SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 18
Para compreender o que é a Previdência, faz-se necessário, antes, explicitar o que é Seguridade Social:
“a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (Artigo 194, Constituição
Federal de 1988)
Dessa forma, a finalidade desse conjunto de políticas sociais é amparar e assistir o cidadão e a sua família em
situações como a velhice, a doença e o desemprego.
No entanto, é fundamental também distinguir dois dos pilares da Seguridade Social: Previdência Social e Assistência
Social.
Previdência Social
É o pilar da Seguridade Social, e tem caráter contributivo, que garante a renda do trabalhador quando ele perde a
capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada ou mesmo a maternidade e a reclusão.
Administrada pelo Ministério da Previdência Social e suas políticas executadas pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS. Conforme previsto no art. 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma
de regime geral.
Assistência Social
É o pilar que representa um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, de caráter não
contributivo, voltado para proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice, às crianças e
adolescentes carentes, à integração no mercado de trabalho, à reabilitação e à inclusão de pessoas portadoras de
deficiências.
Histórico da Previdência Social no Brasil
A Previdência Social no Brasil possui mais de 100 anos de história.
A primeira legislação relativa ao tema é datada de 1888, quando foi regulamentada a aposentadoria para empregados
dos Correios.
Com a edição do Decreto n° 4.682 de 1923 (Lei Elói Chaves), que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os
ferroviários, o sistema de previdência ganhou relevância.
Na década de 30, benefícios sociais foram implementados com a criação de seis institutos de previdência,
segmentados por categorias profissionais, como o IAPB(bancários), IAPC (comerciários) e entre outros.
A partir de 1960, com a publicação da Lei 3.807 de 26/08/1960, conhecida como LOPS - Lei Orgânica da Previdência
Social, iniciou a reforma da Previdência com a unificação dos institutos de aposentadorias e pensões.
A fusão dos institutos ocorreu em 1966, ocasião em que foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS,
atual INSS.
Estrutura da Previdência Social
A Previdência Social no Brasil se estrutura da seguinte forma: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS) e Previdência Complementar, que se subdivide em Aberta e Fechada.
Regime Geral de Previdência Social
O Regime Geral de Previdência Social é público e de filiação e contribuição obrigatórios para trabalhadores regidos
pela CLT.
Baseia-se em financiamento pelo Regime de caixa (sistema de repartição simples), pelo qual o dinheiro que entra,
fruto das contribuições, sai para pagar os benefícios(aposentadorias e pensões). A sistemática é conhecida como
"pacto entre gerações".
Previdência Complementar
O Regime de Previdência Complementar é de natureza privada e de filiação facultativa. Baseia-se em contribuições
de cada trabalhador durante a fase produtiva que, aplicadas, garantirão a complementação da aposentadoria do
regime obrigatório.
Previdência Complementar Aberta
O sistema aberto é operado por entidades abertas de previdência complementar ou seguradoras, que exercem suas
atividades com finalidade lucrativa. Qualquer cidadão tem acesso a esses planos, individuais ou coletivos. Há
contribuições do segurado e pode haver ou não participação de empresas no custeio do plano. A fiscalização deste
Segmento é exercida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
Previdência Complementar Fechada
O sistema fechado é operado por entidades fechadas de previdência complementar (EFPP), também conhecidas como
fundos de pensão e não têm finalidade lucrativa. É destinado a grupos específicos com base no vínculo empregatício
ou associativo. Exemplo: FUNCEF. A fiscalização deste segmento é exercida pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC.
Regimes Próprios (servidores públicos)
Os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos são de natureza pública e de filiação obrigatória para
servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e exigem contribuição dos segurados e do Ente Público.
Regime Geral de Previdência Social
O Regime Geral de Previdência Social é público e de filiação e contribuição obrigatórias para trabalhadores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Portanto, todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, contribuições
para a Previdência Social. Os empregados da CAIXA, com vínculo empregatício regido pela CLT, são segurados
obrigatórios do RGPS.
Além das contribuições dos trabalhadores, o RGPS é custeado pela contribuição das empresas e loterias, entre outros
recursos (Lei 8.212, de 24/07/1991).
O RGPS oferece aos segurados e dependentes alguns benefícios, como o de aposentadoria e pensão.
Tipos de Aposentadoria
Existe a aposentadoria por idade, por invalidez, especial e por tempo de contribuição.
Neste curso será focada somente a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de
contribuição pode ser integral ou proporcional.
Alguns fatores influenciam no cálculo do benefício de aposentadoria, entre eles a idade do segurado, tempo de
contribuição, valor do salário de contribuição e expectativa de vida.
Aposentadoria INTEGRAL
Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher
30 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.
Em 1999, foi criado o Fator Previdenciário.
Quanto mais jovem for o aposentado, menor será o valor do benefício
O Salário de Benefício dos trabalhadores corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente.
Para efeito de cálculo considera-se somente os salários de contribuição do período contributivo a partir de julho de
1994.
Sobre este valor será aplicado o fator previdenciário.
Fator Previdenciário
É Aplicado sobre o salário de benefício no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo
opcional no segundo caso.
Baseia-se em quatro elementos:
•alíquota de contribuição;
•idade do trabalhador;
•tempo de contribuição à Previdência Social;
•expectativa de sobrevida do segurado (IBGE).
Exemplos de Aposentadoria INTEGRAL
Para homem, considerando:
a) idade de 53 anos;
b) tempo de contribuição de 35 anos;
c) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00;
d) fator previdenciário, neste caso de 0,668 (site INSS).
O valor da aposentadoria pelo INSS será de R$ 2.137,60.
(R$ 3.200,00 x 0,668 = R$ 2.137,60)
Para mulher, considerando:
a) idade de 48 anos;
b) Tempo de contribuição de 30 anos;
c) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00;
d) fator previdenciário, neste caso de 0,477 (site INSS).
O valor da aposentadoria pelo INSS será de R$1.526,40.
(R$ 3.200,00 x 0,477 = R$ R$1.526,40
Aposentadoria PROPORCIONAL
A aposentadoria proporcional poderá ser requerida aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição para homens e aos
48 anos de idade e 25 de contribuição para mulheres, acrescido do pedágio.
O valor da aposentadoria proporcional corresponde a 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de
contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O Pedágio corresponde a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar
25 anos, se mulher ou 30 anos de contribuição, se homem.
Exemplos de Aposentadoria PROPORCIONAL
Para homem, considerando:
a) idade de 53 anos;
b) 33 anos de contribuição;
c) pedágio de 3 anos;
d) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00;
e) percentual de benefício 70% - refere-se a 30 anos de contribuição
(33 anos de contribuição menos os 3 de pedágio);
f) fator previdenciário, neste caso de 0,628 (site INSS).
O valor da aposentadoria pelo INSS será de R$ 1.406,72.
(R$ 3.200,00 x 0,70 x 0,628 = R$ 1.406,72)
Você lembra quanto era a Integral?
R$ 2.137,60
Exemplos de Aposentadoria PROPORCIONAL
Para mulher, considerando:
a) idade de 48 anos;
b) 28 anos de contribuição;
c) pedágio de 3 anos;
d) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00;
e) percentual de benefício 70% - refere-se a 25 anos de contribuição
(28 anos de contribuição menos os 3 de pedágio);
f) fator previdenciário, neste caso de 0,527 (site INSS).
O valor da aposentadoria pelo INSS será deR$ 1.180,48
(R$ 3.200,00 x 0,70 x 0,527 = R$ 1.180,48)
Você lembra quanto era a Integral?
R$ 1.795,20
Para saber mais...
Caso você queira simular a contagem do seu tempo de contribuição e o cálculo do valor de benefício acesse o link do
Ministério da Previdência Social:
http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380
Neste Módulo, você estudará o Regime de Previdência Complementar, o qual está distribuído em 3 unidades.
Módulo II – Previdência Complementar
Conheça as unidades:
UNIDADE 1 A Previdência Complementar
UNIDADE 2 As Entidades Fechadas de Previdência Complementar ou Fundos de Pensão
UNIDADE 3 Planos de Benefícios
A Previdência Complementar
É um regime de previdência privada de caráter facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam os
direitos e benefícios dos participantes.
Esse regime se organiza de forma independente em relação ao Regime Geral de Previdência Social e seu objetivo é a
manutenção do nível de renda por ocasião dos seguintes eventos:
• aposentadoria;
• invalidez e
• morte (pensão aos dependentes).
O sistema de previdência complementar é regulamentado pelas Leis Complementares nº. 108/2001 e nº. 109/2001.
Conforme mencionado no Módulo anterior, as Entidades de Previdência Complementar são classificadas em abertas e
fechadas.
Aberta
O sistema aberto é operado por entidades abertas de previdência complementar ou seguradoras, que exercem suas
atividades com finalidade lucrativa. Qualquer cidadão tem acesso a esses planos, individuais ou coletivos.
A fiscalização deste Segmento é exercida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão vinculado ao
Ministério da Fazenda.
Fechada
O sistema fechado é operado por entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como fundos
de pensão e não têm finalidade lucrativa. É destinado a grupos específicos com base no vínculo empregatício ou
associativo. Exemplo: FUNCEF. A fiscalização deste segmento é exercida pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC.
Integrantes do sistema de Previdência Complementar
Patrocinador é a empresa que oferece aos seus empregados planos de benefícios de natureza previdenciária, aqui
representada pela CAIXA.
Participante é o empregado do patrocinador que aderir ao plano de benefício, exemplo, o empregado CAIXA.
Assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de renda continuada = Benefício mensal pago ao
participante aposentado ou aos seus dependentes, no caso da morte do participante, conforme regras do plano.
Unidade 2 – As Entidades Fechadas ou Fundos de Pensão
Origem dos fundos de pensão
O primeiro fundo de pensão brasileiro foi a CAIXA Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, fundada em 16 de
abril de 1904, antecessora da PREVI, a maior entidade de previdência fechada do país.
Na década de 20, foram constituídos Institutos de Aposentadorias e Pensões organizados por categoria de
trabalhadores, como ferroviários, comerciários e industriários.
Já na década de 60, esses Institutos foram incorporados pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), hoje
INSS.
Na década de 70 ocorreu a expansão dos Fundos de Pensão, quando empresas estatais criaram entidades de
previdência complementar.
Em 15 julho de 1977, o Estado editou a Lei 6.435, para normatização do sistema de previdência privada. Este foi o
ano de criação da FUNCEF.
O Decreto 81.240, de 20 de janeiro de 1978, regulamentou a Lei 6435/77, disciplinando a ação dos órgãos
supervisores e controladores. Este Decreto, que instituiu a condição da idade mínima de 55 anos completos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Fundo de Pensão, foi revogado
posteriormente pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98.
O artigo 202 da Constituição Federal de 1988 instituiu o regime de Previdência Complementar como facultativo e
organizado de forma independente em relação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O novo regime baseia-se em contribuições durante a fase produtiva que aplicadas garantirão a complementação da
aposentadoria do RGPS.
Em 29 de maio de 2001, foi editada a Lei Complementar nº 108, que estabelece as condições específicas de
funcionamento das Entidades de Previdência Complementar patrocinadas por entes públicos.
Na mesma data foi editada também a Lei Complementar nº 109, que estabelece as condições de funcionamento do
sistema de previdência complementar.
Regulamentação e fiscalização dos Fundos de Pensão
A regulamentação fica a cargo do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e a fiscalização a cargo
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, órgãos vinculados ao Ministério da Previdência
Social.
A Lei Complementar nº. 108/2001 estipula a estrutura mínima para o funcionamento de um Fundo de Pensão
patrocinado por empresas estatais, que deve compor-se do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria
Executiva.
Ao Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional do Fundo, compete definir as diretrizes da
entidade de previdência e a política de investimento de seu patrimônio. Cabe a este órgão nomear e destituir a
Diretoria Executiva.
Possui no máximo seis membros, com três conselheiros eleitos pelos participantes e assistidos e três nomeados pelos
patrocinadores.
Os conselheiros têm mandato de quatro anos e permite-se uma recondução.
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização e controle interno da entidade de previdência.
Possui no máximo quatro membros, com dois conselheiros escolhidos pelos participantes e assistidos e dois nomeados
pelos patrocinadores.
O mandato é de quatro anos, não sendo permitida a recondução.
A Diretoria Executiva é responsável pela administração do Fundo de Pensão, em conformidade com a política de
administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
Possui no máximo seis membros, cujos prazos de mandato e composição são estabelecidos no Estatuto.
A Entidade de Previdência Complementar é regida por Estatuto, o qual consiste num conjunto de regras que define a
constituição e o funcionamento da Entidade de Previdência Complementar.
Unidade 3 – Planos de Benefícios
Plano de Benefícios
Plano de Benefícios é o conjunto de direitos e obrigações reunidos em um Regulamento.
Os planos de benefícios possuem independência patrimonial, contábil e financeira.
Todo plano de benefícios tem um regulamento que é o conjunto de regras que compõe o plano.
Para compreensão desses conceitos, citamos o caso da FUNCEF, que é regida por um Estatuto e administra planos de
benefícios (REG/REPLAN, REB e NOVO PLANO), cada um com seu regulamento próprio.
As modalidades dos Planos de Benefícios classificam-se em:
• Benefício Definido BD;
• Contribuição Definida CD;
• Contribuição Variável CV.
Modalidades de planos de benefícios
Benefício Definido BD
Modalidade na qual o participante, ao aderir ao plano, tem conhecimento do nível de benefício a que terá direito
quando de sua aquisição. Exemplo: REG/REPLAN. Para propiciar o benefício acordado, o plano recebe contribuições
que podem variar ao longo do tempo.
As principais características desse tipo de plano são:
• Mutualismo; Mutualismo do plano – a reserva (recursos do plano) é comum a todos, o que dilui os riscos e
possibilita maior garantia do benefício vitalício.
• Os benefícios de risco (morte e invalidez) são garantidos pelo fundo mútuo;
• Contribuição calculada atuarialmente;
• Os benefícios independem das variações das reservas.
Contribuição Definida CD
Modalidade na qual o participante, ao aderir ao plano, escolhe o percentual de contribuição que determinará o
benefício futuro.
O valor do benefício é estabelecido apenas no momento da sua concessão, com base no saldo acumulado resultante
das contribuições vertidas ao plano e da rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva.
As principais características deste tipo de plano são:
• Reservas individualizadas: cada segurado tem sua conta previdenciária;
• Não existe solidariedade ou mutualismo entre os participantes;
• Déficits e superávits não são evidenciados nem identificados pelo modelo.
Contribuição Variável CV
Modalidade de plano cujos benefícios apresentam a conjugação das características das modalidades de contribuição
definida - CD na fase de acumulação e benefício definido - BD durante a fase de recebimento do benefício vitalício.
Esta é a modalidade utilizada no plano REB e NOVO PLANO da FUNCEF.
Tipos de Benefícios
Os planos apresentam dois tipos de benefícios: programado e não programado.
Benefício programado: é aquele previsível, devido aos participantes que cumprirem as condições previstas nos
Regulamentos dos planos. Exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição.
Benefício não programado ou de risco é aquele não previsível. Exemplo: aposentadoria por invalidez
Tipos de Institutos
Além dos benefícios já estudados, o Regulamento dos planos oferece outros direitos denominados Institutos.
Para o participante fazer uso dos Institutos, citados abaixo, deverá romper o contrato de trabalho com o
Patrocinador:
1. Benefício Proporcional Diferido (BPD): faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo
empregatício com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício programado pleno, optar por
receber o benefício em tempo futuro.
2. Portabilidade: permite ao participante transferir recursos acumulados do plano de benefícios ao qual se
encontra vinculado para outro que pretenda aderir em outra Instituição.
3. Resgate: é o saque das contribuições vertidas ao plano, na forma regulamentada.
4. Autopatrocínio: é a faculdade do participante permanecer filiado ao plano, nas mesmas condições
anteriores, recolhendo sua contribuição e a do patrocinador.
Constituição de reservas
O custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
Essas contribuições, mais o resultado financeiro dos investimentos, compõem o Fundo Previdenciário de onde são
debitados os recursos necessários para o pagamento dos benefícios complementares e dos Institutos.
Constituição de reservas – Esquema
Patrocinador
Empresa da qual o Fundo de Pensão recebe patrocínio na forma de CONTRIBUIÇÕES para o custeio de plano de
benefícios.
Participante
Empregado do Patrocinador que aderiu espontaneamente ao Plano de Benefícios.
Contribuições
Valores vertidos para o custeio do plano de benefício pelo PATROCINADOR e PARTICIPANTE. A contribuição do
patrocinador é obtida mediante aplicação de percentuais, apurados por cálculo atuarial, sobre a folha de pagamento
da empresa. Já a contribuição do participante é obtida mediante aplicação de percentuais escolhidos Valor vertido
mensalmente pelo Patrocinador e pelo Participante, para custeio do plano.
Custeio dos Benefícios de Risco e Despesas Administrativas
Despesas Administrativas - Valor cobrado para o custeio das atividades operacionais do Fundo de Pensão. Custeio dos
Benefícios de Risco - Valor vertido para custeio dos benefícios de risco. No caso da FUNCEF, este valor é debitado da
contribuição do Patrocinador.
Resultados do investimento
Rentabilidade dos investimentos e aplicações.
Saldo total de conta
Resultado das contribuições, deduzidas as despesas administrativas e o custeio dos benefícios de risco, acrescido do
resultado dos investimentos.
Institutos
Direitos dos participantes decorrentes do rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador e que não façam
opção por recebimento de benefícios. Os Institutos são o RESGATE, PORTABILIDADE, BPD e AUTOPATROCÍNIO
(também admitido em caso de suspensão do contrato de trabalho).
Benefícios
Renda ou valor pago ao participante, seu dependente ou beneficiário, desde que cumpridos os requisitos. Os
benefícios são de caráter vitalício, temporário ou de pagamento único, como auxílios e pecúlios.
Módulo III – Previdência Complementar dos Empregados da CAIXA
Neste módulo será apresentada a você a Previdência Complementar dos empregados da CAIXA.
Este módulo está dividido em 4 Unidades:
UNIDADE 1 A Previdência Complementar dos Empregados da CAIXA
UNIDADE 2 Os Planos de Benefícios da FUNCEF
UNIDADE 3 NOVO PLANO
UNIDADE 4 Regime de Tributação
Unidade 1 A Previdência Complementar dos Empregados da CAIXA
Histórico
Em 1957, foi criado o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, que concedia aos segurados
aposentadorias nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais, com proventos integrais e
reajustamento de acordo com o pessoal em atividade.
O SASSE foi extinto em 1977 e seus segurados foram transferidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
administrado pelo INPS, atual INSS, o que alterou a forma de reajuste dos benefícios daqueles aposentados e
pensionistas. Em 01/08/1977 iniciaram as atividades da Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, entidade
fechada de Previdência complementar, destinada à complementação de aposentadorias e pensões.
O primeiro Plano foi o Regulamento Básico - REG, pertencente à modalidade de benefício definido - BD, com
concessão do benefício complementar vinculado à aquisição da aposentadoria ou pensão pelo INSS.
No REG, o valor do benefício inicial correspondia ao último salário e os índices de reajuste eram vinculados à política
salarial da CAIXA.
Com a Instituição pelo Decreto-Lei nº 81.240/78 da idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria,
surge o Regulamento dos Planos de Benefícios REPLAN, na modalidade benefício definido - BD.
O plano de benefícios REB foi criado em 05/08/1998, constituído na modalidade de contribuição variável CV e com
desvinculação do índice de reajuste dos benefícios da política salarial da CAIXA.
Em junho de 2006 foi instituído o NOVO PLANO e em julho do mesmo ano foi oferecida a opção do saldamento do
REG/REPLAN.
Acompanhe no gráfico a seguir, a história da Previdência Complementar dos empregados da CAIXA ao longo do
tempo:
Criação do SASSE
O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE foi criado em 1957, sob a forma de Autarquia e
destinado a prestar serviços assistenciais e previdenciários aos funcionários da CAIXA.
CAIXA CLT
A CAIXA tem seu regime trabalhista alterado de Estatutário para CLT. No regime estatutário a aposentadoria era
concedida e reajustada pelo salário da atividade.
Criação da FUNCEF
A FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais foi criada com base na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, com o
objetivo de administrar o plano de Previdência complementar dos empregados da CAIXA Econômica Federal. Houve
aprovação do Estatuto e Regulamento Básico da FUNCEF, em 17/05/77, pelo Ministério da Fazenda.
Extinção SASSE
A Lei 6.430/77 extinguiu o SASSE e estabeleceu as condições de transferência da concessão e manutenção dos
benefícios de aposentadoria e pensões dos economiários para o INPS.
Plano REPLAN
Com a instituição de regras de idade mínima de 55 anos pelo Decreto-Lei nº 81.240/78 foram necessárias mudanças
no plano de benefícios, que passou a ser denominado REG/REPLAN.
Plano REB
O plano de benefícios REB foi criado em 05/08/1998.
Leis 108 e 109
A Lei nº 108, dispõe sobre a relação das instituições do Governo Federal e Municipal e suas respectivas entidades
fechadas de previdência complementar. A Lei nº 109 regulamenta todo o regime de Previdência Complementar.
Novo Plano
O NOVO PLANO é um plano de benefícios na modalidade contribuição variável, instituído em 14 de junho de 2006.
Saldamento
Em julho de 2006, foi aberto o processo de Saldamento. O projeto foi construído numa parceria entre a Fundação, a
CAIXA e as entidades representativas dos associados.
A FUNCEF é Entidade Fechada de Previdência Privada, sem fins lucrativos e com autonomia financeira e
administrativa.
Atualmente é o terceiro maior fundo de pensão do País, com relevante patrimônio e mais de 100 mil participantes
entre ativos e assistidos (números do ano de 2.010).
Unidade 2 Os Planos de Benefícios da FUNCEF
A FUNCEF administra três planos de benefícios patrocinados pela CAIXA, quais sejam:
1. Plano de Benefícios REG/REPLAN;
2. Plano de Benefícios REB e
3. Plano de Benefícios NOVO PLANO.
A seguir, serão apresentadas as características de cada plano.
Atenção!
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 21 da Lei complementar 109, todos os planos de benefícios de previdência
complementar tem como premissa a responsabilidade de Patrocinador, Participantes e Assistidos na equalização de
eventuais resultados deficitários dos planos, de forma paritária, na proporção existentes entre as suas contribuições
para o custeio do plano de benefício
Plano de Benefícios REG/REPLAN parte não saldada
Características:
• Plano em extinção, não permite novas adesões;
• Modalidade benefício definido BD;
• Mutualismo, ou seja, os associados e o patrocinador contribuem para um fundo mútuo de onde advém
recursos para pagamento dos benefícios dos assistidos e pensionistas;
• Concessão do benefício vinculado à aquisição da aposentadoria ou pensão pelo INSS;
• Cálculo do benefício inicial considera a média dos doze últimos salários de participação;
• Benefício suplementar ao valor do INSS;
• Reajuste da suplementação com base no mesmo índice e periodicidade dos reajustes salariais da
Patrocinadora;
• Dependentes reconhecidos pelo INSS;
• Contribuições dos participantes e da patrocinadora CAIXA definidas atuarialmente;
• Contribuição dos participantes calculada sobre salário de participação (Remuneração Base RB) conforme
percentuais dispostos em tabela atualizada anualmente; no caso dos Assistidos, calculada sobre o valor da
suplementação;
• Contribuição da Patrocinadora calculada percentualmente sobre total dos salários de participação dos
empregados;
Tabela de contribuição
Participantes:
Faixa de Remuneração Percentual Deduzir
até 1.844,83 3%
de 1.844,84 a 3.689,66 5% 36,90
a partir de 3.689,67 13,92% 366,01
Patrocinadora: 7,85 %
Valores posicionados em JAN/2011
Plano de Benefícios REG/REPLAN – parte não saldada.
EXEMPLO de cálculo para Homem.
Cálculo da suplementação na
APOSENTADORIA INTEGRAL:
Cálculo da suplementação na APOSENTADORIA
PROPORCIONAL:
• Homem com tempo de contribuição
de 35 anos;
• Média dos doze últimos salários de
participação: R$ 5.000,00;
• Valor do Benefício INSS: R$
2.137,60;
• Percentual de benefício de 100%,
correspondente à aposentadoria
integral concedida pelo INSS.
Benefício de suplementação =
(Média * % benefício) – BINSS
Benefício de suplementação =
(5.000,00 * 100% ) – 2.137,60
Benefício de suplementação = R$
2.862,40
Valor total recebido: R$ 5.000,00,
correspondendo a R$ 2.862,40 da
FUNCEF e R$ 2.137,60 do INSS.
• Homem com tempo de contribuição de 30
anos;
• Média dos doze últimos salários de
participação: R$ 5.000,00;
• Valor do Benefício INSS: R$ 1.406,72;
• Percentual de benefício de 70%,
correspondente à aposentadoria proporcional
concedida pelo INSS.
Benefício de suplementação = (Média * %
benefício) – BINSS
Benefício de suplementação = (5.000,00 *
70%) – 1.406,72
Benefício de suplementação = R$ 2.093,28
Valor total recebido: R$ 3.500,00,
correspondendo a R$ 2.093,28 da FUNCEF e
R$ 1.406,72 do INSS.
Plano de Benefícios REG/REPLAN– parte não saldada.
EXEMPLO de cálculo para Mulher.
Cálculo da suplementação na APOSENTADORIA
INTEGRAL:
Cálculo da suplementação na APOSENTADORIA
PROPORCIONAL:
• Mulher com tempo de contribuição de 30
anos;
• Média dos doze últimos salários de
participação: R$ 5.000,00;
• Valor do Benefício INSS: R$ 2.137,60;
• Percentual de benefício de 100%,
correspondente à aposentadoria integral
concedida pelo INSS.
Benefício de suplementação = (Média * %
benefício) – BINSS
Benefício de suplementação = (5.000,00 *
100% ) – 2.137,60
Benefício de suplementação = R$ 2.862,40
Valor total recebido: R$ 5.000,00,
correspondendo a R$ 2.862,40 da FUNCEF e
R$ 2.137,60 do INSS.
• Mulher com tempo de contribuição de 30
anos;
• Média dos doze últimos salários de
participação: R$ 5.000,00;
• Valor do Benefício INSS: R$ 1.406,72;
• Percentual de benefício de 70%,
correspondente à aposentadoria
proporcional concedida pelo INSS.
Benefício de suplementação = (Média * %
benefício) – BINSS
Benefício de suplementação = (5.000,00 *
70%) – 1.406,72
Benefício de suplementação = R$ 2.093,28
Valor total recebido: R$ 3.500,00,
correspondendo a R$ 2.093,28 da FUNCEF e
R$ 1.406,72 do INSS.
Plano de Benefícios REG/REPLAN parte saldada
Saldamento REG/REPLAN
Em 2006 foi oferecido aos participantes do REG/REPLAN a opção pelo saldamento, solução que adotou o cálculo dos
direitos assegurados ao associado no plano num patamar superior ao previsto originalmente, que resultou no
Benefício Saldado.
O valor do BENEFÍCIO SALDADO é calculado de acordo com a fórmula contida no art. 84 do Regulamento do plano.
Durante o diferimento, período entre a data do saldamento e o início do recebimento do benefício, o valor do
benefício saldado será reajustado mensalmente pelo índice do plano - INPC.
Os assistidos do REG/REPLAN também puderam optar pelo saldamento e seus benefícios passaram a ser reajustados
pelo INPC.
Fórmula do cálculo do BENEFÍCIO SALDADO - BS.
Onde:
SP = Salário de Participação;
1,015 = crescimento salarial anual;
i = nº de anos entre a idade atual e 48 anos M e 53 anos para os H;
BINSS = benefício projetado para 30 anos de serviço com 48 anos de
idade (M) e 35 anos de serviço com 53 anos de idade (H);
1,1079 = 10,79% de reajuste do benefício (9% + INPC 2001-2003);
IDC = idade atual;
TS = Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35, se homem.
Características:
• Cancelamento de contribuição para este Plano;
• Adesão ao NOVO PLANO;
• Desvinculação do índice da CAIXA;
• Reajuste com base no índice do plano (INPC);
• Criação do Fundo para Revisão do Benefício Saldado, destinado a aumentar o benefício saldado no caso de
superávit do plano;
• Fundo de Acumulação do Benefício FAB, a que tem direito os participantes elegíveis ao Benefício
Programado Pleno - BPP enquanto não o requererem.
Consulte o art. 118 do Regulamento do REG/REPLAN para conhecer mais sobre o FAB.
Plano de Benefícios REB
Instituído em 05 de agosto de 1998 o REB é um plano de benefícios na modalidade contribuição variável - CV.
Em 4 de fevereiro de 2002, o regulamento foi alterado, prevendo a migração dos associados do REG/REPLAN para
este plano.
Devido a questionamentos judiciais, referentes ao processo de migração/adesão ao REB, a migração foi obstada.
Em 2006 foi dada a possibilidade aos optantes pelo REB, oriundos do REG/REPLAN, reafirmarem suas opções feitas
em 2002.
A estes mesmos participantes, foi dada a possibilidade de Saldarem o benefício no REG/REPLAN, tornando nula a
opção pelo REB.
Características:
• Individualização das reservas, com formação do saldo total de conta, obtido pelas subcontas Participante e
Patrocinadora.
• Reajuste dos benefícios com base no índice do plano (INPC), desvinculado do índice da CAIXA;
• Possibilidade de saque de até 10% da reserva matemática quando da aquisição de benefício de renda
continuada, com redução proporcional no benefício.
Cálculo do Benefício:
RENDA VITALÍCIA = SALDO TOTAL DE CONTA/Fator atuarial*.
* Fator atuarial é o fator apurado com base nas taxas de juros, sobrevivência, grupo familiar, bem como outras
hipóteses e premissas definidas pelo atuário;
* Saldo total de conta: valor correspondente às contribuições do participante e da patrocinadora, com as deduções
regulamentares.
Plano de Benefícios NOVO PLANO
Vamos conhecer o NOVO PLANO que é o plano de benefícios de Previdência complementar patrocinado pela CAIXA e
o único aberto a novas adesões.
O NOVO PLANO é um plano de benefícios na modalidade contribuição variável, instituído em 14 de junho de 2006.
O NOVO PLANO é da modalidade de contribuição variável CV, ou seja, na fase de acumulação é Contribuição
Definida CD e na fase de percepção do benefício é Beneficio Definido BD.
Em que:
CD - Contribuição Definida:
Durante o período de contribuição o associado escolhe o percentual de contribuição que determinará o benefício
futuro.
BD - Benefício Definido:
O associado tem conhecimento do benefício que terá no futuro, podendo variar o valor das suas contribuições ao
longo do tempo. O plano torna-se mútuo.
Mutualismo do plano na fase de percepção do benefício a reserva (recursos do plano) é comum a todos, o que dilui
os riscos e possibilita maior garantia do benefício vitalício.
Características do Novo Plano
• Percentual de contribuição do participante escolhido no ato da adesão, correspondendo ao mínimo de 5%
sobre o salário de participação, com opção de revisão anual;
• Contribuição da Patrocinadora paritária ao valor da soma das contribuições dos participantes, limitada a 12%
do total da folha de Salários de Participação;
• Limite de salário de participação de R$12.441,06, em setembro de 2011, atualizado pelo índice de reajuste
dos empregados da Patrocinadora;
• Individualização das reservas, com formação do saldo total de conta, obtido pelas subcontas Participante e
Patrocinadora;
• Reajuste dos benefícios com base no índice do plano (INPC), desvinculado do índice da CAIXA;
• Ao iniciar a percepção da renda vitalícia cessam as contribuições ao plano e passa a ser cobrada apenas taxa
de administração.
O salário de participação corresponde a todas as parcelas habituais, com exclusão das parcelas de natureza
temporária.
Os dependentes devem ser cadastrados no plano pelo participante e incluem-se nas classes abaixo:
• 1ª Classe: Cônjuge , companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 anos ou inválido,
desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido, e ex-cônjuge
beneficiário de pensão alimentícia do participante ou do assistido.
• 2ª Classe: Pais, e
• 3ª Classe: Irmão menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do
participante ou do assistido.
Mas atenção!
• O benefício será recalculado se houver inclusão de novos dependentes na fase de recebimento do benefício -
aposentadoria.
• A existência de dependente em uma classe exclui as seguintes.
• Beneficiário para efeito de resgate do saldo da subconta participante é a pessoa designada pelo participante,
no caso de não existirem dependentes.
Benefícios do Plano
Os benefícios no NOVO PLANO são:
• Benefício Programado Pleno
• Benefício Programado Antecipado
• Benefício Único Antecipado
• Benefício por Invalidez
• Pensão por Morte
Benefício Programado Pleno
O Benefício Programado Pleno será concedido ao participante que atender cumulativamente às seguintes condições:
• rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora;
• adquirir aposentadoria junto ao INSS ou ter idade de 48 anos, se mulher, ou 53 anos, se homem; e
• ter, no mínimo, dez anos de contribuições para este Plano.
Para saber mais...
Consulte os artigos 41 e 42 do regulamento do NOVO PLANO
Benefício Programado Antecipado
O Benefício Programado Antecipado será concedido ao participante que atender cumulativamente as seguintes
condições:
• rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora;
• ter cumprido carência de quinze anos de contribuições para o Plano; e
• não ter requerido benefício junto ao INSS, nem atingido idade de 48 anos, se mulher, ou 53 anos, se homem.
Para saber mais...
Consulte os artigos 43 e 44 do regulamento do NOVO PLANO
Benefício Único Antecipado
O Benefício Único Antecipado é a possibilidade de saque de até 10% do Saldo Total de Conta quando da aquisição de
benefício de renda continuada, com redução proporcional no beneficio.
Para saber mais...
Consulte os artigos 57 e 58 do regulamento do NOVO PLANO
Benefício por invalidez
O benefício será concedido mediante a aposentadoria por invalidez junto ao INSS.
O valor de benefício será a maior dentre as seguintes alternativas abaixo:
• I SRB* menos benefício previdenciário
• II SRB x 20%; ou
• III Saldo total de conta / Fator atuarial**
*SRB = Salário Real de Benefício ou valor do Salário de Participação atualizado pelo índice do plano.
**Fator atuarial: fator calculado atuarialmente*** com base na taxa de juros e tábua de mortalidade adotados no
plano, com objetivo de preservar o equilíbrio entre compromissos e obrigações do plano.
*** Atuarialmente: técnica de análise de riscos e expectativas, utilizada na administração de seguros e fundo de
pensão.
Para saber mais...
Consulte os artigos 45 a 48 do regulamento do NOVO PLANO
Benefício de pensão por morte
O dependente terá direito à pensão por morte desde que esteja devidamente inscrito no Plano, na forma do
Regulamento.
O valor de benefício será a maior dentre as seguintes alternativas abaixo:
• I SRB*80% menos benefício previdenciário
• II SRB x 20%; ou
• III Saldo total de conta / Fator atuarial
 O benefício será rateado entre os dependentes inscritos em partes iguais;
 Na hipótese de cessação do direito (ex. maioridade aos 24 anos) de um dos beneficiários ao recebimento do
benefício a quota correspondente será revertida em favor dos demais;
 Com a extinção da quota do último beneficiário, extingue-se o benefício.
Para saber mais...
Consulte os artigos 49 a 56 do Regulamento do NOVO PLANO
Benefício de pensão por morte do assistido:
Em caso de assistido que vier a falecer, o benefício de pensão por morte, para o beneficiário, será de 80% do seu
benefício na data do óbito.
Para saber mais...
Consulte os artigos 54 a 56 do regulamento do NOVO PLANO.
Pecúlio por morte:
O valor será pago aos beneficiários cadastrados no plano ou, na sua falta, aos herdeiros.
• Valor decorrente de morte do participante = 2,5 x SRB*
• Valor decorrente de morte do assistido = 2,5 x (BENEFÍCIO FUNCEF + BENEFÍCIO INSS).
*SRB = Salário Real de Benefício ou valor do Salário de Participação atualizado pelo índice do plano.
Para saber mais...
Consulte os artigo 59 regulamento do NOVO PLANO.
Os Institutos no NOVO PLANO são:
• Benefício Proporcional Diferido
• Portabilidade
• Resgate
• Autopatrocínio
Benefício Proporcional Diferido (BPD) :
Possibilita a suspensão das contribuições, para recebimento futuro de benefício, desde que sejam atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
• rescindir seu contrato de trabalho com a CAIXA;
• cumprir carência de três anos de vinculação a este Plano;
• não ter requerido resgate, portabilidade ou benefício de renda continuada;
• não ter direito ao Benefício Programado Pleno.
Portabilidade:
Possibilita transferir recursos para outro plano de Entidade Complementar, desde que sejam atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
• rescindir seu contrato de trabalho com a CAIXA;
• cumprir carência de três anos de vinculação a este Plano;
• não ter requerido resgate;
• não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de participante autopatrocinado;
• não estiver em gozo de benefício de renda continuada
Resgate:
É o saque do saldo total da conta, exceto os valores portados, desde que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
• rescindir seu contrato de trabalho com a CAIXA;
• não estiver em gozo de benefício de renda continuada;
• não tiver optado pelo autopatrocínio; e
• não tiver optado pela PORTABILIDADE.
O valor do resgate será pago em cota única ou em 12 parcelas mensais, por opção do participante.
Sobre o valor resgatado incidem todos os encargos determinados por Lei, por exemplo, Imposto de Renda
Autopatrocínio:
É a faculdade do participante manter o vínculo associativo por meio do pagamento das contribuições do participante
e da Patrocinadora, desde que atendida uma das seguintes condições:
• rescisão do contrato de trabalho com a CAIXA;
• suspensão do contrato de trabalho sem percepção de remuneração, mantido o vínculo empregatício com o
patrocinador.
O participante autopatrocinado terá direito aos mesmos benefícios e Institutos previstos para os demais
participantes.
Será permitida como contribuição facultativa sobre perda de parcela do Salário de Participação
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA
Exemplo 1: Recebimento do BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do empregado da CAIXA no NOVO PLANO,
considere BINSS como o benefício recebido pelo INSS e NOVO PLANO o benefício do Novo Plano:
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA = BINSS + NOVO PLANO
• Se possui REG/REPLAN saldado e aderiu ao NOVO PLANO, considere BSALDADO o valor do benefício saldado:
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA = BINSS + NOVO PLANO+BSALDADO
• Se além disto, você tem 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher) ou se aposentou pelo INSS antes destas idades
e continua trabalhando na CAIXA:
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA = BINSS + NOVO PLANO+BSALDADO+FAB*
*FAB: É o valor acumulado mensalmente, correspondente ao BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO, após o associado ao
REG/REPLAN saldado cumprir os requisitos exigidos.
Os valores dos benefícios do NOVO PLANO e do Benefício Saldado e FAB podem ser consultados no site da FUNCEF
www.funcef.com.br.
Unidade 4 Regime de Tributação
Regime de Tributação
Para fins de declaração de Imposto de Renda - IR, o qual incidirá sobre o valor do benefício ou do resgate, recebido
pelo participante ou assistido, faz-se necessário estudar sobre a tributação.
A partir de janeiro de 2005, os participantes de planos de benefícios nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, no ato da inscrição, devem efetuar a escolha entre os seguintes regimes de tributação:
• Regime Progressivo.
• Regime Regressivo;
Regime de tributação PROGRESSIVO
É o regime utilizado atualmente para o cálculo do Imposto de Renda – IR sobre o salário e será o mesmo para o
cálculo do imposto sobre o benefício de renda continuada.
Abaixo, a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IR a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
Regime de tributação PROGRESSIVO
Pontos principais:
• Tributação ocorre em razão do valor da renda;
• Possui faixa de isenção até R$ 1.499,15 (jan/2011);
o Faixa de isenção dobra aos 65 anos de idade
• A escolha deve levar em conta também fatores relacionados à saúde, educação, dependentes, pois:
o Possibilidade de dedução com despesas com educação, médicas, hospitalares e laboratoriais
Regime de tributação REGRESSIVO
A partir de janeiro de 2005, os participantes de planos de benefícios nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, no ato da inscrição, puderam optar pelo regime de regressivo criado pela Lei 11.053/04.
Este regime determina que os valores de benefícios ou resgate recebidos pelos participantes ou assistidos, sujeitam-
se à incidência de Imposto de Renda IR com alíquotas decrescentes.
As alíquotas de IR variam de 35% a 10% dependendo do tempo de permanência no plano, valores aportados, forma e
prazo de recebimento.
Veja, a seguir, a tabela do regime regressivo:
Lembrete!
Esta alíquota incidirá sobre o valor recebido do benefício ou resgate
Tabela do Regime de tributação regressivo:
Prazo Médio Ponderado (anos) Prazo "Real" de anos Percentual de Imposto
até 2 anos Até +/- 3 anos e 11 meses 35%
+ de 2, até 4 Até +/- 7 anos e 7 meses 30%
+ 4, até 6 Até +/- 10 anos e 11 meses 25%
+ de 6, até 8 Até +/- 14 anos e 02 meses 20%
+ de 8, até 10 Até +/- 17 anos e 03 meses 15%
+ de 10 Acima de 17anos e 3 meses 10%
Exemplo: Suponha que o participante permaneça vinculado ao plano por 12 anos, com opção para receber o benefício, nesta
situação formará um Prazo Médio Ponderado de 8 anos, correspondente a alíquota de saída de 20%.
A cada dois anos de recebimento de benefício, a alíquota diminui até atingir a faixa de 10%, conforme abaixo:
• alíquota de saída=> 20%
• + 2 anos => alíquota 15%
• + 2 anos => alíquota 10%
Principais pontos do Regime de tributação REGRESSIVO
• Quanto maior o tempo de permanência, menor o imposto;
• Prazo de permanência é definido como Prazo Médio Ponderado, com base no tempo, forma e valores pagos e
resgatados;
• Tributação definitiva;
• Após a concessão do benefício, a contagem do prazo é em dias corridos.
Tributação definitiva: Não permite ajuste na Declaração Anual do IR.
• Sobre o valor descontado de imposto no regime regressivo não há possibilidade de abatimento com despesas
médicas, hospitalares, dependentes, instrução, etc...
• Semelhante ao 13° salário.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstraçãoPacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstraçãoIsabelly Sarmento
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciarioadmcontabil
 
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Estratégia Concursos
 
Alfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_enc
Alfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_encAlfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_enc
Alfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_encErika Sales
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciárioelitimothy30
 
Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016
Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016
Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016Estratégia Concursos
 
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015Estratégia Concursos
 
Trabalho previdencia social v1
Trabalho   previdencia social v1Trabalho   previdencia social v1
Trabalho previdencia social v1Ellen Mariano
 
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...Editora Juspodivm
 
Curso de direito previdenciário fábio zambitte ibrahim - 2015
Curso de direito previdenciário   fábio zambitte ibrahim - 2015Curso de direito previdenciário   fábio zambitte ibrahim - 2015
Curso de direito previdenciário fábio zambitte ibrahim - 2015ben11111
 
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inss
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inssResumo de direito previdenciário 2016 concurso inss
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inssecalmont
 
Coletânea Dir. Previdenciário_ Demo
Coletânea Dir. Previdenciário_ DemoColetânea Dir. Previdenciário_ Demo
Coletânea Dir. Previdenciário_ DemoIsabelly Sarmento
 
Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...
Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...
Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...Maria Aparecida Farias de Souza Nogueira
 
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)Estratégia Concursos
 
Contribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor LeandroContribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor LeandroFabio Lucio
 
Simulado inss 2016 - 120 questões com gabaritos
Simulado  inss 2016 - 120 questões com gabaritosSimulado  inss 2016 - 120 questões com gabaritos
Simulado inss 2016 - 120 questões com gabaritosRosane Domingues
 

Mais procurados (20)

Pacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstraçãoPacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstração
 
118
118118
118
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciario
 
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
 
Alfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_enc
Alfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_encAlfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_enc
Alfacon tecnico do_inss_fcc_direito_previdenciario_lilian_novakoski_1o_enc
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciário
 
Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016
Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016
Resumo de Direito Previdenciário p/ INSS 2016
 
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015
 
Trabalho previdencia social v1
Trabalho   previdencia social v1Trabalho   previdencia social v1
Trabalho previdencia social v1
 
Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário - Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário -
 
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
 
Curso de direito previdenciário fábio zambitte ibrahim - 2015
Curso de direito previdenciário   fábio zambitte ibrahim - 2015Curso de direito previdenciário   fábio zambitte ibrahim - 2015
Curso de direito previdenciário fábio zambitte ibrahim - 2015
 
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inss
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inssResumo de direito previdenciário 2016 concurso inss
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inss
 
Coletânea Dir. Previdenciário_ Demo
Coletânea Dir. Previdenciário_ DemoColetânea Dir. Previdenciário_ Demo
Coletânea Dir. Previdenciário_ Demo
 
Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por Invalidez
 
Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...
Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...
Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...
 
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
 
Contribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor LeandroContribuições - INSS - Professor Leandro
Contribuições - INSS - Professor Leandro
 
Simulado inss 2016 - 120 questões com gabaritos
Simulado  inss 2016 - 120 questões com gabaritosSimulado  inss 2016 - 120 questões com gabaritos
Simulado inss 2016 - 120 questões com gabaritos
 
previdência social
previdência socialprevidência social
previdência social
 

Semelhante a Previdência complementar

A reforma previdenciária
A reforma previdenciáriaA reforma previdenciária
A reforma previdenciáriaCIRINEU COSTA
 
Perguntas e-respostas
Perguntas e-respostasPerguntas e-respostas
Perguntas e-respostashugo leonardo
 
Perguntas e-respostas,reforma da previdencia
Perguntas e-respostas,reforma da previdenciaPerguntas e-respostas,reforma da previdencia
Perguntas e-respostas,reforma da previdenciahugo leonardo
 
Sistema Público de Segurança Social
Sistema Público de Segurança SocialSistema Público de Segurança Social
Sistema Público de Segurança SocialSoproLeve
 
Direito previdenciário inss
Direito previdenciário inssDireito previdenciário inss
Direito previdenciário insssaltolivre
 
AULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
AULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIALAULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
AULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIALElisngelaLima15
 
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil Evelyn Mariano
 
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. PrevidenciárioPacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. PrevidenciárioIsabelly Sarmento
 
politica de seguridade social ok
 politica de seguridade social ok politica de seguridade social ok
politica de seguridade social okraymaravilha
 
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional III
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional IIITrabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional III
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional IIIKleiton Barbosa
 
Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...
Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...
Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...Henrique Nascimento
 
Desaposentação
Desaposentação Desaposentação
Desaposentação Maíra Mota
 
Fator Previdenciario E Beneficios Do Inss
Fator Previdenciario E Beneficios Do InssFator Previdenciario E Beneficios Do Inss
Fator Previdenciario E Beneficios Do Inssavcandido
 
Benefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNIC
Benefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNICBenefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNIC
Benefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNICDanilo Ikeda Caetano
 

Semelhante a Previdência complementar (20)

A reforma previdenciária
A reforma previdenciáriaA reforma previdenciária
A reforma previdenciária
 
Perguntas e-respostas
Perguntas e-respostasPerguntas e-respostas
Perguntas e-respostas
 
Perguntas e-respostas,reforma da previdencia
Perguntas e-respostas,reforma da previdenciaPerguntas e-respostas,reforma da previdencia
Perguntas e-respostas,reforma da previdencia
 
Injustiça do fator previdenciário
Injustiça do fator previdenciárioInjustiça do fator previdenciário
Injustiça do fator previdenciário
 
Direitos trabalhistas
Direitos trabalhistasDireitos trabalhistas
Direitos trabalhistas
 
5 dicas para obter a aposentadoria
5 dicas para obter a aposentadoria5 dicas para obter a aposentadoria
5 dicas para obter a aposentadoria
 
Sistema Público de Segurança Social
Sistema Público de Segurança SocialSistema Público de Segurança Social
Sistema Público de Segurança Social
 
Direito previdenciário inss
Direito previdenciário inssDireito previdenciário inss
Direito previdenciário inss
 
AULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
AULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIALAULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
AULA DE SOCIOLOGIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
378c684c.pptx
378c684c.pptx378c684c.pptx
378c684c.pptx
 
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
 
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. PrevidenciárioPacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
Pacotão Comentadas_Mód 2_Dir. Previdenciário
 
politica de seguridade social ok
 politica de seguridade social ok politica de seguridade social ok
politica de seguridade social ok
 
Aula 13 recursos humano
Aula 13 recursos humanoAula 13 recursos humano
Aula 13 recursos humano
 
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional III
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional IIITrabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional III
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional III
 
Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...
Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...
Previdência Privada e Título de Capitalização - Disciplina: Administração Fin...
 
Desaposentação
Desaposentação Desaposentação
Desaposentação
 
Fator Previdenciario E Beneficios Do Inss
Fator Previdenciario E Beneficios Do InssFator Previdenciario E Beneficios Do Inss
Fator Previdenciario E Beneficios Do Inss
 
Seguro Social Para Autonomos Inss
Seguro Social Para Autonomos InssSeguro Social Para Autonomos Inss
Seguro Social Para Autonomos Inss
 
Benefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNIC
Benefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNICBenefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNIC
Benefícios previdenciários e a reforma da previdência - Palestra UNIC
 

Previdência complementar

  • 1. Para compreender o que é a Previdência, faz-se necessário, antes, explicitar o que é Seguridade Social: “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (Artigo 194, Constituição Federal de 1988) Dessa forma, a finalidade desse conjunto de políticas sociais é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego. No entanto, é fundamental também distinguir dois dos pilares da Seguridade Social: Previdência Social e Assistência Social. Previdência Social É o pilar da Seguridade Social, e tem caráter contributivo, que garante a renda do trabalhador quando ele perde a capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada ou mesmo a maternidade e a reclusão. Administrada pelo Ministério da Previdência Social e suas políticas executadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Conforme previsto no art. 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral. Assistência Social É o pilar que representa um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, de caráter não contributivo, voltado para proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice, às crianças e adolescentes carentes, à integração no mercado de trabalho, à reabilitação e à inclusão de pessoas portadoras de deficiências. Histórico da Previdência Social no Brasil A Previdência Social no Brasil possui mais de 100 anos de história. A primeira legislação relativa ao tema é datada de 1888, quando foi regulamentada a aposentadoria para empregados dos Correios. Com a edição do Decreto n° 4.682 de 1923 (Lei Elói Chaves), que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários, o sistema de previdência ganhou relevância. Na década de 30, benefícios sociais foram implementados com a criação de seis institutos de previdência, segmentados por categorias profissionais, como o IAPB(bancários), IAPC (comerciários) e entre outros. A partir de 1960, com a publicação da Lei 3.807 de 26/08/1960, conhecida como LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social, iniciou a reforma da Previdência com a unificação dos institutos de aposentadorias e pensões. A fusão dos institutos ocorreu em 1966, ocasião em que foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, atual INSS. Estrutura da Previdência Social A Previdência Social no Brasil se estrutura da seguinte forma: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e Previdência Complementar, que se subdivide em Aberta e Fechada. Regime Geral de Previdência Social O Regime Geral de Previdência Social é público e de filiação e contribuição obrigatórios para trabalhadores regidos pela CLT. Baseia-se em financiamento pelo Regime de caixa (sistema de repartição simples), pelo qual o dinheiro que entra, fruto das contribuições, sai para pagar os benefícios(aposentadorias e pensões). A sistemática é conhecida como "pacto entre gerações". Previdência Complementar O Regime de Previdência Complementar é de natureza privada e de filiação facultativa. Baseia-se em contribuições de cada trabalhador durante a fase produtiva que, aplicadas, garantirão a complementação da aposentadoria do regime obrigatório. Previdência Complementar Aberta O sistema aberto é operado por entidades abertas de previdência complementar ou seguradoras, que exercem suas atividades com finalidade lucrativa. Qualquer cidadão tem acesso a esses planos, individuais ou coletivos. Há
  • 2. contribuições do segurado e pode haver ou não participação de empresas no custeio do plano. A fiscalização deste Segmento é exercida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. Previdência Complementar Fechada O sistema fechado é operado por entidades fechadas de previdência complementar (EFPP), também conhecidas como fundos de pensão e não têm finalidade lucrativa. É destinado a grupos específicos com base no vínculo empregatício ou associativo. Exemplo: FUNCEF. A fiscalização deste segmento é exercida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Regimes Próprios (servidores públicos) Os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos são de natureza pública e de filiação obrigatória para servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e exigem contribuição dos segurados e do Ente Público. Regime Geral de Previdência Social O Regime Geral de Previdência Social é público e de filiação e contribuição obrigatórias para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Portanto, todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, contribuições para a Previdência Social. Os empregados da CAIXA, com vínculo empregatício regido pela CLT, são segurados obrigatórios do RGPS. Além das contribuições dos trabalhadores, o RGPS é custeado pela contribuição das empresas e loterias, entre outros recursos (Lei 8.212, de 24/07/1991). O RGPS oferece aos segurados e dependentes alguns benefícios, como o de aposentadoria e pensão. Tipos de Aposentadoria Existe a aposentadoria por idade, por invalidez, especial e por tempo de contribuição. Neste curso será focada somente a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Alguns fatores influenciam no cálculo do benefício de aposentadoria, entre eles a idade do segurado, tempo de contribuição, valor do salário de contribuição e expectativa de vida. Aposentadoria INTEGRAL Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição. O valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Em 1999, foi criado o Fator Previdenciário. Quanto mais jovem for o aposentado, menor será o valor do benefício O Salário de Benefício dos trabalhadores corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente. Para efeito de cálculo considera-se somente os salários de contribuição do período contributivo a partir de julho de 1994. Sobre este valor será aplicado o fator previdenciário. Fator Previdenciário É Aplicado sobre o salário de benefício no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Baseia-se em quatro elementos: •alíquota de contribuição; •idade do trabalhador; •tempo de contribuição à Previdência Social; •expectativa de sobrevida do segurado (IBGE).
  • 3. Exemplos de Aposentadoria INTEGRAL Para homem, considerando: a) idade de 53 anos; b) tempo de contribuição de 35 anos; c) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00; d) fator previdenciário, neste caso de 0,668 (site INSS). O valor da aposentadoria pelo INSS será de R$ 2.137,60. (R$ 3.200,00 x 0,668 = R$ 2.137,60) Para mulher, considerando: a) idade de 48 anos; b) Tempo de contribuição de 30 anos; c) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00; d) fator previdenciário, neste caso de 0,477 (site INSS). O valor da aposentadoria pelo INSS será de R$1.526,40. (R$ 3.200,00 x 0,477 = R$ R$1.526,40 Aposentadoria PROPORCIONAL A aposentadoria proporcional poderá ser requerida aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição para homens e aos 48 anos de idade e 25 de contribuição para mulheres, acrescido do pedágio. O valor da aposentadoria proporcional corresponde a 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. O Pedágio corresponde a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos, se mulher ou 30 anos de contribuição, se homem. Exemplos de Aposentadoria PROPORCIONAL Para homem, considerando: a) idade de 53 anos; b) 33 anos de contribuição; c) pedágio de 3 anos; d) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00; e) percentual de benefício 70% - refere-se a 30 anos de contribuição (33 anos de contribuição menos os 3 de pedágio); f) fator previdenciário, neste caso de 0,628 (site INSS). O valor da aposentadoria pelo INSS será de R$ 1.406,72. (R$ 3.200,00 x 0,70 x 0,628 = R$ 1.406,72) Você lembra quanto era a Integral? R$ 2.137,60 Exemplos de Aposentadoria PROPORCIONAL Para mulher, considerando: a) idade de 48 anos; b) 28 anos de contribuição; c) pedágio de 3 anos; d) salário de benefício apurado de R$ 3.200,00; e) percentual de benefício 70% - refere-se a 25 anos de contribuição (28 anos de contribuição menos os 3 de pedágio); f) fator previdenciário, neste caso de 0,527 (site INSS). O valor da aposentadoria pelo INSS será deR$ 1.180,48 (R$ 3.200,00 x 0,70 x 0,527 = R$ 1.180,48) Você lembra quanto era a Integral? R$ 1.795,20 Para saber mais... Caso você queira simular a contagem do seu tempo de contribuição e o cálculo do valor de benefício acesse o link do Ministério da Previdência Social: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380
  • 4. Neste Módulo, você estudará o Regime de Previdência Complementar, o qual está distribuído em 3 unidades. Módulo II – Previdência Complementar Conheça as unidades: UNIDADE 1 A Previdência Complementar UNIDADE 2 As Entidades Fechadas de Previdência Complementar ou Fundos de Pensão UNIDADE 3 Planos de Benefícios A Previdência Complementar É um regime de previdência privada de caráter facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam os direitos e benefícios dos participantes. Esse regime se organiza de forma independente em relação ao Regime Geral de Previdência Social e seu objetivo é a manutenção do nível de renda por ocasião dos seguintes eventos: • aposentadoria; • invalidez e • morte (pensão aos dependentes). O sistema de previdência complementar é regulamentado pelas Leis Complementares nº. 108/2001 e nº. 109/2001. Conforme mencionado no Módulo anterior, as Entidades de Previdência Complementar são classificadas em abertas e fechadas. Aberta O sistema aberto é operado por entidades abertas de previdência complementar ou seguradoras, que exercem suas atividades com finalidade lucrativa. Qualquer cidadão tem acesso a esses planos, individuais ou coletivos. A fiscalização deste Segmento é exercida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. Fechada O sistema fechado é operado por entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como fundos de pensão e não têm finalidade lucrativa. É destinado a grupos específicos com base no vínculo empregatício ou associativo. Exemplo: FUNCEF. A fiscalização deste segmento é exercida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Integrantes do sistema de Previdência Complementar Patrocinador é a empresa que oferece aos seus empregados planos de benefícios de natureza previdenciária, aqui representada pela CAIXA. Participante é o empregado do patrocinador que aderir ao plano de benefício, exemplo, o empregado CAIXA. Assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de renda continuada = Benefício mensal pago ao participante aposentado ou aos seus dependentes, no caso da morte do participante, conforme regras do plano. Unidade 2 – As Entidades Fechadas ou Fundos de Pensão Origem dos fundos de pensão O primeiro fundo de pensão brasileiro foi a CAIXA Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, fundada em 16 de abril de 1904, antecessora da PREVI, a maior entidade de previdência fechada do país. Na década de 20, foram constituídos Institutos de Aposentadorias e Pensões organizados por categoria de trabalhadores, como ferroviários, comerciários e industriários. Já na década de 60, esses Institutos foram incorporados pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), hoje INSS. Na década de 70 ocorreu a expansão dos Fundos de Pensão, quando empresas estatais criaram entidades de previdência complementar.
  • 5. Em 15 julho de 1977, o Estado editou a Lei 6.435, para normatização do sistema de previdência privada. Este foi o ano de criação da FUNCEF. O Decreto 81.240, de 20 de janeiro de 1978, regulamentou a Lei 6435/77, disciplinando a ação dos órgãos supervisores e controladores. Este Decreto, que instituiu a condição da idade mínima de 55 anos completos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Fundo de Pensão, foi revogado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98. O artigo 202 da Constituição Federal de 1988 instituiu o regime de Previdência Complementar como facultativo e organizado de forma independente em relação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O novo regime baseia-se em contribuições durante a fase produtiva que aplicadas garantirão a complementação da aposentadoria do RGPS. Em 29 de maio de 2001, foi editada a Lei Complementar nº 108, que estabelece as condições específicas de funcionamento das Entidades de Previdência Complementar patrocinadas por entes públicos. Na mesma data foi editada também a Lei Complementar nº 109, que estabelece as condições de funcionamento do sistema de previdência complementar. Regulamentação e fiscalização dos Fundos de Pensão A regulamentação fica a cargo do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e a fiscalização a cargo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, órgãos vinculados ao Ministério da Previdência Social. A Lei Complementar nº. 108/2001 estipula a estrutura mínima para o funcionamento de um Fundo de Pensão patrocinado por empresas estatais, que deve compor-se do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. Ao Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional do Fundo, compete definir as diretrizes da entidade de previdência e a política de investimento de seu patrimônio. Cabe a este órgão nomear e destituir a Diretoria Executiva. Possui no máximo seis membros, com três conselheiros eleitos pelos participantes e assistidos e três nomeados pelos patrocinadores. Os conselheiros têm mandato de quatro anos e permite-se uma recondução. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização e controle interno da entidade de previdência. Possui no máximo quatro membros, com dois conselheiros escolhidos pelos participantes e assistidos e dois nomeados pelos patrocinadores. O mandato é de quatro anos, não sendo permitida a recondução. A Diretoria Executiva é responsável pela administração do Fundo de Pensão, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo. Possui no máximo seis membros, cujos prazos de mandato e composição são estabelecidos no Estatuto. A Entidade de Previdência Complementar é regida por Estatuto, o qual consiste num conjunto de regras que define a constituição e o funcionamento da Entidade de Previdência Complementar. Unidade 3 – Planos de Benefícios Plano de Benefícios Plano de Benefícios é o conjunto de direitos e obrigações reunidos em um Regulamento. Os planos de benefícios possuem independência patrimonial, contábil e financeira. Todo plano de benefícios tem um regulamento que é o conjunto de regras que compõe o plano. Para compreensão desses conceitos, citamos o caso da FUNCEF, que é regida por um Estatuto e administra planos de benefícios (REG/REPLAN, REB e NOVO PLANO), cada um com seu regulamento próprio. As modalidades dos Planos de Benefícios classificam-se em: • Benefício Definido BD; • Contribuição Definida CD;
  • 6. • Contribuição Variável CV. Modalidades de planos de benefícios Benefício Definido BD Modalidade na qual o participante, ao aderir ao plano, tem conhecimento do nível de benefício a que terá direito quando de sua aquisição. Exemplo: REG/REPLAN. Para propiciar o benefício acordado, o plano recebe contribuições que podem variar ao longo do tempo. As principais características desse tipo de plano são: • Mutualismo; Mutualismo do plano – a reserva (recursos do plano) é comum a todos, o que dilui os riscos e possibilita maior garantia do benefício vitalício. • Os benefícios de risco (morte e invalidez) são garantidos pelo fundo mútuo; • Contribuição calculada atuarialmente; • Os benefícios independem das variações das reservas. Contribuição Definida CD Modalidade na qual o participante, ao aderir ao plano, escolhe o percentual de contribuição que determinará o benefício futuro. O valor do benefício é estabelecido apenas no momento da sua concessão, com base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano e da rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva. As principais características deste tipo de plano são: • Reservas individualizadas: cada segurado tem sua conta previdenciária; • Não existe solidariedade ou mutualismo entre os participantes; • Déficits e superávits não são evidenciados nem identificados pelo modelo. Contribuição Variável CV Modalidade de plano cujos benefícios apresentam a conjugação das características das modalidades de contribuição definida - CD na fase de acumulação e benefício definido - BD durante a fase de recebimento do benefício vitalício. Esta é a modalidade utilizada no plano REB e NOVO PLANO da FUNCEF. Tipos de Benefícios Os planos apresentam dois tipos de benefícios: programado e não programado. Benefício programado: é aquele previsível, devido aos participantes que cumprirem as condições previstas nos Regulamentos dos planos. Exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício não programado ou de risco é aquele não previsível. Exemplo: aposentadoria por invalidez Tipos de Institutos Além dos benefícios já estudados, o Regulamento dos planos oferece outros direitos denominados Institutos. Para o participante fazer uso dos Institutos, citados abaixo, deverá romper o contrato de trabalho com o Patrocinador: 1. Benefício Proporcional Diferido (BPD): faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício programado pleno, optar por receber o benefício em tempo futuro. 2. Portabilidade: permite ao participante transferir recursos acumulados do plano de benefícios ao qual se encontra vinculado para outro que pretenda aderir em outra Instituição. 3. Resgate: é o saque das contribuições vertidas ao plano, na forma regulamentada. 4. Autopatrocínio: é a faculdade do participante permanecer filiado ao plano, nas mesmas condições anteriores, recolhendo sua contribuição e a do patrocinador. Constituição de reservas
  • 7. O custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. Essas contribuições, mais o resultado financeiro dos investimentos, compõem o Fundo Previdenciário de onde são debitados os recursos necessários para o pagamento dos benefícios complementares e dos Institutos. Constituição de reservas – Esquema Patrocinador Empresa da qual o Fundo de Pensão recebe patrocínio na forma de CONTRIBUIÇÕES para o custeio de plano de benefícios. Participante Empregado do Patrocinador que aderiu espontaneamente ao Plano de Benefícios. Contribuições Valores vertidos para o custeio do plano de benefício pelo PATROCINADOR e PARTICIPANTE. A contribuição do patrocinador é obtida mediante aplicação de percentuais, apurados por cálculo atuarial, sobre a folha de pagamento da empresa. Já a contribuição do participante é obtida mediante aplicação de percentuais escolhidos Valor vertido mensalmente pelo Patrocinador e pelo Participante, para custeio do plano. Custeio dos Benefícios de Risco e Despesas Administrativas Despesas Administrativas - Valor cobrado para o custeio das atividades operacionais do Fundo de Pensão. Custeio dos Benefícios de Risco - Valor vertido para custeio dos benefícios de risco. No caso da FUNCEF, este valor é debitado da contribuição do Patrocinador. Resultados do investimento Rentabilidade dos investimentos e aplicações. Saldo total de conta Resultado das contribuições, deduzidas as despesas administrativas e o custeio dos benefícios de risco, acrescido do resultado dos investimentos. Institutos Direitos dos participantes decorrentes do rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador e que não façam opção por recebimento de benefícios. Os Institutos são o RESGATE, PORTABILIDADE, BPD e AUTOPATROCÍNIO (também admitido em caso de suspensão do contrato de trabalho). Benefícios
  • 8. Renda ou valor pago ao participante, seu dependente ou beneficiário, desde que cumpridos os requisitos. Os benefícios são de caráter vitalício, temporário ou de pagamento único, como auxílios e pecúlios. Módulo III – Previdência Complementar dos Empregados da CAIXA Neste módulo será apresentada a você a Previdência Complementar dos empregados da CAIXA. Este módulo está dividido em 4 Unidades: UNIDADE 1 A Previdência Complementar dos Empregados da CAIXA UNIDADE 2 Os Planos de Benefícios da FUNCEF UNIDADE 3 NOVO PLANO UNIDADE 4 Regime de Tributação Unidade 1 A Previdência Complementar dos Empregados da CAIXA Histórico Em 1957, foi criado o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, que concedia aos segurados aposentadorias nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais, com proventos integrais e reajustamento de acordo com o pessoal em atividade. O SASSE foi extinto em 1977 e seus segurados foram transferidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, administrado pelo INPS, atual INSS, o que alterou a forma de reajuste dos benefícios daqueles aposentados e pensionistas. Em 01/08/1977 iniciaram as atividades da Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, entidade fechada de Previdência complementar, destinada à complementação de aposentadorias e pensões. O primeiro Plano foi o Regulamento Básico - REG, pertencente à modalidade de benefício definido - BD, com concessão do benefício complementar vinculado à aquisição da aposentadoria ou pensão pelo INSS. No REG, o valor do benefício inicial correspondia ao último salário e os índices de reajuste eram vinculados à política salarial da CAIXA. Com a Instituição pelo Decreto-Lei nº 81.240/78 da idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria, surge o Regulamento dos Planos de Benefícios REPLAN, na modalidade benefício definido - BD. O plano de benefícios REB foi criado em 05/08/1998, constituído na modalidade de contribuição variável CV e com desvinculação do índice de reajuste dos benefícios da política salarial da CAIXA. Em junho de 2006 foi instituído o NOVO PLANO e em julho do mesmo ano foi oferecida a opção do saldamento do REG/REPLAN. Acompanhe no gráfico a seguir, a história da Previdência Complementar dos empregados da CAIXA ao longo do tempo: Criação do SASSE O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE foi criado em 1957, sob a forma de Autarquia e destinado a prestar serviços assistenciais e previdenciários aos funcionários da CAIXA. CAIXA CLT A CAIXA tem seu regime trabalhista alterado de Estatutário para CLT. No regime estatutário a aposentadoria era concedida e reajustada pelo salário da atividade. Criação da FUNCEF A FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais foi criada com base na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, com o objetivo de administrar o plano de Previdência complementar dos empregados da CAIXA Econômica Federal. Houve aprovação do Estatuto e Regulamento Básico da FUNCEF, em 17/05/77, pelo Ministério da Fazenda. Extinção SASSE
  • 9. A Lei 6.430/77 extinguiu o SASSE e estabeleceu as condições de transferência da concessão e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensões dos economiários para o INPS. Plano REPLAN Com a instituição de regras de idade mínima de 55 anos pelo Decreto-Lei nº 81.240/78 foram necessárias mudanças no plano de benefícios, que passou a ser denominado REG/REPLAN. Plano REB O plano de benefícios REB foi criado em 05/08/1998. Leis 108 e 109 A Lei nº 108, dispõe sobre a relação das instituições do Governo Federal e Municipal e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. A Lei nº 109 regulamenta todo o regime de Previdência Complementar. Novo Plano O NOVO PLANO é um plano de benefícios na modalidade contribuição variável, instituído em 14 de junho de 2006. Saldamento Em julho de 2006, foi aberto o processo de Saldamento. O projeto foi construído numa parceria entre a Fundação, a CAIXA e as entidades representativas dos associados. A FUNCEF é Entidade Fechada de Previdência Privada, sem fins lucrativos e com autonomia financeira e administrativa. Atualmente é o terceiro maior fundo de pensão do País, com relevante patrimônio e mais de 100 mil participantes entre ativos e assistidos (números do ano de 2.010). Unidade 2 Os Planos de Benefícios da FUNCEF A FUNCEF administra três planos de benefícios patrocinados pela CAIXA, quais sejam: 1. Plano de Benefícios REG/REPLAN; 2. Plano de Benefícios REB e 3. Plano de Benefícios NOVO PLANO. A seguir, serão apresentadas as características de cada plano. Atenção! Em cumprimento ao que dispõe o artigo 21 da Lei complementar 109, todos os planos de benefícios de previdência complementar tem como premissa a responsabilidade de Patrocinador, Participantes e Assistidos na equalização de eventuais resultados deficitários dos planos, de forma paritária, na proporção existentes entre as suas contribuições para o custeio do plano de benefício Plano de Benefícios REG/REPLAN parte não saldada Características: • Plano em extinção, não permite novas adesões; • Modalidade benefício definido BD; • Mutualismo, ou seja, os associados e o patrocinador contribuem para um fundo mútuo de onde advém recursos para pagamento dos benefícios dos assistidos e pensionistas; • Concessão do benefício vinculado à aquisição da aposentadoria ou pensão pelo INSS; • Cálculo do benefício inicial considera a média dos doze últimos salários de participação; • Benefício suplementar ao valor do INSS; • Reajuste da suplementação com base no mesmo índice e periodicidade dos reajustes salariais da Patrocinadora; • Dependentes reconhecidos pelo INSS; • Contribuições dos participantes e da patrocinadora CAIXA definidas atuarialmente;
  • 10. • Contribuição dos participantes calculada sobre salário de participação (Remuneração Base RB) conforme percentuais dispostos em tabela atualizada anualmente; no caso dos Assistidos, calculada sobre o valor da suplementação; • Contribuição da Patrocinadora calculada percentualmente sobre total dos salários de participação dos empregados; Tabela de contribuição Participantes: Faixa de Remuneração Percentual Deduzir até 1.844,83 3% de 1.844,84 a 3.689,66 5% 36,90 a partir de 3.689,67 13,92% 366,01 Patrocinadora: 7,85 % Valores posicionados em JAN/2011 Plano de Benefícios REG/REPLAN – parte não saldada. EXEMPLO de cálculo para Homem. Cálculo da suplementação na APOSENTADORIA INTEGRAL: Cálculo da suplementação na APOSENTADORIA PROPORCIONAL: • Homem com tempo de contribuição de 35 anos; • Média dos doze últimos salários de participação: R$ 5.000,00; • Valor do Benefício INSS: R$ 2.137,60; • Percentual de benefício de 100%, correspondente à aposentadoria integral concedida pelo INSS. Benefício de suplementação = (Média * % benefício) – BINSS Benefício de suplementação = (5.000,00 * 100% ) – 2.137,60 Benefício de suplementação = R$ 2.862,40 Valor total recebido: R$ 5.000,00, correspondendo a R$ 2.862,40 da FUNCEF e R$ 2.137,60 do INSS. • Homem com tempo de contribuição de 30 anos; • Média dos doze últimos salários de participação: R$ 5.000,00; • Valor do Benefício INSS: R$ 1.406,72; • Percentual de benefício de 70%, correspondente à aposentadoria proporcional concedida pelo INSS. Benefício de suplementação = (Média * % benefício) – BINSS Benefício de suplementação = (5.000,00 * 70%) – 1.406,72 Benefício de suplementação = R$ 2.093,28 Valor total recebido: R$ 3.500,00, correspondendo a R$ 2.093,28 da FUNCEF e R$ 1.406,72 do INSS. Plano de Benefícios REG/REPLAN– parte não saldada. EXEMPLO de cálculo para Mulher.
  • 11. Cálculo da suplementação na APOSENTADORIA INTEGRAL: Cálculo da suplementação na APOSENTADORIA PROPORCIONAL: • Mulher com tempo de contribuição de 30 anos; • Média dos doze últimos salários de participação: R$ 5.000,00; • Valor do Benefício INSS: R$ 2.137,60; • Percentual de benefício de 100%, correspondente à aposentadoria integral concedida pelo INSS. Benefício de suplementação = (Média * % benefício) – BINSS Benefício de suplementação = (5.000,00 * 100% ) – 2.137,60 Benefício de suplementação = R$ 2.862,40 Valor total recebido: R$ 5.000,00, correspondendo a R$ 2.862,40 da FUNCEF e R$ 2.137,60 do INSS. • Mulher com tempo de contribuição de 30 anos; • Média dos doze últimos salários de participação: R$ 5.000,00; • Valor do Benefício INSS: R$ 1.406,72; • Percentual de benefício de 70%, correspondente à aposentadoria proporcional concedida pelo INSS. Benefício de suplementação = (Média * % benefício) – BINSS Benefício de suplementação = (5.000,00 * 70%) – 1.406,72 Benefício de suplementação = R$ 2.093,28 Valor total recebido: R$ 3.500,00, correspondendo a R$ 2.093,28 da FUNCEF e R$ 1.406,72 do INSS. Plano de Benefícios REG/REPLAN parte saldada Saldamento REG/REPLAN Em 2006 foi oferecido aos participantes do REG/REPLAN a opção pelo saldamento, solução que adotou o cálculo dos direitos assegurados ao associado no plano num patamar superior ao previsto originalmente, que resultou no Benefício Saldado. O valor do BENEFÍCIO SALDADO é calculado de acordo com a fórmula contida no art. 84 do Regulamento do plano. Durante o diferimento, período entre a data do saldamento e o início do recebimento do benefício, o valor do benefício saldado será reajustado mensalmente pelo índice do plano - INPC. Os assistidos do REG/REPLAN também puderam optar pelo saldamento e seus benefícios passaram a ser reajustados pelo INPC. Fórmula do cálculo do BENEFÍCIO SALDADO - BS. Onde: SP = Salário de Participação; 1,015 = crescimento salarial anual; i = nº de anos entre a idade atual e 48 anos M e 53 anos para os H; BINSS = benefício projetado para 30 anos de serviço com 48 anos de idade (M) e 35 anos de serviço com 53 anos de idade (H); 1,1079 = 10,79% de reajuste do benefício (9% + INPC 2001-2003); IDC = idade atual; TS = Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35, se homem.
  • 12. Características: • Cancelamento de contribuição para este Plano; • Adesão ao NOVO PLANO; • Desvinculação do índice da CAIXA; • Reajuste com base no índice do plano (INPC); • Criação do Fundo para Revisão do Benefício Saldado, destinado a aumentar o benefício saldado no caso de superávit do plano; • Fundo de Acumulação do Benefício FAB, a que tem direito os participantes elegíveis ao Benefício Programado Pleno - BPP enquanto não o requererem. Consulte o art. 118 do Regulamento do REG/REPLAN para conhecer mais sobre o FAB. Plano de Benefícios REB Instituído em 05 de agosto de 1998 o REB é um plano de benefícios na modalidade contribuição variável - CV. Em 4 de fevereiro de 2002, o regulamento foi alterado, prevendo a migração dos associados do REG/REPLAN para este plano. Devido a questionamentos judiciais, referentes ao processo de migração/adesão ao REB, a migração foi obstada. Em 2006 foi dada a possibilidade aos optantes pelo REB, oriundos do REG/REPLAN, reafirmarem suas opções feitas em 2002. A estes mesmos participantes, foi dada a possibilidade de Saldarem o benefício no REG/REPLAN, tornando nula a opção pelo REB. Características: • Individualização das reservas, com formação do saldo total de conta, obtido pelas subcontas Participante e Patrocinadora. • Reajuste dos benefícios com base no índice do plano (INPC), desvinculado do índice da CAIXA; • Possibilidade de saque de até 10% da reserva matemática quando da aquisição de benefício de renda continuada, com redução proporcional no benefício. Cálculo do Benefício: RENDA VITALÍCIA = SALDO TOTAL DE CONTA/Fator atuarial*. * Fator atuarial é o fator apurado com base nas taxas de juros, sobrevivência, grupo familiar, bem como outras hipóteses e premissas definidas pelo atuário; * Saldo total de conta: valor correspondente às contribuições do participante e da patrocinadora, com as deduções regulamentares. Plano de Benefícios NOVO PLANO Vamos conhecer o NOVO PLANO que é o plano de benefícios de Previdência complementar patrocinado pela CAIXA e o único aberto a novas adesões. O NOVO PLANO é um plano de benefícios na modalidade contribuição variável, instituído em 14 de junho de 2006. O NOVO PLANO é da modalidade de contribuição variável CV, ou seja, na fase de acumulação é Contribuição Definida CD e na fase de percepção do benefício é Beneficio Definido BD. Em que: CD - Contribuição Definida: Durante o período de contribuição o associado escolhe o percentual de contribuição que determinará o benefício futuro. BD - Benefício Definido:
  • 13. O associado tem conhecimento do benefício que terá no futuro, podendo variar o valor das suas contribuições ao longo do tempo. O plano torna-se mútuo. Mutualismo do plano na fase de percepção do benefício a reserva (recursos do plano) é comum a todos, o que dilui os riscos e possibilita maior garantia do benefício vitalício. Características do Novo Plano • Percentual de contribuição do participante escolhido no ato da adesão, correspondendo ao mínimo de 5% sobre o salário de participação, com opção de revisão anual; • Contribuição da Patrocinadora paritária ao valor da soma das contribuições dos participantes, limitada a 12% do total da folha de Salários de Participação; • Limite de salário de participação de R$12.441,06, em setembro de 2011, atualizado pelo índice de reajuste dos empregados da Patrocinadora; • Individualização das reservas, com formação do saldo total de conta, obtido pelas subcontas Participante e Patrocinadora; • Reajuste dos benefícios com base no índice do plano (INPC), desvinculado do índice da CAIXA; • Ao iniciar a percepção da renda vitalícia cessam as contribuições ao plano e passa a ser cobrada apenas taxa de administração. O salário de participação corresponde a todas as parcelas habituais, com exclusão das parcelas de natureza temporária. Os dependentes devem ser cadastrados no plano pelo participante e incluem-se nas classes abaixo: • 1ª Classe: Cônjuge , companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia do participante ou do assistido. • 2ª Classe: Pais, e • 3ª Classe: Irmão menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido. Mas atenção! • O benefício será recalculado se houver inclusão de novos dependentes na fase de recebimento do benefício - aposentadoria. • A existência de dependente em uma classe exclui as seguintes. • Beneficiário para efeito de resgate do saldo da subconta participante é a pessoa designada pelo participante, no caso de não existirem dependentes. Benefícios do Plano Os benefícios no NOVO PLANO são: • Benefício Programado Pleno • Benefício Programado Antecipado • Benefício Único Antecipado • Benefício por Invalidez • Pensão por Morte Benefício Programado Pleno O Benefício Programado Pleno será concedido ao participante que atender cumulativamente às seguintes condições: • rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora; • adquirir aposentadoria junto ao INSS ou ter idade de 48 anos, se mulher, ou 53 anos, se homem; e
  • 14. • ter, no mínimo, dez anos de contribuições para este Plano. Para saber mais... Consulte os artigos 41 e 42 do regulamento do NOVO PLANO Benefício Programado Antecipado O Benefício Programado Antecipado será concedido ao participante que atender cumulativamente as seguintes condições: • rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora; • ter cumprido carência de quinze anos de contribuições para o Plano; e • não ter requerido benefício junto ao INSS, nem atingido idade de 48 anos, se mulher, ou 53 anos, se homem. Para saber mais... Consulte os artigos 43 e 44 do regulamento do NOVO PLANO Benefício Único Antecipado O Benefício Único Antecipado é a possibilidade de saque de até 10% do Saldo Total de Conta quando da aquisição de benefício de renda continuada, com redução proporcional no beneficio. Para saber mais... Consulte os artigos 57 e 58 do regulamento do NOVO PLANO Benefício por invalidez O benefício será concedido mediante a aposentadoria por invalidez junto ao INSS. O valor de benefício será a maior dentre as seguintes alternativas abaixo: • I SRB* menos benefício previdenciário • II SRB x 20%; ou • III Saldo total de conta / Fator atuarial** *SRB = Salário Real de Benefício ou valor do Salário de Participação atualizado pelo índice do plano. **Fator atuarial: fator calculado atuarialmente*** com base na taxa de juros e tábua de mortalidade adotados no plano, com objetivo de preservar o equilíbrio entre compromissos e obrigações do plano. *** Atuarialmente: técnica de análise de riscos e expectativas, utilizada na administração de seguros e fundo de pensão. Para saber mais... Consulte os artigos 45 a 48 do regulamento do NOVO PLANO Benefício de pensão por morte O dependente terá direito à pensão por morte desde que esteja devidamente inscrito no Plano, na forma do Regulamento. O valor de benefício será a maior dentre as seguintes alternativas abaixo: • I SRB*80% menos benefício previdenciário • II SRB x 20%; ou • III Saldo total de conta / Fator atuarial  O benefício será rateado entre os dependentes inscritos em partes iguais;  Na hipótese de cessação do direito (ex. maioridade aos 24 anos) de um dos beneficiários ao recebimento do benefício a quota correspondente será revertida em favor dos demais;  Com a extinção da quota do último beneficiário, extingue-se o benefício. Para saber mais... Consulte os artigos 49 a 56 do Regulamento do NOVO PLANO Benefício de pensão por morte do assistido:
  • 15. Em caso de assistido que vier a falecer, o benefício de pensão por morte, para o beneficiário, será de 80% do seu benefício na data do óbito. Para saber mais... Consulte os artigos 54 a 56 do regulamento do NOVO PLANO. Pecúlio por morte: O valor será pago aos beneficiários cadastrados no plano ou, na sua falta, aos herdeiros. • Valor decorrente de morte do participante = 2,5 x SRB* • Valor decorrente de morte do assistido = 2,5 x (BENEFÍCIO FUNCEF + BENEFÍCIO INSS). *SRB = Salário Real de Benefício ou valor do Salário de Participação atualizado pelo índice do plano. Para saber mais... Consulte os artigo 59 regulamento do NOVO PLANO. Os Institutos no NOVO PLANO são: • Benefício Proporcional Diferido • Portabilidade • Resgate • Autopatrocínio Benefício Proporcional Diferido (BPD) : Possibilita a suspensão das contribuições, para recebimento futuro de benefício, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições: • rescindir seu contrato de trabalho com a CAIXA; • cumprir carência de três anos de vinculação a este Plano; • não ter requerido resgate, portabilidade ou benefício de renda continuada; • não ter direito ao Benefício Programado Pleno. Portabilidade: Possibilita transferir recursos para outro plano de Entidade Complementar, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições: • rescindir seu contrato de trabalho com a CAIXA; • cumprir carência de três anos de vinculação a este Plano; • não ter requerido resgate; • não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de participante autopatrocinado; • não estiver em gozo de benefício de renda continuada Resgate: É o saque do saldo total da conta, exceto os valores portados, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições: • rescindir seu contrato de trabalho com a CAIXA; • não estiver em gozo de benefício de renda continuada; • não tiver optado pelo autopatrocínio; e • não tiver optado pela PORTABILIDADE. O valor do resgate será pago em cota única ou em 12 parcelas mensais, por opção do participante. Sobre o valor resgatado incidem todos os encargos determinados por Lei, por exemplo, Imposto de Renda
  • 16. Autopatrocínio: É a faculdade do participante manter o vínculo associativo por meio do pagamento das contribuições do participante e da Patrocinadora, desde que atendida uma das seguintes condições: • rescisão do contrato de trabalho com a CAIXA; • suspensão do contrato de trabalho sem percepção de remuneração, mantido o vínculo empregatício com o patrocinador. O participante autopatrocinado terá direito aos mesmos benefícios e Institutos previstos para os demais participantes. Será permitida como contribuição facultativa sobre perda de parcela do Salário de Participação BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA Exemplo 1: Recebimento do BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do empregado da CAIXA no NOVO PLANO, considere BINSS como o benefício recebido pelo INSS e NOVO PLANO o benefício do Novo Plano: BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA = BINSS + NOVO PLANO • Se possui REG/REPLAN saldado e aderiu ao NOVO PLANO, considere BSALDADO o valor do benefício saldado: BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA = BINSS + NOVO PLANO+BSALDADO • Se além disto, você tem 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher) ou se aposentou pelo INSS antes destas idades e continua trabalhando na CAIXA: BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA do empregado da CAIXA = BINSS + NOVO PLANO+BSALDADO+FAB* *FAB: É o valor acumulado mensalmente, correspondente ao BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO, após o associado ao REG/REPLAN saldado cumprir os requisitos exigidos. Os valores dos benefícios do NOVO PLANO e do Benefício Saldado e FAB podem ser consultados no site da FUNCEF www.funcef.com.br. Unidade 4 Regime de Tributação Regime de Tributação Para fins de declaração de Imposto de Renda - IR, o qual incidirá sobre o valor do benefício ou do resgate, recebido pelo participante ou assistido, faz-se necessário estudar sobre a tributação. A partir de janeiro de 2005, os participantes de planos de benefícios nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, no ato da inscrição, devem efetuar a escolha entre os seguintes regimes de tributação: • Regime Progressivo. • Regime Regressivo; Regime de tributação PROGRESSIVO É o regime utilizado atualmente para o cálculo do Imposto de Renda – IR sobre o salário e será o mesmo para o cálculo do imposto sobre o benefício de renda continuada. Abaixo, a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IR a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010: Tabela Progressiva Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
  • 17. De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Regime de tributação PROGRESSIVO Pontos principais: • Tributação ocorre em razão do valor da renda; • Possui faixa de isenção até R$ 1.499,15 (jan/2011); o Faixa de isenção dobra aos 65 anos de idade • A escolha deve levar em conta também fatores relacionados à saúde, educação, dependentes, pois: o Possibilidade de dedução com despesas com educação, médicas, hospitalares e laboratoriais Regime de tributação REGRESSIVO A partir de janeiro de 2005, os participantes de planos de benefícios nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, no ato da inscrição, puderam optar pelo regime de regressivo criado pela Lei 11.053/04. Este regime determina que os valores de benefícios ou resgate recebidos pelos participantes ou assistidos, sujeitam- se à incidência de Imposto de Renda IR com alíquotas decrescentes. As alíquotas de IR variam de 35% a 10% dependendo do tempo de permanência no plano, valores aportados, forma e prazo de recebimento. Veja, a seguir, a tabela do regime regressivo: Lembrete! Esta alíquota incidirá sobre o valor recebido do benefício ou resgate Tabela do Regime de tributação regressivo: Prazo Médio Ponderado (anos) Prazo "Real" de anos Percentual de Imposto até 2 anos Até +/- 3 anos e 11 meses 35% + de 2, até 4 Até +/- 7 anos e 7 meses 30% + 4, até 6 Até +/- 10 anos e 11 meses 25% + de 6, até 8 Até +/- 14 anos e 02 meses 20% + de 8, até 10 Até +/- 17 anos e 03 meses 15% + de 10 Acima de 17anos e 3 meses 10% Exemplo: Suponha que o participante permaneça vinculado ao plano por 12 anos, com opção para receber o benefício, nesta situação formará um Prazo Médio Ponderado de 8 anos, correspondente a alíquota de saída de 20%. A cada dois anos de recebimento de benefício, a alíquota diminui até atingir a faixa de 10%, conforme abaixo: • alíquota de saída=> 20%
  • 18. • + 2 anos => alíquota 15% • + 2 anos => alíquota 10% Principais pontos do Regime de tributação REGRESSIVO • Quanto maior o tempo de permanência, menor o imposto; • Prazo de permanência é definido como Prazo Médio Ponderado, com base no tempo, forma e valores pagos e resgatados; • Tributação definitiva; • Após a concessão do benefício, a contagem do prazo é em dias corridos. Tributação definitiva: Não permite ajuste na Declaração Anual do IR. • Sobre o valor descontado de imposto no regime regressivo não há possibilidade de abatimento com despesas médicas, hospitalares, dependentes, instrução, etc... • Semelhante ao 13° salário.