O documento discute diferentes tipos de contratos especiais no direito do trabalho brasileiro, incluindo contrato de emprego, contrato por prazo determinado, trabalhadores autônomos, avulsos e rurais. Ele define os elementos essenciais de cada tipo de contrato e as leis aplicáveis.
Contratos especiais: legislação e princípios fundamentais
1. CONTRATOS
ESPECIAIS
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
3. Princípio da proteção
Proteção do trabalhador
Contrato com cláusulas
previstas em lei - CLT
4. Contrato de emprego
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
5. Contrato de emprego
CLT, Art. 3º - Considera-se
empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante
salário.
6. Contrato de emprego
Pessoa física
Pessoalidade
Não eventualidade
Remuneração/onerosidade
Subordinação jurídica
7. Pessoas jurídicas
Pejotização. A realidade concreto
pode evidenciar a utilização
simulatória da roupagem da pj para
encobrir prestação efetiva de
serviços por uma pessoa física
(Delgado, 2002:285).
8. Pessoalidade
Infungibilidade no que tange ao
trabalhador. A relação jurídica
trabalhista é intuitu personae em
relação ao trabalhador. Esse não
poderá ser substituído por outro
trabalhador (Delgado,
2002:285/286).
9. Não eventual
CLT, art. 2º - serviço não eventual
É necessário que o trabalho prestado
tenha caráter de permanência, não se
qualificando como trabalho
esporádico (Delgado, 2002:288).
10. Não eventual
Diferentemente do trabalhador com vínculo
empregatício, o trabalhador eventual
caracteriza-se pela descontinuidade da
prestação do trabalho, pela pluralidade de
tomadores de serviços, pela curta duração do
trabalho prestado e pela natureza do trabalho
ser concernente a evento certo e distinto dos
fins normais do empreendimento (Delgado,
2002:291).
11. Não eventual
Teoria dos fins do
empreendimento. Eventual será o
trabalhador chamado a realizar tarefa
não inserida nos fins normais da
empresa. Tarefas esporádicas e de
estreita duração (Maranhão apud
Delgado, 2002:290).
12. Não eventual
Teoria da fixação. O trabalho
eventual tem vários destinatários que
variam no tempo. É impossível a
fixação jurídica do trabalho em
relação a qualquer um deles
(Nascimento apud Delgado,
2002:291).
14. Não eventual
Não fixação jurídica a uma
única fonte de trabalho, com
pluralidade variável de
tomadores de serviços.
15. Não eventual
Curta duração do trabalho prestado.
Natureza do trabalho concernente a
evento certo, determinado e episódico.
Trabalho que não corresponde aos fins
normais da empresa (Delgado,
2002:291).
16. Oneroso
Aspecto objetivo. Pagamento pelo
empregador ao empregado do salário.
Aspecto subjetivo. Intenção econômica
conferida pelas partes. Prestação de serviço
pactuada pelo trabalhador com o intuito de
auferir ganho econômico pelo serviços
prestado.
17. Oneroso
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade (lei n. 9.608/98).
18. Subordinação
A subordinação é o elemento
diferenciador do contrato de
trabalho em relação ao
trabalhador autônomo.
19. Subordinação
Antítese do poder diretivo do
empregador
Submissão do trabalhador ao poder
de direção do empregador
Limitação contratual da autonomia
da vontade do trabalhador
21. Subordinação
Subordinação jurídica.
Dever do empregado em cumprir as
determinações do empregador.
Direito do empregador de comandar,
dar ordens, acompanhada da
respectiva obrigação do empregado de
se submeter a tais ordens.
22. Subordinação
Subordinação objetiva/estrutural
A subordinação se faz presente quando o objeto
do contrato de trabalho, isto é, a função a ser
exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve
executar, se integram e se incorporam na
atividade empresarial, compondo a dinâmica
geral da empresa, em seu processo produtivo ou
de fornecimento de bens e serviços. Assim, a
atividade obreira é crucial para a consecução dos
objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
23. Subordinação
(...) É de se reconhecer a existência de vinculação
empregatícia entre a executiva de vendas e a
empresa que tem como objeto social a
comercialização de cosméticos (...) a atuação da
executiva de vendas insere-se na atividade-fim da
empresa, estando subordinada estruturalmente
aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81-
2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de
Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
24. Subordinação
Parassuborinação
Origem italiana. Trabalhadores que
não se enquadram no conceito clássico
de subordinação, mas, por conta da
dependência econômica verificada,
acabam por receber tutela parcial do
Estado.
25. Autônomos
Trabalhador autônomo - o que exerce
habitualmente, e por conta própria,
atividade profissional remunerada; o que
presta serviços a diversas empresas,
agrupado ou não em sindicato, inclusive
os estivadores, conferentes e
assemelhados;
26. Trabalhador autônomo
o que presta, sem relação de emprego,
serviço de caráter eventual a uma ou
mais empresas; o que presta serviço
remunerado mediante recibo, em caráter
eventual, seja qual for a duração da
tarefa (Lei n. 3.807/60, artigo 4º, c – lei
orgânica da previdência).
27. Trabalhador avulso
ausência de vínculo empregatício,
descontinuidade da prestação de serviços
a pluralidade de tomadores
curta duração do trabalhado prestado
intermediação por determinada entidade
igualdade de direitos em relação ao
trabalhador com vínculo empregatício
28. Trabalhador avulso
CF, Art. 7º, XXXIV - igualdade
de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador
avulso;
29. Trabalhador avulso
A condição do trabalhador avulso é
mais favorável em relação ao
trabalhador eventual por conta de
sua capacidade historicamente
verificada de organização.
30. Trabalhador avulso
Portos.
SINDICATO
OGMO. órgão gestor de mão de obra (Lei
n. 8.630/93)
MP 595/2012. Dispõe sobre a exploração
direta e indireta, pela União, de portos e
instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores
portuários, e dá outras providências.
31. Trabalhador avulso
A Lei n. 12.023, de 27 de agosto de 2009,
dispõe sobre as atividades de movimentação
de mercadorias executada por trabalhadores
em áreas urbanas e rurais sem vínculo
empregatício, com exceção dos trabalhadores
portuários, cujo regime jurídico está previsto
em legislação específica (Lei n. 12.023/09,
artigos 1º e 11).
32. Trabalhador avulso
A atividade de movimentação de
mercadorias fora do porto,
entretanto, não é exclusividade dos
trabalhadores avulsos, pois pode ser
exercida por trabalhadores com
vínculo empregatício (Lei n.
12.023/09, artigo 3º).
33. Trabalhador avulso
Cabe ao sindicato profissional
elaborar
Intermediar a contratação
escala de trabalho
folhas de pagamento dos trabalhadores
avulsos (Lei n. 12.023/09, artigo 4º, I a
III).
34. Trabalhador avulso
Lei n. 12.023/09, Art. 1o
As atividades de
movimentação de mercadorias em geral
exercidas por trabalhadores avulsos, para os
fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em
áreas urbanas ou rurais sem vínculo
empregatício, mediante intermediação
obrigatória do sindicato da categoria, por
meio de Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho para execução das atividades.
35. Contrato por prazo determinado
PRAZO DETERMINADO
CLT, 443, § 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado
ou da execução de serviços especificados
ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
36. Contrato por prazo determinado
CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo
determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter
transitório;
c) de contrato de experiência.
37. Contrato por prazo determinado
Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera-
se contrato de safra o que tenha sua duração
dependente de variações estacionais da atividade
agrária.
Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
ou à acréscimo extraordinário de serviços.
38. Contrato por prazo determinado
Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos
coletivos de trabalho poderão instituir contrato
de trabalho por prazo determinado, de que
trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
39. Contrato por prazo determinado
CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
sem determinação de prazo.
40. Contrato por prazo determinado
CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos.
41. Trabalhador rural
CF, Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à
melhoria de sua condição
social:
42. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/73, Art. 2º Empregado
rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante
salário.
43. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/73, Art. 3º - Considera-se
empregador, rural, para os efeitos desta
Lei, a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore
atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
44. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/73, Art. 5º Em qualquer trabalho
contínuo de duração superior a seis horas,
será obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação observados os
usos e costumes da região, não se
computando este intervalo na duração do
trabalho. Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
45. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/73, Art. 6º Nos serviços,
caracteristicamente intermitentes, não serão
computados, como de efeito exercício, os
intervalos entre uma e outra parte da
execução da tarefa diária, desde que tal
hipótese seja expressamente ressalvada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
46. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/72, Art. 7º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se trabalho noturno o
executado entre as vinte e uma horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte, na
lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as
quatro horas do dia seguinte, na atividade
pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho
noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a remuneração normal.
47. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/73, Art. 9º Salvo as hipóteses de
autorização legal ou decisão judiciária, só
poderão ser descontadas do empregado rural
as seguintes parcelas, calculadas sobre o
salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte
por cento) pela ocupação da morada; b)até o
limite de 25% (vinte por cento) pelo
fornecimento de alimentação sadia e farta,
atendidos os preços vigentes na região;
48. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/73, artigo 9º, § 5º A cessão pelo
empregador, de moradia e de sua infra
estrutura básica, assim, como, bens
destinados à produção para sua
subsistência e de sua família, não integram
o salário do trabalhador rural, desde que
caracterizados como tais, em contrato escrito
celebrado entre as partes, com testemunhas e
notificação obrigatória ao respectivo sindicato
de trabalhadores rurais.
49. Trabalhador rural
Lei n. 5.889/73, Art. 14. Expirado
normalmente o contrato, a empresa
pagará ao safrista, a título de indenização
do tempo de serviço, importância
correspondente a 1/12 (um doze avos) do
salário mensal, por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze)dias.
50. Trabalhador rural
Lei n. 5.889, 73, Art. 14-A. O produtor rural
pessoa física poderá realizar contratação de
trabalhador rural por pequeno prazo para o
exercício de atividades de natureza
temporária.
§ 4o
A contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo só poderá ser realizada por
produtor rural pessoa física, proprietário ou não,
que explore diretamente atividade
agroeconômica.
51. Trabalhador doméstico
Aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial
(Lei n. 5.859/72, artigo 1º).
EC n. 72/13.
53. Cooperativa
Cooperativa é uma sociedade
voluntária de pessoas, sem fins
lucrativos, de natureza civil,
constituída para prestar serviços
aos seus associados e à
comunidade, melhorando as
condições econômicas daqueles.
54. Cooperativa
Lei n. 5.764/71. Define a Política
Nacional de Cooperativismo, institui
o regime jurídico das sociedades
cooperativas, e dá outras
providências.
55. Cooperativa
Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro
(Lei n. 5.764/71, Art. 3°).
56. Cooperativa
Lei n. 5.764/71, Art. 4º As cooperativas
são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas
para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
57. Cooperativa
A Cooperativa de Trabalho não pode ser
utilizada para intermediação de mão de
obra subordinada (Lei n. 12.690/12,
artigo 5º).
58. Cooperativa
I - retiradas não inferiores ao piso da
categoria profissional e, na ausência deste,
não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou
às atividades desenvolvidas;
59. Cooperativa
II - duração do trabalho normal não superior a
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, exceto quando a atividade,
por sua natureza, demandar a prestação de
trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
60. Cooperativa
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
61. Cooperativa
V - retirada para o trabalho noturno superior à
do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as
atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n.
12.690/12, artigo 7º).
62. Cooperativa
As Cooperativas de Trabalho devem observar
as normas de saúde e segurança do trabalho
previstas na legislação em vigor e em atos
normativos expedidos pelas autoridades
competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
63. Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis
exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo,
ainda, opinar quanto à comercialização
imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste
artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa
jurídica inscrita nos termos desta lei.
64. Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
Art 4º A inscrição do Corretor de
Imóveis e da pessoa jurídica será
objeto de Resolução do Conselho
Federal de Corretores de Imóveis.
65. Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
TRT-PR-14-05-2004 CORRETOR DE
IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. O
fato de existir lei regulando a profissão de
corretor autônomo, ou de ter sido criada um
empresa em seu nome, não impede o
reconhecimento de vínculo, ante o artigo 9º
da CLT. Se o objeto social da empresa é a
compra, venda e locação de imóveis, essa
66. Corretor de imóveis
Lei n. 6.530/78
atividade não pode ser terceirizada, sob pena
de desvirtuamento de objetivo, máxime se
comprovada a subordinação jurídica sob o
prisma da corrente objetiva. Recurso das réus
a que se nega provimento. (TRT-PR-17896-
2001-651-09-00-8-ACO-08080-2004 -
RELATOR: NEY JOSE DE FREITAS -
Publicado no DJPR em 14-05-2004)
67. Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
Art . 1º O corretor de seguros, seja
pessoa física ou jurídica, é o
intermediário legalmente autorizado a
angariar e a promover contratos de
seguros, admitidos pela legislação
vigente, entre as Sociedades de Seguros
e as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado.
68. Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
Art . 17. É vedado aos corretores e
aos prepostos: b) serem sócios,
administradores, procuradores,
despachantes ou empregados de
empresa de seguros.
69. Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
TRT-PR-26-02-2013 VÍNCULO DE
EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS.
POSSIBILIDADE. O artigo 17 da Lei n.
4.594/64 proíbe que corretores sejam
empregados de empresas de seguros, mas seu
objetivo é evitar que o corretor perca a
autonomia de trabalho e, com isso, direcione
clientes para esta ou aquela seguradora,
mesmo não sendo a melhor opção para eles.
70. Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
Referido artigo, contudo, não impede seja
reconhecido judicialmente o vínculo
empregatício, se as condições de fato o
evidenciarem, porque no Direito do Trabalho
os fatos se sobrepõem à forma, e porque, se
houve o vínculo, imperioso o seu
reconhecimento (...) (TRT-PR-03358-2010-025-09-00-1-
ACO-05184-2013 - 4A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO
FILHO - Publicado no DEJT em 26-02-2013).
71. Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
(...) Ainda que os artigos 17, da Lei 4594/64 e
125, do DL 73/66, prescrevam que não se
forma vínculo de emprego entre o corretor de
seguros, profissional autônomo, e a sociedade
seguradora, tais diretrizes não impedem o
reconhecimento da condição de empregado
(...) Essa, justamente, a hipótese dos autos, em
que a subordinação restou bem caracterizada,
72. Corretor de seguros
Lei n. 4.594/64
estando o autor sujeito a cumprimento de
metas, prestação de contas a superiores,
existindo, ainda, exclusividade na venda dos
produtos da ré. Vínculo de emprego
reconhecido. Sentença mantida. (TRT-PR-
04850-2011-662-09-00-4-ACO-02271-2013 -
6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-
RAFIHI - Publicado no DEJT em 25-01-
2013).
73. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
Art . 1º Exerce a representação comercial
autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física,
sem relação de emprego, que desempenha,
em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis, agenciando propostas ou
pedidos, para, transmití-los aos representados,
praticando ou não atos relacionados com a
execução dos negócios.
74. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
caráter não eventual
por conta de uma ou mais pessoas
Pessoalidade
Onerosidade
registro nos Conselhos Regionais (Lei n.
4.886/65, artigo 2º).
Subordinação???
75. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
(...) É sutil a diferença entre a relação de
emprego e o contrato de representação
comercial regulado pela Lei nº 4.886/65. O
contrato de representação comercial, com
fortes raízes na locação de serviços e inserido
no gênero de contratos de atividade,
assemelha-se muito com o contrato de
emprego, principalmente quando a Lei nº
76. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, dita
elementos harmonizáveis com a relação de
emprego, dentre eles a não eventualidade,
como requisito substancial, e a exclusividade,
como acidental (arts. 1º e 27, letra "i"), sem
falar da fixação e das restrições de zonas de
atuação, da admissibilidade de pagamentos
periódicos (art. 27, letras "d", "e", "f" e "g"),
do dever de fidelidade, do dever de
77. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
produtividade e da estreita colaboração com o
representado, bem como a possibilidade de
rescisão do contrato, inclusive por justa causa
(art. 35), além de outras características, tais
como apresentar relatórios. "In casu", a prova
produzida não demonstra a presença dos
requisitos configuradores da relação de
emprego, apontados nos artigos 2º e 3º da
CLT, mormente a subordinação jurídica.
78. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
Os fatos que emergiram dos autos
demonstram, repise-se, que não havia
subordinação, nem obrigatoriedade de
cumprimento de horário, com a assunção dos
riscos da atividade econômica pelo
Reclamante que, inclusive, arcava com os
respectivos custos, evidenciando, assim, sua
autonomia na relação estabelecida. Recurso
do Autor a que se nega provimento. (TRT-PR-
01929-2011-089-09-00-3-ACO-15810-2013 - 7A. TURMA - Relator:
UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 03-05-2013)
79. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
(...) Restou comprovado que o réu contrata
indistintamente tanto empregados vendedores
quanto representantes comerciais para o
desenvolvimento de funções idênticas que se
inserem na estrutura do seu empreendimento
econômico (atividade-fim), uma vez que o seu
objeto social consiste exatamente em
comercializar produtos, o que resulta na
configuração da subordinação objetiva.
80. Representante comercial
Lei n. 4.886/65
Acrescente-se, ainda, a ausência de
autonomia na prestação dos serviços por parte
do autor, que sujeitava-se inteiramente às
determinações da empresa representada, com
restrição significativa da sua liberdade de
atuação. (TRT-PR-29476-2010-002-09-00-6-ACO-23173-2012 -
4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT
em 29-05-2012)
81. Outras modalidades
Salões de beleza
Prestação de serviços (CC, artigos 593/609)
Contrato de empreitada (CC, artigos 610/626)
82. Contrato de empreitada
CLT, Art. 455 - Nos contratos de
subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
83. Contrato de empreitada
CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro
principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
84. Contrato de empreitada
Dono da obra
SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de
previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da
obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.