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REGISTRO DE EQUIPAMENTOS PARA
SAÚDE - ANVISA
Adler Araújo e Associados
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DEFINIÇÃO
Equipamentos para a saúde são aqueles utilizados na realização de
procedimentos médicos, odontológicos, laboratoriais, fisioterápicos ou de
embelezamento e estética, empregados para diagnóstico, tratamento e
monitoração de pacientes.
WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
DEFINIÇÃO
Os equipamentos médicos estão inseridos na categoria de
produtos para a saúde, conforme sejam enquadrados na
RDC 185/2001.
WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
FLUXOGRAMA – PASSO 1
HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/
Regularização da
empresa junto à
vigilância sanitária
Autorização de
funcionamento da
empresa (AFE –
conforme IN 01/94)
Licença de
funcionamento (LF –
conforme legislação
local)
Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(BPFC, conforme RDC
59/01)
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FLUXOGRAMA – PASSO 1
HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/
Cada uma das etapas descritas no slide anterior dependem
de adaptações físicas da empresa às normas fitossanitárias,
ambientais e de fiscalização vigentes na localidade em que
se encontra instalada.
WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
FLUXOGRAMA – PASSO 2 (SERÁ FEITA PELO NOSSO
ESCRITÓRIO)
HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/
Identificação
sanitária do
equipamento
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equipamento
(conforme RDC
185/01)
Necessita de
certificado do
INMETRO (conforme
RDC 32/07)?
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econômica (conforme
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DOCUMENTOS)
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Equipamento (Cap
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FLUXOGRAMA – PASSO 4 (PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO)
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Peticionamento
eletrônico
Protocolo da
petição
Análise do processo
pela ANVISA
Publicação do DOU
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CLASSIFICAÇÃO
Os equipamentos são classificados em (4) quatro categorias,
segundo o risco que representem à saúde. A classificação é
a prevista na RDC 185/2001.
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CLASSIFICAÇÃO
• Classe I – baixo risco
• Classe II – médio risco
• Classe III – alto risco
• Classe IV – máximo risco.
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CLASSIFICAÇÃO
Além da classificação por risco, existe o enquadramento por
regra, que obedece a indicação e a finalidade de uso do
equipamento.
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CLASSIFICAÇÃO
• Produtos não invasivos: Regras 1, 2, 3 e 4;
• Produtos invasivos: Regras 5, 6, 7 e 8;
• Produtos ativos: Regras 9, 10, 11, 12; e
• Regras Especiais: Regras 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
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CLASSIFICAÇÃO
A descrição de todas as regras de classificação consta do
Anexo II, do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução
Anvisa RDC nº 185/01.
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TIPOS DE REGULARIZAÇÃO
Existem (2) dois tipos de regularização de equipamentos
perante a Anvisa: registro e cadastro.
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TIPOS DE REGULARIZAÇÃO
O cadastro é um procedimento mais simplificado de
regularização, aplicável aos produtos das Classes I e II,
elencados na RDC 24/09.
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TIPOS DE REGULARIZAÇÃO
Os equipamentos médicos sujeitos a registro, desde que não
cadastrados, são os enquadrados nas classes de risco I, II, III e
IV.
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TIPOS DE REGULARIZAÇÃO
Note que alguns equipamentos das Classes I e II devem ser
registrados, em decorrência da sua natureza e risco
oferecido.
A lista pode ser consultada em:
http://www.anvisa.gov.br/produtosaude/enquadramento/ind
ex.htm
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REQUISITOS
Para realizar o registro ou cadastro, são necessários:
•Licença de funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária;
•Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) da Anvisa;
•Certificado de cumprimento das boas práticas de
fabricação e controle (CBPFC);
•A empresa deve ser cadastrada na Anvisa.
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DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO
CATEGORIAS I E II
1. Folha de rosto (http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/peticao_v11.doc);
2. Formulário de petição para cadastramento;
3. Comprovante original de pagamento da taxa da vigilância sanitária;
4. Tabela comparativa dos produtos para cadastro em família;
5. Informações de segurança e eficácia para produtos com
indicação/finalidade de uso inovadora ou tecnologia nova;
6. Comprovação com relação a questões metrológicas para aparelhos não
elétricos com função de medição.
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REGISTRO SIMPLIFICADO
CATEGORIAS I E II (IN 13/09 E IN 02/11)
1. Folha de rosto (http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/peticao_v11.doc);
2. Ficha técnica;
3. Comprovante original de pagamento da taxa da vigilância sanitária;
4. Modelo de rótulo e instruções de uso;
5. Dossiê técnico;
6. Registro ou certificado de livre comércio do produto no exterior;
7. Autorização do fabricante no exterior para comercialização no Brasil;
8. Regulamento técnico específico;
9. Declaração do Anexo II da IN 13/09;
10. CBPFC;
11. Tabela Comparativa dos produtos para registro em família. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
REGISTRO CLASSES IV, III E CLASSES I E II DESTINADOS
A UTILIZAÇÃO POR LEIGOS (IN 02/11)
1. Folha de rosto (http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/peticao_v11.doc);
2. Formulário do fabricante ou importador de produtos médicos;
3. Comprovante original de pagamento da taxa da vigilância sanitária;
4. Modelo de rótulo e instruções de uso;
5. Relatório técnico;
6. Registro ou certificado de livre comércio do produto no exterior;
7. Autorização do fabricante no exterior para comercialização no Brasil;
8. Regulamento técnico específico;
9. CBPFC;
10. Tabela Comparativa dos produtos para registro em família.
WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
A solicitação de registro ou de cadastro de um produto na
Anvisa tem início com o peticionamento eletrônico. Para
tanto, o solicitante deve acessar o site da Anvisa e preencher
as informações solicitadas.
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PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
A empresa deve estar previamente cadastrada junto a
Anvisa, para que possa realizar o peticionamento eletrônico.
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PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Site para peticionamento eletrônico:
https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/global/siste
mas.asp
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PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Ao término do peticionamento eletrônico é gerada o Guia
de Recolhimento da União, que deverá ser paga e anexada
ao processo junto com o comprovante de pagamento.
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PROTOCOLO
Concluída a montagem eletrônica do processo, a petição
deverá ser protocolada fisicamente na Unidade de
Atendimento e Protocolo da Anvisa, localizada em
Brasilia/DF.
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PROTOCOLO
O protocolo pode ser realizado pessoalmente ou via postal. A
petição deve estar assinada pelos responsáveis legais e pelo
responsável técnico da empresa.
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PROTOCOLO
A petição deve estar acompanhada do documento que
identifique o representante legal da empresa e do contrato
social da empresa.
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ANÁLISE PELA ANVISA
Após o protocolo, a Anvisa verificará se os documentos
apresentados atendem à legislação sanitária vigente. Caso
estejam conformes, a concessão do cadastramento ou
registro será encaminhada para publicação no DOU. Caso
contrário o processo poderá ser indeferido, ou poderá ser
apresentada exigência técnica a ser cumprida pelo
solicitante.
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IMPORTAÇÃO
A importação de equipamentos médicos fica sujeita à
anuência pela ANVISA. O importador deve registrar a Licença
de Importação (LI) no Siscomex, que ficará disponível para
fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).
WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
IMPORTAÇÃO
A ANVISA deve publicar o resultado da análise no prazo de dez
dias úteis, para Licenciamento Automático, e de sessenta dias
corridos, para Licenciamento Não Automático. Ambos os
licenciamentos terão validade de noventa dias para fins de
embarque da mercadoria no exterior.
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IMPORTAÇÃO
Regra geral, o embarque da mercadoria no exterior pode
ocorrer somente após a efetivação do licenciamento; caso
contrário a importação fica sujeita às penalidades previstas na
legislação aduaneira.
WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
IMPORTAÇÃO
No caso de produtos sujeitos à anuência pela ANVISA, o
licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da
mercadoria no exterior, desde que ocorra antes do início do
despacho aduaneiro de importação.
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IMPORTAÇÃO
O procedimento de despacho aduaneiro de importação é mais
burocrático do que o de licenciamento do produto perante a
ANVISA, podendo se prolongar no tempo. Por favor, esteja
ciente desta circunstância.
WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
FIM
Para mais informações:
www.brazilianlawblog.com
contato@adler.net.br
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Registro equipamentos saúde ANVISA

  • 1. REGISTRO DE EQUIPAMENTOS PARA SAÚDE - ANVISA Adler Araújo e Associados WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 2. DEFINIÇÃO Equipamentos para a saúde são aqueles utilizados na realização de procedimentos médicos, odontológicos, laboratoriais, fisioterápicos ou de embelezamento e estética, empregados para diagnóstico, tratamento e monitoração de pacientes. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 3. DEFINIÇÃO Os equipamentos médicos estão inseridos na categoria de produtos para a saúde, conforme sejam enquadrados na RDC 185/2001. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 4. FLUXOGRAMA – PASSO 1 HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/ Regularização da empresa junto à vigilância sanitária Autorização de funcionamento da empresa (AFE – conforme IN 01/94) Licença de funcionamento (LF – conforme legislação local) Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC, conforme RDC 59/01) WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 5. FLUXOGRAMA – PASSO 1 HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/ Cada uma das etapas descritas no slide anterior dependem de adaptações físicas da empresa às normas fitossanitárias, ambientais e de fiscalização vigentes na localidade em que se encontra instalada. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 6. FLUXOGRAMA – PASSO 2 (SERÁ FEITA PELO NOSSO ESCRITÓRIO) HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/ Identificação sanitária do equipamento Classificação do equipamento (conforme RDC 185/01) Necessita de certificado do INMETRO (conforme RDC 32/07)? Necessita de relatório de informação econômica (conforme RDC 185/06)? WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 7. FLUXOGRAMA – PASSO 3 (PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS) HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/ Identificação da petição Cadastramento de Equipamento (Cap II) Registro de Equipamentos Classe I ou II (Cap III) Registro de Equipamentos Classe III ou IV (Cap IV) Alteração de Registro ou Cadastramento (Cap V) Revalidação e Outras Petições (Cap VII) WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 8. FLUXOGRAMA – PASSO 4 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) HTTP://PORTAL.ANVISA.GOV.BR/ Peticionamento eletrônico Protocolo da petição Análise do processo pela ANVISA Publicação do DOU WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 9. CLASSIFICAÇÃO Os equipamentos são classificados em (4) quatro categorias, segundo o risco que representem à saúde. A classificação é a prevista na RDC 185/2001. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 10. CLASSIFICAÇÃO • Classe I – baixo risco • Classe II – médio risco • Classe III – alto risco • Classe IV – máximo risco. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 11. CLASSIFICAÇÃO Além da classificação por risco, existe o enquadramento por regra, que obedece a indicação e a finalidade de uso do equipamento. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 12. CLASSIFICAÇÃO • Produtos não invasivos: Regras 1, 2, 3 e 4; • Produtos invasivos: Regras 5, 6, 7 e 8; • Produtos ativos: Regras 9, 10, 11, 12; e • Regras Especiais: Regras 13, 14, 15, 16, 17 e 18. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 13. CLASSIFICAÇÃO A descrição de todas as regras de classificação consta do Anexo II, do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução Anvisa RDC nº 185/01. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 14. TIPOS DE REGULARIZAÇÃO Existem (2) dois tipos de regularização de equipamentos perante a Anvisa: registro e cadastro. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 15. TIPOS DE REGULARIZAÇÃO O cadastro é um procedimento mais simplificado de regularização, aplicável aos produtos das Classes I e II, elencados na RDC 24/09. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 16. TIPOS DE REGULARIZAÇÃO Os equipamentos médicos sujeitos a registro, desde que não cadastrados, são os enquadrados nas classes de risco I, II, III e IV. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 17. TIPOS DE REGULARIZAÇÃO Note que alguns equipamentos das Classes I e II devem ser registrados, em decorrência da sua natureza e risco oferecido. A lista pode ser consultada em: http://www.anvisa.gov.br/produtosaude/enquadramento/ind ex.htm WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 18. REQUISITOS Para realizar o registro ou cadastro, são necessários: •Licença de funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária; •Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) da Anvisa; •Certificado de cumprimento das boas práticas de fabricação e controle (CBPFC); •A empresa deve ser cadastrada na Anvisa. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 19. DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO CATEGORIAS I E II 1. Folha de rosto (http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/peticao_v11.doc); 2. Formulário de petição para cadastramento; 3. Comprovante original de pagamento da taxa da vigilância sanitária; 4. Tabela comparativa dos produtos para cadastro em família; 5. Informações de segurança e eficácia para produtos com indicação/finalidade de uso inovadora ou tecnologia nova; 6. Comprovação com relação a questões metrológicas para aparelhos não elétricos com função de medição. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 20. REGISTRO SIMPLIFICADO CATEGORIAS I E II (IN 13/09 E IN 02/11) 1. Folha de rosto (http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/peticao_v11.doc); 2. Ficha técnica; 3. Comprovante original de pagamento da taxa da vigilância sanitária; 4. Modelo de rótulo e instruções de uso; 5. Dossiê técnico; 6. Registro ou certificado de livre comércio do produto no exterior; 7. Autorização do fabricante no exterior para comercialização no Brasil; 8. Regulamento técnico específico; 9. Declaração do Anexo II da IN 13/09; 10. CBPFC; 11. Tabela Comparativa dos produtos para registro em família. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 21. REGISTRO CLASSES IV, III E CLASSES I E II DESTINADOS A UTILIZAÇÃO POR LEIGOS (IN 02/11) 1. Folha de rosto (http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/peticao_v11.doc); 2. Formulário do fabricante ou importador de produtos médicos; 3. Comprovante original de pagamento da taxa da vigilância sanitária; 4. Modelo de rótulo e instruções de uso; 5. Relatório técnico; 6. Registro ou certificado de livre comércio do produto no exterior; 7. Autorização do fabricante no exterior para comercialização no Brasil; 8. Regulamento técnico específico; 9. CBPFC; 10. Tabela Comparativa dos produtos para registro em família. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 22. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO A solicitação de registro ou de cadastro de um produto na Anvisa tem início com o peticionamento eletrônico. Para tanto, o solicitante deve acessar o site da Anvisa e preencher as informações solicitadas. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 23. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO A empresa deve estar previamente cadastrada junto a Anvisa, para que possa realizar o peticionamento eletrônico. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 24. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Site para peticionamento eletrônico: https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/global/siste mas.asp WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 25. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Ao término do peticionamento eletrônico é gerada o Guia de Recolhimento da União, que deverá ser paga e anexada ao processo junto com o comprovante de pagamento. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 26. PROTOCOLO Concluída a montagem eletrônica do processo, a petição deverá ser protocolada fisicamente na Unidade de Atendimento e Protocolo da Anvisa, localizada em Brasilia/DF. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 27. PROTOCOLO O protocolo pode ser realizado pessoalmente ou via postal. A petição deve estar assinada pelos responsáveis legais e pelo responsável técnico da empresa. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 28. PROTOCOLO A petição deve estar acompanhada do documento que identifique o representante legal da empresa e do contrato social da empresa. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 29. ANÁLISE PELA ANVISA Após o protocolo, a Anvisa verificará se os documentos apresentados atendem à legislação sanitária vigente. Caso estejam conformes, a concessão do cadastramento ou registro será encaminhada para publicação no DOU. Caso contrário o processo poderá ser indeferido, ou poderá ser apresentada exigência técnica a ser cumprida pelo solicitante. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 30. IMPORTAÇÃO A importação de equipamentos médicos fica sujeita à anuência pela ANVISA. O importador deve registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, que ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s). WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 31. IMPORTAÇÃO A ANVISA deve publicar o resultado da análise no prazo de dez dias úteis, para Licenciamento Automático, e de sessenta dias corridos, para Licenciamento Não Automático. Ambos os licenciamentos terão validade de noventa dias para fins de embarque da mercadoria no exterior. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 32. IMPORTAÇÃO Regra geral, o embarque da mercadoria no exterior pode ocorrer somente após a efetivação do licenciamento; caso contrário a importação fica sujeita às penalidades previstas na legislação aduaneira. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 33. IMPORTAÇÃO No caso de produtos sujeitos à anuência pela ANVISA, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, desde que ocorra antes do início do despacho aduaneiro de importação. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR
  • 34. IMPORTAÇÃO O procedimento de despacho aduaneiro de importação é mais burocrático do que o de licenciamento do produto perante a ANVISA, podendo se prolongar no tempo. Por favor, esteja ciente desta circunstância. WWW.BRAZILIANLAWBLOG.COM - CONTATO@ADLER.NET.BR