do passado e que deste
recebia as categorias fundamentais sobre as quais trabalhava
A.1.3.2.
A crítica do atemporalismo
Já nos anos 20 e 30 alguns romanistas reagiram contra a apropriação actualizante do direito
romano levada a cabo pela pandectística, denunciando a falta de distanciamento , com que os
textos eram tratados. Mas é nos anos 70 que a crítica da ideia de « familiaridade » é mais
decisiva e se dessolidariza das formas triunfalistas da política estabelecida ( o Estado liberalrepresentativo e o seu direito legislado, ver, codificado ) promovendo a ideia da constante
mobilidade das coisas humanas. No domínio da história do direito, a crítica da continuidade
apresentava dificuldades, de tal modo esta era essencial, à manutenção da ideia de « ratio juris »
à defesa da « regra do precedente » ou a « interpretação histórica », que requerem que a
passagem do tempo e a evolução dos contextos não prejudique a « continuidade » das situações.
Paolo Grossi , levou a cabo, no domínio do direito privado, um dos exemplos mais interessantes
de uma historiografia jurídica, que recusava ver nos textos históricos do direito e nas suas figuras
discursivas , os antecedentes de uma história futura, inaugurando assim uma nova forma de
tratar a dogmática jurídica medieval e moderna. Paolo Grossi não se deixa aprisionar nos quadros
dogmáticos actuais, nem nos da época, ele limita-se a observar estes, friamente, buscando as
suas origens no seio do discurso teológico –jurídico. Pietro Costa, um dos discípulos de Paolo
Grossi, escreveu nos anos 60 um livro , onde procurava apanhar as categorias do político nos
tratados jurídicos sobre a jurisdição. Este trabalho foi duplamente inovador, pois reconstituia, na
sua alteridade, o sistema medieval do saber relativo ao poder, revelando a eficácia, textual e
contextual, dos sistemas vocabulares contidos nos textos jurídicos ( classificações em torno de
palavras como iurisdictio ou imperium )
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3. A.1.4. A descoberta do pluralismo político
Uma das principais consequências da problematização do imaginário político-liberal, foi o
abandono dos pontos de vista historiográficos que apenas consideravam o nível estatal do poder
e o nível oficialdo direito. Antes do séc. XIX , a Europa vivera num universo político plural.
Coexistiam diversos centros autónomos de poder , sem que isto pusesse problemas. A sociedade
era concebida como um corpo , onde os diversos órgãos sociais dispunham da autonomia de
funcionamento exigida pelo desempenho da função que lhes estava atribuída na economia do
todo. Neste mundo de poderes ( sobrenaturais, naturais e humanos ), a normação realizava-se a
vários níveis ( a ordem divina, a Criação, diversos complexos normativos criados pelo homem ).
Este pluralismo jurídico ainda se verifica no mundo político dos nossos dias. Segundo um artigo
recente do Dr. A. Hespanha, as revoluções do século passado criaram mecanismos novos de
periferização do poder ( como a burocracia ). Foram sobretudo os sociólogos da justiça que
revelaram a multiplicidade de mecanismos de normação e de resolução de conflitos nas
sociedades contemporâneas .Clavero , um dos mais interessantes historiadores dos nossos dias ,
desenvolve um modelo para descrever o universo político do Antigo Regime, mas esse modelo
encontrou-o quase explícito na literatura jurídica da época e essa literatura falava de direitos no
plural ; a ordem jurídica do Antigo Regime possui um carácter natural-tradicional, o direito não é
produto do Estado , mas de uma tradição literária e tem fronteiras movediças com a moral, a
ética e a teologia . A faculdade de dizer o direito ( iurisdictio ) é vista como dispersa na
sociedade , constituindo a faculdade de harmonizar os níveis mais baixos da jurisdicção e não a
summa iurisdictio. Esta visão pluralista do poder e do direito atrai, para universos institucionais
não estatais ( família, Igreja ) Otto Brunner evidencia , num dos seus trabalhos , a centralidade
do mundo doméstico como fonte de tecnologias disciplinares e de modelos de legitimação. Em
relação à Igreja , apareceram estudos sobre os mecanismos de coerção ( confissão, a inquisição ,
visitas paroquiais ) e sobre a dimensão fundamental do amor cristão , cheia de virtualidades
legitimadoras e disciplinares. De sublinhar a importância dos trabalhos de Pierre Legendre
sobre as relações entre o poder e o amor. O direito do Antigo Regime constitui uma ordem
mínima de disciplina , envolvida por outras mais eficazes e mais quotidianas, garantidas pela
domesticação da alma. A literatura jurídica também se ocupa dos sentimentos , das emoções e
dos estados de espírito ( a culpa, o dolo, o estado de necessidade, a mentira, a loucura, a
amizade, etc.) O discurso jurídico ultrapassando uma atitude simplesmente cognitiva , institui
normas disciplinadoras da sensibilidade e dos comportamentos.
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