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PROCESSO CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES


As cautelares se classificam em: ( Classificação de Galeno Lacerda)



      A) Contenciosas ou Jurisdicionais– cautelar que tem conflito (lide),
         geralmente são as verdadeiras cautelares – tem ação principal.
         Ex: arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento,
         produção antecipada de provas, atentado.
      B) Não contenciosas ou administrativas ou Voluntárias –aquelas
         em que não há conflito, lide.
         Na realidade são procedimentos de jurisdição voluntária que
         por uma questão de celeridade, foram inseridas no Livro III do
         CPC.
         Ex: notificações, interpelações, protestos – pode ser feito
         extrajudicialmente, mas às vezes a lei exige que a notificação
         seja feita judicialmente (ex: notificação de rescisão de
         compromisso de compra e venda de imóvel, para notificar a
         pessoa inadimplente).
         Ex: Posse em nome do nascituro.




                         CAUTELAR EM ESPÉCIE

   1) POSSE EM NOME DO NASCITURO – Arts 877 e 878 CPC
É apenas um procedimento cautelar, não é propriamente uma
cautelar.
O art. 2º CC diz que a personalidade civil começa do nascimento
com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do
nascituro (ex: art. 542 CC – “a doação precisa de aceitação “-a
doação feita ao nascituro poderá ser aceita pelo seu representante
legal).
A posse em nome do nascituro tem por finalidade investir a
genitora na representação legal do rebento(para garantia legal dos
direitos do nascituro)
Art. 877 CPC: A mulher que, para garantia dos direitos do
nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz
que, ouvido o órgão do MP, mande examiná-la, por um médico de
sua nomeação.
Art. 878 Apresentado o laudo que reconhece a gravidez, o juiz, por
sentença, declarara a requerente investida na posse dos direitos
que assistam ao nascituro.

NESSE CASO A MULHER ENTRA COM O PEDIDO, O JUDICIÁRIO
DESIGNA UM MÉDICO, o médico examina a mulher e fala ela está
gravidae, portanto, está investida na representação legal de quem
ainda nem nasceu.

Porque que esse procedimento veio para o Livro III (procedimento
cautelar) e não está nos procedimentos de jurisdição voluntária –
para dar celeridade – se ele não estivesse nos procedimentos
cautelares a mãe estaria investida nos direitos do nascituro
somente aos 16 anos.
Se a genitora não for capaz, ou tiver o poder familiar cassado por
algum motivo, o juiz nomeará curador especial.



Segunda Classificação: QUANTO À ATUAÇÃO SOBRE A ESFERA
JURÍDICA ALHEIA
2) Constritivas – cautelares em que o seu deferimento causará
   restrições a bens ou direitos da parte demandada.
   Causará algum embaraço a esfera jurídica alheia.
   Exemplo: arresto, sequestro, separação de corpos, alimentos
   provisionais

3) Não Constritivas ou meramente “conservativa”:
   São aquelas que mesmo sendo deferidas não causam restrição à
   esfera jurídica alheia.
   Ex: Todas as cautelares de jurisdição voluntária, produção
   antecipada de provas, exibição.

  Essa classificação é útil por causa do art. 806 CPC – em que tem o
  prazo de 30 dias para interposição da ação principal (esse prazo só
  se aplica às cautelares constritivas).

  Terceira Classificação – QUANTO AO MOMENTO
  Tem previsão no art. 796 CPC
  As Cautelares quanto ao momento podem ser preparatórias ou
  antecedentes e incidentais.
  Essa classificação só se aplica para as cautelares legítimas.
  As preparatórias ou antecedentes são aquelas ajuizadas antes da
  ação principal.
  As incidentais são aquelas ajuizadas após a ação principal.

  OBS: O prazo do art. 806 CPC TAMBÉM não se aplica às cautelares
  incidentais – porque a ação principal já está ajuizada.
  Para parcela da doutrina a partir do art. 273 §7º CPC NÃO há lógica
  da autonomia da cautelar incidental. Hoje ainda, para a maioria da
  doutrina, a cautelar incidental é autônoma ,porque a lei assim
  fala.

  Última classificação – QUANTO À PREVISÃO LEGAL.
- Típicas ou Nominadas –são aquelas expressamente previstas
pelo legislador.SãoPrevistas nos art.813 a 887, 888 CPC e Lei
8397/92 (medida cautelar fiscal – só se pode usar no fisco e nas
execuções fiscais)
- Atípicas ou Inominadas – não prevista pelo legislador, é possível
com base no poder geral de cautela do juiz.
Ainda que não prevista em lei o juiz pode deferir medida cautelar
inominada – mediante requerimento da parte ou pelo menos que
haja a “incoação “ do processo (ou seja que já tenha um processo
ajuizado).


           PROCEDIMENTOS CAUTELARES

As formas como os atos processuais se desenrolam se denominam
procedimentos cautelares.
Classificação das cautelares

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Classificação das cautelares

  • 1. PROCESSO CIVIL CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES As cautelares se classificam em: ( Classificação de Galeno Lacerda) A) Contenciosas ou Jurisdicionais– cautelar que tem conflito (lide), geralmente são as verdadeiras cautelares – tem ação principal. Ex: arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento, produção antecipada de provas, atentado. B) Não contenciosas ou administrativas ou Voluntárias –aquelas em que não há conflito, lide. Na realidade são procedimentos de jurisdição voluntária que por uma questão de celeridade, foram inseridas no Livro III do CPC. Ex: notificações, interpelações, protestos – pode ser feito extrajudicialmente, mas às vezes a lei exige que a notificação seja feita judicialmente (ex: notificação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para notificar a pessoa inadimplente). Ex: Posse em nome do nascituro. CAUTELAR EM ESPÉCIE 1) POSSE EM NOME DO NASCITURO – Arts 877 e 878 CPC
  • 2. É apenas um procedimento cautelar, não é propriamente uma cautelar. O art. 2º CC diz que a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (ex: art. 542 CC – “a doação precisa de aceitação “-a doação feita ao nascituro poderá ser aceita pelo seu representante legal). A posse em nome do nascituro tem por finalidade investir a genitora na representação legal do rebento(para garantia legal dos direitos do nascituro) Art. 877 CPC: A mulher que, para garantia dos direitos do nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do MP, mande examiná-la, por um médico de sua nomeação. Art. 878 Apresentado o laudo que reconhece a gravidez, o juiz, por sentença, declarara a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. NESSE CASO A MULHER ENTRA COM O PEDIDO, O JUDICIÁRIO DESIGNA UM MÉDICO, o médico examina a mulher e fala ela está gravidae, portanto, está investida na representação legal de quem ainda nem nasceu. Porque que esse procedimento veio para o Livro III (procedimento cautelar) e não está nos procedimentos de jurisdição voluntária – para dar celeridade – se ele não estivesse nos procedimentos cautelares a mãe estaria investida nos direitos do nascituro somente aos 16 anos. Se a genitora não for capaz, ou tiver o poder familiar cassado por algum motivo, o juiz nomeará curador especial. Segunda Classificação: QUANTO À ATUAÇÃO SOBRE A ESFERA JURÍDICA ALHEIA
  • 3. 2) Constritivas – cautelares em que o seu deferimento causará restrições a bens ou direitos da parte demandada. Causará algum embaraço a esfera jurídica alheia. Exemplo: arresto, sequestro, separação de corpos, alimentos provisionais 3) Não Constritivas ou meramente “conservativa”: São aquelas que mesmo sendo deferidas não causam restrição à esfera jurídica alheia. Ex: Todas as cautelares de jurisdição voluntária, produção antecipada de provas, exibição. Essa classificação é útil por causa do art. 806 CPC – em que tem o prazo de 30 dias para interposição da ação principal (esse prazo só se aplica às cautelares constritivas). Terceira Classificação – QUANTO AO MOMENTO Tem previsão no art. 796 CPC As Cautelares quanto ao momento podem ser preparatórias ou antecedentes e incidentais. Essa classificação só se aplica para as cautelares legítimas. As preparatórias ou antecedentes são aquelas ajuizadas antes da ação principal. As incidentais são aquelas ajuizadas após a ação principal. OBS: O prazo do art. 806 CPC TAMBÉM não se aplica às cautelares incidentais – porque a ação principal já está ajuizada. Para parcela da doutrina a partir do art. 273 §7º CPC NÃO há lógica da autonomia da cautelar incidental. Hoje ainda, para a maioria da doutrina, a cautelar incidental é autônoma ,porque a lei assim fala. Última classificação – QUANTO À PREVISÃO LEGAL.
  • 4. - Típicas ou Nominadas –são aquelas expressamente previstas pelo legislador.SãoPrevistas nos art.813 a 887, 888 CPC e Lei 8397/92 (medida cautelar fiscal – só se pode usar no fisco e nas execuções fiscais) - Atípicas ou Inominadas – não prevista pelo legislador, é possível com base no poder geral de cautela do juiz. Ainda que não prevista em lei o juiz pode deferir medida cautelar inominada – mediante requerimento da parte ou pelo menos que haja a “incoação “ do processo (ou seja que já tenha um processo ajuizado). PROCEDIMENTOS CAUTELARES As formas como os atos processuais se desenrolam se denominam procedimentos cautelares.