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A  REFORMA  DA  PREVIDÊNCIA  E 
DO        SISTEMA          DE 
APOSENTADORIA  NO  BRASIL 
PARA      OS       INTERESSES 
COLETIVOS

   APRESENTAÇÃO: JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA

                                 VITÓRIA ‐ ES
PROTEÇÃO  ESTATAL                    DOS 
RISCOS SOCIAIS
• Invalidez (Doença ou Acidente de Trabalho)

• Tempo de Contribuição (Aposentadoria –
  prêmio)

• Idade

• Morte
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
• No  século  XIX  e  início  do  século  XX,  na 
  Europa  começa  a  desenvolver  a  idéia  de 
  proteção social, por parte do Estado, com 
  o  objetivo  de  garantir  uma  proteção  ao 
  indivíduo vítima dos muitos infortúnios da 
  vida.
EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA 
NO BRASIL
• DE  1923  ATÉ 1960 – CAIXAS DE 
  APOSENTADORIAS E PENSÕES E DIVERSOS 
  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA;
• 1960 – LEI 3.807 – LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA  
• 1977 – CRIAÇÃO DO SINPAS
• 1988 – NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• 1.991 ‐ EDIÇÃO DO NOVO PLANO DE CUSTEIO E 
  DE BENEFÍCIOS.
• 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20
• 2003 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41
• 2005 ‐ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47
SISTEMA  DE  PROTEÇÃO 
SOCIAL NO BRASIL 

        SEGURIDADE SOCIAL




SAÚDE    ASSIST. SOCIAL     PREVIDÊNCIA
SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade  social compreende  um 
conjunto  integrado  de  ações  de 
iniciativa  dos  Poderes  Públicos  e  da 
sociedade,  destinadas  a  assegurar  os 
direitos  relativos  à saúde,  à
previdência  e  à assistência  social. 
(Art. 194 da C.F))
OBJETIVOS  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL
• I  ‐ universalidade  da  cobertura  e  do 
  atendimento;
• II  ‐ uniformidade  e  equivalência  dos 
  benefícios  e  serviços  às  populações 
  urbanas e rurais;
• III  ‐ seletividade  e  distributividade  na 
  prestação dos benefícios e serviços;
• IV  ‐ irredutibilidade  do  valor  dos 
  benefícios;
OBJETIVOS  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL
• V ‐ eqüidade na forma de participação no 
  custeio;

• VI ‐ diversidade da base de financiamento;
OBJETIVOS  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL
• VII ‐ caráter democrático e descentralizado 
  da  administração,  mediante  gestão 
  quadripartite,  com  participação  dos 
  trabalhadores,  dos  empregadores,  dos 
  aposentados  e  do  Governo  nos  órgãos 
  colegiados. 
SAÚDE
• A saúde é direito de todos e dever do 
  Estado,  garantido  mediante  políticas 
  sociais  e  econômicas  que  visem  à
  redução  do  risco  de  doença  e  de 
  outros  agravos  e  ao  acesso  universal 
  e  igualitário  às  ações  e  serviços  para 
  sua       promoção,         proteção       e 
  recuperação. (Art.196,  da C.F)
DIRETRIZES DA SAÚDE
• I ‐ descentralização, com direção única em 
  cada esfera de governo.

• II  ‐ atendimento  integral,  com  prioridade 
  para  as  atividades  preventivas,  sem 
  prejuízo dos serviços assistenciais.

• III ‐ participação da comunidade.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
• A assistência social será prestada a quem 
  dela  necessitar,  independentemente  de 
  contribuição  à seguridade  social,  e  tem 
  por objetivos: (Art. 203, da C.F).
OBJETIVOS  DA  ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
• I  ‐ a  proteção  à família,  à maternidade,  à
  infância, à adolescência e à velhice;

• II  ‐ o  amparo  às  crianças  e  adolescentes 
  carentes;

• III ‐ a promoção da integração ao mercado 
  de trabalho;
OBJETIVOS  DA  ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
• IV  ‐ a  habilitação  e  reabilitação  das 
  pessoas  portadoras  de  deficiência  e  a 
  promoção  de  sua  integração  à vida 
  comunitária.
• V  ‐ a  garantia  de  um  salário  mínimo  de 
  benefício  mensal  à pessoa  portadora  de 
  deficiência e ao idoso que comprovem não 
  possuir  meios  de  prover  à própria 
  manutenção  ou  de  tê‐la  provida  por  sua 
  família, conforme dispuser a lei.
DISTRIBUIÇÃO DE RENDA
• Inválido (sem limite de idade) ou Idoso (maior 
  de 65 anos )

• Renda = ¼ do Salário Mínimo = R$ 545,00 x ¼ = 
  136,25

• Benefícios Assistências = 3.786.175 (mês de 
  junho/2011).

• Valor Mensal: R$ 2.066.826.154
PREVIDÊNCIA SOCIAL

• A previdência social será organizada sob a 
  forma  de  regime  geral,  de  caráter 
  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
  observados  critérios  que  preservem  o 
  equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, 
  nos termos da lei, (Art. 201, da C. F)
• Direito comprado
OBJETIVOS  DA  PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
• I  ‐ cobertura  dos  eventos  de  doença, 
  invalidez, morte e idade avançada. 

• II   ‐   proteção     à     maternidade, 
  especialmente à gestante.
OBJETIVOS  DA  PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
• III  ‐ proteção  ao  trabalhador  em  situação 
  de desemprego involuntário; 
• IV  ‐ salário‐família  e  auxílio‐reclusão  para 
  os  dependentes  dos  segurados  de  baixa 
  renda; 
• V  ‐ pensão  por  morte  do  segurado, 
  homem  ou  mulher,  ao  cônjuge  ou 
  companheiro e dependentes.
GRANDES NÚMEROS DA PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL


• BENEFÍCIOS ‐ JUNHO 2011

• TIPO   QUANTIDADE     VALOR (R$)
• URBANO 20.123.148 16.820.444.000,00
• RURAL   8.473.008  4.162.579.000,00
• TOTAL 28.596.156 20.983.023.000,00
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

                   REGIMES




REGIME PRÓPRIO   REGIME GERAL   COMPLEMENTAR




                                       20
A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS – ART. 40, DA CF.
• Art.  40.  Aos  servidores  titulares  de  cargos 
  efetivos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas 
  autarquias e fundações, é assegurado regime de 
  previdência  de  caráter  contributivo  e  solidário, 
  mediante  contribuição  do  respectivo  ente 
  público,  dos  servidores  ativos  e  inativos  e  dos 
  pensionistas,  observados  critérios  que 
  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  e  o 
  disposto  neste  artigo.  (Redação  dada  pela 
  Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

                                                             21
DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO

• Entende-se por regime próprio de
  previdência social o que assegure
  por lei, inclusive constituição
  estadual ou lei orgânica distrital
  ou municipal, a servidor público
  pelo menos as aposentadorias e
  pensão por morte previstas no
  art. 40 da Constituição Federal.

                                 22
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL ­ RGPS
• É o  Regime  de  Previdência  Social  que 
  garante a cobertura de todas as situações 
  expressas  no  art.  5º,  do  Decreto  nº
  3.048/99, exceto  a  de  desemprego 
  involuntário,  e  administrado  pelo 
  Ministério  da  Previdência  Social  – MPS, 
  através de seus órgãos vinculados. (INSS).



                                          23
SIMULAÇÃO – CONTRIBUINTE 
INDIVIDUAL ­ RGPS
• Idade na data da filiação: 21 anos




                                                 15/8/2011
• Tempo mínimo de contribuição: 35 anos
• Valor da contribuição inicial: R$ 109,00
• Contribuição no teto máximo: 28 anos
• Valor da Contribuição: R$ 737,93
• Valor da renda mensal inicial vitalícia: R$ 
  2.398,28 (aposentadoria por tempo de 
  contribuição)                                  24
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

• É o  Regime  de  Previdência  privada,  de 
  caráter  complementar  e  organizado  de 
  forma  autônoma  em  relação  ao  regime 
  geral  de  previdência  social,  será
  facultativo,  baseado  na  constituição  de 
  reservas  que  garantam  o  benefício 
  contratado,  e  regulado  por  lei 
  complementar.

                                                 25
SIMULAÇÃO DA APLICAÇÃO 
­ RPC
• Idade do cliente: 21 anos
  Sexo do cliente: Masculino




                                            15/8/2011
  Idade de aposentadoria: 55 anos
  Tempo de contribuição: 34 anos
  Periodicidade da contribuição: Mensal
  Depósito inicial: R$ 200,00
  Valor da contribuição mensal: R$ 200,00
  Rentabilidade escolhida: 9% a.a.
                                            26
RESULTADO DA 
APLICAÇÃO
• Depósito inicial: R$ 200,00
  Valor da contribuição mensal: R$ 200,00




                                             15/8/2011
  Valor da reserva acumulada estimada: R$ 
  484.936,13
• Renda média inicial: R$ 1.451,63
• Prazo médio recebimento da renda 
  mensal vitalícia:  28 anos
                                             27
PLANO DE BENEFÍCIOS
• Quanto ao segurado:
• a) aposentadoria por invalidez; 
• b) aposentadoria compulsória;
• c) aposentadoria  voluntária  por  tempo  de 
  contribuição;
• d) aposentadoria voluntária por idade;
• e) auxílio‐doença;
• f) salário‐maternidade; e
• g) salário‐família.

                                           28
BENEFÍCIOS
• Quanto ao dependente:

• a) pensão por morte; e

• b) auxílio‐reclusão.




                           29
REGRAS DE APOSENTADORIA
• Regra permanente – Art. 40, da CF;

• Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03;

• Direito adquirido – Art. 3º, da EC 41/03;

• Direito adquirido – Art. 6º, da EC 41/03;

• Redutor de idade – Art. 3º EC 47/05.

                                              30
AUXÍLIO    DOENÇA  – LICENÇA  PARA 
TRATAMENTO DA SAÚDE DO SERVIDOR

• Licença  concedida  pela  Junta  Médica 
  Oficial  do  Estado  para  o  servidor  que 




                                                 15/8/2011
  estiver  impossibilitado  de  trabalhar  em 
  decorrência de doença.
• Prazo: até 02 anos.



                                                 31
REGRAS DE APOSENTADORIA
• por  invalidez  permanente,  sendo  os  proventos 
  proporcionais ao tempo de contribuição, exceto 
  se  decorrente  de  acidente  em  serviço,  moléstia 
  profissional  ou  doença  grave,  contagiosa  ou 
  incurável,  na  forma  da  lei.  (Redação  dada  pela 
  Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
• Lei nº 10.887/04 – Regulamenta a EC 41/03.
• Cálculo de proventos pela média
• Reajuste anual

                                                    32
Regra permanente – Art. 40, da 
CF
• Compulsória
  70  de  idade,  homem  ou  mulher,    com 
  proventos  proporcionais  ao  tempo  de 
  contribuição.
  Proposta  de alteração  da idade  limite de
  70 para 75 anos – opcional.
  Proventos calculados pela média
  Reajuste anual

                                         33
Regra permanente – Art. 40, da 
CF
• c) Homem 
  idade 60 anos;
  35 anos de contribuição (mínimo).
• Mulher
  idade 55 anos;
  30 anos de contribuição (mínimo);
• 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 
• 5  anos  no  cargo  efetivo  em  que  se  dará a 
  aposentadoria.
• Proventos calculados pela média
• Reajuste anual
                                               34
APOSENTADORIA  ESPECIAL                     DE 
PROFESSOR ART. 40 DA CF.
• § 5º ‐ Os  requisitos  de  idade  e  de  tempo 
  de  contribuição  serão  reduzidos  em  cinco 
  anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 
  "a",  para  o  professor  que  comprove 
  exclusivamente tempo de efetivo exercício 
  das  funções  de  magistério  na  educação 
  infantil e no ensino fundamental e médio. 
  (Redação       dada         pela      Emenda 
  Constitucional nº 20, de 15/12/98)
APOSENTADORIA PRECOCE
                        IDADE MÉDIA -   IDADE MÉDIA -
                 PAÍS      HOMENS          MULHERES

ESTADOS UNIDOS             67 ANOS           67 ANOS

IRLANDA                    66 ANOS           66 ANOS

ALEMANHA                   65 ANOS           65 ANOS

ESPANHA                    65 ANOS           65 ANOS

SUIÇA                      65 ANOS           62 ANOS

PORTUGAL                   65 ANOS           62 ANOS

ITÁLIA                     65 ANOS           55 ANOS

FRANÇA                     60 ANOS           60 ANOS

BRASIL                     57 ANOS           52 ANOS
POPULAÇÃO IDOSA DO BRASIL

• COM MAIS DE 70 ANOS      7,7 MILHÕES

• PROJEÇÃO PARA 2050    34,0 MILHÕES

• OITAVA NAÇÃO NO MUNDO EM POPULAÇÃO
  IDOSA



Fonte: IBGE 
APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR IDADE

• Homem: 65 anos de idade




                                    15/8/2011
• Mulher: 60 anos de idade
• Proventos calculados pela média
• Reajuste anual



                                    38
Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03

• I ‐ tiver cinqüenta e três anos de idade, se 
  homem, e quarenta e oito anos  de idade, 
  se mulher;
• II ‐ tiver cinco anos de efetivo exercício no 
  cargo em que se der a aposentadoria;




                                            39
Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03

• III ‐ contar tempo de contribuição igual, no 
  mínimo, à soma de:
• a)  trinta  e  cinco  anos,  se  homem,  e 
  trinta anos, se mulher; e
• b) um período adicional de contribuição 
  equivalente  a  vinte  por  cento  do  tempo 
  que,  na  data  de  publicação  daquela 
  Emenda,  faltaria  para  atingir  o  limite  de 
  tempo constante da alínea a deste inciso.
Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03


  IDADE        PERCENTUAL DE REDUÇÃO

53 ANOS                35%

54 ANOS                30%

55 ANOS                25%

56 ANOS                20%

57 ANOS                15%

58 ANOS                10%

59 ANOS                 5%

60 ANOS                 0%

                                       41
Redutor  – Art. 2º da EC nº
41/03

• Cálculo do valor do benefício pela média




                                             15/8/2011
• Reajuste anual




                                             42
Direito adquirido – Art. 3º, da EC 
41/03
• É assegurada  a  concessão,  a  qualquer 
  tempo,  de  aposentadoria  aos  servidores 
  públicos,  bem  como  pensão  aos  seus 
  dependentes,  que,  até a  data  de 
  publicação  desta  Emenda,  tenham 
  cumprido  todos  os  requisitos  para 
  obtenção desses benefícios, com base nos 
  critérios da legislação então vigente.
• Paridade
                                         43
Direito adquirido – Art. 6º, da EC 
41/03

   I  ‐ sessenta  anos  de  idade,  se  homem,  e 
 cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
  II  ‐ trinta  e  cinco  anos  de  contribuição,  se 
 homem,  e  trinta  anos  de  contribuição,  se 
 mulher;
  III  ‐ vinte  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço 
 público; e
   IV  ‐ dez  anos  de  carreira  e  cinco  anos  de 
 efetivo  exercício  no  cargo  em  que  se  der  a 
 aposentadoria 
 Paridade
                                                     44
Redutor de idade – Art. 3º EC 
47/05.
 I  ‐ trinta  e  cinco  anos  de  contribuição,  se 
  homem,  e  trinta  anos  de  contribuição,  se 
  mulher;

 II  ‐ vinte  e  cinco  anos  de  efetivo  exercício 
  no serviço público, quinze anos de carreira 
  e  cinco  anos  no  cargo  em  que  se  der  a 
  aposentadoria;



                                                 45
Redutor de idade – Art. 3º EC 
47/05.
  III  ‐ idade  mínima  resultante  da  redução, 
 relativamente aos limites do art. 40, § 1º, 
 inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição 
 Federal,  de  um  ano  de  idade  para  cada 
 ano  de  contribuição  que  exceder  a 
 condição  prevista  no  inciso  I  do  caput 
 deste artigo.
 Paridade
LIMITES DO REGIME GERAL
• Limite mínimo do Salário de Contribuição 
  R$ 545,00
• Teto máximo  do Salário de contribuição 
  R$ 3.691,74
• Limite mínimo do Salário de Benefício R$ 
  3.691,74
• Limite máximo do Salário de Benefício R$ 
  3.691,74
REGIME GERAL – SALÁRIO 
DE BENEFÍCIOS
• Salário-de-benefício é o valor básico
  utilizado para cálculo da renda mensal
  dos      benefícios    de     prestação
  continuada, inclusive os regidos por
  normas especiais, exceto o salário-
  família, a pensão por morte, o salário-
  maternidade e os demais benefícios de
  legislação especial.
REGIME GERAL – SALÁRIO 
DE BENEFÍCIOS

• O fator previdenciário será calculado
  considerando-se a idade, a expectativa
  de sobrevida e o tempo de
  contribuição do segurado ao se
  aposentar, mediante a fórmula:
Reajustamento do Valor do
Benefício
• É assegurado o reajustamento dos
  benefícios para preservar-lhes, em
  caráter permanente, o valor real da
  data de sua concessão.
Reajustamento do Valor do
Benefício
• Os valores dos benefícios em
  manutenção      serão     reajustados,
  anualmente, na mesma data do
  reajuste do salário mínimo, pro rata,
  de acordo com suas respectivas datas
  de início ou do último reajustamento,
  com base no Índice Nacional de
  Preços ao Consumidor - INPC,
  apurado pela Fundação Instituto
  Brasileiro de Geografia e Estatística -
   IBGE
REGIME GERAL – SALÁRIO 
DE BENEFÍCIOS
• Os benefícios com renda mensal
  superior a um salário mínimo serão
  pagos do primeiro ao quinto dia útil do
  mês     subseqüente      ao  de    sua
  competência, observada a distribuição
  proporcional      do     número      de
  beneficiários por dia de pagamento.
APOSENTADORIA ESPECIAL
 • A aposentadoria especial, uma vez
   cumprida a carência exigida, será
   devida ao segurado empregado,
   trabalhador avulso e contribuinte
   individual, este somente quando
   cooperado filiado a cooperativa de
   trabalho ou de produção, que tenha
   trabalhado durante quinze, vinte ou
   vinte e cinco anos, conforme o caso,
   sujeito a condições especiais que
   prejudiquem a saúde ou a integridade
   física
APOSENTADORIA ESPECIAL
•A     concessão     da    aposentadoria
 especial dependerá de comprovação
 pelo segurado, perante o Instituto
 Nacional do Seguro Social, do tempo
 de trabalho permanente, não ocasional
 nem o período intermitente, exercido
 em       condições     especiais   que
 prejudiquem a saúde ou a integridade
 física, durante mínimo.
APOSENTADORIA ESPECIAL

• O segurado deverá comprovar a
  efetiva exposição aos agentes nocivos
  químicos,    físicos, biológicos   ou
  associação de agentes prejudiciais à
  saúde ou à integridade física, pelo
  período equivalente ao exigido para a
  concessão do benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL
• Considera-se trabalho permanente,
  para efeito desta Subseção, aquele
  que é exercido de forma não ocasional
  nem intermitente, no qual a exposição
  do empregado, do trabalhador avulso
  ou do cooperado ao agente nocivo
  seja indissociável da produção do bem
  ou da prestação do serviço.
APOSENTADORIA ESPECIAL
• Para o segurado que houver exercido
  sucessivamente duas ou mais atividades
  sujeitas     a   condições    especiais
  prejudiciais à saúde ou à integridade
  física, sem completar em qualquer delas
  o prazo mínimo exigido para a
  aposentadoria especial, os respectivos
  períodos serão somados após conversão,
  conforme tabela abaixo, considerada a
  atividade preponderante
NOVAS MUDANÇAS
• Fim do Fator Previdenciário;
• Fixação  do  Limite  de  idade  mínima  para 
  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição 
  no Regime Geral;
• Mudança  na  forma  de  Financiamento  do 
  Regime  Geral  de  Previdência  – Empresa  a 
  base  cálculo  deve  passar  para  o 
  faturamento;
NOVAS MUDANÇAS

• Fixação de novos critérios para reajuste 
  dos benefícios  com valor acima do Salário 
  Mínimo;

• Melhoria na área de gestão do Sistema de 
  Previdência;

• Redução do Déficit do Sistema.
FIM

   MUITO OBRIGADO

• JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA
   E – MAIL:
  jose.pereira@ac.gov.br ou
  josesantos61@uol.com.br
  Tel. 068 3212 - 7715 ou 9985 -
  5785

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  • 1. A  REFORMA  DA  PREVIDÊNCIA  E  DO  SISTEMA  DE  APOSENTADORIA  NO  BRASIL  PARA  OS  INTERESSES  COLETIVOS APRESENTAÇÃO: JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA VITÓRIA ‐ ES
  • 2. PROTEÇÃO  ESTATAL  DOS  RISCOS SOCIAIS • Invalidez (Doença ou Acidente de Trabalho) • Tempo de Contribuição (Aposentadoria – prêmio) • Idade • Morte
  • 3. ANTECEDENTES HISTÓRICOS • No  século  XIX  e  início  do  século  XX,  na  Europa  começa  a  desenvolver  a  idéia  de  proteção social, por parte do Estado, com  o  objetivo  de  garantir  uma  proteção  ao  indivíduo vítima dos muitos infortúnios da  vida.
  • 4. EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA  NO BRASIL • DE  1923  ATÉ 1960 – CAIXAS DE  APOSENTADORIAS E PENSÕES E DIVERSOS  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA; • 1960 – LEI 3.807 – LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA   • 1977 – CRIAÇÃO DO SINPAS • 1988 – NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • 1.991 ‐ EDIÇÃO DO NOVO PLANO DE CUSTEIO E  DE BENEFÍCIOS. • 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 • 2003 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 • 2005 ‐ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47
  • 5. SISTEMA  DE  PROTEÇÃO  SOCIAL NO BRASIL  SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE ASSIST. SOCIAL PREVIDÊNCIA
  • 6. SEGURIDADE SOCIAL A seguridade  social compreende  um  conjunto  integrado  de  ações  de  iniciativa  dos  Poderes  Públicos  e  da  sociedade,  destinadas  a  assegurar  os  direitos  relativos  à saúde,  à previdência  e  à assistência  social.  (Art. 194 da C.F))
  • 7. OBJETIVOS  DA  SEGURIDADE  SOCIAL • I  ‐ universalidade  da  cobertura  e  do  atendimento; • II  ‐ uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas e rurais; • III  ‐ seletividade  e  distributividade  na  prestação dos benefícios e serviços; • IV  ‐ irredutibilidade  do  valor  dos  benefícios;
  • 8. OBJETIVOS  DA  SEGURIDADE  SOCIAL • V ‐ eqüidade na forma de participação no  custeio; • VI ‐ diversidade da base de financiamento;
  • 9. OBJETIVOS  DA  SEGURIDADE  SOCIAL • VII ‐ caráter democrático e descentralizado  da  administração,  mediante  gestão  quadripartite,  com  participação  dos  trabalhadores,  dos  empregadores,  dos  aposentados  e  do  Governo  nos  órgãos  colegiados. 
  • 10. SAÚDE • A saúde é direito de todos e dever do  Estado,  garantido  mediante  políticas  sociais  e  econômicas  que  visem  à redução  do  risco  de  doença  e  de  outros  agravos  e  ao  acesso  universal  e  igualitário  às  ações  e  serviços  para  sua  promoção,  proteção  e  recuperação. (Art.196,  da C.F)
  • 11. DIRETRIZES DA SAÚDE • I ‐ descentralização, com direção única em  cada esfera de governo. • II  ‐ atendimento  integral,  com  prioridade  para  as  atividades  preventivas,  sem  prejuízo dos serviços assistenciais. • III ‐ participação da comunidade.
  • 12. ASSISTÊNCIA SOCIAL • A assistência social será prestada a quem  dela  necessitar,  independentemente  de  contribuição  à seguridade  social,  e  tem  por objetivos: (Art. 203, da C.F).
  • 13. OBJETIVOS  DA  ASSISTÊNCIA  SOCIAL • I  ‐ a  proteção  à família,  à maternidade,  à infância, à adolescência e à velhice; • II  ‐ o  amparo  às  crianças  e  adolescentes  carentes; • III ‐ a promoção da integração ao mercado  de trabalho;
  • 14. OBJETIVOS  DA  ASSISTÊNCIA  SOCIAL • IV  ‐ a  habilitação  e  reabilitação  das  pessoas  portadoras  de  deficiência  e  a  promoção  de  sua  integração  à vida  comunitária. • V  ‐ a  garantia  de  um  salário  mínimo  de  benefício  mensal  à pessoa  portadora  de  deficiência e ao idoso que comprovem não  possuir  meios  de  prover  à própria  manutenção  ou  de  tê‐la  provida  por  sua  família, conforme dispuser a lei.
  • 15. DISTRIBUIÇÃO DE RENDA • Inválido (sem limite de idade) ou Idoso (maior  de 65 anos ) • Renda = ¼ do Salário Mínimo = R$ 545,00 x ¼ =  136,25 • Benefícios Assistências = 3.786.175 (mês de  junho/2011). • Valor Mensal: R$ 2.066.826.154
  • 16. PREVIDÊNCIA SOCIAL • A previdência social será organizada sob a  forma  de  regime  geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,  nos termos da lei, (Art. 201, da C. F) • Direito comprado
  • 17. OBJETIVOS  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL • I  ‐ cobertura  dos  eventos  de  doença,  invalidez, morte e idade avançada.  • II  ‐ proteção  à maternidade,  especialmente à gestante.
  • 18. OBJETIVOS  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL • III  ‐ proteção  ao  trabalhador  em  situação  de desemprego involuntário;  • IV  ‐ salário‐família  e  auxílio‐reclusão  para  os  dependentes  dos  segurados  de  baixa  renda;  • V  ‐ pensão  por  morte  do  segurado,  homem  ou  mulher,  ao  cônjuge  ou  companheiro e dependentes.
  • 19. GRANDES NÚMEROS DA PREVIDÊNCIA E  ASSISTÊNCIA SOCIAL • BENEFÍCIOS ‐ JUNHO 2011 • TIPO QUANTIDADE VALOR (R$) • URBANO 20.123.148 16.820.444.000,00 • RURAL 8.473.008 4.162.579.000,00 • TOTAL 28.596.156 20.983.023.000,00
  • 20. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA REGIMES REGIME PRÓPRIO REGIME GERAL COMPLEMENTAR 20
  • 21. A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS – ART. 40, DA CF. • Art.  40.  Aos  servidores  titulares  de  cargos  efetivos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas  autarquias e fundações, é assegurado regime de  previdência  de  caráter  contributivo  e  solidário,  mediante  contribuição  do  respectivo  ente  público,  dos  servidores  ativos  e  inativos  e  dos  pensionistas,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  e  o  disposto  neste  artigo.  (Redação  dada  pela  Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 21
  • 22. DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO • Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegure por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. 22
  • 23. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA  SOCIAL ­ RGPS • É o  Regime  de  Previdência  Social  que  garante a cobertura de todas as situações  expressas  no  art.  5º,  do  Decreto  nº 3.048/99, exceto  a  de  desemprego  involuntário,  e  administrado  pelo  Ministério  da  Previdência  Social  – MPS,  através de seus órgãos vinculados. (INSS). 23
  • 24. SIMULAÇÃO – CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL ­ RGPS • Idade na data da filiação: 21 anos 15/8/2011 • Tempo mínimo de contribuição: 35 anos • Valor da contribuição inicial: R$ 109,00 • Contribuição no teto máximo: 28 anos • Valor da Contribuição: R$ 737,93 • Valor da renda mensal inicial vitalícia: R$  2.398,28 (aposentadoria por tempo de  contribuição) 24
  • 25. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR • É o  Regime  de  Previdência  privada,  de  caráter  complementar  e  organizado  de  forma  autônoma  em  relação  ao  regime  geral  de  previdência  social,  será facultativo,  baseado  na  constituição  de  reservas  que  garantam  o  benefício  contratado,  e  regulado  por  lei  complementar. 25
  • 26. SIMULAÇÃO DA APLICAÇÃO  ­ RPC • Idade do cliente: 21 anos Sexo do cliente: Masculino 15/8/2011 Idade de aposentadoria: 55 anos Tempo de contribuição: 34 anos Periodicidade da contribuição: Mensal Depósito inicial: R$ 200,00 Valor da contribuição mensal: R$ 200,00 Rentabilidade escolhida: 9% a.a. 26
  • 27. RESULTADO DA  APLICAÇÃO • Depósito inicial: R$ 200,00 Valor da contribuição mensal: R$ 200,00 15/8/2011 Valor da reserva acumulada estimada: R$  484.936,13 • Renda média inicial: R$ 1.451,63 • Prazo médio recebimento da renda  mensal vitalícia:  28 anos 27
  • 28. PLANO DE BENEFÍCIOS • Quanto ao segurado: • a) aposentadoria por invalidez;  • b) aposentadoria compulsória; • c) aposentadoria  voluntária  por  tempo  de  contribuição; • d) aposentadoria voluntária por idade; • e) auxílio‐doença; • f) salário‐maternidade; e • g) salário‐família. 28
  • 29. BENEFÍCIOS • Quanto ao dependente: • a) pensão por morte; e • b) auxílio‐reclusão. 29
  • 30. REGRAS DE APOSENTADORIA • Regra permanente – Art. 40, da CF; • Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03; • Direito adquirido – Art. 3º, da EC 41/03; • Direito adquirido – Art. 6º, da EC 41/03; • Redutor de idade – Art. 3º EC 47/05. 30
  • 31. AUXÍLIO    DOENÇA  – LICENÇA  PARA  TRATAMENTO DA SAÚDE DO SERVIDOR • Licença  concedida  pela  Junta  Médica  Oficial  do  Estado  para  o  servidor  que  15/8/2011 estiver  impossibilitado  de  trabalhar  em  decorrência de doença. • Prazo: até 02 anos. 31
  • 32. REGRAS DE APOSENTADORIA • por  invalidez  permanente,  sendo  os  proventos  proporcionais ao tempo de contribuição, exceto  se  decorrente  de  acidente  em  serviço,  moléstia  profissional  ou  doença  grave,  contagiosa  ou  incurável,  na  forma  da  lei.  (Redação  dada  pela  Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). • Lei nº 10.887/04 – Regulamenta a EC 41/03. • Cálculo de proventos pela média • Reajuste anual 32
  • 33. Regra permanente – Art. 40, da  CF • Compulsória 70  de  idade,  homem  ou  mulher,    com  proventos  proporcionais  ao  tempo  de  contribuição. Proposta  de alteração  da idade  limite de 70 para 75 anos – opcional. Proventos calculados pela média Reajuste anual 33
  • 34. Regra permanente – Art. 40, da  CF • c) Homem  idade 60 anos; 35 anos de contribuição (mínimo). • Mulher idade 55 anos; 30 anos de contribuição (mínimo); • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;  • 5  anos  no  cargo  efetivo  em  que  se  dará a  aposentadoria. • Proventos calculados pela média • Reajuste anual 34
  • 35. APOSENTADORIA  ESPECIAL  DE  PROFESSOR ART. 40 DA CF. • § 5º ‐ Os  requisitos  de  idade  e  de  tempo  de  contribuição  serão  reduzidos  em  cinco  anos, em relação ao disposto no § 1º, III,  "a",  para  o  professor  que  comprove  exclusivamente tempo de efetivo exercício  das  funções  de  magistério  na  educação  infantil e no ensino fundamental e médio.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • 36. APOSENTADORIA PRECOCE IDADE MÉDIA - IDADE MÉDIA - PAÍS HOMENS MULHERES ESTADOS UNIDOS 67 ANOS 67 ANOS IRLANDA 66 ANOS 66 ANOS ALEMANHA 65 ANOS 65 ANOS ESPANHA 65 ANOS 65 ANOS SUIÇA 65 ANOS 62 ANOS PORTUGAL 65 ANOS 62 ANOS ITÁLIA 65 ANOS 55 ANOS FRANÇA 60 ANOS 60 ANOS BRASIL 57 ANOS 52 ANOS
  • 38. APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA POR IDADE • Homem: 65 anos de idade 15/8/2011 • Mulher: 60 anos de idade • Proventos calculados pela média • Reajuste anual 38
  • 39. Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03 • I ‐ tiver cinqüenta e três anos de idade, se  homem, e quarenta e oito anos  de idade,  se mulher; • II ‐ tiver cinco anos de efetivo exercício no  cargo em que se der a aposentadoria; 39
  • 40. Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03 • III ‐ contar tempo de contribuição igual, no  mínimo, à soma de: • a)  trinta  e  cinco  anos,  se  homem,  e  trinta anos, se mulher; e • b) um período adicional de contribuição  equivalente  a  vinte  por  cento  do  tempo  que,  na  data  de  publicação  daquela  Emenda,  faltaria  para  atingir  o  limite  de  tempo constante da alínea a deste inciso.
  • 41. Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03 IDADE PERCENTUAL DE REDUÇÃO 53 ANOS 35% 54 ANOS 30% 55 ANOS 25% 56 ANOS 20% 57 ANOS 15% 58 ANOS 10% 59 ANOS 5% 60 ANOS 0% 41
  • 42. Redutor  – Art. 2º da EC nº 41/03 • Cálculo do valor do benefício pela média 15/8/2011 • Reajuste anual 42
  • 43. Direito adquirido – Art. 3º, da EC  41/03 • É assegurada  a  concessão,  a  qualquer  tempo,  de  aposentadoria  aos  servidores  públicos,  bem  como  pensão  aos  seus  dependentes,  que,  até a  data  de  publicação  desta  Emenda,  tenham  cumprido  todos  os  requisitos  para  obtenção desses benefícios, com base nos  critérios da legislação então vigente. • Paridade 43
  • 44. Direito adquirido – Art. 6º, da EC  41/03 I  ‐ sessenta  anos  de  idade,  se  homem,  e  cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II  ‐ trinta  e  cinco  anos  de  contribuição,  se  homem,  e  trinta  anos  de  contribuição,  se  mulher; III  ‐ vinte  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço  público; e IV  ‐ dez  anos  de  carreira  e  cinco  anos  de  efetivo  exercício  no  cargo  em  que  se  der  a  aposentadoria  Paridade 44
  • 45. Redutor de idade – Art. 3º EC  47/05. I  ‐ trinta  e  cinco  anos  de  contribuição,  se  homem,  e  trinta  anos  de  contribuição,  se  mulher; II  ‐ vinte  e  cinco  anos  de  efetivo  exercício  no serviço público, quinze anos de carreira  e  cinco  anos  no  cargo  em  que  se  der  a  aposentadoria; 45
  • 46. Redutor de idade – Art. 3º EC  47/05. III  ‐ idade  mínima  resultante  da  redução,  relativamente aos limites do art. 40, § 1º,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  de  um  ano  de  idade  para  cada  ano  de  contribuição  que  exceder  a  condição  prevista  no  inciso  I  do  caput  deste artigo. Paridade
  • 47. LIMITES DO REGIME GERAL • Limite mínimo do Salário de Contribuição  R$ 545,00 • Teto máximo  do Salário de contribuição  R$ 3.691,74 • Limite mínimo do Salário de Benefício R$  3.691,74 • Limite máximo do Salário de Benefício R$  3.691,74
  • 48. REGIME GERAL – SALÁRIO  DE BENEFÍCIOS • Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário- família, a pensão por morte, o salário- maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
  • 49. REGIME GERAL – SALÁRIO  DE BENEFÍCIOS • O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
  • 50. Reajustamento do Valor do Benefício • É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
  • 51. Reajustamento do Valor do Benefício • Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
  • 52. REGIME GERAL – SALÁRIO  DE BENEFÍCIOS • Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
  • 53. APOSENTADORIA ESPECIAL • A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
  • 54. APOSENTADORIA ESPECIAL •A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem o período intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante mínimo.
  • 55. APOSENTADORIA ESPECIAL • O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
  • 56. APOSENTADORIA ESPECIAL • Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
  • 57. APOSENTADORIA ESPECIAL • Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante
  • 58. NOVAS MUDANÇAS • Fim do Fator Previdenciário; • Fixação  do  Limite  de  idade  mínima  para  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  no Regime Geral; • Mudança  na  forma  de  Financiamento  do  Regime  Geral  de  Previdência  – Empresa  a  base  cálculo  deve  passar  para  o  faturamento;
  • 59. NOVAS MUDANÇAS • Fixação de novos critérios para reajuste  dos benefícios  com valor acima do Salário  Mínimo; • Melhoria na área de gestão do Sistema de  Previdência; • Redução do Déficit do Sistema.
  • 60. FIM MUITO OBRIGADO • JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA E – MAIL: jose.pereira@ac.gov.br ou josesantos61@uol.com.br Tel. 068 3212 - 7715 ou 9985 - 5785