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  Coletânea de Legislação
  Federal e Jurisprudência



Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública
Coletânea de Legislação
Federal e Jurisprudência


Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública




                      Maio/2012
2012 – ACINTAP – Apoio ao Controle
Interno da Administração Pública




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(administração contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial).


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APRESENTAÇÃO


     Esta coletânea contém leis, decretos, portarias, instruções e
resoluções federais, bem como jurisprudências referentes a Orçamento,
Finanças e Contabilidade Pública.

     Visa ser um instrumento de consulta para agilizar e facilitar a
obtenção de conhecimentos e as rotinas de trabalho dos servidores
públicos. É recomendada para profissionais do controle interno e das
demais áreas (como a contábil, financeira, administrativa e jurídica), de
tribunais de contas e gestores públicos.
ÍNDICE
01   Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Finanças Públicas) –
     Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
     dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
     Distrito Federal............................................................................   07
     Jurisprudências ........................................................................       17


02   Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (S/A) – Dispõe sobre
     as Sociedades por Ações..............................................................          19
     Jurisprudências .......................................................................        78


03   Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
     Responsabilidade Fiscal) – Estabelece normas de finanças públicas
     voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
     providências................................................................................   80
     Jurisprudências ........................................................................       97


04   Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (ISSQN) –
     Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
     competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
     providências................................................................................   098
     Jurisprudências ........................................................................       106


05   Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
     (Estatuto Nacional da Microempresa e da EPP) – Institui o
     Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
     altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
     1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
     Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de
     fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de
     1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
     de 5 de outubro de 1999..................................................................      108


06   Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 (Elaboração e
     Execução do PPA e Orçamentos) – Estabelece normas para a
     elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da
     União, e dá outras providências......................................................          135


07   Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (SISTEMA – Sistema
     Integrado de Administração Financeira e Controle) - Dispõe
     sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado da
     administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da
Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei
     Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
     providências.................................................................................     137


08   Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001
     (Consolidação das Contas Públicas) – Dispõe sobre as normas
     gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,
     Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
     Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado da
     administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da
     Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei
     Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
     providências.................................................................................     139


09   Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 (Naturezas de
     despesas) – Divulga o detalhamento das naturezas de despesas
     339030, 339036, 339039 e 449052................................................                   149


10   Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (SISTEMA –
     Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle) –
     Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema
     integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito
     de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº.
     7.185, de 27 de maio de 2010........................................................              161


11   Instrução        Normativa         nº     103,     de     30    de     abril    de     2007
     (Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de
     ME e EPP) - Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e
     desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte,
     constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
     nas Juntas Comerciais...................................................................          162


12   Resolução CFC n.º 750/93 - Dispõe sobre os Princípios de
     Contabilidade (PC)........................................................................        164


13   Resolução CFC nº 986/03 - Aprova a NBC TI 01 – Da Auditoria
     Interna........................................................................................   166


14   Resolução CFC nº. 1.128/08 - Aprova a NBC T 16.1 Conceituação,
     Objeto e Campo de Aplicação.........................................................              169


15   Resolução CFC Nº. 1.129/08 - Aprova a NBC T 16.2 – Patrimônio e
     Sistemas Contábeis......................................................................          170


16   Resolução         CFC     Nº.    1.130/08         -   Aprova       a   NBC      T   16.3     –
     Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil.............                              172
17   Resolução CFC Nº. 1.131/08 - Aprova a NBC T 16.4 – Transações
     no Setor Público...........................................................................      173


18   Resolução CFC Nº. 1.132/08 - Aprova a NBC T 16.5 – Registro
     Contábil......................................................................................   174


19   Resolução        CFC     Nº.     1.133/08         -   Aprova      a    NBC     T   16.6     –
     Demonstrações Contábeis.............................................................             176


20   Resolução CFC Nº. 1.134/08 - Aprova a NBC T 16.7 – Consolidação
     das Demonstrações Contábeis.......................................................               179


21   Resolução CFC Nº. 1.135/08 - Aprova a NBC T 16.8 – Controle
     Interno.......................................................................................   180


22   Resolução CFC Nº. 1.136/08 - Aprova a NBC T 16.9 – Depreciação,
     Amortização e Exaustão................................................................           181


23   Resolução CFC Nº. 1.137/08 - Aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e
     Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.........                           183




                                                ANEXO

     Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Finanças Públicas).........                                187
Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência
                                                                 Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública




LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.                                 Parágrafo único. Não se consideram para os fins
                                                               deste artigo as operações de credito por antecipação da
                                                               receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas
               Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro     compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
               para elaboração e contrôle dos orçamentos
               e balanços da União, dos Estados, dos
               Municípios e do Distrito Federal.                    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as
                                                               despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
                                                               administração centralizada, ou que, por intermédio dêles
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu         se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
sanciono a seguinte Lei;

                                                                    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações
                DISPOSIÇÃO PRELIMINAR                          globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
                                                               de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências
                                                               ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e
       Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito
                                                               seu parágrafo único.
financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º,              Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei
inciso XV, letra b, da Constituição Federal.                   de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
                                                               deduções.
                        TÍTULO I
                                                                     § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública
                                                               deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
                  Da Lei de Orçamento
                                                               orçamento da entidade obrigada a transferência e, como
                                                               receita, no orçamento da que as deva receber.
                       CAPÍTULO I
                                                                     § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo
                   Disposições Gerais                          anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
                                                               apurados no balanço do exercício anterior aquele em que
                                                               se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado
      Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação       a transferência.
da receita e despesa de forma a evidenciar a política                                                                        7
econômica financeira e o programa de trabalho do
Govêrno,     obedecidos   os   princípios  de    unidade              Art. 7° A Lei de Orçamento          poderá   conter
universalidade e anualidade.                                   autorização ao Executivo para:


     § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:                             I - Abrir créditos suplementares até determinada
                                                               importância obedecidas as disposições do artigo 43;

      I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções do Govêrno;                                               II - Realizar em qualquer mês do exercício
                                                               financeiro, operações de crédito por antecipação da
                                                               receita, para atender a insuficiências de caixa.
     II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº.
1;                                                                    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento
                                                               indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
                                                               autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
     III - Quadro discriminativo da receita por fontes e
respectiva legislação;
                                                                      § 2° O produto estimado de operações de crédito e
                                                               de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na
     IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e          receita quando umas e outras forem especìficamente
da Administração.                                              autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
                                                               jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no
                                                               exercício.
     § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

                                                                     § 3º A autorização legislativa a que se refere o
      I - Quadros demonstrativos da receita e planos de
                                                               parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito,
aplicação dos fundos especiais;
                                                               poderá constar da própria Lei de Orçamento.

     II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma
                                                                     Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa
dos Anexos ns. 6 a 9;
                                                               de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a
                                                               que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá
      III - Quadro demonstrativo do programa anual de          à forma do Anexo n. 2.
trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e
de prestação de serviços.
                                                                      § 1° Os itens da discriminação da receita e da
                                                               despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
      Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as        identificados por números de códigos decimal, na forma
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas     dos Anexos ns. 3 e 4.
em lei.
                                                                      § 2º Completarão os números do código decimal
                                                               referido   no   parágrafo   anterior os    algarismos

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      IV - as condições estatutárias de participação serão     JURISPRUDÊNCIAS:
transcritas nos certificados das ações da companhia.


       Art. 298. As companhias existentes, com capital         - Superior Tribunal de Justiça – STJ:
inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
poderão, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo
voto de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do        1. Ação de responsabilidade. Prescrição: o entendimento
capital social, a sua transformação em sociedade por           dominante neste STJ é de que, para propositura da ação
quotas, de responsabilidade limitada, observadas as            de responsabilidade civil contra os administradores, é
seguintes normas:                                              necessária a prévia propositura da ação
                                                               de anulação da assembléia de aprovação de contas da
                                                               sociedade no prazo bienal previsto no artigo 286 da Lei
     I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá       6.404/76. A partir do trânsito em julgado da sentença que
1 (um) voto, independentemente de espécie ou classe;           acolher a anulação é que começa a fluir o prazo trienal
                                                               para a ação de responsabilidade.
       II - a sociedade por quotas resultante da               ...
transformação deverá ter o seu capital integralizado e o       Ao apreciar o tema no julgamento do REsp 256.596, o
seu contrato social assegurará aos sócios a livre              Ministro Antônio de Pádua Ribeiro consignou que:
transferência das quotas, entre si ou para terceiros;          Para a solução da controvérsia há de se considerar os
                                                               seguintes textos da Lei n° 6.404, de 15/12/1976,
                                                               denominada de Lei das Sociedades por Ações:
      III - o acionista dissidente da deliberação da           Art. 134, § 3°: "A aprovação, sem reserva, das
assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor       demonstrações financeiras e das contas exonera de
de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o         responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro,
disposto nos artigos 45 e 137;                                 dolo, fraude ou simulação (art. 286). "
                                                               Art. 159: "Compete à companhia, mediante prévia
                                                               deliberação         da      assembléia     geral,  a ação    de
      IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90       responsabilidade civil contra o administrador, pelos
(noventa) dias a partir da data da publicação da ata da        prejuízos causados ao seu patrimônio".
assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas,      Art. 286: "A ação para anular as deliberações tomadas em
que será contado da data do recebimento de aviso por           assembléia geral, irregularmente convocada ou instalada,
escrito da companhia.                                          violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo,
                                                               fraude ou simulação prescreve em 2 (dois) anos, contados           78
      Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre            da deliberação ".
sociedades por ações, constantes de legislação especial        Art. 287, II, b, 2:
sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da           "Prescreve
SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento,             .......................................
bem como todos os dispositivos das Leis nºs. 4.131, de 3       II - em 3 (três) anos:
de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.         b)      a     ação       contra       os fundadores, acionistas,
                                                               administradores, liqüidantes, fiscais ou sociedades de
                                                               comando, para deles haver reparação civil por atos
      Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de       culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do
2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder       estatuto, ou da convenção do grupo, contado o prazo:
ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer         .......................................
no ativo sob essa classificação até sua completa               2) para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades
amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que      de comando da data da publicação da ata que aprovar o
trata o § 3o do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº      balanço referente ao exercício em que a violação tenha
11.941, de 2009)                                               ocorrido".
                                                               Duas são as teses jurídicas confrontadas, como bem
                                                               resumiu o ilustre relator:
       Art. 299-B. O saldo existente no resultado de           "1) A ação de responsabilidade contra o diretor é
exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser
                                                               autônoma, não depende do ajuizamento da ação prevista
reclassificado para o passivo não circulante em conta          no art. 286 (ação de anulação de ato assemblear); sendo
representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei nº
                                                               o prazo prescricional aplicável, na hipótese, aquele
11.941, de 2009)                                               previsto no art. 287, II, b, 2 da Lei n° 6.404/76, de três
                                                               anos (tese defendida pelos recorrentes - Banco do Brasil
     Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o       S/A e outro);
caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o    2) A ação de anulação de ato da Assembléia Geral, que
respectivo custo diferido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de    encontra disciplina no art. 286 da Lei das S/A, é condição
2009)                                                          para a propositura da ação de responsabilidade prevista no
                                                               art. 287, II, 'b', 2 da mencionada lei (orientação
                                                               chancelada pelo acórdão recorrido). "
      Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de     Nesse contexto, para o deslinde da questão, devem ser
26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a           consideradas as disposições do art. 286 e do art. 287, II,
73, e demais disposições em contrário.                         "b", 2, ambos da Lei 6.404/76. No cotejo destas com
                                                               outras da mesma lei, há de se concluir se o ajuizamento
                                                               da ação prevista em um deles depende do prévio
      Brasília, 15 de dezembro       de   1976;   155º   da
                                                               ajuizamento da prevista no outro. O primeiro trata sobre
Independência e 88º da República.
                                                               prazo prescricional para a ação de anulação de ato
                                                               jurídico. O segundo, por sua vez, dispõe sobre ação de
ERNESTO GEISEL                                                 responsabilidade civil e o prazo para se as ações
Mário Henrique Simonsen                                        competentes" (Curso de Direito Comercial, Editora
                                                               Saraiva, 20a edição, 1995, pág, 176). Caso julgado
                                                               procedente o pedido de anulação, ou seja, reconhecida a
                                                               existência de erro, dolo, fraude ou simulação, persiste a
                                                               responsabilidade do administrador, conforme a ressalva do


                                           www.apoioaocontroleinterno.com.br
Exemplar pertencente a:                                                           Email:
Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência
                                                                 Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública




 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163,                                     III - elemento de despesa;
       DE 4 DE MAIO DE 2001                                            § 1º A natureza da despesa será complementada
                                                               pela informação gerencial denominada “modalidade de
       Dispõe sobre normas gerais de consolidação das
                                                               aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos
       Contas Públicas no âmbito da União, Estados,
                                                               são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no
       Distrito Federal e Municípios, e dá outras
                                                               âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da
       providências.
                                                               Federação e suas respectivas entidades, e objetiva,
                                                               precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla
        O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO
                                                               contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE
ORÇAMENTO         FEDERAL      DO      MINISTÉRIO       DO
                                                                       § 2º Entende-se por grupos de natureza de
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas
                                                               despesa a agregação de elementos de despesa que
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50,
                                                               apresentam as mesmas características quanto ao objeto
§ 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
                                                               de gasto.
e
                                                                        § 3º O elemento de despesa tem por finalidade
        Considerando que, para que sejam consolidadas
                                                               identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e
as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto
                                                               vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de
                                                               serviços de terceiros prestados sob qualquer forma,
Responsabilidade    Fiscal),  há   a   necessidade   da
                                                               subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e
uniformização     dos    procedimentos   de    execução
                                                               material permanente, auxílios, amortização e outros de
orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito
                                                               que a administração pública se serve para a consecução
Federal e Municípios;
                                                               de seus fins.
       Considerando  que   a   uniformização    desses
                                                                       § 4º As classificações da despesa por categoria
procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de
                                                               econômica, por grupo de natureza, por modalidade de
uma mesma classificação orçamentária de receitas e
                                                               aplicação e por elemento de despesa, e respectivos
despesas públicas;
                                                               conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta
                                                               Portaria.
         Considerando, também, que, além da necessidade
referida no item precedente, a unificação das mencionadas
                                                                       § 5º É facultado o desdobramento suplementar
classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos
                                                               dos elementos de despesa para atendimento das
os aspectos, especialmente para o levantamento e análise                                                                      139
                                                               necessidades de escrituração contábil e controle da
de informações em nível nacional;
                                                               execução orçamentária.
        Considerando, por outro lado, que, de acordo com
                                                                        Art. 4º As solicitações de alterações dos Anexos I
o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei
                                                               e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF,
Complementar no 101, de 2000, a demonstração da
                                                               que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de
despesa constante do Relatório Resumido da Execução
                                                               trinta dias para deliberar sobre o assunto.
Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;
                                                                       Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3o a
        Considerando que, a Lei de Responsabilidade
                                                               estrutura da natureza da despesa a ser observada na
Fiscal determina que cabe ao órgão central de
                                                               execução orçamentária de todas as esferas de Governo
contabilidade da União a edição das normas gerais para a
                                                               será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
consolidação das contas públicas, enquanto não for
implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art.
                                                                       a) “c” representa a categoria econômica;
67 da referida Lei Complementar;
                                                                       b) “g” o grupo de natureza da despesa;
        Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4º
do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão
                                                                       c) “mm” a modalidade de aplicação;
central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
                                                                       d) “ee” o elemento de despesa; e
        Considerando, finalmente, que, nos termos do art.
                                                                      e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento
13 do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001,
                                                               de despesa.
compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP
                                                                       Parágrafo único. A discriminação das naturezas de
dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
                                                               despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas
                                                               exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às
        Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art.
                                                               necessidades de execução, observados a estrutura e os
51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os
                                                               conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional
                                                                       Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da
do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do
                                                               despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no
                                                               categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
§ 1º do referido art. 51.
                                                               modalidade de aplicação.
        Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada
                                                                       Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na
por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta
                                                               lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à
Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para
                                                               unidade orçamentária responsável pela execução das
atendimento das respectivas peculiaridades.
                                                               ações correspondentes, ficando vedada a consignação de
                                                               recursos a título de transferência para unidades
       Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua
                                                               integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
natureza, compõe-se de:
       I - categoria econômica;
                                                                      Art. 8º A dotação global denominada Reserva de
       II - grupo de natureza da despesa;
                                                               Contingência, permitida para a União no art. 91 do

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                                                                Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública




         RESOLUÇÃO CFC n.º 750/93
                                                                               Art. 4º O Princípio da ENTIDADE
                                                              reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e
                                                              afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da
         Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC).    diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos
         (Redação dada pela Resolução CFC nº.                 patrimônios existentes, independentemente de pertencer a
         1.282/10)                                            uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou
                                                              instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem
                                                              fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o
          O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no             Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios
exercício de suas atribuições legais e regimentais,           ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

          CONSIDERANDO a necessidade de prover                         Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à
fundamentação apropriada para interpretação e aplicação       ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou
das Normas Brasileiras de Contabilidade, (Redação dada        agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta
pela Resolução CFC nº. 1.282/10)                              em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza
                                                              econômico-contábil.

         RESOLVE:
                                                                                      SEÇÃO II

                                                                          O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
                       CAPÍTULO I

       DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA
                                                                        Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe
                                                              que a Entidade continuará em operação no futuro e,
                                                              portanto, a mensuração e a apresentação dos
        Art.  1º     Constituem    PRINCÍPIOS      DE
                                                              componentes do patrimônio levam em conta esta
CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
                                                              circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº.
                                                              1.282/10)
         § 1º A observância dos Princípios de
   Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e
   constitui condição de legitimidade das Normas
   Brasileiras de Contabilidade (NBC).                                                SEÇÃO III
                                                                                                                           164
         § 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade                O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
   há situações concretas e a essência das transações
   deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
   (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)                      Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao
                                                              processo de mensuração e apresentação dos componentes
                                                              patrimoniais para produzir informações íntegras e
                        CAPÍTULO II                           tempestivas.

 DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO                          Parágrafo único. A falta de integridade e
                                                              tempestividade na produção e na divulgação da
                                                              informação contábil pode ocasionar a perda de sua
          Art. 2º    Os   Princípios  de    Contabilidade     relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre
representam a essência das doutrinas e teorias relativas à    a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação
Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento            dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
predominante nos universos científico e profissional de
nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu
sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o                                 SEÇÃO IV
patrimônio das entidades. (Redação dada pela Resolução
CFC nº. 1.282/10)                                                O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL

         Art. 3º     São Princípios de Contabilidade:                   Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)                Original determina que os componentes do patrimônio
                                                              devem ser inicialmente registrados pelos valores originais
         I)     o da ENTIDADE;                                das transações, expressos em moeda nacional.

         II)    o da CONTINUIDADE;                                       § 1º As seguintes bases de mensuração devem
                                                              ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo
         III)   o da OPORTUNIDADE;                            do tempo, de diferentes formas:

         IV)    o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;                      I – Custo histórico. Os ativos são registrados
                                                              pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou
         V)     (Revogado   pela    Resolução   CFC   nº.     equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que
                1.282/10)                                     são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os
                                                              passivos são registrados pelos valores dos recursos que
         VI)    o da COMPETÊNCIA; e                           foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas
                                                              circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de
         VII)   o da PRUDÊNCIA.                               caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo
                                                              no curso normal das operações; e

                        SEÇÃO I                                         II – Variação do custo histórico. Uma vez
                                                              integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais,
                O PRINCÍPIO DA ENTIDADE                       ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos
                                                              seguintes fatores:

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                          ANEXOS                                                                       186




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  • 1. www.apoioaocontroleinterno.com.br Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública
  • 2. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública Maio/2012
  • 3. 2012 – ACINTAP – Apoio ao Controle Interno da Administração Pública Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 (Direitos Autorais). Nenhuma parte deste arquivo poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros. Permitida a impressão para uso pessoal. Exemplar pertencente a: Nome: Email: No site www.apoioaocontroleinterno.com.br estão disponíveis listas de link’s úteis para acesso de legislações, jurisprudências, manuais, publicações, artigos, sites de órgãos, dentre outros, além das demais coletâneas, sobre assuntos relacionados ao Controle (Interno, Externo e Social) e à Gestão Pública (administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial). Para contato acesse “Fale Conosco” no site ou envie email para acintap@apoioaocontroleinterno.com.br
  • 4. APRESENTAÇÃO Esta coletânea contém leis, decretos, portarias, instruções e resoluções federais, bem como jurisprudências referentes a Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública. Visa ser um instrumento de consulta para agilizar e facilitar a obtenção de conhecimentos e as rotinas de trabalho dos servidores públicos. É recomendada para profissionais do controle interno e das demais áreas (como a contábil, financeira, administrativa e jurídica), de tribunais de contas e gestores públicos.
  • 5. ÍNDICE 01 Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Finanças Públicas) – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal............................................................................ 07 Jurisprudências ........................................................................ 17 02 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (S/A) – Dispõe sobre as Sociedades por Ações.............................................................. 19 Jurisprudências ....................................................................... 78 03 Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências................................................................................ 80 Jurisprudências ........................................................................ 97 04 Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (ISSQN) – Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências................................................................................ 098 Jurisprudências ........................................................................ 106 05 Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da EPP) – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.................................................................. 108 06 Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 (Elaboração e Execução do PPA e Orçamentos) – Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências...................................................... 135 07 Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (SISTEMA – Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle) - Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado da administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da
  • 6. Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências................................................................................. 137 08 Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 (Consolidação das Contas Públicas) – Dispõe sobre as normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado da administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências................................................................................. 139 09 Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 (Naturezas de despesas) – Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052................................................ 149 10 Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (SISTEMA – Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle) – Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº. 7.185, de 27 de maio de 2010........................................................ 161 11 Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007 (Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME e EPP) - Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais................................................................... 162 12 Resolução CFC n.º 750/93 - Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC)........................................................................ 164 13 Resolução CFC nº 986/03 - Aprova a NBC TI 01 – Da Auditoria Interna........................................................................................ 166 14 Resolução CFC nº. 1.128/08 - Aprova a NBC T 16.1 Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação......................................................... 169 15 Resolução CFC Nº. 1.129/08 - Aprova a NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis...................................................................... 170 16 Resolução CFC Nº. 1.130/08 - Aprova a NBC T 16.3 – Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil............. 172
  • 7. 17 Resolução CFC Nº. 1.131/08 - Aprova a NBC T 16.4 – Transações no Setor Público........................................................................... 173 18 Resolução CFC Nº. 1.132/08 - Aprova a NBC T 16.5 – Registro Contábil...................................................................................... 174 19 Resolução CFC Nº. 1.133/08 - Aprova a NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis............................................................. 176 20 Resolução CFC Nº. 1.134/08 - Aprova a NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis....................................................... 179 21 Resolução CFC Nº. 1.135/08 - Aprova a NBC T 16.8 – Controle Interno....................................................................................... 180 22 Resolução CFC Nº. 1.136/08 - Aprova a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão................................................................ 181 23 Resolução CFC Nº. 1.137/08 - Aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público......... 183 ANEXO Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Finanças Públicas)......... 187
  • 8. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro compensatórias, no ativo e passivo financeiros . para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. sanciono a seguinte Lei; Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações DISPOSIÇÃO PRELIMINAR globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito seu parágrafo único. financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei inciso XV, letra b, da Constituição Federal. de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. TÍTULO I § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no Da Lei de Orçamento orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. CAPÍTULO I § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo Disposições Gerais anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação a transferência. da receita e despesa de forma a evidenciar a política 7 econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter universalidade e anualidade. autorização ao Executivo para: § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1; § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e receita quando umas e outras forem especìficamente da Administração. autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: § 3º A autorização legislativa a que se refere o I - Quadros demonstrativos da receita e planos de parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, aplicação dos fundos especiais; poderá constar da própria Lei de Orçamento. II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa dos Anexos ns. 6 a 9; de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá III - Quadro demonstrativo do programa anual de à forma do Anexo n. 2. trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. § 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as identificados por números de códigos decimal, na forma receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas dos Anexos ns. 3 e 4. em lei. § 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 9. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública IV - as condições estatutárias de participação serão JURISPRUDÊNCIAS: transcritas nos certificados das ações da companhia. Art. 298. As companhias existentes, com capital - Superior Tribunal de Justiça – STJ: inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), poderão, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do 1. Ação de responsabilidade. Prescrição: o entendimento capital social, a sua transformação em sociedade por dominante neste STJ é de que, para propositura da ação quotas, de responsabilidade limitada, observadas as de responsabilidade civil contra os administradores, é seguintes normas: necessária a prévia propositura da ação de anulação da assembléia de aprovação de contas da sociedade no prazo bienal previsto no artigo 286 da Lei I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 6.404/76. A partir do trânsito em julgado da sentença que 1 (um) voto, independentemente de espécie ou classe; acolher a anulação é que começa a fluir o prazo trienal para a ação de responsabilidade. II - a sociedade por quotas resultante da ... transformação deverá ter o seu capital integralizado e o Ao apreciar o tema no julgamento do REsp 256.596, o seu contrato social assegurará aos sócios a livre Ministro Antônio de Pádua Ribeiro consignou que: transferência das quotas, entre si ou para terceiros; Para a solução da controvérsia há de se considerar os seguintes textos da Lei n° 6.404, de 15/12/1976, denominada de Lei das Sociedades por Ações: III - o acionista dissidente da deliberação da Art. 134, § 3°: "A aprovação, sem reserva, das assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor demonstrações financeiras e das contas exonera de de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, disposto nos artigos 45 e 137; dolo, fraude ou simulação (art. 286). " Art. 159: "Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia geral, a ação de IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 responsabilidade civil contra o administrador, pelos (noventa) dias a partir da data da publicação da ata da prejuízos causados ao seu patrimônio". assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas, Art. 286: "A ação para anular as deliberações tomadas em que será contado da data do recebimento de aviso por assembléia geral, irregularmente convocada ou instalada, escrito da companhia. violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação prescreve em 2 (dois) anos, contados 78 Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre da deliberação ". sociedades por ações, constantes de legislação especial Art. 287, II, b, 2: sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da "Prescreve SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, ....................................... bem como todos os dispositivos das Leis nºs. 4.131, de 3 II - em 3 (três) anos: de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964. b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liqüidantes, fiscais ou sociedades de comando, para deles haver reparação civil por atos Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder estatuto, ou da convenção do grupo, contado o prazo: ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer ....................................... no ativo sob essa classificação até sua completa 2) para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que de comando da data da publicação da ata que aprovar o trata o § 3o do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº balanço referente ao exercício em que a violação tenha 11.941, de 2009) ocorrido". Duas são as teses jurídicas confrontadas, como bem resumiu o ilustre relator: Art. 299-B. O saldo existente no resultado de "1) A ação de responsabilidade contra o diretor é exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser autônoma, não depende do ajuizamento da ação prevista reclassificado para o passivo não circulante em conta no art. 286 (ação de anulação de ato assemblear); sendo representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei nº o prazo prescricional aplicável, na hipótese, aquele 11.941, de 2009) previsto no art. 287, II, b, 2 da Lei n° 6.404/76, de três anos (tese defendida pelos recorrentes - Banco do Brasil Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o S/A e outro); caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o 2) A ação de anulação de ato da Assembléia Geral, que respectivo custo diferido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de encontra disciplina no art. 286 da Lei das S/A, é condição 2009) para a propositura da ação de responsabilidade prevista no art. 287, II, 'b', 2 da mencionada lei (orientação chancelada pelo acórdão recorrido). " Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de Nesse contexto, para o deslinde da questão, devem ser 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a consideradas as disposições do art. 286 e do art. 287, II, 73, e demais disposições em contrário. "b", 2, ambos da Lei 6.404/76. No cotejo destas com outras da mesma lei, há de se concluir se o ajuizamento da ação prevista em um deles depende do prévio Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da ajuizamento da prevista no outro. O primeiro trata sobre Independência e 88º da República. prazo prescricional para a ação de anulação de ato jurídico. O segundo, por sua vez, dispõe sobre ação de ERNESTO GEISEL responsabilidade civil e o prazo para se as ações Mário Henrique Simonsen competentes" (Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 20a edição, 1995, pág, 176). Caso julgado procedente o pedido de anulação, ou seja, reconhecida a existência de erro, dolo, fraude ou simulação, persiste a responsabilidade do administrador, conforme a ressalva do www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 10. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, III - elemento de despesa; DE 4 DE MAIO DE 2001 § 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de Dispõe sobre normas gerais de consolidação das aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos Contas Públicas no âmbito da União, Estados, são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no Distrito Federal e Municípios, e dá outras âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da providências. Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO § 2º Entende-se por grupos de natureza de PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas despesa a agregação de elementos de despesa que atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, apresentam as mesmas características quanto ao objeto § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, de gasto. e § 3º O elemento de despesa tem por finalidade Considerando que, para que sejam consolidadas identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e uniformização dos procedimentos de execução material permanente, auxílios, amortização e outros de orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito que a administração pública se serve para a consecução Federal e Municípios; de seus fins. Considerando que a uniformização desses § 4º As classificações da despesa por categoria procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de econômica, por grupo de natureza, por modalidade de uma mesma classificação orçamentária de receitas e aplicação e por elemento de despesa, e respectivos despesas públicas; conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria. Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas § 5º É facultado o desdobramento suplementar classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos dos elementos de despesa para atendimento das os aspectos, especialmente para o levantamento e análise 139 necessidades de escrituração contábil e controle da de informações em nível nacional; execução orçamentária. Considerando, por outro lado, que, de acordo com Art. 4º As solicitações de alterações dos Anexos I o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, Complementar no 101, de 2000, a demonstração da que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de despesa constante do Relatório Resumido da Execução trinta dias para deliberar sobre o assunto. Orçamentária far-se-á por grupo de natureza; Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3o a Considerando que, a Lei de Responsabilidade estrutura da natureza da despesa a ser observada na Fiscal determina que cabe ao órgão central de execução orçamentária de todas as esferas de Governo contabilidade da União a edição das normas gerais para a será “c.g.mm.ee.dd”, onde: consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. a) “c” representa a categoria econômica; 67 da referida Lei Complementar; b) “g” o grupo de natureza da despesa; Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4º do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão c) “mm” a modalidade de aplicação; central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; d) “ee” o elemento de despesa; e Considerando, finalmente, que, nos termos do art. e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento 13 do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001, de despesa. compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP Parágrafo único. A discriminação das naturezas de dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem: despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art. necessidades de execução, observados a estrutura e os 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria. Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no categoria econômica, grupo de natureza de despesa e § 1º do referido art. 51. modalidade de aplicação. Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para unidade orçamentária responsável pela execução das atendimento das respectivas peculiaridades. ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. natureza, compõe-se de: I - categoria econômica; Art. 8º A dotação global denominada Reserva de II - grupo de natureza da despesa; Contingência, permitida para a União no art. 91 do www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 11. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública RESOLUÇÃO CFC n.º 750/93 Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC). diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos (Redação dada pela Resolução CFC nº. patrimônios existentes, independentemente de pertencer a 1.282/10) uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios exercício de suas atribuições legais e regimentais, ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. CONSIDERANDO a necessidade de prover Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à fundamentação apropriada para interpretação e aplicação ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou das Normas Brasileiras de Contabilidade, (Redação dada agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta pela Resolução CFC nº. 1.282/10) em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil. RESOLVE: SEÇÃO II O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE componentes do patrimônio levam em conta esta CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução. circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) § 1º A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). SEÇÃO III 164 § 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e CAPÍTULO II tempestivas. DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua Art. 2º Os Princípios de Contabilidade relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre representam a essência das doutrinas e teorias relativas à a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o SEÇÃO IV patrimônio das entidades. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL Art. 3º São Princípios de Contabilidade: Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais I) o da ENTIDADE; das transações, expressos em moeda nacional. II) o da CONTINUIDADE; § 1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo III) o da OPORTUNIDADE; do tempo, de diferentes formas: IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL; I – Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou V) (Revogado pela Resolução CFC nº. equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que 1.282/10) são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que VI) o da COMPETÊNCIA; e foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de VII) o da PRUDÊNCIA. caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações; e SEÇÃO I II – Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, O PRINCÍPIO DA ENTIDADE ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores: www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 12. Coletânea de Legislação Federal e Jurisprudência Vol. I – Orçamento, Finanças e Contabilidade Pública ANEXOS 186 www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email: