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CONTRATOS
ESPECIAIS
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
CONTRATOS ESPECIAIS
 Legislação específica
Tutela jurídica
diferenciada
Princípio da proteção
 Proteção do trabalhador
 Contrato com cláusulas
previstas em lei - CLT
Contrato de emprego
 CLT, Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Contrato de emprego
 CLT, Art. 3º - Considera-se
empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante
salário.
Contrato de emprego
 Pessoa física
 Pessoalidade
 Não eventualidade
 Remuneração/onerosidade
 Subordinação jurídica
Pessoas jurídicas
 Pejotização. A realidade concreto
pode evidenciar a utilização
simulatória da roupagem da pj para
encobrir prestação efetiva de
serviços por uma pessoa física
(Delgado, 2002:285).
Pessoalidade
 Infungibilidade no que tange ao
trabalhador. A relação jurídica
trabalhista é intuitu personae em
relação ao trabalhador. Esse não
poderá ser substituído por outro
trabalhador (Delgado,
2002:285/286).
Não eventual
 CLT, art. 2º - serviço não eventual
 É necessário que o trabalho prestado
tenha caráter de permanência, não se
qualificando como trabalho
esporádico (Delgado, 2002:288).
Não eventual
 Diferentemente do trabalhador com vínculo
empregatício, o trabalhador eventual
caracteriza-se pela descontinuidade da
prestação do trabalho, pela pluralidade de
tomadores de serviços, pela curta duração do
trabalho prestado e pela natureza do trabalho
ser concernente a evento certo e distinto dos
fins normais do empreendimento (Delgado,
2002:291).
Não eventual
 Teoria dos fins do
empreendimento. Eventual será o
trabalhador chamado a realizar tarefa
não inserida nos fins normais da
empresa. Tarefas esporádicas e de
estreita duração (Maranhão apud
Delgado, 2002:290).
Não eventual
 Teoria da fixação. O trabalho
eventual tem vários destinatários que
variam no tempo. É impossível a
fixação jurídica do trabalho em
relação a qualquer um deles
(Nascimento apud Delgado,
2002:291).
Não eventual
 Descontinuidade da prestação do
trabalho. Não permanência em uma
organização como ânimo definitivo.
Não eventual
 Não fixação jurídica a uma
única fonte de trabalho, com
pluralidade variável de
tomadores de serviços.
Não eventual
 Curta duração do trabalho prestado.
 Natureza do trabalho concernente a
evento certo, determinado e episódico.
 Trabalho que não corresponde aos fins
normais da empresa (Delgado,
2002:291).
Oneroso
 Aspecto objetivo. Pagamento pelo
empregador ao empregado do salário.
 Aspecto subjetivo. Intenção econômica
conferida pelas partes. Prestação de serviço
pactuada pelo trabalhador com o intuito de
auferir ganho econômico pelo serviços
prestado.
Oneroso
 Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade (lei n. 9.608/98).
Subordinação
 A subordinação é o elemento
diferenciador do contrato de
trabalho em relação ao
trabalhador autônomo.
Subordinação
 Antítese do poder diretivo do
empregador
 Submissão do trabalhador ao poder
de direção do empregador
 Limitação contratual da autonomia
da vontade do trabalhador
Subordinação
 A subordinação jurídica não
se confunde com a
subordinação econômica e a
subordinação técnica.
Subordinação
 Subordinação jurídica.
 Dever do empregado em cumprir as
determinações do empregador.
 Direito do empregador de comandar,
dar ordens, acompanhada da
respectiva obrigação do empregado de
se submeter a tais ordens.
Subordinação
 Subordinação objetiva/estrutural
 A subordinação se faz presente quando o objeto
do contrato de trabalho, isto é, a função a ser
exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve
executar, se integram e se incorporam na
atividade empresarial, compondo a dinâmica
geral da empresa, em seu processo produtivo ou
de fornecimento de bens e serviços. Assim, a
atividade obreira é crucial para a consecução dos
objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
Subordinação
 (...) É de se reconhecer a existência de vinculação
empregatícia entre a executiva de vendas e a
empresa que tem como objeto social a
comercialização de cosméticos (...) a atuação da
executiva de vendas insere-se na atividade-fim da
empresa, estando subordinada estruturalmente
aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81-
2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de
Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
Subordinação
 Parassuborinação
 Origem italiana. Trabalhadores que
não se enquadram no conceito clássico
de subordinação, mas, por conta da
dependência econômica verificada,
acabam por receber tutela parcial do
Estado.
Autônomos
 Trabalhador autônomo - o que exerce
habitualmente, e por conta própria,
atividade profissional remunerada; o que
presta serviços a diversas empresas,
agrupado ou não em sindicato, inclusive
os estivadores, conferentes e
assemelhados;
Trabalhador autônomo
 o que presta, sem relação de emprego,
serviço de caráter eventual a uma ou
mais empresas; o que presta serviço
remunerado mediante recibo, em caráter
eventual, seja qual for a duração da
tarefa (Lei n. 3.807/60, artigo 4º, c – lei
orgânica da previdência).
Trabalhador avulso
 ausência de vínculo empregatício,
 descontinuidade da prestação de serviços
 a pluralidade de tomadores
 curta duração do trabalhado prestado
 intermediação por determinada entidade
 igualdade de direitos em relação ao
trabalhador com vínculo empregatício
Trabalhador avulso
 CF, Art. 7º, XXXIV - igualdade
de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador
avulso;
Trabalhador avulso
 A condição do trabalhador avulso é
mais favorável em relação ao
trabalhador eventual por conta de
sua capacidade historicamente
verificada de organização.
Trabalhador avulso
 Portos.
 SINDICATO
 OGMO. órgão gestor de mão de obra (Lei
n. 8.630/93)
 MP 595/2012. Dispõe sobre a exploração
direta e indireta, pela União, de portos e
instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores
portuários, e dá outras providências.
Trabalhador avulso
 A Lei n. 12.023, de 27 de agosto de 2009,
dispõe sobre as atividades de movimentação
de mercadorias executada por trabalhadores
em áreas urbanas e rurais sem vínculo
empregatício, com exceção dos trabalhadores
portuários, cujo regime jurídico está previsto
em legislação específica (Lei n. 12.023/09,
artigos 1º e 11).
Trabalhador avulso
 A atividade de movimentação de
mercadorias fora do porto,
entretanto, não é exclusividade dos
trabalhadores avulsos, pois pode ser
exercida por trabalhadores com
vínculo empregatício (Lei n.
12.023/09, artigo 3º).
Trabalhador avulso
 Cabe ao sindicato profissional
elaborar
 Intermediar a contratação
 escala de trabalho
 folhas de pagamento dos trabalhadores
avulsos (Lei n. 12.023/09, artigo 4º, I a
III).
Trabalhador avulso
 Lei n. 12.023/09, Art. 1o
As atividades de
movimentação de mercadorias em geral
exercidas por trabalhadores avulsos, para os
fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em
áreas urbanas ou rurais sem vínculo
empregatício, mediante intermediação
obrigatória do sindicato da categoria, por
meio de Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho para execução das atividades.
Contrato por prazo determinado
 PRAZO DETERMINADO
 CLT, 443, § 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado
ou da execução de serviços especificados
ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
Contrato por prazo determinado
 CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo
determinado só será válido em se tratando:
 a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
 b) de atividades empresariais de caráter
transitório;
 c) de contrato de experiência.
Contrato por prazo determinado
 Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera-
se contrato de safra o que tenha sua duração
dependente de variações estacionais da atividade
agrária.
 Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Contrato por prazo determinado
 Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos
coletivos de trabalho poderão instituir contrato
de trabalho por prazo determinado, de que
trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
Contrato por prazo determinado
 CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
 CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
sem determinação de prazo.
Contrato por prazo determinado
 CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos.
Trabalhador rural
 CF, Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à
melhoria de sua condição
social:
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/73, Art. 2º Empregado
rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante
salário.
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/73, Art. 3º - Considera-se
empregador, rural, para os efeitos desta
Lei, a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore
atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/73, Art. 5º Em qualquer trabalho
contínuo de duração superior a seis horas,
será obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação observados os
usos e costumes da região, não se
computando este intervalo na duração do
trabalho. Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/73, Art. 6º Nos serviços,
caracteristicamente intermitentes, não serão
computados, como de efeito exercício, os
intervalos entre uma e outra parte da
execução da tarefa diária, desde que tal
hipótese seja expressamente ressalvada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/72, Art. 7º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se trabalho noturno o
executado entre as vinte e uma horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte, na
lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as
quatro horas do dia seguinte, na atividade
pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho
noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a remuneração normal.
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/73, Art. 9º Salvo as hipóteses de
autorização legal ou decisão judiciária, só
poderão ser descontadas do empregado rural
as seguintes parcelas, calculadas sobre o
salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte
por cento) pela ocupação da morada; b)até o
limite de 25% (vinte por cento) pelo
fornecimento de alimentação sadia e farta,
atendidos os preços vigentes na região;
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/73, artigo 9º, § 5º A cessão pelo
empregador, de moradia e de sua infra
estrutura básica, assim, como, bens
destinados à produção para sua
subsistência e de sua família, não integram
o salário do trabalhador rural, desde que
caracterizados como tais, em contrato escrito
celebrado entre as partes, com testemunhas e
notificação obrigatória ao respectivo sindicato
de trabalhadores rurais.
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889/73, Art. 14. Expirado
normalmente o contrato, a empresa
pagará ao safrista, a título de indenização
do tempo de serviço, importância
correspondente a 1/12 (um doze avos) do
salário mensal, por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze)dias.
Trabalhador rural
 Lei n. 5.889, 73, Art. 14-A. O produtor rural
pessoa física poderá realizar contratação de
trabalhador rural por pequeno prazo para o
exercício de atividades de natureza
temporária.
 § 4o
A contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo só poderá ser realizada por
produtor rural pessoa física, proprietário ou não,
que explore diretamente atividade
agroeconômica.
Trabalhador doméstico
 Aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial
(Lei n. 5.859/72, artigo 1º).
 EC n. 72/13.
Trabalhador doméstico
Continuidade, onerosidade,
pessoalidade,
subordinação.
Atividade não lucrativa
Residência
Cooperativa
 Cooperativa é uma sociedade
voluntária de pessoas, sem fins
lucrativos, de natureza civil,
constituída para prestar serviços
aos seus associados e à
comunidade, melhorando as
condições econômicas daqueles.
Cooperativa
 Lei n. 5.764/71. Define a Política
Nacional de Cooperativismo, institui
o regime jurídico das sociedades
cooperativas, e dá outras
providências.
Cooperativa
 Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro
(Lei n. 5.764/71, Art. 3°).
Cooperativa
 Lei n. 5.764/71, Art. 4º As cooperativas
são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas
para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
Cooperativa
 A Cooperativa de Trabalho não pode ser
utilizada para intermediação de mão de
obra subordinada (Lei n. 12.690/12,
artigo 5º).
Cooperativa
 I - retiradas não inferiores ao piso da
categoria profissional e, na ausência deste,
não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou
às atividades desenvolvidas;
Cooperativa
 II - duração do trabalho normal não superior a
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, exceto quando a atividade,
por sua natureza, demandar a prestação de
trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
Cooperativa
 III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
 IV - repouso anual remunerado;
Cooperativa
 V - retirada para o trabalho noturno superior à
do diurno;
 VI - adicional sobre a retirada para as
atividades insalubres ou perigosas;
 VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n.
12.690/12, artigo 7º).
Cooperativa
 As Cooperativas de Trabalho devem observar
as normas de saúde e segurança do trabalho
previstas na legislação em vigor e em atos
normativos expedidos pelas autoridades
competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
 Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis
exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo,
ainda, opinar quanto à comercialização
imobiliária.
 Parágrafo único. As atribuições constantes deste
artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa
jurídica inscrita nos termos desta lei.
Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
 Art 4º A inscrição do Corretor de
Imóveis e da pessoa jurídica será
objeto de Resolução do Conselho
Federal de Corretores de Imóveis.
Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
 TRT-PR-14-05-2004 CORRETOR DE
IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. O
fato de existir lei regulando a profissão de
corretor autônomo, ou de ter sido criada um
empresa em seu nome, não impede o
reconhecimento de vínculo, ante o artigo 9º
da CLT. Se o objeto social da empresa é a
compra, venda e locação de imóveis, essa
Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
 atividade não pode ser terceirizada, sob pena
de desvirtuamento de objetivo, máxime se
comprovada a subordinação jurídica sob o
prisma da corrente objetiva. Recurso das réus
a que se nega provimento. (TRT-PR-17896-
2001-651-09-00-8-ACO-08080-2004 -
RELATOR: NEY JOSE DE FREITAS -
Publicado no DJPR em 14-05-2004)
Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
 Art . 1º O corretor de seguros, seja
pessoa física ou jurídica, é o
intermediário legalmente autorizado a
angariar e a promover contratos de
seguros, admitidos pela legislação
vigente, entre as Sociedades de Seguros
e as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado.
Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
 Art . 17. É vedado aos corretores e
aos prepostos: b) serem sócios,
administradores, procuradores,
despachantes ou empregados de
empresa de seguros.
Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
 TRT-PR-26-02-2013 VÍNCULO DE
EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS.
POSSIBILIDADE. O artigo 17 da Lei n.
4.594/64 proíbe que corretores sejam
empregados de empresas de seguros, mas seu
objetivo é evitar que o corretor perca a
autonomia de trabalho e, com isso, direcione
clientes para esta ou aquela seguradora,
mesmo não sendo a melhor opção para eles.
Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
 Referido artigo, contudo, não impede seja
reconhecido judicialmente o vínculo
empregatício, se as condições de fato o
evidenciarem, porque no Direito do Trabalho
os fatos se sobrepõem à forma, e porque, se
houve o vínculo, imperioso o seu
reconhecimento (...) (TRT-PR-03358-2010-025-09-00-1-
ACO-05184-2013 - 4A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO
FILHO - Publicado no DEJT em 26-02-2013).
Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
 (...) Ainda que os artigos 17, da Lei 4594/64 e
125, do DL 73/66, prescrevam que não se
forma vínculo de emprego entre o corretor de
seguros, profissional autônomo, e a sociedade
seguradora, tais diretrizes não impedem o
reconhecimento da condição de empregado
(...) Essa, justamente, a hipótese dos autos, em
que a subordinação restou bem caracterizada,
Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
 estando o autor sujeito a cumprimento de
metas, prestação de contas a superiores,
existindo, ainda, exclusividade na venda dos
produtos da ré. Vínculo de emprego
reconhecido. Sentença mantida. (TRT-PR-
04850-2011-662-09-00-4-ACO-02271-2013 -
6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-
RAFIHI - Publicado no DEJT em 25-01-
2013).
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 Art . 1º Exerce a representação comercial
autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física,
sem relação de emprego, que desempenha,
em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis, agenciando propostas ou
pedidos, para, transmití-los aos representados,
praticando ou não atos relacionados com a
execução dos negócios.
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 caráter não eventual
 por conta de uma ou mais pessoas
 Pessoalidade
 Onerosidade
 registro nos Conselhos Regionais (Lei n.
4.886/65, artigo 2º).
 Subordinação???
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 (...) É sutil a diferença entre a relação de
emprego e o contrato de representação
comercial regulado pela Lei nº 4.886/65. O
contrato de representação comercial, com
fortes raízes na locação de serviços e inserido
no gênero de contratos de atividade,
assemelha-se muito com o contrato de
emprego, principalmente quando a Lei nº
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, dita
elementos harmonizáveis com a relação de
emprego, dentre eles a não eventualidade,
como requisito substancial, e a exclusividade,
como acidental (arts. 1º e 27, letra "i"), sem
falar da fixação e das restrições de zonas de
atuação, da admissibilidade de pagamentos
periódicos (art. 27, letras "d", "e", "f" e "g"),
do dever de fidelidade, do dever de
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 produtividade e da estreita colaboração com o
representado, bem como a possibilidade de
rescisão do contrato, inclusive por justa causa
(art. 35), além de outras características, tais
como apresentar relatórios. "In casu", a prova
produzida não demonstra a presença dos
requisitos configuradores da relação de
emprego, apontados nos artigos 2º e 3º da
CLT, mormente a subordinação jurídica.
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 Os fatos que emergiram dos autos
demonstram, repise-se, que não havia
subordinação, nem obrigatoriedade de
cumprimento de horário, com a assunção dos
riscos da atividade econômica pelo
Reclamante que, inclusive, arcava com os
respectivos custos, evidenciando, assim, sua
autonomia na relação estabelecida. Recurso
do Autor a que se nega provimento. (TRT-PR-
01929-2011-089-09-00-3-ACO-15810-2013 - 7A. TURMA - Relator:
UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 03-05-2013)
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 (...) Restou comprovado que o réu contrata
indistintamente tanto empregados vendedores
quanto representantes comerciais para o
desenvolvimento de funções idênticas que se
inserem na estrutura do seu empreendimento
econômico (atividade-fim), uma vez que o seu
objeto social consiste exatamente em
comercializar produtos, o que resulta na
configuração da subordinação objetiva.
Representante comercial
Lei n. 4.886/65
 Acrescente-se, ainda, a ausência de
autonomia na prestação dos serviços por parte
do autor, que sujeitava-se inteiramente às
determinações da empresa representada, com
restrição significativa da sua liberdade de
atuação. (TRT-PR-29476-2010-002-09-00-6-ACO-23173-2012 -
4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT
em 29-05-2012)
Outras modalidades
 Salões de beleza
 Prestação de serviços (CC, artigos 593/609)
 Contrato de empreitada (CC, artigos 610/626)
Contrato de empreitada
 CLT, Art. 455 - Nos contratos de
subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
Contrato de empreitada
 CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro
principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
Contrato de empreitada
 Dono da obra
 SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de
previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da
obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.

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Contratos especiais: legislação e princípios fundamentais

  • 1. CONTRATOS ESPECIAIS ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP Procurador do Trabalho – PRT 9ª alberto.oliveira@mpt.gov.br @albertoemiliano
  • 2. CONTRATOS ESPECIAIS  Legislação específica Tutela jurídica diferenciada
  • 3. Princípio da proteção  Proteção do trabalhador  Contrato com cláusulas previstas em lei - CLT
  • 4. Contrato de emprego  CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  • 5. Contrato de emprego  CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 6. Contrato de emprego  Pessoa física  Pessoalidade  Não eventualidade  Remuneração/onerosidade  Subordinação jurídica
  • 7. Pessoas jurídicas  Pejotização. A realidade concreto pode evidenciar a utilização simulatória da roupagem da pj para encobrir prestação efetiva de serviços por uma pessoa física (Delgado, 2002:285).
  • 8. Pessoalidade  Infungibilidade no que tange ao trabalhador. A relação jurídica trabalhista é intuitu personae em relação ao trabalhador. Esse não poderá ser substituído por outro trabalhador (Delgado, 2002:285/286).
  • 9. Não eventual  CLT, art. 2º - serviço não eventual  É necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico (Delgado, 2002:288).
  • 10. Não eventual  Diferentemente do trabalhador com vínculo empregatício, o trabalhador eventual caracteriza-se pela descontinuidade da prestação do trabalho, pela pluralidade de tomadores de serviços, pela curta duração do trabalho prestado e pela natureza do trabalho ser concernente a evento certo e distinto dos fins normais do empreendimento (Delgado, 2002:291).
  • 11. Não eventual  Teoria dos fins do empreendimento. Eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. Tarefas esporádicas e de estreita duração (Maranhão apud Delgado, 2002:290).
  • 12. Não eventual  Teoria da fixação. O trabalho eventual tem vários destinatários que variam no tempo. É impossível a fixação jurídica do trabalho em relação a qualquer um deles (Nascimento apud Delgado, 2002:291).
  • 13. Não eventual  Descontinuidade da prestação do trabalho. Não permanência em uma organização como ânimo definitivo.
  • 14. Não eventual  Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços.
  • 15. Não eventual  Curta duração do trabalho prestado.  Natureza do trabalho concernente a evento certo, determinado e episódico.  Trabalho que não corresponde aos fins normais da empresa (Delgado, 2002:291).
  • 16. Oneroso  Aspecto objetivo. Pagamento pelo empregador ao empregado do salário.  Aspecto subjetivo. Intenção econômica conferida pelas partes. Prestação de serviço pactuada pelo trabalhador com o intuito de auferir ganho econômico pelo serviços prestado.
  • 17. Oneroso  Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (lei n. 9.608/98).
  • 18. Subordinação  A subordinação é o elemento diferenciador do contrato de trabalho em relação ao trabalhador autônomo.
  • 19. Subordinação  Antítese do poder diretivo do empregador  Submissão do trabalhador ao poder de direção do empregador  Limitação contratual da autonomia da vontade do trabalhador
  • 20. Subordinação  A subordinação jurídica não se confunde com a subordinação econômica e a subordinação técnica.
  • 21. Subordinação  Subordinação jurídica.  Dever do empregado em cumprir as determinações do empregador.  Direito do empregador de comandar, dar ordens, acompanhada da respectiva obrigação do empregado de se submeter a tais ordens.
  • 22. Subordinação  Subordinação objetiva/estrutural  A subordinação se faz presente quando o objeto do contrato de trabalho, isto é, a função a ser exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve executar, se integram e se incorporam na atividade empresarial, compondo a dinâmica geral da empresa, em seu processo produtivo ou de fornecimento de bens e serviços. Assim, a atividade obreira é crucial para a consecução dos objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
  • 23. Subordinação  (...) É de se reconhecer a existência de vinculação empregatícia entre a executiva de vendas e a empresa que tem como objeto social a comercialização de cosméticos (...) a atuação da executiva de vendas insere-se na atividade-fim da empresa, estando subordinada estruturalmente aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81- 2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
  • 24. Subordinação  Parassuborinação  Origem italiana. Trabalhadores que não se enquadram no conceito clássico de subordinação, mas, por conta da dependência econômica verificada, acabam por receber tutela parcial do Estado.
  • 25. Autônomos  Trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados;
  • 26. Trabalhador autônomo  o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa (Lei n. 3.807/60, artigo 4º, c – lei orgânica da previdência).
  • 27. Trabalhador avulso  ausência de vínculo empregatício,  descontinuidade da prestação de serviços  a pluralidade de tomadores  curta duração do trabalhado prestado  intermediação por determinada entidade  igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício
  • 28. Trabalhador avulso  CF, Art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
  • 29. Trabalhador avulso  A condição do trabalhador avulso é mais favorável em relação ao trabalhador eventual por conta de sua capacidade historicamente verificada de organização.
  • 30. Trabalhador avulso  Portos.  SINDICATO  OGMO. órgão gestor de mão de obra (Lei n. 8.630/93)  MP 595/2012. Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
  • 31. Trabalhador avulso  A Lei n. 12.023, de 27 de agosto de 2009, dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias executada por trabalhadores em áreas urbanas e rurais sem vínculo empregatício, com exceção dos trabalhadores portuários, cujo regime jurídico está previsto em legislação específica (Lei n. 12.023/09, artigos 1º e 11).
  • 32. Trabalhador avulso  A atividade de movimentação de mercadorias fora do porto, entretanto, não é exclusividade dos trabalhadores avulsos, pois pode ser exercida por trabalhadores com vínculo empregatício (Lei n. 12.023/09, artigo 3º).
  • 33. Trabalhador avulso  Cabe ao sindicato profissional elaborar  Intermediar a contratação  escala de trabalho  folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos (Lei n. 12.023/09, artigo 4º, I a III).
  • 34. Trabalhador avulso  Lei n. 12.023/09, Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
  • 35. Contrato por prazo determinado  PRAZO DETERMINADO  CLT, 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • 36. Contrato por prazo determinado  CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  b) de atividades empresariais de caráter transitório;  c) de contrato de experiência.
  • 37. Contrato por prazo determinado  Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera- se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.  Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
  • 38. Contrato por prazo determinado  Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • 39. Contrato por prazo determinado  CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.  CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • 40. Contrato por prazo determinado  CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • 41. Trabalhador rural  CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
  • 42. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/73, Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 43. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/73, Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
  • 44. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/73, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • 45. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/73, Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • 46. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/72, Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
  • 47. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/73, Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
  • 48. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/73, artigo 9º, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
  • 49. Trabalhador rural  Lei n. 5.889/73, Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)dias.
  • 50. Trabalhador rural  Lei n. 5.889, 73, Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.  § 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
  • 51. Trabalhador doméstico  Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial (Lei n. 5.859/72, artigo 1º).  EC n. 72/13.
  • 53. Cooperativa  Cooperativa é uma sociedade voluntária de pessoas, sem fins lucrativos, de natureza civil, constituída para prestar serviços aos seus associados e à comunidade, melhorando as condições econômicas daqueles.
  • 54. Cooperativa  Lei n. 5.764/71. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
  • 55. Cooperativa  Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei n. 5.764/71, Art. 3°).
  • 56. Cooperativa  Lei n. 5.764/71, Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
  • 57. Cooperativa  A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada (Lei n. 12.690/12, artigo 5º).
  • 58. Cooperativa  I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
  • 59. Cooperativa  II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
  • 60. Cooperativa  III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  IV - repouso anual remunerado;
  • 61. Cooperativa  V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;  VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;  VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n. 12.690/12, artigo 7º).
  • 62. Cooperativa  As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
  • 63. Corretor de imóveis Lei n. 6.530/78  Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.  Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
  • 64. Corretor de imóveis Lei n. 6.530/78  Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
  • 65. Corretor de imóveis Lei n. 6.530/78  TRT-PR-14-05-2004 CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. O fato de existir lei regulando a profissão de corretor autônomo, ou de ter sido criada um empresa em seu nome, não impede o reconhecimento de vínculo, ante o artigo 9º da CLT. Se o objeto social da empresa é a compra, venda e locação de imóveis, essa
  • 66. Corretor de imóveis Lei n. 6.530/78  atividade não pode ser terceirizada, sob pena de desvirtuamento de objetivo, máxime se comprovada a subordinação jurídica sob o prisma da corrente objetiva. Recurso das réus a que se nega provimento. (TRT-PR-17896- 2001-651-09-00-8-ACO-08080-2004 - RELATOR: NEY JOSE DE FREITAS - Publicado no DJPR em 14-05-2004)
  • 67. Corretor de seguros Lei n. 4.594/64  Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
  • 68. Corretor de seguros Lei n. 4.594/64  Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
  • 69. Corretor de seguros Lei n. 4.594/64  TRT-PR-26-02-2013 VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. O artigo 17 da Lei n. 4.594/64 proíbe que corretores sejam empregados de empresas de seguros, mas seu objetivo é evitar que o corretor perca a autonomia de trabalho e, com isso, direcione clientes para esta ou aquela seguradora, mesmo não sendo a melhor opção para eles.
  • 70. Corretor de seguros Lei n. 4.594/64  Referido artigo, contudo, não impede seja reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, se as condições de fato o evidenciarem, porque no Direito do Trabalho os fatos se sobrepõem à forma, e porque, se houve o vínculo, imperioso o seu reconhecimento (...) (TRT-PR-03358-2010-025-09-00-1- ACO-05184-2013 - 4A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 26-02-2013).
  • 71. Corretor de seguros Lei n. 4.594/64  (...) Ainda que os artigos 17, da Lei 4594/64 e 125, do DL 73/66, prescrevam que não se forma vínculo de emprego entre o corretor de seguros, profissional autônomo, e a sociedade seguradora, tais diretrizes não impedem o reconhecimento da condição de empregado (...) Essa, justamente, a hipótese dos autos, em que a subordinação restou bem caracterizada,
  • 72. Corretor de seguros Lei n. 4.594/64  estando o autor sujeito a cumprimento de metas, prestação de contas a superiores, existindo, ainda, exclusividade na venda dos produtos da ré. Vínculo de emprego reconhecido. Sentença mantida. (TRT-PR- 04850-2011-662-09-00-4-ACO-02271-2013 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL- RAFIHI - Publicado no DEJT em 25-01- 2013).
  • 73. Representante comercial Lei n. 4.886/65  Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
  • 74. Representante comercial Lei n. 4.886/65  caráter não eventual  por conta de uma ou mais pessoas  Pessoalidade  Onerosidade  registro nos Conselhos Regionais (Lei n. 4.886/65, artigo 2º).  Subordinação???
  • 75. Representante comercial Lei n. 4.886/65  (...) É sutil a diferença entre a relação de emprego e o contrato de representação comercial regulado pela Lei nº 4.886/65. O contrato de representação comercial, com fortes raízes na locação de serviços e inserido no gênero de contratos de atividade, assemelha-se muito com o contrato de emprego, principalmente quando a Lei nº
  • 76. Representante comercial Lei n. 4.886/65  4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, dita elementos harmonizáveis com a relação de emprego, dentre eles a não eventualidade, como requisito substancial, e a exclusividade, como acidental (arts. 1º e 27, letra "i"), sem falar da fixação e das restrições de zonas de atuação, da admissibilidade de pagamentos periódicos (art. 27, letras "d", "e", "f" e "g"), do dever de fidelidade, do dever de
  • 77. Representante comercial Lei n. 4.886/65  produtividade e da estreita colaboração com o representado, bem como a possibilidade de rescisão do contrato, inclusive por justa causa (art. 35), além de outras características, tais como apresentar relatórios. "In casu", a prova produzida não demonstra a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, apontados nos artigos 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica.
  • 78. Representante comercial Lei n. 4.886/65  Os fatos que emergiram dos autos demonstram, repise-se, que não havia subordinação, nem obrigatoriedade de cumprimento de horário, com a assunção dos riscos da atividade econômica pelo Reclamante que, inclusive, arcava com os respectivos custos, evidenciando, assim, sua autonomia na relação estabelecida. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TRT-PR- 01929-2011-089-09-00-3-ACO-15810-2013 - 7A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 03-05-2013)
  • 79. Representante comercial Lei n. 4.886/65  (...) Restou comprovado que o réu contrata indistintamente tanto empregados vendedores quanto representantes comerciais para o desenvolvimento de funções idênticas que se inserem na estrutura do seu empreendimento econômico (atividade-fim), uma vez que o seu objeto social consiste exatamente em comercializar produtos, o que resulta na configuração da subordinação objetiva.
  • 80. Representante comercial Lei n. 4.886/65  Acrescente-se, ainda, a ausência de autonomia na prestação dos serviços por parte do autor, que sujeitava-se inteiramente às determinações da empresa representada, com restrição significativa da sua liberdade de atuação. (TRT-PR-29476-2010-002-09-00-6-ACO-23173-2012 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 29-05-2012)
  • 81. Outras modalidades  Salões de beleza  Prestação de serviços (CC, artigos 593/609)  Contrato de empreitada (CC, artigos 610/626)
  • 82. Contrato de empreitada  CLT, Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
  • 83. Contrato de empreitada  CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
  • 84. Contrato de empreitada  Dono da obra  SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.