SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 17
Baixar para ler offline
DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014
AS REGRAS DO JOGO
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
AS REGRAS DO JOGO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
NOÇÕES GERAIS
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
I. OBRIGATORIEDADE
Está obrigada a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) no ano de 2014, a pessoa física que em
2013:
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00 ;
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
© ALEXANDRE PANTOJA
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2013;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300.000,00 ;
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
7 - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda( Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005)
I.1 DISPENSADOS
1. Pessoa física que teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00 declarados pelo cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou união estável,
desde que seus bens próprios (privativos) não excedam R$ 300.000,00
2 . Pessoa física que conste como dependente na DIRPF de outra na qual sejam informados se possuir, seus rendimentos,
bens, direitos, etc.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ?
© ALEXANDRE PANTOJA
A pessoa física ainda que desobrigada, poderá apresentar a
DIRPF/14
IR RETIDO NA FONTE/RESTITUIÇÃO
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
II. DESCONTO SIMPLIFICADO E DEDUÇÕES
O desconto simplificado é uma opção do declarante por não utilizar as deduções admitidas e corresponde a 20% do valor
dos rendimentos tributáveis tidos em 2013, limitado a R$ 15.197,02.
DEDUÇÕES
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do IRPF, são admitidas as seguintes deduções:
IR retido na fonte nas importâncias pagas a título de pensão alimentícia
quantia mensal de R$ 171,97, por dependente (R$ 2.063,64/ano 2013)
Integralmente, as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, (PGBL e FAPI) cujo ônus tenha sido
do contribuinte, limitada a 12% da renda tributável e desde que o declarante contribua concomitantemente para a
Previdência Social
o valor de R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que
© ALEXANDRE PANTOJA
transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que
o contribuinte completar 65 anos de idade
despesas médicas desde que relacionadas a tratamento do declarante ou de seus dependentes
despesas realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes relacionados na declaração e dos
alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial, limitadas a R$ 3.230,46
Os valores pagos a título de Contribuição Patronal à Previdência Social do empregado doméstico limitados a R$
1.078,08 (incluindo 13º salário e férias). O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo empregador ao INSS.
despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos como remuneração de terceiros com vínculo
empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos e despesas de custeio necessárias
à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
III. TABLETS E SMARTPHONES
A novidade para 2014 é a possibilidade da elaboração da DIRPF por meio de dispositivos móveis acionados pelo aplicativo
APP Pessoa Física para o sistema operacional Android ou APP Store., sendo vedada esta forma de elaboração e entrega
quando o declarante ou seus dependentes:
1. Tenham auferido:
a) rendimentos tributáveis:
1. recebidos do exterior;
2. com exigibilidade suspensa; ou
3. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 .
b) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
© ALEXANDRE PANTOJA
3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
5. recebidos acumuladamente (RRA)
c) rendimentos isentos e não tributáveis:
1. lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para
aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
2. parcela isenta correspondente à atividade rural;
3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de
investimento imobiliário); ou
4. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
III. TABLETS E SMARTPHONES
VEDAÇÕES (CONTINUAÇÃO)
2 - terem se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte;
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e
direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações
efetuadas;
c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
d) a prestar informações relativas a espólio; ou
© ALEXANDRE PANTOJA
d) a prestar informações relativas a espólio; ou
III - que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da
quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais
diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
IV - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a
pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 , em cada
caso ou no total.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
IV. DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
A RFB disponibilizará no Portal e-CAC, acessado por meio de certificação digital, algumas informações do declarante
acerca de seus rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas que deverão ser verificados e corrigidos. Neste último
caso, o declarante poderá realizar alterações, inclusões,
exclusões, etc.
•A declaração pré-preenchida somente poderá ser utilizada :
a) O declarante tiver apresentado a DIRF em 2013 e
b) As fontes pagadoras tiverem enviado a Declaração de Imposto de renda retido na fonte (DIRF) referente ao ano-
calendário de 2013.
© ALEXANDRE PANTOJA
A declaração pré-preenchida não é aplicável no uso de smartphones e tablets.
Pode-se notar que o cruzamento de dados feito pela
RFB tem sido intensificado a cada ano!
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
V. PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF
A DIRPF deverá ser apresentada no período de 06 de março até às 23h59mim59s do dia 30 de abril de 2014, via
internet .
ENTREGA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL
A pessoa física que recebeu em 2013, rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis e tributados exclusivamente
na fonte que somados foram superiores a R$ 10.000.000,00, deverão entregar a DIRPF exclusivamente através do
certificado digital.
Para estes casos, não é aplicável no uso de
© ALEXANDRE PANTOJA
Para estes casos, não é aplicável no uso de
smartphones e tablets.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’
VI MULTA
A entrega em atraso ou a falta de entrega da DIRPF/14 implica em multa correspondente a 1% do
total do imposto devido correspondente ao mês de atraso , cujo valor mínimo é de R$ 165,74 e
máximo de 20% sobre o IR devido.
A multa é aplicável, inclusive, nos casos em que a DIRPF não resulte em imposto devido.
© ALEXANDRE PANTOJA
IMPOSTO SOBRE A RENDA
NOÇÕES GERAISNOÇÕES GERAIS
IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS
1. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
© ALEXANDRE PANTOJA
Dado que o artigo 153, III, da Constituição Federal outorgou à União, competência para instituição do imposto
sobre a renda, isto é, usou do critério material deste tributo para a delimitação impositiva da competência, é
certo afirmar que, a significação da expressão “renda e proventos de qualquer natureza” tem conteúdo é
exclusivamente constitucional ou, por outro giro, a definição de “renda” é pressuposto constitucional que se
afasta da legislação infraconstitucional.
Desta forma, o conceito de renda (constitucional) afasta-se das definições econômicas porque somente a
definição ajustada ao sistema tributário nacional alinhavado pela Constituição permite a delimitação da
competência da União e assim, servirá de fundamento de apreciação da constitucionalidade das legislações
ordinárias que tratam do tema.
CONCEITOS PRÓXIMOS
São os conceitos que tangenciam e influenciam no conceito de renda, tais como faturamento, patrimônio, capital,
lucro, ganho, etc.
•FATURAMENTO: (CF; 195,I) É o mero ingresso de valores expressos nas faturas emitidas. Dado que o ingresso de
valores em determinado período deve ser confrontado com as despesas ocorridas para que valorize a real
capacidade contributiva, o faturamento torna-se imprestável quando analisado isoladamente pois não alça
significação de presunção de riqueza, ou seja, antes das deduções o faturamento é informação neutra pois não
indica mutação patrimonial.
•CAPITAL: (CF; 156,§2º,I; 165, §§ 1º, 2º e 5º, II; 167,III; 170,IX; 172;, 192,III; 222,§1º e; ADCT, 52,II). A acepção
constitucional de ‘capital’ expressa um investimento permanente e sem referência à mutações de estado
patrimonial
IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS
•LUCRO: (CF; 7º, XI; 172; 173, §4º ; 195,I e; ADCT, 72,III) A Constituição Federal toma a expressão ‘lucro’ como o
resultado positivo da atividade econômica o que representa uma noção parcial de renda. Desta forma, lucro é
espécie do gênero renda.
•GANHO: (CF; 201,§4º; 218,§4º) Refere-se a ingressos sem ligação com saldo positivo.
•RESULTADO: (CF; 7º,XI; 20,§1º; 71,VII; 77,§3º; 109,V; 111,§2º; 176,§2º; 195,§8º, 231,§3º e;235, IX) A Constituição
faz referência à expressão “resultado” sem entretanto valorar sua condição de demonstração de capacidade
contributiva, tido desta forma como uma situação fim de determinado processo.
•PATRIMÔNIO: (CF; 5º,XLV, LXXIII; 23,I, 24,VII; 30,IX, 49,I; 129,III; 144, 145, §1º, 150, VI, a,c, §2º, 3º, 4º; 156, §2º,o;
213, II, 216, §1º,§4º; 219; 225,§1º,II,§4º; 239,§2º e; 36; 51§3º ADCT). O patrimônio tem, na Constituição, sentido
estático de bens e direitos de propriedade de uma pessoa, inclusive pública.
•FORTUNA: (CF; 153,III) Tem o mesmo sentido de patrimônio – estático.
© ALEXANDRE PANTOJA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR)
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS
A partir da segregação dos conceitos próximos, o conceito constitucionalmente
pressuposto de renda é realidade de um conteúdo semântico mínimo que revela a
seguinte equação em determinado período:
© ALEXANDRE PANTOJA
seguinte equação em determinado período:
•(ENTRADAS - SAÍDAS) = SALDO RESULTANTE POSITIVO
Portanto, RENDA, é o acréscimo patrimonial em determinado período
O período é o necessário interregno o qual são apuradas as entradas e saídas de relevância ao conceito de
renda, considerado o marco inicial de uma fotografia do patrimônio e o marco final possível de comparação
tal que resulte no saldo do período. Na lógica constitucional, este período a que refere-se o imposto sobre a
renda deduz-se anual (12 meses), haja visto a vasta utilização dos termos “anual”e “ano”no decorrer do texto.
!!!Por outro giro, deve-se
compreender também a noção de
prejuízo (saldo negativo), ou seja,
para que haja saldo positivo, o
anterior negativo deve ser
totalmente recuperado para se
cogitar a existência de renda.
T. PATRIMONIO = 10 T.’ PATRIMONIO = 15
IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS.
2. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei;
GENERALIDADE: o Imposto de Renda deve alcançar todas as pessoas que praticarem a hipótese de incidência do
tributo, ou seja, que auferirem renda ou provento de qualquer natureza.
UNIVERSALIDADE: tributação conjunta do universo de acréscimo patrimonial de uma pessoa em dado período
!!! IR é sujeito à tributação universal – pode ser cobrado na forma exclusiva na fonte? (15%)
!!! Segregação de renda auferida mediante alíquotas e critérios distintos(Ex. Gcap?)
PROGRESSIVIDADE: Alíquotas maiores proporcionalmente aos rendimentos
© ALEXANDRE PANTOJA
CARRAZZA.“o imposto há de incidir, pois, sobre todos os rendimentos auferidos, sujeitando-os a u m
mesmo tratamento fiscal” . “Não há a possibilidade jurídica de segregar a espécie de renda obtida,
tributando-a por critérios diferentes, isto é, por
meio de alíquotas diferenciadas ou variações de bases de cálculo”
diferença positiva entre o valor de
transmissão do bem ou direito e o
respectivo custo de aquisição.
(LUCRO!!)
IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS
3. POSSÍVEL REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
HIPÓTESE
a) critério material: auferir renda e proventos de qualquer natureza
b) critério espacial: soberania tributária do Estado
c) critério temporal: ano calendário / data do FG ( Ex. IR fonte; Gcap,)
CONSEQUENTE
a) critério pessoal
(i) sujeito ativo: União.
(ii) sujeito passivo: titular da riqueza (renda) descrita na materialidade da hipótese
© ALEXANDRE PANTOJA
b) critério quantitativo
(i) base de cálculo: (I) receitas contrapostas às despesas dedutíveis / (II) Variação Patrimonial = Ganho de Capital
(ii) alíquota: Tabela progressiva / 15% (Gcap)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
de lei.
GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a Renda: Pressupostos Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002.
•OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008
IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
© ALEXANDRE PANTOJA
DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014
AS REGRAS DO JOGO
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
www.alexandrepantoja.adv.br
http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/
IMPOSTO SOBRE A RENDA
NOÇÕES GERAIS

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de rendaPinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de rendaFeconMG
 
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011FeconMG
 
+18 mudanças no IRS em 2015
+18 mudanças no IRS em 2015+18 mudanças no IRS em 2015
+18 mudanças no IRS em 2015Accurate
 
Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013Fernando Morais
 
Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010
Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010
Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010Grupo Krypton
 
Irs apresentaçao sandra
Irs apresentaçao sandraIrs apresentaçao sandra
Irs apresentaçao sandrasandracslopes
 
Apresntação Debora IRS
Apresntação Debora IRSApresntação Debora IRS
Apresntação Debora IRSm.jardim
 
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...Marco Libório
 
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...Carlos Archanjo
 
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Tania Gurgel
 
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel
 
IRPF/2019 - Perguntão
IRPF/2019 - Perguntão IRPF/2019 - Perguntão
IRPF/2019 - Perguntão Adilson Torres
 
Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1Thiago Aguiar
 

Mais procurados (20)

Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de rendaPinga fogo    19.04.2012 - declaração de imposto de renda
Pinga fogo 19.04.2012 - declaração de imposto de renda
 
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
 
Manual irs
Manual irsManual irs
Manual irs
 
+18 mudanças no IRS em 2015
+18 mudanças no IRS em 2015+18 mudanças no IRS em 2015
+18 mudanças no IRS em 2015
 
Manual
ManualManual
Manual
 
Ciclo de Palestras UCT Imposto de Renda 2017
Ciclo de Palestras UCT Imposto de Renda 2017Ciclo de Palestras UCT Imposto de Renda 2017
Ciclo de Palestras UCT Imposto de Renda 2017
 
Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013Apresentação irpf 2013
Apresentação irpf 2013
 
Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010
Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010
Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física 2010
 
Irs apresentaçao sandra
Irs apresentaçao sandraIrs apresentaçao sandra
Irs apresentaçao sandra
 
Apresntação Debora IRS
Apresntação Debora IRSApresntação Debora IRS
Apresntação Debora IRS
 
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.l...
 
Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017
Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017
Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017
 
Irs
IrsIrs
Irs
 
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...
 
AULA IR - primeira parte
AULA IR - primeira parteAULA IR - primeira parte
AULA IR - primeira parte
 
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
 
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
 
Guia do IRS 2015
Guia do IRS 2015Guia do IRS 2015
Guia do IRS 2015
 
IRPF/2019 - Perguntão
IRPF/2019 - Perguntão IRPF/2019 - Perguntão
IRPF/2019 - Perguntão
 
Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1
 

Destaque

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteLucas Gheller
 
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10Fernanda Moreira
 
declaração impostos (11)98950-3543
declaração impostos (11)98950-3543declaração impostos (11)98950-3543
declaração impostos (11)98950-3543contabilidade fiscal
 
Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02
Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02
Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02IFMG e COLTEC
 
Análise Inteligente para Administrações Tributárias
Análise Inteligente para Administrações TributáriasAnálise Inteligente para Administrações Tributárias
Análise Inteligente para Administrações TributáriasLeonardo Loureiro
 
Palestra Inteligência Fiscal
Palestra Inteligência FiscalPalestra Inteligência Fiscal
Palestra Inteligência FiscalGrupo Krypton
 
Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)
Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)
Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)Ministério da Economia
 
Impostos – imposto de renda
Impostos – imposto de rendaImpostos – imposto de renda
Impostos – imposto de rendaVictor Ygor
 
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Grupo Krypton
 
Trabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioTrabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioSirzi Luppi
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributariootony1ccn1
 

Destaque (17)

Slide curso irpf imposto de renda pessoa fisica - 2014
Slide curso irpf   imposto de renda pessoa fisica - 2014Slide curso irpf   imposto de renda pessoa fisica - 2014
Slide curso irpf imposto de renda pessoa fisica - 2014
 
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
 
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10
 
declaração impostos (11)98950-3543
declaração impostos (11)98950-3543declaração impostos (11)98950-3543
declaração impostos (11)98950-3543
 
Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02
Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02
Apostiladecontabilidadegeral 130513121255-phpapp02
 
Imposto de Renda 2013
Imposto de Renda 2013Imposto de Renda 2013
Imposto de Renda 2013
 
Aula irpj julho 2011 - rio de janeiro
Aula irpj   julho 2011 - rio de janeiroAula irpj   julho 2011 - rio de janeiro
Aula irpj julho 2011 - rio de janeiro
 
Ibet irpf uberlândia
Ibet   irpf uberlândiaIbet   irpf uberlândia
Ibet irpf uberlândia
 
Análise Inteligente para Administrações Tributárias
Análise Inteligente para Administrações TributáriasAnálise Inteligente para Administrações Tributárias
Análise Inteligente para Administrações Tributárias
 
Manual ir cenofisco
Manual ir cenofiscoManual ir cenofisco
Manual ir cenofisco
 
Palestra Inteligência Fiscal
Palestra Inteligência FiscalPalestra Inteligência Fiscal
Palestra Inteligência Fiscal
 
Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)
Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)
Alterações do Imposto de Renda (06/05/2016)
 
Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12
Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12
Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12
 
Impostos – imposto de renda
Impostos – imposto de rendaImpostos – imposto de renda
Impostos – imposto de renda
 
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
 
Trabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioTrabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributário
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributario
 

Semelhante a IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. "AS REGRAS DO JOGO"

Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa FísicaDeclaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa FísicaFecomércio-RS
 
Perguntas e Respostas sobre DIRF2012
Perguntas e Respostas sobre DIRF2012 Perguntas e Respostas sobre DIRF2012
Perguntas e Respostas sobre DIRF2012 Roberto Dias Duarte
 
Perguntas e respostas DIRF 2012
Perguntas e respostas DIRF 2012Perguntas e respostas DIRF 2012
Perguntas e respostas DIRF 2012Conducere
 
IRPF 2020 - Oliveira e Vieira Advogados
IRPF 2020 - Oliveira e Vieira AdvogadosIRPF 2020 - Oliveira e Vieira Advogados
IRPF 2020 - Oliveira e Vieira AdvogadosKleberson Leite
 
Imposto de Renda
Imposto de RendaImposto de Renda
Imposto de RendaACIDADE ON
 
Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543
Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543
Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543Ernesto Pesce
 
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...ALEXANDRE PANTOJA
 
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...Oscar Lopes da Silva
 
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010Helienilson Augusto Morais
 
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010Helienilson Augusto Morais
 
Dirf 2015 texto
Dirf 2015 textoDirf 2015 texto
Dirf 2015 textoCimarzinho
 
Palestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e Penalidades
Palestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e PenalidadesPalestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e Penalidades
Palestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e PenalidadesCRC-TO
 
Tira Dúvidas: IRPF 2015
Tira Dúvidas: IRPF 2015Tira Dúvidas: IRPF 2015
Tira Dúvidas: IRPF 2015Mazars Brasil
 
Declaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipj
Declaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipjDeclaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipj
Declaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipjIMPOSTO RENDA DECLARAÇÃO
 

Semelhante a IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. "AS REGRAS DO JOGO" (20)

cartilhairpf-2018.pdf
cartilhairpf-2018.pdfcartilhairpf-2018.pdf
cartilhairpf-2018.pdf
 
Cartilha dio imposto de renda
Cartilha dio imposto de rendaCartilha dio imposto de renda
Cartilha dio imposto de renda
 
Cartilhadioimpostoderenda 150327182811-conversion-gate01
Cartilhadioimpostoderenda 150327182811-conversion-gate01Cartilhadioimpostoderenda 150327182811-conversion-gate01
Cartilhadioimpostoderenda 150327182811-conversion-gate01
 
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa FísicaDeclaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física
 
Imposto de Renda 2014
Imposto de Renda 2014Imposto de Renda 2014
Imposto de Renda 2014
 
PIR2024 Coletiva imprensa Final.pdf
PIR2024      Coletiva imprensa Final.pdfPIR2024      Coletiva imprensa Final.pdf
PIR2024 Coletiva imprensa Final.pdf
 
Perguntas e Respostas sobre DIRF2012
Perguntas e Respostas sobre DIRF2012 Perguntas e Respostas sobre DIRF2012
Perguntas e Respostas sobre DIRF2012
 
Perguntas e respostas DIRF 2012
Perguntas e respostas DIRF 2012Perguntas e respostas DIRF 2012
Perguntas e respostas DIRF 2012
 
IRPF 2020 - Oliveira e Vieira Advogados
IRPF 2020 - Oliveira e Vieira AdvogadosIRPF 2020 - Oliveira e Vieira Advogados
IRPF 2020 - Oliveira e Vieira Advogados
 
Imposto de Renda
Imposto de RendaImposto de Renda
Imposto de Renda
 
Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543
Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543
Cartilha Declaração de Impostos Renda(11)98950 3543
 
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. NOVAS ATIVIDADES E PARÂMETROS DE...
 
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 Se prepare com antecedência...
 
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
 
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
Curso efd pis.cofins x dacon - regras gerais aplicáveis dia 17.11.2010
 
Dirf 2015 texto
Dirf 2015 textoDirf 2015 texto
Dirf 2015 texto
 
IMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptx
IMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptxIMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptx
IMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptx
 
Palestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e Penalidades
Palestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e PenalidadesPalestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e Penalidades
Palestra IRPF 2015: Como Evitar Erros e Penalidades
 
Tira Dúvidas: IRPF 2015
Tira Dúvidas: IRPF 2015Tira Dúvidas: IRPF 2015
Tira Dúvidas: IRPF 2015
 
Declaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipj
Declaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipjDeclaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipj
Declaração-econômico-fiscais-pessoa-jurídica-(ligue (11)98950-3543dipj
 

Mais de ALEXANDRE PANTOJA

LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.
LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.  	LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.
LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS. ALEXANDRE PANTOJA
 
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕES
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕESPROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕES
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕESALEXANDRE PANTOJA
 
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOALEXANDRE PANTOJA
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...ALEXANDRE PANTOJA
 
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...ALEXANDRE PANTOJA
 
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...ALEXANDRE PANTOJA
 
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020ALEXANDRE PANTOJA
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. ALEXANDRE PANTOJA
 
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...ALEXANDRE PANTOJA
 
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.ALEXANDRE PANTOJA
 
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.ALEXANDRE PANTOJA
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...ALEXANDRE PANTOJA
 
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...ALEXANDRE PANTOJA
 
LEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICA
LEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICALEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICA
LEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICAALEXANDRE PANTOJA
 
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOLEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
 
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...ALEXANDRE PANTOJA
 
TRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
TRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTATRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
TRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTAALEXANDRE PANTOJA
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAINSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAALEXANDRE PANTOJA
 
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT. MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT. ALEXANDRE PANTOJA
 

Mais de ALEXANDRE PANTOJA (20)

LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.
LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.  	LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.
LEI 14.043/2020. APONTAMENTOS.
 
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕES
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕESPROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕES
PROTOCOLOS SANITÁRIOS - PLANO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EM NOSSAS INSTALAÇÕES
 
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA. CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020. SIMPLES NACIONAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIME...
 
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA P...
 
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139/2020. PIS/COFINS. PRORROGAÇÃO DO PR...
 
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
 
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO AO ...
 
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.
MUNICIPAL. SANTO ANDRÉ/SP. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE ISS/IPTU.
 
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.
FGTS. CIRCULAR Nº 893/2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ANÁLISE.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1243/2012. PRORRO-GAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ...
 
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...
PORTARIA Nº 12/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAI...
 
MEMORANDO. 19/03/2020
MEMORANDO. 19/03/2020MEMORANDO. 19/03/2020
MEMORANDO. 19/03/2020
 
LEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICA
LEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICALEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICA
LEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICA
 
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOLEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO
 
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...
 
TRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
TRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTATRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
TRIBUTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAINSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT. MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.
 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. "AS REGRAS DO JOGO"

  • 1. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014 AS REGRAS DO JOGO ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law AS REGRAS DO JOGO IMPOSTO SOBRE A RENDA NOÇÕES GERAIS
  • 2. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ I. OBRIGATORIEDADE Está obrigada a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) no ano de 2014, a pessoa física que em 2013: 1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70; 2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ; 3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4 - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50; © ALEXANDRE PANTOJA a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013; 5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 ; 6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou 7 - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda( Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005)
  • 3. I.1 DISPENSADOS 1. Pessoa física que teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 declarados pelo cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou união estável, desde que seus bens próprios (privativos) não excedam R$ 300.000,00 2 . Pessoa física que conste como dependente na DIRPF de outra na qual sejam informados se possuir, seus rendimentos, bens, direitos, etc. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ? © ALEXANDRE PANTOJA A pessoa física ainda que desobrigada, poderá apresentar a DIRPF/14 IR RETIDO NA FONTE/RESTITUIÇÃO
  • 4. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ II. DESCONTO SIMPLIFICADO E DEDUÇÕES O desconto simplificado é uma opção do declarante por não utilizar as deduções admitidas e corresponde a 20% do valor dos rendimentos tributáveis tidos em 2013, limitado a R$ 15.197,02. DEDUÇÕES Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do IRPF, são admitidas as seguintes deduções: IR retido na fonte nas importâncias pagas a título de pensão alimentícia quantia mensal de R$ 171,97, por dependente (R$ 2.063,64/ano 2013) Integralmente, as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, (PGBL e FAPI) cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada a 12% da renda tributável e desde que o declarante contribua concomitantemente para a Previdência Social o valor de R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que © ALEXANDRE PANTOJA transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade despesas médicas desde que relacionadas a tratamento do declarante ou de seus dependentes despesas realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes relacionados na declaração e dos alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial, limitadas a R$ 3.230,46 Os valores pagos a título de Contribuição Patronal à Previdência Social do empregado doméstico limitados a R$ 1.078,08 (incluindo 13º salário e férias). O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo empregador ao INSS. despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
  • 5. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ III. TABLETS E SMARTPHONES A novidade para 2014 é a possibilidade da elaboração da DIRPF por meio de dispositivos móveis acionados pelo aplicativo APP Pessoa Física para o sistema operacional Android ou APP Store., sendo vedada esta forma de elaboração e entrega quando o declarante ou seus dependentes: 1. Tenham auferido: a) rendimentos tributáveis: 1. recebidos do exterior; 2. com exigibilidade suspensa; ou 3. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 . b) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: 1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; 2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; 3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; © ALEXANDRE PANTOJA 3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; 4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou 5. recebidos acumuladamente (RRA) c) rendimentos isentos e não tributáveis: 1. lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; 2. parcela isenta correspondente à atividade rural; 3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou 4. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • 6. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ III. TABLETS E SMARTPHONES VEDAÇÕES (CONTINUAÇÃO) 2 - terem se sujeitado: a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte; b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou d) a prestar informações relativas a espólio; ou © ALEXANDRE PANTOJA d) a prestar informações relativas a espólio; ou III - que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou IV - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 , em cada caso ou no total.
  • 7. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ IV. DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA A RFB disponibilizará no Portal e-CAC, acessado por meio de certificação digital, algumas informações do declarante acerca de seus rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas que deverão ser verificados e corrigidos. Neste último caso, o declarante poderá realizar alterações, inclusões, exclusões, etc. •A declaração pré-preenchida somente poderá ser utilizada : a) O declarante tiver apresentado a DIRF em 2013 e b) As fontes pagadoras tiverem enviado a Declaração de Imposto de renda retido na fonte (DIRF) referente ao ano- calendário de 2013. © ALEXANDRE PANTOJA A declaração pré-preenchida não é aplicável no uso de smartphones e tablets. Pode-se notar que o cruzamento de dados feito pela RFB tem sido intensificado a cada ano!
  • 8. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ V. PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF A DIRPF deverá ser apresentada no período de 06 de março até às 23h59mim59s do dia 30 de abril de 2014, via internet . ENTREGA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL A pessoa física que recebeu em 2013, rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis e tributados exclusivamente na fonte que somados foram superiores a R$ 10.000.000,00, deverão entregar a DIRPF exclusivamente através do certificado digital. Para estes casos, não é aplicável no uso de © ALEXANDRE PANTOJA Para estes casos, não é aplicável no uso de smartphones e tablets.
  • 9. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014. ‘AS REGRAS DO JOGO’ VI MULTA A entrega em atraso ou a falta de entrega da DIRPF/14 implica em multa correspondente a 1% do total do imposto devido correspondente ao mês de atraso , cujo valor mínimo é de R$ 165,74 e máximo de 20% sobre o IR devido. A multa é aplicável, inclusive, nos casos em que a DIRPF não resulte em imposto devido. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 10. IMPOSTO SOBRE A RENDA NOÇÕES GERAISNOÇÕES GERAIS
  • 11. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS 1. CONCEITO PRESSUPOSTO DE RENDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) © ALEXANDRE PANTOJA Dado que o artigo 153, III, da Constituição Federal outorgou à União, competência para instituição do imposto sobre a renda, isto é, usou do critério material deste tributo para a delimitação impositiva da competência, é certo afirmar que, a significação da expressão “renda e proventos de qualquer natureza” tem conteúdo é exclusivamente constitucional ou, por outro giro, a definição de “renda” é pressuposto constitucional que se afasta da legislação infraconstitucional. Desta forma, o conceito de renda (constitucional) afasta-se das definições econômicas porque somente a definição ajustada ao sistema tributário nacional alinhavado pela Constituição permite a delimitação da competência da União e assim, servirá de fundamento de apreciação da constitucionalidade das legislações ordinárias que tratam do tema.
  • 12. CONCEITOS PRÓXIMOS São os conceitos que tangenciam e influenciam no conceito de renda, tais como faturamento, patrimônio, capital, lucro, ganho, etc. •FATURAMENTO: (CF; 195,I) É o mero ingresso de valores expressos nas faturas emitidas. Dado que o ingresso de valores em determinado período deve ser confrontado com as despesas ocorridas para que valorize a real capacidade contributiva, o faturamento torna-se imprestável quando analisado isoladamente pois não alça significação de presunção de riqueza, ou seja, antes das deduções o faturamento é informação neutra pois não indica mutação patrimonial. •CAPITAL: (CF; 156,§2º,I; 165, §§ 1º, 2º e 5º, II; 167,III; 170,IX; 172;, 192,III; 222,§1º e; ADCT, 52,II). A acepção constitucional de ‘capital’ expressa um investimento permanente e sem referência à mutações de estado patrimonial IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS •LUCRO: (CF; 7º, XI; 172; 173, §4º ; 195,I e; ADCT, 72,III) A Constituição Federal toma a expressão ‘lucro’ como o resultado positivo da atividade econômica o que representa uma noção parcial de renda. Desta forma, lucro é espécie do gênero renda. •GANHO: (CF; 201,§4º; 218,§4º) Refere-se a ingressos sem ligação com saldo positivo. •RESULTADO: (CF; 7º,XI; 20,§1º; 71,VII; 77,§3º; 109,V; 111,§2º; 176,§2º; 195,§8º, 231,§3º e;235, IX) A Constituição faz referência à expressão “resultado” sem entretanto valorar sua condição de demonstração de capacidade contributiva, tido desta forma como uma situação fim de determinado processo. •PATRIMÔNIO: (CF; 5º,XLV, LXXIII; 23,I, 24,VII; 30,IX, 49,I; 129,III; 144, 145, §1º, 150, VI, a,c, §2º, 3º, 4º; 156, §2º,o; 213, II, 216, §1º,§4º; 219; 225,§1º,II,§4º; 239,§2º e; 36; 51§3º ADCT). O patrimônio tem, na Constituição, sentido estático de bens e direitos de propriedade de uma pessoa, inclusive pública. •FORTUNA: (CF; 153,III) Tem o mesmo sentido de patrimônio – estático. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 13. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR) Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS A partir da segregação dos conceitos próximos, o conceito constitucionalmente pressuposto de renda é realidade de um conteúdo semântico mínimo que revela a seguinte equação em determinado período: © ALEXANDRE PANTOJA seguinte equação em determinado período: •(ENTRADAS - SAÍDAS) = SALDO RESULTANTE POSITIVO Portanto, RENDA, é o acréscimo patrimonial em determinado período O período é o necessário interregno o qual são apuradas as entradas e saídas de relevância ao conceito de renda, considerado o marco inicial de uma fotografia do patrimônio e o marco final possível de comparação tal que resulte no saldo do período. Na lógica constitucional, este período a que refere-se o imposto sobre a renda deduz-se anual (12 meses), haja visto a vasta utilização dos termos “anual”e “ano”no decorrer do texto. !!!Por outro giro, deve-se compreender também a noção de prejuízo (saldo negativo), ou seja, para que haja saldo positivo, o anterior negativo deve ser totalmente recuperado para se cogitar a existência de renda. T. PATRIMONIO = 10 T.’ PATRIMONIO = 15
  • 14. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS. 2. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; GENERALIDADE: o Imposto de Renda deve alcançar todas as pessoas que praticarem a hipótese de incidência do tributo, ou seja, que auferirem renda ou provento de qualquer natureza. UNIVERSALIDADE: tributação conjunta do universo de acréscimo patrimonial de uma pessoa em dado período !!! IR é sujeito à tributação universal – pode ser cobrado na forma exclusiva na fonte? (15%) !!! Segregação de renda auferida mediante alíquotas e critérios distintos(Ex. Gcap?) PROGRESSIVIDADE: Alíquotas maiores proporcionalmente aos rendimentos © ALEXANDRE PANTOJA CARRAZZA.“o imposto há de incidir, pois, sobre todos os rendimentos auferidos, sujeitando-os a u m mesmo tratamento fiscal” . “Não há a possibilidade jurídica de segregar a espécie de renda obtida, tributando-a por critérios diferentes, isto é, por meio de alíquotas diferenciadas ou variações de bases de cálculo” diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. (LUCRO!!)
  • 15. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS 3. POSSÍVEL REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA HIPÓTESE a) critério material: auferir renda e proventos de qualquer natureza b) critério espacial: soberania tributária do Estado c) critério temporal: ano calendário / data do FG ( Ex. IR fonte; Gcap,) CONSEQUENTE a) critério pessoal (i) sujeito ativo: União. (ii) sujeito passivo: titular da riqueza (renda) descrita na materialidade da hipótese © ALEXANDRE PANTOJA b) critério quantitativo (i) base de cálculo: (I) receitas contrapostas às despesas dedutíveis / (II) Variação Patrimonial = Ganho de Capital (ii) alíquota: Tabela progressiva / 15% (Gcap) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • 16. GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a Renda: Pressupostos Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002. •OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008 IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOÇÕES GERAIS BIBLIOGRAFIA BÁSICA © ALEXANDRE PANTOJA
  • 17. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014 AS REGRAS DO JOGO ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law www.alexandrepantoja.adv.br http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/ IMPOSTO SOBRE A RENDA NOÇÕES GERAIS