1) Este documento é uma coletânea de legislação e jurisprudência sobre orçamento, finanças e contabilidade pública. 2) Inclui leis, decretos, portarias e resoluções federais, além de decisões judiciais sobre o tema. 3) Tem como objetivo servir como ferramenta de consulta para facilitar o trabalho de servidores públicos e profissionais que atuam com controle interno, contabilidade, finanças e direito administrativo.
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4. APRESENTAÇÃO
Esta coletânea contém leis, decretos, portarias, instruções e
resoluções federais, bem como jurisprudências referentes a Orçamento,
Finanças e Contabilidade Pública.
Visa ser um instrumento de consulta para agilizar e facilitar a
obtenção de conhecimentos e as rotinas de trabalho dos servidores
públicos. É recomendada para profissionais do controle interno e das
demais áreas (como a contábil, financeira, administrativa e jurídica), de
tribunais de contas e gestores públicos.
5. ÍNDICE
01 Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Finanças Públicas) –
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal............................................................................ 07
Jurisprudências ........................................................................ 17
02 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (S/A) – Dispõe sobre
as Sociedades por Ações.............................................................. 19
Jurisprudências ....................................................................... 78
03 Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) – Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências................................................................................ 80
Jurisprudências ........................................................................ 97
04 Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (ISSQN) –
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências................................................................................ 098
Jurisprudências ........................................................................ 106
05 Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Estatuto Nacional da Microempresa e da EPP) – Institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de
fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de
1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999.................................................................. 108
06 Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 (Elaboração e
Execução do PPA e Orçamentos) – Estabelece normas para a
elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da
União, e dá outras providências...................................................... 135
07 Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (SISTEMA – Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle) - Dispõe
sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado da
administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da
6. Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências................................................................................. 137
08 Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001
(Consolidação das Contas Públicas) – Dispõe sobre as normas
gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado da
administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da
Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências................................................................................. 139
09 Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 (Naturezas de
despesas) – Divulga o detalhamento das naturezas de despesas
339030, 339036, 339039 e 449052................................................ 149
10 Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (SISTEMA –
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle) –
Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema
integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito
de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº.
7.185, de 27 de maio de 2010........................................................ 161
11 Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007
(Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de
ME e EPP) - Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e
desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte,
constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
nas Juntas Comerciais................................................................... 162
12 Resolução CFC n.º 750/93 - Dispõe sobre os Princípios de
Contabilidade (PC)........................................................................ 164
13 Resolução CFC nº 986/03 - Aprova a NBC TI 01 – Da Auditoria
Interna........................................................................................ 166
14 Resolução CFC nº. 1.128/08 - Aprova a NBC T 16.1 Conceituação,
Objeto e Campo de Aplicação......................................................... 169
15 Resolução CFC Nº. 1.129/08 - Aprova a NBC T 16.2 – Patrimônio e
Sistemas Contábeis...................................................................... 170
16 Resolução CFC Nº. 1.130/08 - Aprova a NBC T 16.3 –
Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil............. 172
7. 17 Resolução CFC Nº. 1.131/08 - Aprova a NBC T 16.4 – Transações
no Setor Público........................................................................... 173
18 Resolução CFC Nº. 1.132/08 - Aprova a NBC T 16.5 – Registro
Contábil...................................................................................... 174
19 Resolução CFC Nº. 1.133/08 - Aprova a NBC T 16.6 –
Demonstrações Contábeis............................................................. 176
20 Resolução CFC Nº. 1.134/08 - Aprova a NBC T 16.7 – Consolidação
das Demonstrações Contábeis....................................................... 179
21 Resolução CFC Nº. 1.135/08 - Aprova a NBC T 16.8 – Controle
Interno....................................................................................... 180
22 Resolução CFC Nº. 1.136/08 - Aprova a NBC T 16.9 – Depreciação,
Amortização e Exaustão................................................................ 181
23 Resolução CFC Nº. 1.137/08 - Aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e
Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público......... 183
ANEXO
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Finanças Públicas)......... 187
8. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência
Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Parágrafo único. Não se consideram para os fins
deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
para elaboração e contrôle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as
despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
sanciono a seguinte Lei;
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências
ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito
seu parágrafo único.
financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei
inciso XV, letra b, da Constituição Federal. de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
TÍTULO I
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública
deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
Da Lei de Orçamento
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como
receita, no orçamento da que as deva receber.
CAPÍTULO I
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo
Disposições Gerais anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que
se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação a transferência.
da receita e despesa de forma a evidenciar a política 7
econômica financeira e o programa de trabalho do
Govêrno, obedecidos os princípios de unidade Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter
universalidade e anualidade. autorização ao Executivo para:
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Abrir créditos suplementares até determinada
importância obedecidas as disposições do artigo 43;
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções do Govêrno; II - Realizar em qualquer mês do exercício
financeiro, operações de crédito por antecipação da
receita, para atender a insuficiências de caixa.
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº.
1; § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento
indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e
respectiva legislação;
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e
de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e receita quando umas e outras forem especìficamente
da Administração. autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no
exercício.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de
parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito,
aplicação dos fundos especiais;
poderá constar da própria Lei de Orçamento.
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa
dos Anexos ns. 6 a 9;
de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a
que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá
III - Quadro demonstrativo do programa anual de à forma do Anexo n. 2.
trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e
de prestação de serviços.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da
despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as identificados por números de códigos decimal, na forma
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas dos Anexos ns. 3 e 4.
em lei.
§ 2º Completarão os números do código decimal
referido no parágrafo anterior os algarismos
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9. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência
Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública
IV - as condições estatutárias de participação serão JURISPRUDÊNCIAS:
transcritas nos certificados das ações da companhia.
Art. 298. As companhias existentes, com capital - Superior Tribunal de Justiça – STJ:
inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
poderão, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo
voto de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do 1. Ação de responsabilidade. Prescrição: o entendimento
capital social, a sua transformação em sociedade por dominante neste STJ é de que, para propositura da ação
quotas, de responsabilidade limitada, observadas as de responsabilidade civil contra os administradores, é
seguintes normas: necessária a prévia propositura da ação
de anulação da assembléia de aprovação de contas da
sociedade no prazo bienal previsto no artigo 286 da Lei
I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 6.404/76. A partir do trânsito em julgado da sentença que
1 (um) voto, independentemente de espécie ou classe; acolher a anulação é que começa a fluir o prazo trienal
para a ação de responsabilidade.
II - a sociedade por quotas resultante da ...
transformação deverá ter o seu capital integralizado e o Ao apreciar o tema no julgamento do REsp 256.596, o
seu contrato social assegurará aos sócios a livre Ministro Antônio de Pádua Ribeiro consignou que:
transferência das quotas, entre si ou para terceiros; Para a solução da controvérsia há de se considerar os
seguintes textos da Lei n° 6.404, de 15/12/1976,
denominada de Lei das Sociedades por Ações:
III - o acionista dissidente da deliberação da Art. 134, § 3°: "A aprovação, sem reserva, das
assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor demonstrações financeiras e das contas exonera de
de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro,
disposto nos artigos 45 e 137; dolo, fraude ou simulação (art. 286). "
Art. 159: "Compete à companhia, mediante prévia
deliberação da assembléia geral, a ação de
IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 responsabilidade civil contra o administrador, pelos
(noventa) dias a partir da data da publicação da ata da prejuízos causados ao seu patrimônio".
assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas, Art. 286: "A ação para anular as deliberações tomadas em
que será contado da data do recebimento de aviso por assembléia geral, irregularmente convocada ou instalada,
escrito da companhia. violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo,
fraude ou simulação prescreve em 2 (dois) anos, contados 78
Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre da deliberação ".
sociedades por ações, constantes de legislação especial Art. 287, II, b, 2:
sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da "Prescreve
SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, .......................................
bem como todos os dispositivos das Leis nºs. 4.131, de 3 II - em 3 (três) anos:
de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964. b) a ação contra os fundadores, acionistas,
administradores, liqüidantes, fiscais ou sociedades de
comando, para deles haver reparação civil por atos
Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do
2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder estatuto, ou da convenção do grupo, contado o prazo:
ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer .......................................
no ativo sob essa classificação até sua completa 2) para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades
amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que de comando da data da publicação da ata que aprovar o
trata o § 3o do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº balanço referente ao exercício em que a violação tenha
11.941, de 2009) ocorrido".
Duas são as teses jurídicas confrontadas, como bem
resumiu o ilustre relator:
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de "1) A ação de responsabilidade contra o diretor é
exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser
autônoma, não depende do ajuizamento da ação prevista
reclassificado para o passivo não circulante em conta no art. 286 (ação de anulação de ato assemblear); sendo
representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei nº
o prazo prescricional aplicável, na hipótese, aquele
11.941, de 2009) previsto no art. 287, II, b, 2 da Lei n° 6.404/76, de três
anos (tese defendida pelos recorrentes - Banco do Brasil
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o S/A e outro);
caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o 2) A ação de anulação de ato da Assembléia Geral, que
respectivo custo diferido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de encontra disciplina no art. 286 da Lei das S/A, é condição
2009) para a propositura da ação de responsabilidade prevista no
art. 287, II, 'b', 2 da mencionada lei (orientação
chancelada pelo acórdão recorrido). "
Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de Nesse contexto, para o deslinde da questão, devem ser
26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a consideradas as disposições do art. 286 e do art. 287, II,
73, e demais disposições em contrário. "b", 2, ambos da Lei 6.404/76. No cotejo destas com
outras da mesma lei, há de se concluir se o ajuizamento
da ação prevista em um deles depende do prévio
Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da
ajuizamento da prevista no outro. O primeiro trata sobre
Independência e 88º da República.
prazo prescricional para a ação de anulação de ato
jurídico. O segundo, por sua vez, dispõe sobre ação de
ERNESTO GEISEL responsabilidade civil e o prazo para se as ações
Mário Henrique Simonsen competentes" (Curso de Direito Comercial, Editora
Saraiva, 20a edição, 1995, pág, 176). Caso julgado
procedente o pedido de anulação, ou seja, reconhecida a
existência de erro, dolo, fraude ou simulação, persiste a
responsabilidade do administrador, conforme a ressalva do
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10. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência
Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, III - elemento de despesa;
DE 4 DE MAIO DE 2001 § 1º A natureza da despesa será complementada
pela informação gerencial denominada “modalidade de
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das
aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos
Contas Públicas no âmbito da União, Estados,
são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no
Distrito Federal e Municípios, e dá outras
âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da
providências.
Federação e suas respectivas entidades, e objetiva,
precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE
ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO
§ 2º Entende-se por grupos de natureza de
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas
despesa a agregação de elementos de despesa que
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50,
apresentam as mesmas características quanto ao objeto
§ 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
de gasto.
e
§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade
Considerando que, para que sejam consolidadas
identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e
as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma,
Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da
subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e
uniformização dos procedimentos de execução
material permanente, auxílios, amortização e outros de
orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito
que a administração pública se serve para a consecução
Federal e Municípios;
de seus fins.
Considerando que a uniformização desses
§ 4º As classificações da despesa por categoria
procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de
econômica, por grupo de natureza, por modalidade de
uma mesma classificação orçamentária de receitas e
aplicação e por elemento de despesa, e respectivos
despesas públicas;
conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta
Portaria.
Considerando, também, que, além da necessidade
referida no item precedente, a unificação das mencionadas
§ 5º É facultado o desdobramento suplementar
classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos
dos elementos de despesa para atendimento das
os aspectos, especialmente para o levantamento e análise 139
necessidades de escrituração contábil e controle da
de informações em nível nacional;
execução orçamentária.
Considerando, por outro lado, que, de acordo com
Art. 4º As solicitações de alterações dos Anexos I
o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei
e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF,
Complementar no 101, de 2000, a demonstração da
que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de
despesa constante do Relatório Resumido da Execução
trinta dias para deliberar sobre o assunto.
Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3o a
Considerando que, a Lei de Responsabilidade
estrutura da natureza da despesa a ser observada na
Fiscal determina que cabe ao órgão central de
execução orçamentária de todas as esferas de Governo
contabilidade da União a edição das normas gerais para a
será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
consolidação das contas públicas, enquanto não for
implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art.
a) “c” representa a categoria econômica;
67 da referida Lei Complementar;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4º
do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão
c) “mm” a modalidade de aplicação;
central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
d) “ee” o elemento de despesa; e
Considerando, finalmente, que, nos termos do art.
e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento
13 do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001,
de despesa.
compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de
dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas
exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às
Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art.
necessidades de execução, observados a estrutura e os
51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os
conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da
do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
§ 1º do referido art. 51.
modalidade de aplicação.
Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na
por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta
lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à
Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para
unidade orçamentária responsável pela execução das
atendimento das respectivas peculiaridades.
ações correspondentes, ficando vedada a consignação de
recursos a título de transferência para unidades
Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
Art. 8º A dotação global denominada Reserva de
II - grupo de natureza da despesa;
Contingência, permitida para a União no art. 91 do
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11. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência
Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública
RESOLUÇÃO CFC n.º 750/93
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE
reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e
afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da
Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC). diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos
(Redação dada pela Resolução CFC nº. patrimônios existentes, independentemente de pertencer a
1.282/10) uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou
instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem
fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios
exercício de suas atribuições legais e regimentais, ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
CONSIDERANDO a necessidade de prover Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à
fundamentação apropriada para interpretação e aplicação ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou
das Normas Brasileiras de Contabilidade, (Redação dada agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta
pela Resolução CFC nº. 1.282/10) em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza
econômico-contábil.
RESOLVE:
SEÇÃO II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA
Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe
que a Entidade continuará em operação no futuro e,
portanto, a mensuração e a apresentação dos
Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE
componentes do patrimônio levam em conta esta
CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº.
1.282/10)
§ 1º A observância dos Princípios de
Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e
constitui condição de legitimidade das Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBC). SEÇÃO III
164
§ 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
há situações concretas e a essência das transações
deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao
processo de mensuração e apresentação dos componentes
patrimoniais para produzir informações íntegras e
CAPÍTULO II tempestivas.
DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO Parágrafo único. A falta de integridade e
tempestividade na produção e na divulgação da
informação contábil pode ocasionar a perda de sua
Art. 2º Os Princípios de Contabilidade relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre
representam a essência das doutrinas e teorias relativas à a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação
Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
predominante nos universos científico e profissional de
nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu
sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o SEÇÃO IV
patrimônio das entidades. (Redação dada pela Resolução
CFC nº. 1.282/10) O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 3º São Princípios de Contabilidade: Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) Original determina que os componentes do patrimônio
devem ser inicialmente registrados pelos valores originais
I) o da ENTIDADE; das transações, expressos em moeda nacional.
II) o da CONTINUIDADE; § 1º As seguintes bases de mensuração devem
ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo
III) o da OPORTUNIDADE; do tempo, de diferentes formas:
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL; I – Custo histórico. Os ativos são registrados
pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou
V) (Revogado pela Resolução CFC nº. equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que
1.282/10) são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os
passivos são registrados pelos valores dos recursos que
VI) o da COMPETÊNCIA; e foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas
circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de
VII) o da PRUDÊNCIA. caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo
no curso normal das operações; e
SEÇÃO I II – Variação do custo histórico. Uma vez
integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais,
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos
seguintes fatores:
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12. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência
Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública
ANEXOS 186
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