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                                      SANÇÃO PENAL
Objetivo: O Al Of PM deverá conhecer e entender os fundamentos da Sanção Penal, aplicadas
dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro, além de suas teorias e classificação. Em conjunto
deverá o aluno desenvolver conceitos sobre as espécies de Sanção Penal e os Sistemas
Penitenciários.

Definição de sanção penal: medida prevista pela legislação aplicada às pessoas que cometam
crimes

A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança;



    Pena – Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma
     sentença, ao culpado de uma prática de uma infração penal, consistente na restrição ou
     privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao
     delinquente, promovendo a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela
     intimidação dirigida à coletividade (Capez, Curso de Direito Penal, pg. 385);

    Medida de segurança - a medida de segurança se aplica àqueles indivíduos que não são
     capazes de serem responsabilizados por seus atos, em virtude de não serem dotados da
     capacidade de entendimento, e, conforme escreve Magalhães Noronha, "responsabilidade
     é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime.

                                        Teorias das Finalidades


    Teoria absoluta ou da retribuição - Primeiramente, cabe analisar o conceito de
     retribuição, o qual, em suma, consiste numa reação estatal em relação ao delito cometido
     baseado na culpabilidade do agente. Portanto, o jus puniendi atua como forma de retribuir
     o mal que o criminoso causou, amparado na proporcionalidade estrita, segundo o princípio
     da justiça distributiva.



    Teoria relativa ou finalista ou prevenção- Para Luiz Flávio Gomes, "o princípio da
     prevenção (diferentemente do que propugna a retribuição) olha para o futuro, isto é, a
     pena teria finalidade de evitar a reincidência ou novos delitos (do próprio agente ou de
     outras pessoas).”.

Sendo assim, podemos falar que esta teoria visa prevenir a criminalidade atuando
psicologicamente tanto em quem já delinquiu, fazendo com que o mesmo, através da
ressocialização não se torne reincidente, e também junto aos delinquentes em potencial, para que
os mesmos, intimidados pelas consequências dos delitos, não cometam as infrações.

Prevenção Especial - Visa atuar no próprio delinquente, apenado, fazendo com que o mesmo não
torne a delinquir, evitando, destarte, a reincidência.



                                                     Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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Prevenção Especial Negativa - Uma forma de inocuização do indivíduo infrator, isto é, encarcera-
se (através das penas privativas de liberdade) o indivíduo que cometeu crimes para que o mesmo
isole-se do convívio social.

O criminoso não possui condições (antes do processo de ressocialização) de sociabilidade
harmônica, pressuposto do convívio social. Sendo assim, neutralizam a ameaça (periculosidade)
que representa o infrator frente à ordem social.

Prevenção Especial Positiva - Visa atuar, como a própria denominação já nos diz, positivamente
na realidade do apenado, fazendo com que o mesmo seja ressocializado.

Tem-se notado que a laborterapia e a formação escolar e profissionalizante durante a prestação
da pena é essencial na recuperação do agente e sua ressocialização.

Prevenção Geral – atua na coletividade e não no indivíduo, consiste em, objetivar que criminosos
em potencial, abandonem a ideia de cometer crimes.

Prevenção Geral Negativa – MEDO - Consiste em uma ampla intimidação da sociedade. Tal
escopo era propiciado pela coação psicológica antecipada da cominação da pena em abstrato e
sua consequente potencial capacidade de implementação .

Prevenção Geral Positiva – CONFIANÇA- A pena arrima-se no fato de que a sociedade, ao
presenciar a efetivação das penas previstas, do modo previsto, aos delitos cometidos durante sua
vigência, abstém-se de cometer novos delitos, pelo receio de vir a ser acometido pelo jus puniendi
e tudo o que o mesmo acarreta. Em suma, promove a confiança do cidadão no sistema jurídico-
penal.



    Teoria mista, eclética ou conciliatória – a pena tem a dupla função, ou seja, tanto punir o
     criminoso como prevenir a prática do crime, tanto pela reeducação como pela intimidação
     coletiva.

IMPORTANTE => Teoria adotada pelo CPB com base artigo 59, caput - Teoria mista, eclética ou
conciliatória – principais palavras de fundamento no texto são:reprovação (entenda-se por
retribuição) e prevenção.



       Características Das Penas

       1) LEGALIDADE - Deve ser legal — Só tem valor a pena quando decorrente de uma
          sentença proferida por juiz competente, através de processo regular, obedecidas as
          formalidades legais. Todas as penas têm que estar expressamente prescritas em lei,
          não pode haver pena por analogia, a critério do julgador. (art. 1 CP e Art. 5 XXXIX CF)

       2) ANTERIORIDADE – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a ação
          penal (art. 1 CP e Art. 5 XXXIX CF)

                                                      Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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       3) PROPORCIONALIDADE - pena deve ser proporcional ao crime — Acabaram-se aquelas
          crueldades inomináveis e absurdas de condenações à morte por delitos insignificantes;
          a falta de critério que existia para estabelecer qualquer tipo ou espécie de castigo, bem
          como o tempo de duração da pena. (Artigo 5º XLVI e XLVII CF)

       4) INDIVIDUALIDADE - Deve ser específico para cada pessoa ou caso concreto — A
          individualização da pena representou o mais importante avanço em sua concepção
          científica. Ao fixar a pena o juiz deverá examinar as condições pessoais de cada
          criminoso. (Artigo 5º XLVI)

       5) PERSONALIDADE - Não pode passar da pessoa do criminoso, ART 5º XLV CF [...]. Assim
          em caso de pena de multa esta não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.

       6) HUMANIDADE — não é admitida a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada,
          perpétua (art. 75, CP), trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII, CF).

       7) INDERROGABILIDADE – salvo exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada,
          mesmo que irrisória - Deve ser, o máximo possível, correcional — [...] Cumpre ao
          Estado exercer todos os esforços para tentar corrigir o criminoso, criando-lhe novos
          hábitos e vocação para o trabalho.

       Classificação Das Penas

Privativas de liberdade -A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou
menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum
estabelecimento prisional, por um determinado tempo.

Restritivas de direitos – são penas alternativas que tem como principal objetivo promover o
emprego de medidas não privativas de liberdade.

Multa – pena que atinge o patrimônio do acusado.

                                      Penas privativas de liberdade

   •   Reclusão, art. 121 CP;
   •   Detenção, art. 163 CP;
   •   Prisão simples, art. 21 LCP;

Privativa de liberdade - É aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do
condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um
determinado tempo.

São três as penas privativas de liberdade:

Reclusão: é a mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes: fechado, semiaberto e
aberto.

Detenção: esta comporta apenas dois regimes: semiaberto e aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. Todas previstas e impostas na conformidade da gravidade do
crime.
                                                       Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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Prisão simples – utilizada para as contravenções penais, a LCPnão permite o regime fechado,
devendo ser a pena cumprida em regime aberto ou semiaberto, além do local do cumprimento da
pena não pode ter rigor penitenciário, portanto, tal cumprimento deve acontecer em
estabelecimento próprio e, na ausência deste, em seção/ala especial de prisão comum.

A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo. É um programa gradual de
cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas.

O que define se um crime é apenado com reclusão ou detenção?????

A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal.



Quais as principais diferenças entre a reclusão e a detenção?????

   •   Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de
detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Prisão Simples – lei de contravenções penais

Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento
especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de
reclusão ou de detenção.

Definição do regime inicial de cumprimento de pena

   •   Art. 110º LEP – indica o art. 33 CP; reclusão ou detenção.
   •   Art. 33,§ 3º CP – clama pela observância do art. 59 CP;

Art. 59 CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como aocomportamento
da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime:

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

Não basta só a gravidade do delito - QUANTO MAIS DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
ARTIGO 59 DO CP – REGIME FECHADO =>PERICULOSIDADE e DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.




                                                        Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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Regimes penitenciários- art. 33§ 1ª

   •   Fechado- maior periculosidade, geralmente crimes dolosos;
   •   Semiaberto – periculosidade intermediária, crimes dolosos e culposos;
   •   Aberto – periculosidade diminuída.

Regimes penitenciários - art. 33,§ 1º - sistema trifásico.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Regras do sistema fechado

IMPORTANTE: vigilância total do Estado sobre o indivíduo.

Exame criminológico - 1ª situação (individualização do condenado). A 2ª situação será estudada
na aula que trata de Progressão de Regime.

 O exame busca avaliar as condições pessoais do preso, orgânicas, psicológicas, familiares e
sociais, que estariam associadas à sua conduta criminosa, sugerindo assim, suas motivações.
Realizada pela CTC (Comissão Técnica de Classificação – art. 5ºLEP)

Trabalho interno:

   •   Obrigatório;
   •   Recusa é falta grave;
   •   Remunerado (3/4 salário mínimo)
   •   Não submetido a CLT (contrato não livre);
   •   Benefícios da Previdência Social;
                                                         Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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   •   Condições pessoais anteriores do preso devem ser observadas;
   •   Jornada entre 6 e 8 horas;
   •   Descanso domingo e feriado;
   •   A cada 3 dias trabalhados, 1 dia descontado da pena (remição).

Estudo interno:

A cada 12 horas estudadas, dividido em 03 dias, 1 dia descontado da pena (remição # remissão
Capez).

   •   Presencial ou EAD;

       IMPORTANTE: Pode ocorrer a conjugação entre trabalho e estudo para efeitos de remição.

Falta grave

   •   1/3 do tempo remido perdido.

Trabalho externo:

   •   É admissível em obras públicas, desde que respeitadas cautelas de segurança;
   •   Exige_ aptidão, disciplina, exame criminológico, 1/6 da pena, diretor do presídio.
   •   Estádios da COPA do Mundo/2014

Permissão de saída – art. 120 LEP:

   •   Pode – não é direito absoluto;
   •   Falecimento/doença grave- cônjuge, companheira, irmão, ascendente e descendente;
   •   Necessidade de tratamento médico,
   •   Diretor do presídio – decide.

RDD – Art. 52 LEP - Regime disciplinar diferenciado

A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, como resposta ao surgimento de
rebeliões ou sob a alegação da existência de quadrilhas organizadas no interior dos presídios,
instalou presídios de segurança máxima, aumentou o poder dos diretores de penitenciárias e
editou a Resolução SAP n. 26, de 04.05.2001, que instituiu o regime disciplinar diferenciado (RDD).
Esse regime prevê sanção disciplinar, consistente no isolamento em cela própria, por 180 dias,
com direito a banho de sol de uma hora e duas horas semanais destinadas à visita, aos líderes e
integrantes de facções criminosas e aos presos cujo comportamento exija tratamento específico
(art.1º).

Em seguida, no âmbito federal, surgiu a Medida Provisória n. 28/02, com o mesmo objetivo, mas
que teve curta duração, por não haver sido convertida em lei pelo Congresso. O Governo Federal
apresentou, então, projeto (n. 5.073/2001) que deu origem à já referida Lei n. 10.792/2003, que,
no respeitante a essa matéria, modificou os artigos 52 a 54, 57, 58 e 60, daLei 7.210/84 (LEP),
introduzindo o referido regime disciplinar diferenciado.



                                                       Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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O texto aprovado adota o regime paulista, agravando-o, pois prevê 360 dias de isolamento, desde
o início, com a possibilidade de reiteração, até o limite de um sexto da pena aplicada (art. 52,I).
Pode incluir até mesmo os presos provisórios (art. 52, §§ 1º e 2º), situação por demais gravosa,
tendo em vista que se trata de presos não condenados, portanto, presos sob regime inteiramente
cautelar.

CARACTERÍSTICAS

    •    Condenado definitivo e provisório:
    •    crime doloso;
    •    falta grave e,
    •    subversão da ordem ou disciplina interna;

Art. 50 LEP. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: EXEMPLOS

II - fugir;

III - instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita
a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de
2007)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

RDD – Art. 52 LEP

    •    Cela individual;
    •    Visita 2 pessoas por 2 horas;
    •    2 horas de banho de sol;
    •    Prazo: até 360 dias.
    •    Procedimento ADM – determinação fundamentada do Diretor



Regras do sistema semiaberto

    Vigilância do Estado começa a diminuir - Os itens abaixo obedecem praticamente àsmesmas
    regras do sistema fechado, no entanto com maior liberdade.

    •    Exame criminológico;
    •    Trabalho;
    •    Estudo;
    •    Permissão de saída ;

Saída temporária– art. 122 LEP


                                                        Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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    •     SEM VIGILÂNCIA DIRETA;
    •     visita à família (NATAL, DIAS DOS PAIS, CRIANÇAS, MÃES);
    •     frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou
          superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    •     participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    •     NÃO CONFUNDIR COM INDULTO OU ANISTIA

Extinção da punibilidade

Art. 107 CP - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

Anistia

    •     O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público
          teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Crimes políticos, militares,
          eleitorais.
    •     Espécie de extinção de punibilidade, desaparecem os efeitos penais da condenação, por
          exemplo, a reincidência.

Indulto/Graça

    •     Espécie de PERDÃO, consistente em renúncia do Estado ao direito de punir. A competência
          para a concessão do indulto é da Presidência da República.
    •     Crimes comuns;
    •     Espécie de extinção de punibilidade, ao contrário da anistia, não desaparecem os efeitos
          penais da condenação, salvo a restituição à liberdade.

Graça - INDIVIDUAL

Indulto - COLETIVO;

    •     Saída temporária– art. 123 LEP

Requisitos – competência juízo execução;

     comportamento adequado;
     cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um
      quarto), se reincidente;
     compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    •     Saída temporária– art. 124 LEP

Prazos ;


                                                        Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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    prazo não superior a 7 (sete) dias, renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
    frequência a curso profissionalizante, o tempo de saída será o necessário para o
     cumprimento das atividades discentes.
    prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

   •   Saída temporária - REVOGAÇÃO – art. 125 LEP;

      o condenado praticar fato definido como:
       crime doloso;
      for punido por falta grave;
      desatender as condições impostas na autorização;
      revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

   •   Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico - alterou art. 124 LEP;

    fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser
     encontrado durante o gozo do benefício;
    recolhimento à residência visitada, no período noturno;
    proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

   •   Saída temporária - Lei 12.258/2010;

Art. 146-B LEP. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    determinar a prisão domiciliar.

   •   Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico;

Art. 146-C. Cuidados e deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus
contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de
monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

   •   Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico;

Art. 146 C – P UNICO. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar,
a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária.

   •   Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico;

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

                                                       Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou
cometer falta grave.

Regras do sistema aberto

Vigilância do Estado bem diminuída.

Requisitos;

   •   Trabalhando – provar poder fazê-lo;
   •   Mérito para progressão; (Autodisciplina e Senso de responsabilidade);
   •   Aceitar condições impostas pelo juiz.

Condições - art. 115 LEP;

   •   GERAIS OU OBRIGATÓRIAS;

I -permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado

Condições - art. 116 LEP;

   •   ESPECIAIS;

Juiz modifica condições estabelecidas DE OFÍCIO ou

REQUERIMENTO – Ministério Público, Diretor Presídio, condenado.

Arbítrio do juiz – leva em conta natureza delito e condições pessoais do autor.

Proibir frequência – bares, diversões públicas, não brigar etc.

Casa do Albergado;

   •   Art. 93 LEP. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de
       liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Prisão albergue domiciliar;

Art. 117. LEP - residência particular e não precisa trabalhar:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

                                                              Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (extensivo a homem)

IV - condenada gestante.

Possível monitoramento eletrônico – lei 12.258/10.

Inexistência de casa do albergado na comarca

   •   Em princípio deveria ser recolhido no repouso noturno em estabelecimento prisional em
       local adequado;
   •   STJposição em contrário, condenado não pode ser punido pela ineficiência do Estado. Art.
       203,§ 2º LEP.

Existe remição no regime aberto?

NÃO, trabalha é condição sine qua non.

Existe saída temporária no aberto?

NÃO, pois está em liberdade durante o dia.

SIM, regime como o regime aberto possui condições pessoais mais favoráveis.

                                       Progressão de regime

   •   Medida político criminal;
   •   Estímulo ao condenado;
   •   Na prática alivia a pena do condenado, com base na ressocialização do condenado;



Previsão Legal - CP – Art 33, § 2º e LEP – Art112

Progressão de Regime conceito - De acordo com o Código Penal e a LEP , a pena do condenado
deve ser aplicada de forma progressiva, ou seja, o condenado que obedecer aos requisitos legais
poderá passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (do fechado para o
semiaberto e deste para o aberto).

Requisitos

REQUISITOobjetivo - LEP, art. 112

    Regra geral:1/6 da pena - LEP, art. 112

Exceção para crimes hediondos ou equiparados - LEI 11464/07

    condenado primário - 2/5 pena;
    reincidente - 3/5 pena;
                                                      Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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    a base é a pena total aplicada na sentença condenatória e não sobre o limite do artigo 75
     CP – 30 ANOS.

REQUISITOsubjetivo – art. 112 LEP- alterado pela lei 10792/03

   •   mérito do condenado - capacidade de se adequar a um regime menos rigoroso;

   •   bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento;
   •   Manifestação MP e defensor;
   •   exame criminológico; de acordo com a convicção do juiz de execução, não é obrigatório
       (Política criminal!!!) - esta é a 2ª forma de aplicação do exame criminológico, sendo o
       objetivo verificar a possível ressocialização do indivíduo, diminuindo assim, a sua
       periculosidade e viabilizando a progressão de regime.

Progressão por SALTO

DIRETAMENTE - FECHADO para o ABERTO. É POSSÍVEL??

Regra geral : NÃO

Exposição de motivos da LEP – condenado em regime fechado não poderá ser transferido
diretamente para o regime aberto.

Exceção: quando houver falta de vaga no semiaberto.

Cumpre 1/6 no fechado, não consegue vaga no semiaberto e cumpre mais 1/6 no regime fechado.

A defesa solicitará direto para o aberto.

STJ – condenado não pode ser prejudicado pela ineficiência do Estado.



Regressão de Regime – Art. 118 LEP

   •   Fechado  semiaberto            aberto;
   •   É a volta ao regime mais rigoroso, pelo descumprimento das condições impostas para o
       regime mais brando.

   •   É possível a regressão por salto?!!
   •   sim

Regressão - requisitos

    Cometimento de crime doloso (obrigatório); Culposo ou contravenção critério do juiz;
    Falta grave; art. 50 LEP
    Condenação por crime anterior, somando-se ao restante da pena, torna-se incabível o
     regime – art. 111 LEP;
    Frustar os fins da execução, em caso de regime aberto, (perder o emprego);

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    Violação de deveres em relação ao monitoramento eletrônico.

Detração Penal – art. 42, CP

    É o desconto do tempo em que a pessoa ficou presa provisoriamente da pena privativa de
     liberdade imposta, após a condenação definitiva.
    Prisão provisória: preventiva e temporária – Lei 12.403/12.

Tal desconto ocorre também:

      Prisão provisória no estrangeiro;
      Prisão administrativa (depositário infiel);
      Internação em hospital de custódia ou psiquiátrica;
      Cálculo competência do Juiz da Execução: art. 66, III, c, LEP

Direitos dos presos

   •   Conserva todos os direitos não atingidos pela condenação.
   •   Art 38 CP e Art 3º LEP.
   •   Art. 41 LEP;

Destaques:

    I - alimentação suficiente e vestuário;
    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

(visita íntima – não é direito é uma concessão)

    XI - chamamento nominal;
    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de
     outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da
     autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003).

                                    Penas restritivas de direito

Introdução e contexto histórico

O tratamento carcerário oferecido a uma grande parcela dos condenados é indubitavelmente
inadequado, o resultado produzido pela privação da liberdade a eles não é o esperado pela
sociedade, a construção e a manutenção de estabelecimentos penais adequados ao cumprimento
de tais penas exigem gigantescos recursos que poderiam ser aplicados em aparelhos que melhor


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serviriam à população, tais como escolas e hospitais, e, no que diz respeito a infratores primários,
ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, a situação é ainda mais grave

Tal ambiente permite a estes cidadãos que pouco risco oferecem à sociedade, a se sujeitarem, na
intimidade do cárcere, à sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho, sem
falar do abominável estigma que a eles serão embutidos pela sociedade que procura se manter
distante dos "ex-presidiários". Outrossim a inevitável convivência com criminosos de toda espécie,
desvaloriza de maneira substancial sua personalidade. Tal convivência, naturalmente, não
somente afeta a índole daquele que a priori era passível de recuperação, como também facilita o
surgimento, nas prisões, de organizações criminosas altamente perigosas para a ordem pública.

Juristas, sociólogos, cientistas políticos e a sociedade como um todo buscam soluções alternativas
para os infratores que não colocam em risco a paz e a segurança da sociedade (menor potencial
ofensivo). Dessa maneira, com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a
Organização das Nações Unidas procurou reconhecer a dignidade inerente a todos os membros da
família humana, que é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

O Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis e a Declaração Universal dos Direitos do
Homem vieram consubstanciar as experiências das Nações Unidas no terreno da implantação,
execução e fiscalização das medidas alternativas à pena privativa de liberdade.

No Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos
Delinquentes expediu-se a Resolução 16, enfatizando a necessidade da redução do número de
reclusos, de soluções alternativas à prisão e da reinserção social dos delinquentes.

Coube, em seguida, em 1986, ao Instituto Regional das Nações Unidas da Ásia e do Extremo
Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, formular os primeiros estudos
relacionados com o assunto. Foram então redigidas as Regras Mínimas para a Elaboração de
Medidas não Privativas de Liberdade, e o 8º Congresso da ONU recomendou a sua adoção, que
ocorreu em 14 de dezembro de 1990, pela Resolução 45/110, da Assembleia Geral. Aprovou-se,
ademais, na mesma ocasião, a recomendação de denominá-las Regras de Tóquio.

Regras de Tóquio

    Regras mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas NÃO privativas de
     liberdade.
    Não utilizar medidas privativas de liberdade como regra principal.

Reflexos no ordenamento jurídico brasileiro

    CP (1941) – somente penas privativas de liberdade, que acabou sendo modificado por duas
     leis;
    lei 7.209/84- penas restritivas de direitos:

   •   prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de
       direitos
   •   limitação de fim de semana;

    lei 9.714/98 : introduzindo mais duas penas restritivas de direitos
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      a prestação pecuniária; e
      a perda de bens e valores.

Conceito - São todas as penas criminais que não envolvam o encarceramento. Portanto, impõe
uma sanção ao indivíduo sem removê-lo de seu trabalho e de seus hábitos particulares. Art. 43 a
48 do CP, além 54 a 58 CP e Art. 147 a 155 da LEP.

Não devemos confundir!!!!!! - Medidas alternativasXPenas alternativas

Medidas alternativas - Impedem a imposição da pena alternativa, paralisando a persecução penal
(soluções penais):

      Transação penal (lei 9099/95);
      Suspensão condicional do processo;
      Queixa ou Representação;
      Perdão judicial;
      Ampliação das hipóteses de fiança (lei 12403/11);

Penas alternativas - Toda e qualquer opção de sanção penal, prevista em lei, que evite a
imposição de pena privativa de liberdade. Portanto, impõe uma sanção ao indivíduo sem removê-
lo de seu trabalho e de seus hábitos particulares.

Em quais tipos de crime são empregadas ???

    Infrações penais        lesividade;

      Infrações de lesividade insignificante;
      Pequeno potencial ofensivo – Lei 9099/95;
      Médio potencial ofensivo – Art. 180 CP;
      Grande potencial ofensivo;
      Hediondos.

Em quais tipos de crime são empregadas

    Pequeno potencial ofensivo– Lei 9099/95 – punidos com até 02 anos prisão, além das
     contravenções penais;

    Médio potencial ofensivo – crimes culposos e dolosos punidos com até 04 anos de prisão,
     excluindo crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Admitem suspensão
     condicional do processo. Art. 180 e 155 caput CP.


Características

Caráter substitutivo –Método utilizado pelo CP - DEFINIÇÃO - Substitui a pena privativa de
liberdade, desde que preenchidos requisitos legais, portanto, não sendo cumulativas.

Caráter autônomo -as penas alternativas existem por si só (autonomia), pois possuem expressa
previsão legal, portanto atendem aos princípios da legalidade e anterioridade;Artigos 43 a 48 do
CPB;Artigos 147 a 155 LEP;
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Conversibilidade em prisão - Conversibilidade – execução penal Art. 181 LEP e 44, §4º e 5º CP;

    descumprimento injustificado de restrição imposta;

    Condenação por outro crime, não possível cumprimento simultâneo;

    Conversibilidade – ocorrerá a detração penal;

    Saldo mínimo de 30 dias;

    Prestação pecuniária – será proporcional. EX: descumprimento de 50% do valor, ficará 50%
     de tempopreso em relação à sentença inicial.

Duração da pena

Regra Geral – penas restritivas de direito tem o mesmo tempo da pena substituída. Estudaremos
as exceções.

Prestação pecuniária ou perda de bens – devido a natureza, não tem prazo.

Lei extravagante- CÓDIGO DE TRÂNSITO/ LEI DE ENTORPECENTES etc – não respeitam as regras
do CP

    Caráter Direto – conceito - É a pena restritiva de direito aplicada de forma direta, sem
     substituir a pena privativa de liberdade, podendo assim, ser cumulativa. Penas previstas
     sempre em leis extravagantes.

    NÃO há substituição e são Cumulativas - CTB =>art. 302 e 303.

Art. 302 caput. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.

Requisitos para a utilização das penas alternativas

Requisitos crimes culposos

    Crimes culposos, não exigem requisitos;
    Observação das circunstâncias judiciais;
    Reincidência não impede o benefício, desde que a substituição não se mostrar insuficiente
     e não seja específica no crime culposo.

Requisitos crimes dolosos

      Pena imposta não maior de 04 anos;
      Crime não praticado com violência (real) ou grave ameaça, relacionada pessoa;
      Réu não pode ser reincidente em crime doloso;
      Observação das circunstâncias judiciais;

Quantas e quais penas aplicar? Art. 44,§ 2º CP

    Pena de prisão (substituída) não superior a 01 ano:
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    01 pena restritiva de direito ou multa.

    Art. 42,§ 2º CP, revogou o Art. 60, §2ºCP

    Pena de prisão (substituída) superior a 01 ano:

    Faculdade do juiz:

      02 penas restritivas de direito;
      01 pena restritiva de direito+01 multa;

   o Juiz deve decidir com base no fato praticado e nas aptidões pessoais do réu.

Penas restritivas de direitos- Espécies

Prestação pecuniária – Art. 45,§1º CP

    Noção – pagamento em dinheiro a vítima ou seus dependentes (entidade pública ou
     privada com fim social); caráter indenizatório
    Valor- não inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360;
    Efeito – dedução de montante em possível reparação civil;
    Critérios judiciais – poder econômico do condenado e culpabilidade, além da extensão do
     prejuízo.
    Não aplicado a Lei Maria da Penha – art. 17 Lei nº11.340/06

Prestação inominada – Art. 45,§2º CP

    Noção – pagamento em prestação de outra natureza a vítima ou seus dependentes
     (entidade pública ou privada com fim social); caráter indenizatório
    Concordância do beneficiário;
    Cesta básica, mão de obra, reposição de árvore;
    Critérios judiciais – poder econômico do condenado não permite pagamento em dinheiro.
    Não aplicado a Lei Maria da Penha – art. 17 Lei nº11.340/06

Perda de bens e valores - Art. 45,§3º CP

    Noção – Perda de bens móveis e imóveis ou dinheiro adquirido de forma lícita pelo
     condenado;
    Destinatário – Fundo Penitenciário Nacional;
    Limite – valor do tamanho do prejuízo causado, ou proveito do agente ou terceiros,devido
     ao crime;
    Não confundir com o CONFISCO (Art. 91 CP);
    Efeito da condenação;
    Conquista ilícita dos bens;
    Destinatário é a UNIÃO.

Prestação de serviços à comunidades - Art. 46 CP



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    Noção – Atribuição de tarefas úteis ao condenado em benefício da sociedade (entidades
     assistenciais);
    somente em penas maiores que 6 meses;
    Para cada 01 horas de serviço – 01 dia de pena contado; (não remunerado);
    Quando a pena for maior que 01 ano, poderá o serviço ser prestado em menor tempo; (2
     horas por dia, sempre mais que a metade);
    01 hora por dia – sendo a carga de 8 horas por semana, incluindo sábado, domingo e
     feriado. O importante é não PREJUDICAR A JORNADA DE TRABALHO NORMALdo
     condenado. Art. 149, II LEP.

Interdições temporárias de direito – Art. 47 CP

Noção – impedir que condenado pratique ou exerce algum direito por tempo determinado,
podem ser genéricas ou específicas;

Tempo – o mesmo da prisão inicial.

      Proibição de frequentar certos lugares;
      Suspensão do direito de dirigir;
      Proibição de exercício de profissão ou ofício - específicas;
      Proibição de exercício de cargo ou função pública ou cargo eletivo - específicas. (Art. 327 CP –
       definição de quem é funcionário público e Art. 56 CP – crime cometido no exercício da
       função).

Limitação de final de semana - Art. 48 CP;

Noção – o condenado deve recolher-se, aos finais de semana em Casa do albergado ou
estabelecimento similar.

Tempo – o mesmo da prisão inicial, durante cinco horas, no sábado e domingo.

Atividades – palestras, cursos ou atividades que auxiliam na reabilitação do condenado.

                       Pena de multa – Art. 49 a 52 CP e Art. 164 a 170 LEP

Contexto histórico:

      Ordenações Filipinas – prática de delito resolvido em pecúnia;
      Código Criminal do Império (1830) – trouxe o dia-multa;
      Código Penal (1890) – multa sem vincular a parte especial;
      Código Penal (1941) – pena privativa de liberdade e multa; (corrosão do valor);
      Reforma de 1984 – dia-multa;
      Lei 9268/96 – multa + trânsito em julgado= dívida de valor;

Não permite conversão em pena privativa de liberdade –Art. 51CP

Conceito: É a pena que atinge o patrimônio do acusado, ou seja, é pena em que o infrator paga ao
Estado determinada soma pecuniária. Um das espécies de pena - art. 32 CP.


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Tipos:

    Cominada diretamente no preceito secundário do tipo incriminador. EX: Art. 155 e art. 171
     CP;
    Multa substitutiva ou vicariante

         Sistema do dia-multa

Noção: Determina o valor monetário a ser pago para cada dia especificado na sentença.



Limites:

    Nº de dias multa – 10 a 360 dias (art. 49, caput, CP);

    Valor de cada dia multa- 1/30 a 5X do salário mínimo (art. 49, § 1º, CP);

Caso o valor seja insignificante para o condenado – aumentado em 3x - (art. 60, § 1º, CP);

Como encontrar o número de dias multa?Art. 60, caput, CP – capacidade econômica do
condenado.

Como encontrar o valor do dia multa?Art. 60, caput, CP – capacidade econômica do condenado;

    Base o maior salário mínimo vigente na data do fato (hoje - R$ 700,00)

                                        Sistema do dia-multa

Como calcular o valor total da multa?

1º passo – determinar os dias multa;

2º passo – determinar o valor do dia multa;

3º passo – multiplicar o 1º passo X 2º passo;

Formas de pagamento da multa – Art. 50 e 52 CP

    Trânsito em julgado => 10 dias;
    Pedido do condenado => parcelas mensais, sem prejudicar alimentos da família;

Doença mental => suspensão do pagamento.

                                        Medida de Segurança

Histórico:

   •     Projeto de Código Penal Suíço – Carlos Stoos (1983-1894);

                                                        Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
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    Sistema duplo ou binário => pena + medida de segurança= retribuição
     /prevenção/periculosidade;

      Código Pena de 1940 (Brasil) – antes fragmentos esparsos, posterior clamou o sistema
       binário;

    Sistema unitário ou vicariante => medida de segurança, baseadoexclusivamente na
     prevenção e na periculosidade do indivíduo (reforma de 1984);

Conceito de Medida de Segurança – art. 26 CP, além dos art. 96 a 99 CP e art. 171 a 179 LEP

“Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é
exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha
demonstrado periculosidade volte a delinquir.” Capez, Curso de Direito Penal , vol. 1, pág. 473

Características de Medida de Segurança

As medidas de segurança fundamentam-se no juízo de periculosidade, são
indeterminadas,cessam apenas com o desaparecimento da periculosidade do sujeito e não
podem ser aplicadas aos imputáveis.

Diferenças entre pena e medida de segurança

Pena

    Finalidade: prevenir/retribuir/misto;

    Pressuposto: culpabilidade;

    Retrospectiva: fato certo e determinado;

    Proporcional: à gravidade do fato;

    Caráter aflitivo (restrição de bens jurídicos);

Medida de segurança

    Finalidade:      prevenir;

    Pressuposto: periculosidade;

    Prospectiva: fato concretoevitar novo ato criminoso;

    Vinculada: a periculosidade;

    Caráter curativo;

Espécies de Medida de Segurança

   •   Detentiva – Art. 96, I CP;

    Internação=> Hospital de custódia ou psiquiátrico ou similar;

    Crime apenado com reclusão=>obrigatório;

    Prazo indeterminado - periculosidade;
                                                        Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
21

    Verificação => prazo mínimo 1 a 3 anos;

    Art. 176 LEP => averiguação a qualquer tempo, pelo juiz da execução;

   •   Restritiva– Art. 96, II CP e art. 97 CP;

    Tratamento=> ambulatório psiquiátrico;

    Crime apenado com detenção=>recomendável (não obrigatório);

    Prazo indeterminado - periculosidade;

    Verificação => prazo mínimo 1 a 3 anos;

    Art. 176 LEP => averiguação a qualquer tempo, pelo juiz da execução;

Considerações

    Desinternação / Liberação – art. 97,§ 3º CP

   •   Sempre condicional – antes de 01 ano pode ser restabelecida por qualquer fato que
       indique sua periculosidade;

   •   Não precisa ser um novo crime.

    Local da internação – art. 99 CP;

   •   Estabelecimento prisional deve ter características hospitalares;

   •   Falta de vaga => hospital comum ou particular (STF);

   •   Presídio inadequado = constrangimento ilegal.

    Conversão do tratamento ambulatorial em internação – art. 97, § 4º CP

   •   A qualquer tempo, desde que necessário para o tratamento;

   •   Ao contrário não pode devido à falta de previsão legal;

Art. 75 CP X Medida de Segurança

    JURISPRUDÊNCIAA FAVOR - Indeterminado é diferente de perpétuo, até porque, tanto a
     naturezae o fundamento entre a pena e a medida de segurança são diferentes – desobriga
     o artigo 75 CP;

    JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA - Viola a CF – portanto deve respeitar o art. 75 CP. Caso a
     periculosidade continua deve ocorrer à interdição civil – internaçãoem outro
     estabelecimento.

    Nova lei de drogas –Lei 11343/06;

   •   Lei extravagantefoge do padrão do CP;

   •   Cabe ao juiz determinar a internação ou tratamento - art. 45, § único;

   •   Não leva em conta a pena – reclusão ou detenção.

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Semi-imputável –Art. 26,§ único e 98 do CP

    Sistema vicariante;

    Semi-imputável;

    Hipóteses de aplicação da medida de segurança;

Semi-imputável –Art. 26,§ único e 98 do CP

Sistema vicariante;

    O juiz dever optar na redução da pena em 1/3 a 2/3 ou pela medida de segurança;

    A redução da pena é obrigatória;

    Juiz determina. Defesa pode solicitar em sede de apelação (STF);

Semi-imputável;

    Capacidade reduzida;

    Meia-capacidade – “perturbação da saúde mental”;

    Não inteiramente incapaz –perda parcial da capacidade - casos fronteiriços;

    Autodeterminação;

Hipóteses de aplicação da medida de segurança;

    Inimputáveis => sentença absolutória imprópria (absolve mas aplica uma sanção);

    Semi-imputáveis => sentença condenatória (pena reduzida ou medida de segurança).

Conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança – Art. 41 CP e Art. 183 LEP

    Durante a execução da pena;

    Doença mental ou perturbação da saúde mental;

    Juiz Execução, MP, Defesa, Diretor do Presídio – exige perícia médica;

    Constatada a cura ou melhora retorna Ao presídio - detração;

    Prazo: o restante da pena privativa de liberdade;

    Periculosidade aparente – interdição civil.

       Referências Bibliográficas:

CAPEZ,Fernando. Curso de Direito Penal. Editora Saraiva. 2012.

MESSA, Ana Flavia. Direito Penal – série - Para aprender direito. Ed. Exford. 2006




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23

PANTALEÃO, Juliana Fogaça. Medida de segurança e reforma da Lei de Execução Penal. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 340, 12 jun. 2004. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/5315>. Acesso em: 4 fev. 2012.

DIAS, Gabriel Bulhões Nóbrega. A função da pena e sua importância para o Direito brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2916, 26 jun. 2011. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/19414>. Acesso em: 4 fev. 2012.

CANTO, Dilton Ávila. Regime inicial de cumprimento da pena reclusiva ao reincidente. Jus
Navigandi, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999.

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1099>. Acesso em: 5 fev. 2012

OLIVEIRA, Cláudio Márcio de. O fundamento de punir e os fins da pena. Jus Navigandi, Teresina,
ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2069>. Acesso em: 5
fev. 2012.

BARROS, Antonio Milton de. A reforma da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 590, 18 fev. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6322>.
Acesso em: 19 fev. 2012.

COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo da.Anistia, graça e indulto. Renúncia e perdão. Decadência e
prescrição. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 11, 20 abr. 1997. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/970>. Acesso em: 20 fev. 2012.

ESTEFAM, André. Direito Penal 1 – Parte Geral (art. 1º a 120). Editora Saraiva. 2012. 2ª Edição

MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 460, 10 out.
2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5757>. Acesso em: 17 mar. 2012.

MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das
medidas de segurança no ordenamento jurídico atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2104,
5abr.2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12564>. Acesso em: 7 abr. 2012




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Apontamentos do aluno

  • 1. 1 SANÇÃO PENAL Objetivo: O Al Of PM deverá conhecer e entender os fundamentos da Sanção Penal, aplicadas dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro, além de suas teorias e classificação. Em conjunto deverá o aluno desenvolver conceitos sobre as espécies de Sanção Penal e os Sistemas Penitenciários. Definição de sanção penal: medida prevista pela legislação aplicada às pessoas que cometam crimes A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança;  Pena – Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado de uma prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promovendo a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade (Capez, Curso de Direito Penal, pg. 385);  Medida de segurança - a medida de segurança se aplica àqueles indivíduos que não são capazes de serem responsabilizados por seus atos, em virtude de não serem dotados da capacidade de entendimento, e, conforme escreve Magalhães Noronha, "responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. Teorias das Finalidades  Teoria absoluta ou da retribuição - Primeiramente, cabe analisar o conceito de retribuição, o qual, em suma, consiste numa reação estatal em relação ao delito cometido baseado na culpabilidade do agente. Portanto, o jus puniendi atua como forma de retribuir o mal que o criminoso causou, amparado na proporcionalidade estrita, segundo o princípio da justiça distributiva.  Teoria relativa ou finalista ou prevenção- Para Luiz Flávio Gomes, "o princípio da prevenção (diferentemente do que propugna a retribuição) olha para o futuro, isto é, a pena teria finalidade de evitar a reincidência ou novos delitos (do próprio agente ou de outras pessoas).”. Sendo assim, podemos falar que esta teoria visa prevenir a criminalidade atuando psicologicamente tanto em quem já delinquiu, fazendo com que o mesmo, através da ressocialização não se torne reincidente, e também junto aos delinquentes em potencial, para que os mesmos, intimidados pelas consequências dos delitos, não cometam as infrações. Prevenção Especial - Visa atuar no próprio delinquente, apenado, fazendo com que o mesmo não torne a delinquir, evitando, destarte, a reincidência. Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 2. 2 Prevenção Especial Negativa - Uma forma de inocuização do indivíduo infrator, isto é, encarcera- se (através das penas privativas de liberdade) o indivíduo que cometeu crimes para que o mesmo isole-se do convívio social. O criminoso não possui condições (antes do processo de ressocialização) de sociabilidade harmônica, pressuposto do convívio social. Sendo assim, neutralizam a ameaça (periculosidade) que representa o infrator frente à ordem social. Prevenção Especial Positiva - Visa atuar, como a própria denominação já nos diz, positivamente na realidade do apenado, fazendo com que o mesmo seja ressocializado. Tem-se notado que a laborterapia e a formação escolar e profissionalizante durante a prestação da pena é essencial na recuperação do agente e sua ressocialização. Prevenção Geral – atua na coletividade e não no indivíduo, consiste em, objetivar que criminosos em potencial, abandonem a ideia de cometer crimes. Prevenção Geral Negativa – MEDO - Consiste em uma ampla intimidação da sociedade. Tal escopo era propiciado pela coação psicológica antecipada da cominação da pena em abstrato e sua consequente potencial capacidade de implementação . Prevenção Geral Positiva – CONFIANÇA- A pena arrima-se no fato de que a sociedade, ao presenciar a efetivação das penas previstas, do modo previsto, aos delitos cometidos durante sua vigência, abstém-se de cometer novos delitos, pelo receio de vir a ser acometido pelo jus puniendi e tudo o que o mesmo acarreta. Em suma, promove a confiança do cidadão no sistema jurídico- penal.  Teoria mista, eclética ou conciliatória – a pena tem a dupla função, ou seja, tanto punir o criminoso como prevenir a prática do crime, tanto pela reeducação como pela intimidação coletiva. IMPORTANTE => Teoria adotada pelo CPB com base artigo 59, caput - Teoria mista, eclética ou conciliatória – principais palavras de fundamento no texto são:reprovação (entenda-se por retribuição) e prevenção. Características Das Penas 1) LEGALIDADE - Deve ser legal — Só tem valor a pena quando decorrente de uma sentença proferida por juiz competente, através de processo regular, obedecidas as formalidades legais. Todas as penas têm que estar expressamente prescritas em lei, não pode haver pena por analogia, a critério do julgador. (art. 1 CP e Art. 5 XXXIX CF) 2) ANTERIORIDADE – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a ação penal (art. 1 CP e Art. 5 XXXIX CF) Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 3. 3 3) PROPORCIONALIDADE - pena deve ser proporcional ao crime — Acabaram-se aquelas crueldades inomináveis e absurdas de condenações à morte por delitos insignificantes; a falta de critério que existia para estabelecer qualquer tipo ou espécie de castigo, bem como o tempo de duração da pena. (Artigo 5º XLVI e XLVII CF) 4) INDIVIDUALIDADE - Deve ser específico para cada pessoa ou caso concreto — A individualização da pena representou o mais importante avanço em sua concepção científica. Ao fixar a pena o juiz deverá examinar as condições pessoais de cada criminoso. (Artigo 5º XLVI) 5) PERSONALIDADE - Não pode passar da pessoa do criminoso, ART 5º XLV CF [...]. Assim em caso de pena de multa esta não pode ser exigida dos herdeiros do falecido. 6) HUMANIDADE — não é admitida a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétua (art. 75, CP), trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII, CF). 7) INDERROGABILIDADE – salvo exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada, mesmo que irrisória - Deve ser, o máximo possível, correcional — [...] Cumpre ao Estado exercer todos os esforços para tentar corrigir o criminoso, criando-lhe novos hábitos e vocação para o trabalho. Classificação Das Penas Privativas de liberdade -A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um determinado tempo. Restritivas de direitos – são penas alternativas que tem como principal objetivo promover o emprego de medidas não privativas de liberdade. Multa – pena que atinge o patrimônio do acusado. Penas privativas de liberdade • Reclusão, art. 121 CP; • Detenção, art. 163 CP; • Prisão simples, art. 21 LCP; Privativa de liberdade - É aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um determinado tempo. São três as penas privativas de liberdade: Reclusão: é a mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes: fechado, semiaberto e aberto. Detenção: esta comporta apenas dois regimes: semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Todas previstas e impostas na conformidade da gravidade do crime. Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 4. 4 Prisão simples – utilizada para as contravenções penais, a LCPnão permite o regime fechado, devendo ser a pena cumprida em regime aberto ou semiaberto, além do local do cumprimento da pena não pode ter rigor penitenciário, portanto, tal cumprimento deve acontecer em estabelecimento próprio e, na ausência deste, em seção/ala especial de prisão comum. A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo. É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas. O que define se um crime é apenado com reclusão ou detenção????? A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal. Quais as principais diferenças entre a reclusão e a detenção????? • Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Prisão Simples – lei de contravenções penais Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. Definição do regime inicial de cumprimento de pena • Art. 110º LEP – indica o art. 33 CP; reclusão ou detenção. • Art. 33,§ 3º CP – clama pela observância do art. 59 CP; Art. 59 CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como aocomportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Não basta só a gravidade do delito - QUANTO MAIS DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP – REGIME FECHADO =>PERICULOSIDADE e DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 5. 5 Regimes penitenciários- art. 33§ 1ª • Fechado- maior periculosidade, geralmente crimes dolosos; • Semiaberto – periculosidade intermediária, crimes dolosos e culposos; • Aberto – periculosidade diminuída. Regimes penitenciários - art. 33,§ 1º - sistema trifásico. § 1º - Considera-se: a) regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Regras do sistema fechado IMPORTANTE: vigilância total do Estado sobre o indivíduo. Exame criminológico - 1ª situação (individualização do condenado). A 2ª situação será estudada na aula que trata de Progressão de Regime. O exame busca avaliar as condições pessoais do preso, orgânicas, psicológicas, familiares e sociais, que estariam associadas à sua conduta criminosa, sugerindo assim, suas motivações. Realizada pela CTC (Comissão Técnica de Classificação – art. 5ºLEP) Trabalho interno: • Obrigatório; • Recusa é falta grave; • Remunerado (3/4 salário mínimo) • Não submetido a CLT (contrato não livre); • Benefícios da Previdência Social; Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 6. 6 • Condições pessoais anteriores do preso devem ser observadas; • Jornada entre 6 e 8 horas; • Descanso domingo e feriado; • A cada 3 dias trabalhados, 1 dia descontado da pena (remição). Estudo interno: A cada 12 horas estudadas, dividido em 03 dias, 1 dia descontado da pena (remição # remissão Capez). • Presencial ou EAD; IMPORTANTE: Pode ocorrer a conjugação entre trabalho e estudo para efeitos de remição. Falta grave • 1/3 do tempo remido perdido. Trabalho externo: • É admissível em obras públicas, desde que respeitadas cautelas de segurança; • Exige_ aptidão, disciplina, exame criminológico, 1/6 da pena, diretor do presídio. • Estádios da COPA do Mundo/2014 Permissão de saída – art. 120 LEP: • Pode – não é direito absoluto; • Falecimento/doença grave- cônjuge, companheira, irmão, ascendente e descendente; • Necessidade de tratamento médico, • Diretor do presídio – decide. RDD – Art. 52 LEP - Regime disciplinar diferenciado A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, como resposta ao surgimento de rebeliões ou sob a alegação da existência de quadrilhas organizadas no interior dos presídios, instalou presídios de segurança máxima, aumentou o poder dos diretores de penitenciárias e editou a Resolução SAP n. 26, de 04.05.2001, que instituiu o regime disciplinar diferenciado (RDD). Esse regime prevê sanção disciplinar, consistente no isolamento em cela própria, por 180 dias, com direito a banho de sol de uma hora e duas horas semanais destinadas à visita, aos líderes e integrantes de facções criminosas e aos presos cujo comportamento exija tratamento específico (art.1º). Em seguida, no âmbito federal, surgiu a Medida Provisória n. 28/02, com o mesmo objetivo, mas que teve curta duração, por não haver sido convertida em lei pelo Congresso. O Governo Federal apresentou, então, projeto (n. 5.073/2001) que deu origem à já referida Lei n. 10.792/2003, que, no respeitante a essa matéria, modificou os artigos 52 a 54, 57, 58 e 60, daLei 7.210/84 (LEP), introduzindo o referido regime disciplinar diferenciado. Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 7. 7 O texto aprovado adota o regime paulista, agravando-o, pois prevê 360 dias de isolamento, desde o início, com a possibilidade de reiteração, até o limite de um sexto da pena aplicada (art. 52,I). Pode incluir até mesmo os presos provisórios (art. 52, §§ 1º e 2º), situação por demais gravosa, tendo em vista que se trata de presos não condenados, portanto, presos sob regime inteiramente cautelar. CARACTERÍSTICAS • Condenado definitivo e provisório: • crime doloso; • falta grave e, • subversão da ordem ou disciplina interna; Art. 50 LEP. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: EXEMPLOS II - fugir; III - instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. RDD – Art. 52 LEP • Cela individual; • Visita 2 pessoas por 2 horas; • 2 horas de banho de sol; • Prazo: até 360 dias. • Procedimento ADM – determinação fundamentada do Diretor Regras do sistema semiaberto Vigilância do Estado começa a diminuir - Os itens abaixo obedecem praticamente àsmesmas regras do sistema fechado, no entanto com maior liberdade. • Exame criminológico; • Trabalho; • Estudo; • Permissão de saída ; Saída temporária– art. 122 LEP Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 8. 8 • SEM VIGILÂNCIA DIRETA; • visita à família (NATAL, DIAS DOS PAIS, CRIANÇAS, MÃES); • frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; • participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. • NÃO CONFUNDIR COM INDULTO OU ANISTIA Extinção da punibilidade Art. 107 CP - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; Anistia • O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Crimes políticos, militares, eleitorais. • Espécie de extinção de punibilidade, desaparecem os efeitos penais da condenação, por exemplo, a reincidência. Indulto/Graça • Espécie de PERDÃO, consistente em renúncia do Estado ao direito de punir. A competência para a concessão do indulto é da Presidência da República. • Crimes comuns; • Espécie de extinção de punibilidade, ao contrário da anistia, não desaparecem os efeitos penais da condenação, salvo a restituição à liberdade. Graça - INDIVIDUAL Indulto - COLETIVO; • Saída temporária– art. 123 LEP Requisitos – competência juízo execução;  comportamento adequado;  cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;  compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. • Saída temporária– art. 124 LEP Prazos ; Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 9. 9  prazo não superior a 7 (sete) dias, renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.  frequência a curso profissionalizante, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.  prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. • Saída temporária - REVOGAÇÃO – art. 125 LEP;  o condenado praticar fato definido como:  crime doloso;  for punido por falta grave;  desatender as condições impostas na autorização;  revelar baixo grau de aproveitamento do curso. • Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico - alterou art. 124 LEP;  fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;  recolhimento à residência visitada, no período noturno;  proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. • Saída temporária - Lei 12.258/2010; Art. 146-B LEP. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  determinar a prisão domiciliar. • Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico; Art. 146-C. Cuidados e deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. • Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico; Art. 146 C – P UNICO. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária. • Saída temporária - Lei 12.258/2010 – monitoramento eletrônico; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 10. 10 I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Regras do sistema aberto Vigilância do Estado bem diminuída. Requisitos; • Trabalhando – provar poder fazê-lo; • Mérito para progressão; (Autodisciplina e Senso de responsabilidade); • Aceitar condições impostas pelo juiz. Condições - art. 115 LEP; • GERAIS OU OBRIGATÓRIAS; I -permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado Condições - art. 116 LEP; • ESPECIAIS; Juiz modifica condições estabelecidas DE OFÍCIO ou REQUERIMENTO – Ministério Público, Diretor Presídio, condenado. Arbítrio do juiz – leva em conta natureza delito e condições pessoais do autor. Proibir frequência – bares, diversões públicas, não brigar etc. Casa do Albergado; • Art. 93 LEP. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Prisão albergue domiciliar; Art. 117. LEP - residência particular e não precisa trabalhar: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 11. 11 II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (extensivo a homem) IV - condenada gestante. Possível monitoramento eletrônico – lei 12.258/10. Inexistência de casa do albergado na comarca • Em princípio deveria ser recolhido no repouso noturno em estabelecimento prisional em local adequado; • STJposição em contrário, condenado não pode ser punido pela ineficiência do Estado. Art. 203,§ 2º LEP. Existe remição no regime aberto? NÃO, trabalha é condição sine qua non. Existe saída temporária no aberto? NÃO, pois está em liberdade durante o dia. SIM, regime como o regime aberto possui condições pessoais mais favoráveis. Progressão de regime • Medida político criminal; • Estímulo ao condenado; • Na prática alivia a pena do condenado, com base na ressocialização do condenado; Previsão Legal - CP – Art 33, § 2º e LEP – Art112 Progressão de Regime conceito - De acordo com o Código Penal e a LEP , a pena do condenado deve ser aplicada de forma progressiva, ou seja, o condenado que obedecer aos requisitos legais poderá passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (do fechado para o semiaberto e deste para o aberto). Requisitos REQUISITOobjetivo - LEP, art. 112  Regra geral:1/6 da pena - LEP, art. 112 Exceção para crimes hediondos ou equiparados - LEI 11464/07  condenado primário - 2/5 pena;  reincidente - 3/5 pena; Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 12. 12  a base é a pena total aplicada na sentença condenatória e não sobre o limite do artigo 75 CP – 30 ANOS. REQUISITOsubjetivo – art. 112 LEP- alterado pela lei 10792/03 • mérito do condenado - capacidade de se adequar a um regime menos rigoroso; • bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento; • Manifestação MP e defensor; • exame criminológico; de acordo com a convicção do juiz de execução, não é obrigatório (Política criminal!!!) - esta é a 2ª forma de aplicação do exame criminológico, sendo o objetivo verificar a possível ressocialização do indivíduo, diminuindo assim, a sua periculosidade e viabilizando a progressão de regime. Progressão por SALTO DIRETAMENTE - FECHADO para o ABERTO. É POSSÍVEL?? Regra geral : NÃO Exposição de motivos da LEP – condenado em regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Exceção: quando houver falta de vaga no semiaberto. Cumpre 1/6 no fechado, não consegue vaga no semiaberto e cumpre mais 1/6 no regime fechado. A defesa solicitará direto para o aberto. STJ – condenado não pode ser prejudicado pela ineficiência do Estado. Regressão de Regime – Art. 118 LEP • Fechado  semiaberto  aberto; • É a volta ao regime mais rigoroso, pelo descumprimento das condições impostas para o regime mais brando. • É possível a regressão por salto?!! • sim Regressão - requisitos  Cometimento de crime doloso (obrigatório); Culposo ou contravenção critério do juiz;  Falta grave; art. 50 LEP  Condenação por crime anterior, somando-se ao restante da pena, torna-se incabível o regime – art. 111 LEP;  Frustar os fins da execução, em caso de regime aberto, (perder o emprego); Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 13. 13  Violação de deveres em relação ao monitoramento eletrônico. Detração Penal – art. 42, CP  É o desconto do tempo em que a pessoa ficou presa provisoriamente da pena privativa de liberdade imposta, após a condenação definitiva.  Prisão provisória: preventiva e temporária – Lei 12.403/12. Tal desconto ocorre também:  Prisão provisória no estrangeiro;  Prisão administrativa (depositário infiel);  Internação em hospital de custódia ou psiquiátrica;  Cálculo competência do Juiz da Execução: art. 66, III, c, LEP Direitos dos presos • Conserva todos os direitos não atingidos pela condenação. • Art 38 CP e Art 3º LEP. • Art. 41 LEP; Destaques:  I - alimentação suficiente e vestuário;  II - atribuição de trabalho e sua remuneração;  IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;  X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (visita íntima – não é direito é uma concessão)  XI - chamamento nominal;  XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;  XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;  XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.  XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003). Penas restritivas de direito Introdução e contexto histórico O tratamento carcerário oferecido a uma grande parcela dos condenados é indubitavelmente inadequado, o resultado produzido pela privação da liberdade a eles não é o esperado pela sociedade, a construção e a manutenção de estabelecimentos penais adequados ao cumprimento de tais penas exigem gigantescos recursos que poderiam ser aplicados em aparelhos que melhor Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 14. 14 serviriam à população, tais como escolas e hospitais, e, no que diz respeito a infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, a situação é ainda mais grave Tal ambiente permite a estes cidadãos que pouco risco oferecem à sociedade, a se sujeitarem, na intimidade do cárcere, à sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho, sem falar do abominável estigma que a eles serão embutidos pela sociedade que procura se manter distante dos "ex-presidiários". Outrossim a inevitável convivência com criminosos de toda espécie, desvaloriza de maneira substancial sua personalidade. Tal convivência, naturalmente, não somente afeta a índole daquele que a priori era passível de recuperação, como também facilita o surgimento, nas prisões, de organizações criminosas altamente perigosas para a ordem pública. Juristas, sociólogos, cientistas políticos e a sociedade como um todo buscam soluções alternativas para os infratores que não colocam em risco a paz e a segurança da sociedade (menor potencial ofensivo). Dessa maneira, com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Organização das Nações Unidas procurou reconhecer a dignidade inerente a todos os membros da família humana, que é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. O Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis e a Declaração Universal dos Direitos do Homem vieram consubstanciar as experiências das Nações Unidas no terreno da implantação, execução e fiscalização das medidas alternativas à pena privativa de liberdade. No Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes expediu-se a Resolução 16, enfatizando a necessidade da redução do número de reclusos, de soluções alternativas à prisão e da reinserção social dos delinquentes. Coube, em seguida, em 1986, ao Instituto Regional das Nações Unidas da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, formular os primeiros estudos relacionados com o assunto. Foram então redigidas as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, e o 8º Congresso da ONU recomendou a sua adoção, que ocorreu em 14 de dezembro de 1990, pela Resolução 45/110, da Assembleia Geral. Aprovou-se, ademais, na mesma ocasião, a recomendação de denominá-las Regras de Tóquio. Regras de Tóquio  Regras mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas NÃO privativas de liberdade.  Não utilizar medidas privativas de liberdade como regra principal. Reflexos no ordenamento jurídico brasileiro  CP (1941) – somente penas privativas de liberdade, que acabou sendo modificado por duas leis;  lei 7.209/84- penas restritivas de direitos: • prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos • limitação de fim de semana;  lei 9.714/98 : introduzindo mais duas penas restritivas de direitos Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 15. 15  a prestação pecuniária; e  a perda de bens e valores. Conceito - São todas as penas criminais que não envolvam o encarceramento. Portanto, impõe uma sanção ao indivíduo sem removê-lo de seu trabalho e de seus hábitos particulares. Art. 43 a 48 do CP, além 54 a 58 CP e Art. 147 a 155 da LEP. Não devemos confundir!!!!!! - Medidas alternativasXPenas alternativas Medidas alternativas - Impedem a imposição da pena alternativa, paralisando a persecução penal (soluções penais):  Transação penal (lei 9099/95);  Suspensão condicional do processo;  Queixa ou Representação;  Perdão judicial;  Ampliação das hipóteses de fiança (lei 12403/11); Penas alternativas - Toda e qualquer opção de sanção penal, prevista em lei, que evite a imposição de pena privativa de liberdade. Portanto, impõe uma sanção ao indivíduo sem removê- lo de seu trabalho e de seus hábitos particulares. Em quais tipos de crime são empregadas ???  Infrações penais lesividade;  Infrações de lesividade insignificante;  Pequeno potencial ofensivo – Lei 9099/95;  Médio potencial ofensivo – Art. 180 CP;  Grande potencial ofensivo;  Hediondos. Em quais tipos de crime são empregadas  Pequeno potencial ofensivo– Lei 9099/95 – punidos com até 02 anos prisão, além das contravenções penais;  Médio potencial ofensivo – crimes culposos e dolosos punidos com até 04 anos de prisão, excluindo crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Admitem suspensão condicional do processo. Art. 180 e 155 caput CP. Características Caráter substitutivo –Método utilizado pelo CP - DEFINIÇÃO - Substitui a pena privativa de liberdade, desde que preenchidos requisitos legais, portanto, não sendo cumulativas. Caráter autônomo -as penas alternativas existem por si só (autonomia), pois possuem expressa previsão legal, portanto atendem aos princípios da legalidade e anterioridade;Artigos 43 a 48 do CPB;Artigos 147 a 155 LEP; Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 16. 16 Conversibilidade em prisão - Conversibilidade – execução penal Art. 181 LEP e 44, §4º e 5º CP;  descumprimento injustificado de restrição imposta;  Condenação por outro crime, não possível cumprimento simultâneo;  Conversibilidade – ocorrerá a detração penal;  Saldo mínimo de 30 dias;  Prestação pecuniária – será proporcional. EX: descumprimento de 50% do valor, ficará 50% de tempopreso em relação à sentença inicial. Duração da pena Regra Geral – penas restritivas de direito tem o mesmo tempo da pena substituída. Estudaremos as exceções. Prestação pecuniária ou perda de bens – devido a natureza, não tem prazo. Lei extravagante- CÓDIGO DE TRÂNSITO/ LEI DE ENTORPECENTES etc – não respeitam as regras do CP  Caráter Direto – conceito - É a pena restritiva de direito aplicada de forma direta, sem substituir a pena privativa de liberdade, podendo assim, ser cumulativa. Penas previstas sempre em leis extravagantes.  NÃO há substituição e são Cumulativas - CTB =>art. 302 e 303. Art. 302 caput. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Requisitos para a utilização das penas alternativas Requisitos crimes culposos  Crimes culposos, não exigem requisitos;  Observação das circunstâncias judiciais;  Reincidência não impede o benefício, desde que a substituição não se mostrar insuficiente e não seja específica no crime culposo. Requisitos crimes dolosos  Pena imposta não maior de 04 anos;  Crime não praticado com violência (real) ou grave ameaça, relacionada pessoa;  Réu não pode ser reincidente em crime doloso;  Observação das circunstâncias judiciais; Quantas e quais penas aplicar? Art. 44,§ 2º CP  Pena de prisão (substituída) não superior a 01 ano: Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 17. 17  01 pena restritiva de direito ou multa.  Art. 42,§ 2º CP, revogou o Art. 60, §2ºCP  Pena de prisão (substituída) superior a 01 ano:  Faculdade do juiz:  02 penas restritivas de direito;  01 pena restritiva de direito+01 multa; o Juiz deve decidir com base no fato praticado e nas aptidões pessoais do réu. Penas restritivas de direitos- Espécies Prestação pecuniária – Art. 45,§1º CP  Noção – pagamento em dinheiro a vítima ou seus dependentes (entidade pública ou privada com fim social); caráter indenizatório  Valor- não inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360;  Efeito – dedução de montante em possível reparação civil;  Critérios judiciais – poder econômico do condenado e culpabilidade, além da extensão do prejuízo.  Não aplicado a Lei Maria da Penha – art. 17 Lei nº11.340/06 Prestação inominada – Art. 45,§2º CP  Noção – pagamento em prestação de outra natureza a vítima ou seus dependentes (entidade pública ou privada com fim social); caráter indenizatório  Concordância do beneficiário;  Cesta básica, mão de obra, reposição de árvore;  Critérios judiciais – poder econômico do condenado não permite pagamento em dinheiro.  Não aplicado a Lei Maria da Penha – art. 17 Lei nº11.340/06 Perda de bens e valores - Art. 45,§3º CP  Noção – Perda de bens móveis e imóveis ou dinheiro adquirido de forma lícita pelo condenado;  Destinatário – Fundo Penitenciário Nacional;  Limite – valor do tamanho do prejuízo causado, ou proveito do agente ou terceiros,devido ao crime;  Não confundir com o CONFISCO (Art. 91 CP);  Efeito da condenação;  Conquista ilícita dos bens;  Destinatário é a UNIÃO. Prestação de serviços à comunidades - Art. 46 CP Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 18. 18  Noção – Atribuição de tarefas úteis ao condenado em benefício da sociedade (entidades assistenciais);  somente em penas maiores que 6 meses;  Para cada 01 horas de serviço – 01 dia de pena contado; (não remunerado);  Quando a pena for maior que 01 ano, poderá o serviço ser prestado em menor tempo; (2 horas por dia, sempre mais que a metade);  01 hora por dia – sendo a carga de 8 horas por semana, incluindo sábado, domingo e feriado. O importante é não PREJUDICAR A JORNADA DE TRABALHO NORMALdo condenado. Art. 149, II LEP. Interdições temporárias de direito – Art. 47 CP Noção – impedir que condenado pratique ou exerce algum direito por tempo determinado, podem ser genéricas ou específicas; Tempo – o mesmo da prisão inicial.  Proibição de frequentar certos lugares;  Suspensão do direito de dirigir;  Proibição de exercício de profissão ou ofício - específicas;  Proibição de exercício de cargo ou função pública ou cargo eletivo - específicas. (Art. 327 CP – definição de quem é funcionário público e Art. 56 CP – crime cometido no exercício da função). Limitação de final de semana - Art. 48 CP; Noção – o condenado deve recolher-se, aos finais de semana em Casa do albergado ou estabelecimento similar. Tempo – o mesmo da prisão inicial, durante cinco horas, no sábado e domingo. Atividades – palestras, cursos ou atividades que auxiliam na reabilitação do condenado. Pena de multa – Art. 49 a 52 CP e Art. 164 a 170 LEP Contexto histórico:  Ordenações Filipinas – prática de delito resolvido em pecúnia;  Código Criminal do Império (1830) – trouxe o dia-multa;  Código Penal (1890) – multa sem vincular a parte especial;  Código Penal (1941) – pena privativa de liberdade e multa; (corrosão do valor);  Reforma de 1984 – dia-multa;  Lei 9268/96 – multa + trânsito em julgado= dívida de valor; Não permite conversão em pena privativa de liberdade –Art. 51CP Conceito: É a pena que atinge o patrimônio do acusado, ou seja, é pena em que o infrator paga ao Estado determinada soma pecuniária. Um das espécies de pena - art. 32 CP. Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 19. 19 Tipos:  Cominada diretamente no preceito secundário do tipo incriminador. EX: Art. 155 e art. 171 CP;  Multa substitutiva ou vicariante Sistema do dia-multa Noção: Determina o valor monetário a ser pago para cada dia especificado na sentença. Limites:  Nº de dias multa – 10 a 360 dias (art. 49, caput, CP);  Valor de cada dia multa- 1/30 a 5X do salário mínimo (art. 49, § 1º, CP); Caso o valor seja insignificante para o condenado – aumentado em 3x - (art. 60, § 1º, CP); Como encontrar o número de dias multa?Art. 60, caput, CP – capacidade econômica do condenado. Como encontrar o valor do dia multa?Art. 60, caput, CP – capacidade econômica do condenado;  Base o maior salário mínimo vigente na data do fato (hoje - R$ 700,00) Sistema do dia-multa Como calcular o valor total da multa? 1º passo – determinar os dias multa; 2º passo – determinar o valor do dia multa; 3º passo – multiplicar o 1º passo X 2º passo; Formas de pagamento da multa – Art. 50 e 52 CP  Trânsito em julgado => 10 dias;  Pedido do condenado => parcelas mensais, sem prejudicar alimentos da família; Doença mental => suspensão do pagamento. Medida de Segurança Histórico: • Projeto de Código Penal Suíço – Carlos Stoos (1983-1894); Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 20. 20  Sistema duplo ou binário => pena + medida de segurança= retribuição /prevenção/periculosidade;  Código Pena de 1940 (Brasil) – antes fragmentos esparsos, posterior clamou o sistema binário;  Sistema unitário ou vicariante => medida de segurança, baseadoexclusivamente na prevenção e na periculosidade do indivíduo (reforma de 1984); Conceito de Medida de Segurança – art. 26 CP, além dos art. 96 a 99 CP e art. 171 a 179 LEP “Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.” Capez, Curso de Direito Penal , vol. 1, pág. 473 Características de Medida de Segurança As medidas de segurança fundamentam-se no juízo de periculosidade, são indeterminadas,cessam apenas com o desaparecimento da periculosidade do sujeito e não podem ser aplicadas aos imputáveis. Diferenças entre pena e medida de segurança Pena  Finalidade: prevenir/retribuir/misto;  Pressuposto: culpabilidade;  Retrospectiva: fato certo e determinado;  Proporcional: à gravidade do fato;  Caráter aflitivo (restrição de bens jurídicos); Medida de segurança  Finalidade: prevenir;  Pressuposto: periculosidade;  Prospectiva: fato concretoevitar novo ato criminoso;  Vinculada: a periculosidade;  Caráter curativo; Espécies de Medida de Segurança • Detentiva – Art. 96, I CP;  Internação=> Hospital de custódia ou psiquiátrico ou similar;  Crime apenado com reclusão=>obrigatório;  Prazo indeterminado - periculosidade; Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 21. 21  Verificação => prazo mínimo 1 a 3 anos;  Art. 176 LEP => averiguação a qualquer tempo, pelo juiz da execução; • Restritiva– Art. 96, II CP e art. 97 CP;  Tratamento=> ambulatório psiquiátrico;  Crime apenado com detenção=>recomendável (não obrigatório);  Prazo indeterminado - periculosidade;  Verificação => prazo mínimo 1 a 3 anos;  Art. 176 LEP => averiguação a qualquer tempo, pelo juiz da execução; Considerações  Desinternação / Liberação – art. 97,§ 3º CP • Sempre condicional – antes de 01 ano pode ser restabelecida por qualquer fato que indique sua periculosidade; • Não precisa ser um novo crime.  Local da internação – art. 99 CP; • Estabelecimento prisional deve ter características hospitalares; • Falta de vaga => hospital comum ou particular (STF); • Presídio inadequado = constrangimento ilegal.  Conversão do tratamento ambulatorial em internação – art. 97, § 4º CP • A qualquer tempo, desde que necessário para o tratamento; • Ao contrário não pode devido à falta de previsão legal; Art. 75 CP X Medida de Segurança  JURISPRUDÊNCIAA FAVOR - Indeterminado é diferente de perpétuo, até porque, tanto a naturezae o fundamento entre a pena e a medida de segurança são diferentes – desobriga o artigo 75 CP;  JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA - Viola a CF – portanto deve respeitar o art. 75 CP. Caso a periculosidade continua deve ocorrer à interdição civil – internaçãoem outro estabelecimento.  Nova lei de drogas –Lei 11343/06; • Lei extravagantefoge do padrão do CP; • Cabe ao juiz determinar a internação ou tratamento - art. 45, § único; • Não leva em conta a pena – reclusão ou detenção. Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 22. 22 Semi-imputável –Art. 26,§ único e 98 do CP  Sistema vicariante;  Semi-imputável;  Hipóteses de aplicação da medida de segurança; Semi-imputável –Art. 26,§ único e 98 do CP Sistema vicariante;  O juiz dever optar na redução da pena em 1/3 a 2/3 ou pela medida de segurança;  A redução da pena é obrigatória;  Juiz determina. Defesa pode solicitar em sede de apelação (STF); Semi-imputável;  Capacidade reduzida;  Meia-capacidade – “perturbação da saúde mental”;  Não inteiramente incapaz –perda parcial da capacidade - casos fronteiriços;  Autodeterminação; Hipóteses de aplicação da medida de segurança;  Inimputáveis => sentença absolutória imprópria (absolve mas aplica uma sanção);  Semi-imputáveis => sentença condenatória (pena reduzida ou medida de segurança). Conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança – Art. 41 CP e Art. 183 LEP  Durante a execução da pena;  Doença mental ou perturbação da saúde mental;  Juiz Execução, MP, Defesa, Diretor do Presídio – exige perícia médica;  Constatada a cura ou melhora retorna Ao presídio - detração;  Prazo: o restante da pena privativa de liberdade;  Periculosidade aparente – interdição civil. Referências Bibliográficas: CAPEZ,Fernando. Curso de Direito Penal. Editora Saraiva. 2012. MESSA, Ana Flavia. Direito Penal – série - Para aprender direito. Ed. Exford. 2006 Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.
  • 23. 23 PANTALEÃO, Juliana Fogaça. Medida de segurança e reforma da Lei de Execução Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 340, 12 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5315>. Acesso em: 4 fev. 2012. DIAS, Gabriel Bulhões Nóbrega. A função da pena e sua importância para o Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2916, 26 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19414>. Acesso em: 4 fev. 2012. CANTO, Dilton Ávila. Regime inicial de cumprimento da pena reclusiva ao reincidente. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1099>. Acesso em: 5 fev. 2012 OLIVEIRA, Cláudio Márcio de. O fundamento de punir e os fins da pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2069>. Acesso em: 5 fev. 2012. BARROS, Antonio Milton de. A reforma da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 590, 18 fev. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6322>. Acesso em: 19 fev. 2012. COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo da.Anistia, graça e indulto. Renúncia e perdão. Decadência e prescrição. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 11, 20 abr. 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/970>. Acesso em: 20 fev. 2012. ESTEFAM, André. Direito Penal 1 – Parte Geral (art. 1º a 120). Editora Saraiva. 2012. 2ª Edição MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5757>. Acesso em: 17 mar. 2012. MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2104, 5abr.2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12564>. Acesso em: 7 abr. 2012 Estes apontamentos não foram submetidos a revisão ortográfica.