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AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.02445
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- 3 -
Com base em todo o exposto, voto no sentido de
NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter, na íntegra, a decisão
atacada.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2009.
JDS. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Relatora
AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.02445
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- 2 -
VOTO
O ora agravante inconformado com a decisão do
Relator que fez por negar seguimento ao recurso na forma do artigo 557,
caput, da Lei Processual Civil, intenta o presente agravo escudado no
manto do disposto no art. 557, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal.
O recurso é tempestivo e foi oportunamente
preparado, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Entendo não assistir razão ao Agravante, visto que a
decisão impugnada foi proferida e fundamentada com base no
entendimento dominante desse Tribunal de Justiça e do STJ.
A controvérsia trata de decisão do juízo a quo que
reconheceu como abusiva a cláusula de arbitragem, em contrato de
compra e venda, à luz do CDC, Lei 8.078/90, afastando a preliminar de
incompetência absoluta.
A jurisprudência e a doutrina entendem que, em
matéria de relação de consumo, será nula qualquer estipulação que
ponha a parte hipossuficiente em desvantagem no contrato.
Isso porque, em contrato de adesão, a cláusula que
estabelece a arbitragem como forma de solução dos conflitos, é imposta
unilateralmente ao consumidor, não sendo estabelecida de comum
acordo entre os contratantes.
Nesse passo, uma cláusula que limita o acesso ao
Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF,
é medida excepcional que deveria ser pactuada de livre acordo entre as
partes, o que não se verifica no presente caso, pois se trata de contrato
de adesão.
Com efeito, deve-se afastar a incidência da cláusula
de arbitragem, em contratos que tratam de relação de consumo, à luz do
art. 51, VII, do CDC, considerando-a abusiva e nula de pleno direito.
Logo, as alegações do Agravante não são suficientes
para modificação da decisão monocrática recorrida.
AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.02445
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- 1 -
AGRAVANTE: PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
AGRAVADOS: JULIO CESAR XAVIER RIBEIRO E OUTRO
RELATORA: JDS. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
“AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DO AGRAVANTE PARA MANTER
DECISÃO QUE RECONHECE NULIDADE DE
CLÁUSULA QUE ESTABELECE COMPROMISSO
DE ARBITRAGEM. Em se tratando de relação
de consumo, doutrina e jurisprudência são
praticamente uníssonas em afirmar a
nulidade da cláusula de compromisso arbitral,
imposta em contrato de adesão de forma
unilateral. Correta a decisão do juízo a quo
que reconheceu sua abusividade à luz do
artigo 51, VII da Lei 8070/90. OS
ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE
NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÃO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA, QUE SE ENCONTRA BEM
FUNDAMENTADA NA LEI E NA
JURISPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO PARA MANTER NA
ÍNTEGRA A DECISÃO ATACADA.”
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo
Interno no elação de nº 2009.002.02445, em que é Agravante PAN
2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e Agravados JULIO
CESAR XAVIER RIBEIRO E OUTRO.
Acordam os Desembargadores da Décima Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Certificado por JDS. DES. INES DA TRINDADE
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 27/03/2009 13:12:39Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.002.02445 - Tot. Pag.: 3

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Agravo Regimental - TJ
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Decisão monocrática sobre nulidade de cláusula arbitral em contrato de consumo

  • 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.02445 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - 3 - Com base em todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter, na íntegra, a decisão atacada. Rio de Janeiro, 25 de março de 2009. JDS. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora
  • 2. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.02445 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - 2 - VOTO O ora agravante inconformado com a decisão do Relator que fez por negar seguimento ao recurso na forma do artigo 557, caput, da Lei Processual Civil, intenta o presente agravo escudado no manto do disposto no art. 557, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. O recurso é tempestivo e foi oportunamente preparado, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Entendo não assistir razão ao Agravante, visto que a decisão impugnada foi proferida e fundamentada com base no entendimento dominante desse Tribunal de Justiça e do STJ. A controvérsia trata de decisão do juízo a quo que reconheceu como abusiva a cláusula de arbitragem, em contrato de compra e venda, à luz do CDC, Lei 8.078/90, afastando a preliminar de incompetência absoluta. A jurisprudência e a doutrina entendem que, em matéria de relação de consumo, será nula qualquer estipulação que ponha a parte hipossuficiente em desvantagem no contrato. Isso porque, em contrato de adesão, a cláusula que estabelece a arbitragem como forma de solução dos conflitos, é imposta unilateralmente ao consumidor, não sendo estabelecida de comum acordo entre os contratantes. Nesse passo, uma cláusula que limita o acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, é medida excepcional que deveria ser pactuada de livre acordo entre as partes, o que não se verifica no presente caso, pois se trata de contrato de adesão. Com efeito, deve-se afastar a incidência da cláusula de arbitragem, em contratos que tratam de relação de consumo, à luz do art. 51, VII, do CDC, considerando-a abusiva e nula de pleno direito. Logo, as alegações do Agravante não são suficientes para modificação da decisão monocrática recorrida.
  • 3. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.02445 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - 1 - AGRAVANTE: PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. AGRAVADOS: JULIO CESAR XAVIER RIBEIRO E OUTRO RELATORA: JDS. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO “AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE PARA MANTER DECISÃO QUE RECONHECE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE COMPROMISSO DE ARBITRAGEM. Em se tratando de relação de consumo, doutrina e jurisprudência são praticamente uníssonas em afirmar a nulidade da cláusula de compromisso arbitral, imposta em contrato de adesão de forma unilateral. Correta a decisão do juízo a quo que reconheceu sua abusividade à luz do artigo 51, VII da Lei 8070/90. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA MANTER NA ÍNTEGRA A DECISÃO ATACADA.” Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no elação de nº 2009.002.02445, em que é Agravante PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e Agravados JULIO CESAR XAVIER RIBEIRO E OUTRO. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Certificado por JDS. DES. INES DA TRINDADE A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 27/03/2009 13:12:39Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.002.02445 - Tot. Pag.: 3