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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 201482 ISSN 1677-7042
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pelo código 00012014032600108
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Ministério das Cidades
.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 2014
Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008,
que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei
nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das competências que lhe
conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,
Considerando o que consta do Processo n° 80000.017433/2012-85, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de
2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e
quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos
limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I - o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos
verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando
submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois
graus a partir de uma linha horizontal.
II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar
a norma NBR NM - ISO 1726.
IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração
e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão
inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestres
MARGARETE MARIA GANDINI
Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior
ANEXO I
ANEXO II
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 93, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
Autoriza e aprova o local de instalação e de utilização de equipamentos para
execução do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de
CANAÃ, estado de Minas Gerais, por meio do canal 02 (dois).
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o
disposto no artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta do
Processo n.º 53000.058619/2011, resolve:
Art. 1º Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005,
a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A a executar o Serviço de Retransmissão de
Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no Município
de CANAÃ, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 02 (dois), visando a retransmissão dos seus
próprios sinais.
Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação, a utilização dos equipamentos e autorizar o
funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, de con-
formidade com o Anexo I, observado o disposto nos artigos 26, parágrafo único, e 33, da Portaria nº 366,
de 14 de agosto de 2012.
Art. 3º A digitalização deste canal está condicionada à demonstração de viabilidade técnica pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 4º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas
específicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA PRINCIPAL
Logradouro:
ALTO DO MORRO
Bairro:
S/B
CEP:
36592-000
Localidade:
CANAÃ
UF:
MG
Coordenadas Geográficas:
20°40'57"S; 42°37'03"W
TRANSMISSOR PRINCIPAL
Fabricante:
HITACHI KOKUSAI LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SA
Modelo:
VI220P
Potência de Operação:
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Certificação:
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Ministério das Comunicações
.

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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013; Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02, Considerando o que consta do Processo n° 80000.017433/2012-85, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. §1º Nos veículos com PBT até 3500 kg: I - o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável. II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I. III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento. §2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg: I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal. II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I. III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM - ISO 1726. IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional. § 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MORVAM COTRIM DUARTE Presidente do Conselho JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES Ministério da Justiça RONE EVALDO BARBOSA Ministério dos Transportes JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA Ministério da Educação JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PAULO CESAR DE MACEDO Ministério do Meio Ambiente MARCELO VINAUD PRADO Agência Nacional de Transportes Terrestres MARGARETE MARIA GANDINI Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior ANEXO I ANEXO II GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 93, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 Autoriza e aprova o local de instalação e de utilização de equipamentos para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de CANAÃ, estado de Minas Gerais, por meio do canal 02 (dois). O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta do Processo n.º 53000.058619/2011, resolve: Art. 1º Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no Município de CANAÃ, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 02 (dois), visando a retransmissão dos seus próprios sinais. Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação, a utilização dos equipamentos e autorizar o funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, de con- formidade com o Anexo I, observado o disposto nos artigos 26, parágrafo único, e 33, da Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012. Art. 3º A digitalização deste canal está condicionada à demonstração de viabilidade técnica pela Agência Nacional de Telecomunicações. Art. 4º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA ANEXO I LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA PRINCIPAL Logradouro: ALTO DO MORRO Bairro: S/B CEP: 36592-000 Localidade: CANAÃ UF: MG Coordenadas Geográficas: 20°40'57"S; 42°37'03"W TRANSMISSOR PRINCIPAL Fabricante: HITACHI KOKUSAI LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SA Modelo: VI220P Potência de Operação: 0,005 Kw Certificação: 0814-02-0352 Ministério das Comunicações .