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APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO
DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
I. ATIVO IMOBILIZADO. INTRODUÇÃO
A definição de ativo imobilizado tem lugar na legislação societária - Lei 6404/76 (Lei das SA´s ) – cujo
artigo 179, inciso IV foi modificado pela Lei 11.638/2007, com o seguinte teor:
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
Art.179: As contas serão classificadas do seguinte modo:
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto
bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que
transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle
desses bens.
© ALEXANDRE PANTOJA
Segundo Manual de Contabilidade1 , “subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos
todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu
empreendimento, assim como os direitos exercidos com esta finalidade.”
1. IUDÍCIBUS, Sergio de et al. Manual de contabilidade societária. São Paulo:Atlas, 2010
desses bens.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
I. ATIVO IMOBILIZADO. INTRODUÇÃO
Neste grupo de contas, os citados ‘bens de permanência duradoura’ subdividem-se em:
a)BENS TANGÍVEIS: “que tem corpo físico”2, exemplificado
pelos terrenos, obras civis, máquinas, móveis, veículos, etc.
b)BENS INTANGÍVEIS: “cujo valor reside não em qualquer
© ALEXANDRE PANTOJA
b)BENS INTANGÍVEIS: “cujo valor reside não em qualquer
propriedade física, mas nos direitos de propriedade que são
legalmente conferidos aos seus possuidores”3 exemplificado
pelas patentes, direitos autorais, etc.
2. Idem
3. ibidem
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO E PLANO DE APRESENTAÇÃO
No universo de bens classificados como ativo imobilizado, para este estudo, são recortados
aqueles de permanência duradoura e que estejam sujeitos à apropriação de créditos (e no
limite, à incidência) dos tributos ICMS , PIS e COFINS.
PLANO DE APRESENTAÇÃO
I. INTRODUÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO
III. ICMS. SÃO PAULO. INTRODUÇÃO
© ALEXANDRE PANTOJA
III. ICMS. SÃO PAULO. INTRODUÇÃO
III.1 MÉTODO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
III. 2 DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01/2001
III.3 VEDAÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
III.4 DEVERES INSTRUMENTAIS PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS
III.5 EXEMPLO PRÁTICO
IV. PIS/COFINS. INTRODUÇÃO AO ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS
IV.1 MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS E EXEMPLO PRÁTICO
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
ICMS – SÃO PAULO
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS
© ALEXANDRE PANTOJA
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS
NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
III. ICMS. SÃO PAULO
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Com o advento da Lei Complementar 102/2000 e que modificou a Lei Complementar 87/1996 (ambas
dispõem sobre o ICMS) ,
Art. 20. (...), é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se
do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
© ALEXANDRE PANTOJA
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
A legislação paulista recepcionou a norma complementar autorizadora da apropriação dos créditos de
ICMS na aquisição de bens do ativo imobilizado, nos seguintes termos dispostos pelo Decreto
45.490/2000 (RICMS):
Artigo 61 - (...) será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em
contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a
mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu
estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações
ou prestações regulares e tributadas
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
III.1. ICMS. SÃO PAULO
MÉTODO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
A apropriação dos créditos de ICMS na proporção de 1/48 por mês, nestes casos obedecerá, no estado
de São Paulo, à conjugação ordenada pela LC 87/1996 e a regulamentação normativa do RICMS:
LC 87/1996, Art.20:
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser
observado:
I – relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,a apropriação
será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
© ALEXANDRE PANTOJA
será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
DECRETO 45.490/2000 (RICMS), Art. 61
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à
integração no ativo permanente, (...)
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos
proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o
período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
III. 2. ICMS. SÃO PAULO
DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01/2001 DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
As aquisições aqui estudadas e que possibilitam a apropriação dos créditos de ICMS foram delimitadas
através da manifestação exarada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo através da Decisão
Normativa CAT 01/2001, que assim explicitou seu entendimento:
(...)
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento
mercantil)
© ALEXANDRE PANTOJA
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei
Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão
direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à
produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de
serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos
chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no
estabelecimento, do processo de industrialização e/ou
comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...)
Vê-se que a Decisão Normativa nº 01/2001 tangencia, segundo seu entendimento, às vedações na
apropriação de créditos do ICMS na aquisição de bens do ativo imobilizado.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
III. 3. ICMS. SÃO PAULO
VEDAÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO
O estado de São Paulo mantém vedado o aproveitamento de créditos do ICMS nestas aquisições por
meio do Regulamento (Decreto 45.490/2000) , o que em princípio destoa por extrapolar o comando da
LC 87/1996 por esta ter silenciado sobre tal proibição e por si, ser o fundamento de validade da norma
regulamentadora. De toda forma, a proibição que trata o RICMS é assim disposta:
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo
à mercadoria entrada ou adquirida(...)
I - alheios à atividade do estabelecimento;
© ALEXANDRE PANTOJA
I - alheios à atividade do estabelecimento;
(...)
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço,
quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for
beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à
parcela correspondente à redução.
(...)
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no
"caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada
a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente
com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações
isentas ou não tributadas;
III. 4. ICMS. SÃO PAULO
DEVERES INSTRUMENTAIS PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA
AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
A manutenção e apropriação dos créditos de ICMS deve ser suportada pela escrituração fiscal dos
seguintes instrumentos:
a) NOTA FISCAL: o crédito advindo da aquisição de bens do ativo imobilizado deverá ser apropriado
mensalmente na proporção de 1/48 mediante a emissão de NF-e com as seguintes informações:
emitente : o próprio adquirente contribuinte do imposto
natureza da operação: lançamento de crédito – ativo imobilizado
CFOP: 1604
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
CFOP: 1604
descrição: “crédito do ativo imobilizado – mês/ano/valor
valor total do ICMS: soma de todos os valores apropriados mensalmente como crédito conforme CIAP
(controle de créditos de ICMS do Ativo Permanente)
b) CIAP: a apuração e controle dos créditos de ICMS relativamente a estes bens imobilizados é realizada
através do CIAP - controle de créditos de ICMS do Ativo Permanente –
c) LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS: utilizadas as colunas ‘Documento Fiscal’, ‘Operações com crédito
do imposto’ e ‘ Observações’.
© ALEXANDRE PANTOJA
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
III. 5. ICMS. SÃO PAULO
EXEMPLO PRÁTICO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS
DO ATIVO IMOBILIZADO
DADOS:
1. Adquirente: contribuinte paulista
2. Fornecedor: contribuinte mineiro
3. Valor do bem do ativo imobilizado: R$ 200.000,00
4. ICMS - Alíquota interestadual: 12% (R$ 24.000,00)
5. ICMS – Alíquota interna: 18% (R$ 36.000,00)
6. ICMS – Diferencial de alíquota: 6% (R$ 12.000,00)
7. Total das operações no período de apuração: R$ 1.000.000,00 (incluídas saídas isentas e não
© ALEXANDRE PANTOJA
7. Total das operações no período de apuração: R$ 1.000.000,00 (incluídas saídas isentas e não
tributadas)
8. Operações de exportação: R$ 150.000,00
9. Operações internas: R$ 600.000,00
10. Operações isentas: R$ 250.000,00
Valor do crédito: {[(4+6)/48] x [(8+9/1.000.000,00]}
{[(24.000,00 + 12.000,00/48] x [(150.000,00 + 600.000,00)/1.000.000,00
{750,00 x 0,75} = R$ 562,50
*vê-se que mensalmente o valor do crédito deverá ser recalculado, tomando por base as operações
tributadas e as não-tributadas (latu sensu) no período.
.
PIS / COFINS
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS
NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
© ALEXANDRE PANTOJA
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
IV. PIS/COFINS. ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
BASE LEGAL. INTRODUÇÃO.
As leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) são as fontes legislativas que suportam a possibilidade e
autorização para que a sociedade constitua crédito sobre as aquisições de bens incorporados ao ativo
imobilizado. Assim, temos:
(Lei 10637/02 - PIS)
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação
© ALEXANDRE PANTOJA
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o
custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
(Lei 10833/03 - COFINS)
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
IV. PIS/COFINS. ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
BASE LEGAL. INTRODUÇÃO.
Como nota introdutória,vale ressaltar que as leis destacadas referem-se ao chamado ‘regime não-
cumulativo’ das contribuições PIS/COFINS que, ao contrário dos créditos de ICMS que são destacados na
aquisição dos bens, para estes casos o crédito é constituído com base na aplicação de alíquotas (1,6% -
PIS e; 7,60% - COFINS) sobre o valor da aquisição.
Neste sentido, a aplicabilidade desta sistemática é válida exclusivamente para as sociedades tributadas
pelo regime tributário do Lucro Real.
Também é de se reparar imediatamente que, na constituição dos créditos de PIS/COFINS, ao contrário
© ALEXANDRE PANTOJA
Também é de se reparar imediatamente que, na constituição dos créditos de PIS/COFINS, ao contrário
daqueles apropriados pelo ICMS, aplicam-se também sobre as edificações e benfeitorias sobre imóveis,
de terceiros (no caso do PIS) e próprios e de terceiros ( no caso da COFINS), consideradas suas
delimitações.
Também deve-se ressaltar o caráter industrial e de locação de bens a terceiros como atividades- fim da
sociedade para o creditamento nas aquisições bens do imobilizado isto é, os excertos das leis
mencionadas tratam dos bens do ativo imobilizado (i) destinados à produção de mercadorias e (ii)
edificações destinadas à locação. Em última análise, as sociedades cujo objeto-fim seja a
comercialização, estritamente, estão fora do alcance do campo de creditamento destas contribuições
sociais.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
IV.1. PIS/COFINS. MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO
a) CALCULADO SOBRE A DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DOS BENS
Os créditos de PIS/COFINS são calculados pela (i) aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS)
(ii) sobre os encargos de depreciação mensal. A depreciação mensal obedece (iii) às taxas fixadas pela
RFB em função do prazo de vida útil do bem sendo (iv) vedada a depreciação acelerada que trata o
Regulamento do Imposto sobre a renda.
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º
desta Lei sobre o valor:
(...)
© ALEXANDRE PANTOJA
(...)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI
do caput, incorridos no mês
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
XI - bens incorporados ao ativo intangível *, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de
serviços.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
IV.1. PIS/COFINS. MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO
EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO SOBRE A DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DOS BENS
Lançamentos contábeis
D - Despesa Depreciação Bens (Conta de Resultado)
D - PIS a recuperar (Ativo Circulante)
D - COFINS a recuperar (Ativo Circulante)
C - (-) Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado)
DADOS:
© ALEXANDRE PANTOJA
DADOS:
Custo de aquisição de máquina: R$ 100.000,00
Tempo de depreciação: 10 anos
100.000,00 / 10 (anos) = 10.000,00
10.000,00 / 12 (meses) = 833,33
PIS: 833,33 x 1,65% = R$ 13,75
COFINS: R$ 833,33 X 7,6% = R$ 63,33.
D - Despesa Depreciação Bens (Conta de Resultado) = 756,35 [(833,33 – (13,75 + 63,33)]
D - PIS a recuperar (Ativo Circulante) = 13,75
D - COFINS a recuperar (Ativo Circulante) = 63,33
C - (-) Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado) = 833,33
IV.1. PIS/COFINS. MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO
b) CALCULADOS A PRAZO/INTEGRALMENTE (Lei 11.774/2008)
I) no período de 1º.05.2008 a 02.08.2011, com base no art. 1º da Lei 11.774/2008, as pessoas jurídicas
poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos das contribuições para o PIS-Pasep
e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos
destinados à produção de bens e serviços. Referidos créditos serão determinados mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor
correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem;
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem;
II) desde 03.08.2011, com base no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 , alterada pela Medida Provisória nº
540/2011 , as pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno ou de importação de máquinas e
equipamentos, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto
dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a aplicação, a cada mês, da
alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à
Cofins, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no
mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-
Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando
integrante do custo de aquisição, calculados da seguinte forma:
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- no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
- no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
- no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
- no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
- no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
- no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
- no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
- no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
- no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
- no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
- no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
- imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
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DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
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APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

  • 1. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)
  • 2. I. ATIVO IMOBILIZADO. INTRODUÇÃO A definição de ativo imobilizado tem lugar na legislação societária - Lei 6404/76 (Lei das SA´s ) – cujo artigo 179, inciso IV foi modificado pela Lei 11.638/2007, com o seguinte teor: APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) Art.179: As contas serão classificadas do seguinte modo: IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. © ALEXANDRE PANTOJA Segundo Manual de Contabilidade1 , “subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com esta finalidade.” 1. IUDÍCIBUS, Sergio de et al. Manual de contabilidade societária. São Paulo:Atlas, 2010 desses bens.
  • 3. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) I. ATIVO IMOBILIZADO. INTRODUÇÃO Neste grupo de contas, os citados ‘bens de permanência duradoura’ subdividem-se em: a)BENS TANGÍVEIS: “que tem corpo físico”2, exemplificado pelos terrenos, obras civis, máquinas, móveis, veículos, etc. b)BENS INTANGÍVEIS: “cujo valor reside não em qualquer © ALEXANDRE PANTOJA b)BENS INTANGÍVEIS: “cujo valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores”3 exemplificado pelas patentes, direitos autorais, etc. 2. Idem 3. ibidem
  • 4. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO E PLANO DE APRESENTAÇÃO No universo de bens classificados como ativo imobilizado, para este estudo, são recortados aqueles de permanência duradoura e que estejam sujeitos à apropriação de créditos (e no limite, à incidência) dos tributos ICMS , PIS e COFINS. PLANO DE APRESENTAÇÃO I. INTRODUÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO III. ICMS. SÃO PAULO. INTRODUÇÃO © ALEXANDRE PANTOJA III. ICMS. SÃO PAULO. INTRODUÇÃO III.1 MÉTODO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO III. 2 DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01/2001 III.3 VEDAÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO III.4 DEVERES INSTRUMENTAIS PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS III.5 EXEMPLO PRÁTICO IV. PIS/COFINS. INTRODUÇÃO AO ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS IV.1 MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS E EXEMPLO PRÁTICO
  • 5. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) ICMS – SÃO PAULO APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS © ALEXANDRE PANTOJA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
  • 6. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) III. ICMS. SÃO PAULO APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO Com o advento da Lei Complementar 102/2000 e que modificou a Lei Complementar 87/1996 (ambas dispõem sobre o ICMS) , Art. 20. (...), é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. © ALEXANDRE PANTOJA interestadual e intermunicipal ou de comunicação. A legislação paulista recepcionou a norma complementar autorizadora da apropriação dos créditos de ICMS na aquisição de bens do ativo imobilizado, nos seguintes termos dispostos pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS): Artigo 61 - (...) será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas
  • 7. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) III.1. ICMS. SÃO PAULO MÉTODO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO A apropriação dos créditos de ICMS na proporção de 1/48 por mês, nestes casos obedecerá, no estado de São Paulo, à conjugação ordenada pela LC 87/1996 e a regulamentação normativa do RICMS: LC 87/1996, Art.20: § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado: I – relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a © ALEXANDRE PANTOJA será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; DECRETO 45.490/2000 (RICMS), Art. 61 § 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, (...) 1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
  • 8. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) III. 2. ICMS. SÃO PAULO DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01/2001 DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO As aquisições aqui estudadas e que possibilitam a apropriação dos créditos de ICMS foram delimitadas através da manifestação exarada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo através da Decisão Normativa CAT 01/2001, que assim explicitou seu entendimento: (...) 3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil) © ALEXANDRE PANTOJA Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...) Vê-se que a Decisão Normativa nº 01/2001 tangencia, segundo seu entendimento, às vedações na apropriação de créditos do ICMS na aquisição de bens do ativo imobilizado.
  • 9. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) III. 3. ICMS. SÃO PAULO VEDAÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O estado de São Paulo mantém vedado o aproveitamento de créditos do ICMS nestas aquisições por meio do Regulamento (Decreto 45.490/2000) , o que em princípio destoa por extrapolar o comando da LC 87/1996 por esta ter silenciado sobre tal proibição e por si, ser o fundamento de validade da norma regulamentadora. De toda forma, a proibição que trata o RICMS é assim disposta: Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida(...) I - alheios à atividade do estabelecimento; © ALEXANDRE PANTOJA I - alheios à atividade do estabelecimento; (...) VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (...) § 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
  • 10. III. 4. ICMS. SÃO PAULO DEVERES INSTRUMENTAIS PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO A manutenção e apropriação dos créditos de ICMS deve ser suportada pela escrituração fiscal dos seguintes instrumentos: a) NOTA FISCAL: o crédito advindo da aquisição de bens do ativo imobilizado deverá ser apropriado mensalmente na proporção de 1/48 mediante a emissão de NF-e com as seguintes informações: emitente : o próprio adquirente contribuinte do imposto natureza da operação: lançamento de crédito – ativo imobilizado CFOP: 1604 APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) CFOP: 1604 descrição: “crédito do ativo imobilizado – mês/ano/valor valor total do ICMS: soma de todos os valores apropriados mensalmente como crédito conforme CIAP (controle de créditos de ICMS do Ativo Permanente) b) CIAP: a apuração e controle dos créditos de ICMS relativamente a estes bens imobilizados é realizada através do CIAP - controle de créditos de ICMS do Ativo Permanente – c) LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS: utilizadas as colunas ‘Documento Fiscal’, ‘Operações com crédito do imposto’ e ‘ Observações’. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 11. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) III. 5. ICMS. SÃO PAULO EXEMPLO PRÁTICO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DADOS: 1. Adquirente: contribuinte paulista 2. Fornecedor: contribuinte mineiro 3. Valor do bem do ativo imobilizado: R$ 200.000,00 4. ICMS - Alíquota interestadual: 12% (R$ 24.000,00) 5. ICMS – Alíquota interna: 18% (R$ 36.000,00) 6. ICMS – Diferencial de alíquota: 6% (R$ 12.000,00) 7. Total das operações no período de apuração: R$ 1.000.000,00 (incluídas saídas isentas e não © ALEXANDRE PANTOJA 7. Total das operações no período de apuração: R$ 1.000.000,00 (incluídas saídas isentas e não tributadas) 8. Operações de exportação: R$ 150.000,00 9. Operações internas: R$ 600.000,00 10. Operações isentas: R$ 250.000,00 Valor do crédito: {[(4+6)/48] x [(8+9/1.000.000,00]} {[(24.000,00 + 12.000,00/48] x [(150.000,00 + 600.000,00)/1.000.000,00 {750,00 x 0,75} = R$ 562,50 *vê-se que mensalmente o valor do crédito deverá ser recalculado, tomando por base as operações tributadas e as não-tributadas (latu sensu) no período. .
  • 12. PIS / COFINS APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 13. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) IV. PIS/COFINS. ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. BASE LEGAL. INTRODUÇÃO. As leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) são as fontes legislativas que suportam a possibilidade e autorização para que a sociedade constitua crédito sobre as aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado. Assim, temos: (Lei 10637/02 - PIS) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação © ALEXANDRE PANTOJA utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; (Lei 10833/03 - COFINS) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
  • 14. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) IV. PIS/COFINS. ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. BASE LEGAL. INTRODUÇÃO. Como nota introdutória,vale ressaltar que as leis destacadas referem-se ao chamado ‘regime não- cumulativo’ das contribuições PIS/COFINS que, ao contrário dos créditos de ICMS que são destacados na aquisição dos bens, para estes casos o crédito é constituído com base na aplicação de alíquotas (1,6% - PIS e; 7,60% - COFINS) sobre o valor da aquisição. Neste sentido, a aplicabilidade desta sistemática é válida exclusivamente para as sociedades tributadas pelo regime tributário do Lucro Real. Também é de se reparar imediatamente que, na constituição dos créditos de PIS/COFINS, ao contrário © ALEXANDRE PANTOJA Também é de se reparar imediatamente que, na constituição dos créditos de PIS/COFINS, ao contrário daqueles apropriados pelo ICMS, aplicam-se também sobre as edificações e benfeitorias sobre imóveis, de terceiros (no caso do PIS) e próprios e de terceiros ( no caso da COFINS), consideradas suas delimitações. Também deve-se ressaltar o caráter industrial e de locação de bens a terceiros como atividades- fim da sociedade para o creditamento nas aquisições bens do imobilizado isto é, os excertos das leis mencionadas tratam dos bens do ativo imobilizado (i) destinados à produção de mercadorias e (ii) edificações destinadas à locação. Em última análise, as sociedades cujo objeto-fim seja a comercialização, estritamente, estão fora do alcance do campo de creditamento destas contribuições sociais.
  • 15. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) IV.1. PIS/COFINS. MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO a) CALCULADO SOBRE A DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DOS BENS Os créditos de PIS/COFINS são calculados pela (i) aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS) (ii) sobre os encargos de depreciação mensal. A depreciação mensal obedece (iii) às taxas fixadas pela RFB em função do prazo de vida útil do bem sendo (iv) vedada a depreciação acelerada que trata o Regulamento do Imposto sobre a renda. § 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (...) © ALEXANDRE PANTOJA (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; XI - bens incorporados ao ativo intangível *, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
  • 16. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) IV.1. PIS/COFINS. MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO SOBRE A DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DOS BENS Lançamentos contábeis D - Despesa Depreciação Bens (Conta de Resultado) D - PIS a recuperar (Ativo Circulante) D - COFINS a recuperar (Ativo Circulante) C - (-) Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado) DADOS: © ALEXANDRE PANTOJA DADOS: Custo de aquisição de máquina: R$ 100.000,00 Tempo de depreciação: 10 anos 100.000,00 / 10 (anos) = 10.000,00 10.000,00 / 12 (meses) = 833,33 PIS: 833,33 x 1,65% = R$ 13,75 COFINS: R$ 833,33 X 7,6% = R$ 63,33. D - Despesa Depreciação Bens (Conta de Resultado) = 756,35 [(833,33 – (13,75 + 63,33)] D - PIS a recuperar (Ativo Circulante) = 13,75 D - COFINS a recuperar (Ativo Circulante) = 63,33 C - (-) Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado) = 833,33
  • 17. IV.1. PIS/COFINS. MÉTODOS DE ‘DESCONTO’ DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO b) CALCULADOS A PRAZO/INTEGRALMENTE (Lei 11.774/2008) I) no período de 1º.05.2008 a 02.08.2011, com base no art. 1º da Lei 11.774/2008, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e serviços. Referidos créditos serão determinados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem; APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem; II) desde 03.08.2011, com base no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 , alterada pela Medida Provisória nº 540/2011 , as pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à Cofins, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep- Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, calculados da seguinte forma: © ALEXANDRE PANTOJA
  • 18. - no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; - no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; - no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; - no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; - no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; - no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) - no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; - no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; - no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; - no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; - no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 19. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO) ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law www.alexandrepantoja.adv.br http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/ PIS/COFINS/ICMS (SÃO PAULO)