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sob o Regime de Outorga de Concessão
Superintendência de Comercialização e Movimentação de
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GAS SUMMIT Latin America 2014
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Lei do Petróleo
(1997)
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(2009)
*Autorização para alguns casos específicos
** Aprovada nos gasodutos autorizados
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Negociada entre as
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aprovada** pela ANP
Lei do Petróleo
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Lei do Gás
(2009)
*Autorização para alguns casos específicos
** Aprovada nos gasodutos autorizados
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Transporte Dutoviária do País (PEMAT) é o planejamento
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gás natural.
• O MME irá propor a elaboração do Gasoduto de Referência
a ser utilizado nos processos de Chamada Pública e de
Licitação dos Gasodutos de Transporte.
• Agentes do mercado podem provocar a análise do MME
para a construção ou ampliação de gasodutos específicos
(Provocação de Terceiros).
• O primeiro PEMAT foi publicado em março de 2014;
• O MME propôs a construção de um gasoduto (Gasoduto
Itaboraí-Guapimirim).
Autorização da atividade de carregamento:
Resolução ANP 51/2013
• Estabelece as regras para a outorga de autorização ao
carregador.
• Vedações ao exercício da atividade de carregamento:
– Caso o agente detenha autorização ou concessão para o
transporte de gás natural;
– em gasoduto de transporte objeto de concessão em que o
concessionário seja sociedade que possua relação
societária de controle ou coligação com o carregador.
• As vedações são aplicadas por cada projeto, no caso de
novos gasodutos concedidos.
Diretrizes para o Processo de Chamada
Pública
• A Portaria de Diretrizes do MME para a Chamada Pública
(Portaria nº 472/11), publicada em 5 de agosto de 2011,
contém as seguintes disposições, entre outras:
“(...)
Art. 2º O Processo de Chamada Pública deverá:
I - assegurar a publicidade, a transparência e o acesso a todos os
interessados; e
II - garantir aos participantes a obtenção das informações disponíveis a
respeito do Projeto objeto do Processo.
Art. 3º O Processo de Chamada Pública de que trata o art. 1o será realizado:
I - de maneira direta, conduzido pela ANP; ou
II - de maneira indireta, conduzido pelo transportador, sob a supervisão da
ANP.
(...)”
Procedimentos para a Chamada Pública
Estudos de expansão da malha dutoviária do país
efetuados pela EPE
Início da Chamada Pública para
contratação de capacidade
Procedimentos previstos na Lei nº 11.909/09
Carregadores, individualmente ou
em conjunto, identificam demanda
por capacidade
Interação prévia entre agentes do mercado
Transportador identifica
novas oportunidades de
negócio
* O transportador cuja instalação
estiver sendo ampliada tem
preferência na licitação
Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de
gasodutos
MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a
construção ou ampliação* de gasodutos
MME acata?
Não ocorre Chamada
Pública
S N
Chamada Pública para
Contratação de Capacidade
Identificação dos potenciais carregadores
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Divulgação da Chamada Pública
Assinatura do Termo de Compromisso de compra
da capacidade solicitada com a ANP
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contratação de capacidade de transporte
Redimensionamento do Gasoduto de
Referência , Teste de Viabilidade Técnico-
econômico e definição da Tarifa Máxima
pela ANPCarregadores remanescentes solicitam
capacidade de transporte definitiva, por meio de
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Alocação da capacidade em base não
discriminatória
*Redimensionamento em 2 casos:
i) Alteração da capacidade de transporte
solicitada na MI.
ii) Existência de capacidade não-alocada
após a observância das capacidades mínimas
pretendidas estabelecidas nas PGs e
redistribuída a capacidade liberada neste
procedimento.
Tarifa Máxima e Capacidade Alocada atende aos
interessados ?*
S
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Licitação para a Concessão da
Atividade de Transporte
ANP elabora o edital de licitação e a minuta do
contrato de concessão para a construção ou
ampliação e operação dos dutos de transporte
MME, ou ANP sob delegação, celebra os
Contratos de Concessão
Termo de Compromisso
assinado é anexado ao
edital de licitação
ANP realiza a licitação:
vence a proposta de menor receita anual
A tarifa máxima fixada na chamada pública é
recalculada e a ANP estabelece a tarifa de
transporte final a ser paga pelos carregadores
Realização do leilão
Operação da Ampliação de Capacidade de
Gasodutos Concedidos segundo o
Decreto nº 7.382/10
Ampliação de Capacidade
Operação da Ampliação (Art. 21)
Licitação para a Concessão da
Atividade de Transporte *
* Art. 20. Quando o transportador, cuja instalação estiver sendo ampliada, participar da licitação de
que trata o art. 17, fica a ele assegurado o direito de preferência para realizar a ampliação, nas
mesmas condições da proposta vencedora.
Parágrafo único. A operação da ampliação dos gasodutos deverá observar as regras estabelecidas pela
ANP.
Concessionário Original (preferência
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Etapas para a Realização do Processo de
Chamada Pública e Licitação
Terceiros propõem ao MME
construção ou ampliação de
gasodutos *
MME, por iniciativa própria, propõe a
construção ou ampliação de gasodutos
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capacidade
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capacidade solicitada com a ANP
(firmados entre ANP e carregadores)
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Contratos de Transporte (firmados entre
os carregadores e o transportador)
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malha dutoviária
Contratos de Concessão (firmados entre
o transportador e o MME)
* O prazo para a manifestação do
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Etapas construção gasodutos transporte gás

  • 1. Etapas para a Construção de Novos Gasodutos de Transporte, ou Ampliação, sob o Regime de Outorga de Concessão Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP 13 de maio de 2014 GAS SUMMIT Latin America 2014
  • 2. Lei do Petróleo x Lei do Gás • A Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) não contemplava as características intrínsecas da indústria do gás natural: – Indústria de rede; – Especificidade de ativos; – Monopólio natural • A Lei nº 11.909/09 (Lei do Gás) está focada na atividade de transporte de gás natural (exatamente o monopólio natural)
  • 3. Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios (I) Regime de Outorga Autorização Concessão (30 anos)* Novos Gasodutos Livre iniciativa dos agentes do mercado Propostos pelo MME Contratos de Transporte Enviados à ANP até 15 dias após assinatura Previamente aprovados pela ANP Tarifas de Transporte Negociada entre as partes Estabelecida ou aprovada** pela ANP Lei do Petróleo (1997) Lei do Gás (2009) *Autorização para alguns casos específicos ** Aprovada nos gasodutos autorizados
  • 4. Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios (I) Regime de Outorga Autorização Concessão (30 anos)* Novos Gasodutos Livre iniciativa dos agentes do mercado Propostos pelo MME Contratos de Transporte Enviados à ANP até 15 dias após assinatura Previamente aprovados pela ANP Tarifas de Transporte Negociada entre as partes Estabelecida ou aprovada** pela ANP Lei do Petróleo (1997) Lei do Gás (2009) *Autorização para alguns casos específicos ** Aprovada nos gasodutos autorizados Provocação de terceiros regulamentada pela Portaria MME nº 94, de 5 de março de 2012 Aprovação das Tarifas de Transporte regulamentada pela Resolução ANP nº 15/2014
  • 5. Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios (II) Acesso de Terceiros Negociado entre as partes Regulado pela ANP Importação e Exportação Autorizadas pela ANP Autorizadas pelo MME Atividade de Comercialização Não contemplada Autorizada pela ANP Atividade de Carregamento Não contemplada Autorizada pela ANP Lei do Gás (2009) Lei do Gás: previsão de um plano de contingência e criação das figuras do Autoimportador e Autoprodutor, e definição de Consumidor Livre Lei do Petróleo (1997)
  • 6. Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios (II) Acesso de Terceiros Negociado entre as partes Regulado pela ANP Importação e Exportação Autorizadas pela ANP Autorizadas pelo MME Atividade de Comercialização Não contemplada Autorizada pela ANP Atividade de Carregamento Não contemplada Autorizada pela ANP Lei do Gás (2009) Lei do Gás: previsão de um plano de contingência e criação das figuras do Autoimportador e Autoprodutor, e definição de Consumidor Livre Lei do Petróleo (1997) Importação de gás natural regulamentada pela Portaria MME nº 232/2012 Comercialização de gás natural regulamentada pela Resolução ANP nº 52/2011 Atividade de carregamento de gás natural regulamentada pela Resolução ANP nº 51/2013
  • 7. Processo de Outorga de Novo Gasoduto de Transporte - Assinatura do Contrato de Transporte entre Transportadores e Carregadores - Solicitação de Autorização de Construção Processo de Licitação - Elaboração do Edital e Divulgação da Chamada Pública - Qualificação dos Carregadores - Manifestação de Interesse - Alocação de Capacidade - Tarifa Máxima de Transporte - Assinatura do Termo de Compromisso Chamada Pública (Direta ou Indireta) MME/EPE ANP - Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País (PEMAT) - Regulamentação da Provocação por Terceiros - Proposição do Gasoduto a ser construído ou ampliado - Gasoduto de Referência - Diretrizes para Chamada Pública -Período de Exclusividade Gasodutos sob o regime de concessão - Elaboração do Edital de Licitação - Garantias do Concessionário - Qualificação dos Transportadores - Licitação por menor receita anual ou maior pagamento pelo uso do bem público - Julgamento técnico e econômico da proposta - Receita Anual Máxima - Tarifa de Transporte - Assinatura do Contrato de Concessão - Assinatura do Contrato de Transporte entre Transportadores e Carregadores PEMAT, Diretrizes e Proposição ANP Gasodutos sob o regime de autorização TRANSPORTADOR
  • 8. Licitação para a Concessão da Atividade de Transporte Processo de Licitação Vigência da Concessão Visão geral do processo - Divulgação da Chamada Pública - Qualificação dos Carregadores - Manifestação de Interesse - Alocação de Capacidade - Tarifa Máxima de Transporte - Assinatura do Termo de Compromisso PMAT Chamada Pública MME ANP - Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País (PEMAT) - Proposição do gasoduto a ser construído ou ampliado - Gasoduto de Referência - Elaboração do Edital de Licitação - Garantias do Concessionário - Qualificação dos Transportadores - Licitação por menor receita anual ou maior pagamento pelo uso do bem público - Julgamento técnico e econômico da proposta - Receita Anual Máxima - Tarifa de Transporte - Assinatura do Contrato de Concessão - Assinatura do Contrato de Transporte entre Transportadores e Carregadores - Acompanhamento das regras estabelecidas pelo Contrato de Concessão - Acompanhamento dos bens vinculados à concessão - Avaliação das condições de operação do gasoduto concedido - Reversão dos bens à União ao final da concessão
  • 9. Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País (PEMAT) • O objetivo do Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviária do País (PEMAT) é o planejamento da construção e ampliação de gasodutos de transporte de gás natural. • O MME irá propor a elaboração do Gasoduto de Referência a ser utilizado nos processos de Chamada Pública e de Licitação dos Gasodutos de Transporte. • Agentes do mercado podem provocar a análise do MME para a construção ou ampliação de gasodutos específicos (Provocação de Terceiros). • O primeiro PEMAT foi publicado em março de 2014; • O MME propôs a construção de um gasoduto (Gasoduto Itaboraí-Guapimirim).
  • 10. Autorização da atividade de carregamento: Resolução ANP 51/2013 • Estabelece as regras para a outorga de autorização ao carregador. • Vedações ao exercício da atividade de carregamento: – Caso o agente detenha autorização ou concessão para o transporte de gás natural; – em gasoduto de transporte objeto de concessão em que o concessionário seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o carregador. • As vedações são aplicadas por cada projeto, no caso de novos gasodutos concedidos.
  • 11. Diretrizes para o Processo de Chamada Pública • A Portaria de Diretrizes do MME para a Chamada Pública (Portaria nº 472/11), publicada em 5 de agosto de 2011, contém as seguintes disposições, entre outras: “(...) Art. 2º O Processo de Chamada Pública deverá: I - assegurar a publicidade, a transparência e o acesso a todos os interessados; e II - garantir aos participantes a obtenção das informações disponíveis a respeito do Projeto objeto do Processo. Art. 3º O Processo de Chamada Pública de que trata o art. 1o será realizado: I - de maneira direta, conduzido pela ANP; ou II - de maneira indireta, conduzido pelo transportador, sob a supervisão da ANP. (...)”
  • 12. Procedimentos para a Chamada Pública Estudos de expansão da malha dutoviária do país efetuados pela EPE Início da Chamada Pública para contratação de capacidade Procedimentos previstos na Lei nº 11.909/09 Carregadores, individualmente ou em conjunto, identificam demanda por capacidade Interação prévia entre agentes do mercado Transportador identifica novas oportunidades de negócio * O transportador cuja instalação estiver sendo ampliada tem preferência na licitação Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de gasodutos MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a construção ou ampliação* de gasodutos MME acata? Não ocorre Chamada Pública S N
  • 13. Chamada Pública para Contratação de Capacidade Identificação dos potenciais carregadores Análise das Propostas Garantidas Divulgação da Chamada Pública Assinatura do Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP Carregadores enviam manifestação de interesse na contratação de capacidade de transporte Redimensionamento do Gasoduto de Referência , Teste de Viabilidade Técnico- econômico e definição da Tarifa Máxima pela ANPCarregadores remanescentes solicitam capacidade de transporte definitiva, por meio de Propostas Garantidas Alocação da capacidade em base não discriminatória *Redimensionamento em 2 casos: i) Alteração da capacidade de transporte solicitada na MI. ii) Existência de capacidade não-alocada após a observância das capacidades mínimas pretendidas estabelecidas nas PGs e redistribuída a capacidade liberada neste procedimento. Tarifa Máxima e Capacidade Alocada atende aos interessados ?* S N
  • 14. Licitação para a Concessão da Atividade de Transporte ANP elabora o edital de licitação e a minuta do contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte MME, ou ANP sob delegação, celebra os Contratos de Concessão Termo de Compromisso assinado é anexado ao edital de licitação ANP realiza a licitação: vence a proposta de menor receita anual A tarifa máxima fixada na chamada pública é recalculada e a ANP estabelece a tarifa de transporte final a ser paga pelos carregadores Realização do leilão
  • 15. Operação da Ampliação de Capacidade de Gasodutos Concedidos segundo o Decreto nº 7.382/10 Ampliação de Capacidade Operação da Ampliação (Art. 21) Licitação para a Concessão da Atividade de Transporte * * Art. 20. Quando o transportador, cuja instalação estiver sendo ampliada, participar da licitação de que trata o art. 17, fica a ele assegurado o direito de preferência para realizar a ampliação, nas mesmas condições da proposta vencedora. Parágrafo único. A operação da ampliação dos gasodutos deverá observar as regras estabelecidas pela ANP. Concessionário Original (preferência para operar a ampliação) (Art. 21, § 1º) Acordo s/ operação da ampliação (Art. 21, § 2º)
  • 16. Etapas para a Realização do Processo de Chamada Pública e Licitação Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de gasodutos * MME, por iniciativa própria, propõe a construção ou ampliação de gasodutos Chamada Pública para contratação de capacidade Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP (firmados entre ANP e carregadores) Licitação para revelar o transportador Contratos de Transporte (firmados entre os carregadores e o transportador) Estudos de expansão da malha dutoviária Contratos de Concessão (firmados entre o transportador e o MME) * O prazo para a manifestação do MME sobre a provocação de terceiros não poderá ser superior a doze meses.
  • 17. Site da ANP na Internet: www.anp.gov.br