O documento classifica as cautelares em: 1) Contenciosas ou jurisdicionais, que envolvem conflito e têm ação principal, e 2) Não contenciosas ou administrativas, que não envolvem conflito. Também apresenta a classificação quanto à atuação sobre a esfera jurídica alheia em constritivas e não constritivas, e quanto ao momento em preparatórias/antecedentes e incidentais. Por fim, classifica quanto à previsão legal em típicas/nominadas e atípicas/inominadas
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Classificação das cautelares
1. PROCESSO CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES
As cautelares se classificam em: ( Classificação de Galeno Lacerda)
A) Contenciosas ou Jurisdicionais– cautelar que tem conflito (lide),
geralmente são as verdadeiras cautelares – tem ação principal.
Ex: arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento,
produção antecipada de provas, atentado.
B) Não contenciosas ou administrativas ou Voluntárias –aquelas
em que não há conflito, lide.
Na realidade são procedimentos de jurisdição voluntária que
por uma questão de celeridade, foram inseridas no Livro III do
CPC.
Ex: notificações, interpelações, protestos – pode ser feito
extrajudicialmente, mas às vezes a lei exige que a notificação
seja feita judicialmente (ex: notificação de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel, para notificar a
pessoa inadimplente).
Ex: Posse em nome do nascituro.
CAUTELAR EM ESPÉCIE
1) POSSE EM NOME DO NASCITURO – Arts 877 e 878 CPC
2. É apenas um procedimento cautelar, não é propriamente uma
cautelar.
O art. 2º CC diz que a personalidade civil começa do nascimento
com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do
nascituro (ex: art. 542 CC – “a doação precisa de aceitação “-a
doação feita ao nascituro poderá ser aceita pelo seu representante
legal).
A posse em nome do nascituro tem por finalidade investir a
genitora na representação legal do rebento(para garantia legal dos
direitos do nascituro)
Art. 877 CPC: A mulher que, para garantia dos direitos do
nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz
que, ouvido o órgão do MP, mande examiná-la, por um médico de
sua nomeação.
Art. 878 Apresentado o laudo que reconhece a gravidez, o juiz, por
sentença, declarara a requerente investida na posse dos direitos
que assistam ao nascituro.
NESSE CASO A MULHER ENTRA COM O PEDIDO, O JUDICIÁRIO
DESIGNA UM MÉDICO, o médico examina a mulher e fala ela está
gravidae, portanto, está investida na representação legal de quem
ainda nem nasceu.
Porque que esse procedimento veio para o Livro III (procedimento
cautelar) e não está nos procedimentos de jurisdição voluntária –
para dar celeridade – se ele não estivesse nos procedimentos
cautelares a mãe estaria investida nos direitos do nascituro
somente aos 16 anos.
Se a genitora não for capaz, ou tiver o poder familiar cassado por
algum motivo, o juiz nomeará curador especial.
Segunda Classificação: QUANTO À ATUAÇÃO SOBRE A ESFERA
JURÍDICA ALHEIA
3. 2) Constritivas – cautelares em que o seu deferimento causará
restrições a bens ou direitos da parte demandada.
Causará algum embaraço a esfera jurídica alheia.
Exemplo: arresto, sequestro, separação de corpos, alimentos
provisionais
3) Não Constritivas ou meramente “conservativa”:
São aquelas que mesmo sendo deferidas não causam restrição à
esfera jurídica alheia.
Ex: Todas as cautelares de jurisdição voluntária, produção
antecipada de provas, exibição.
Essa classificação é útil por causa do art. 806 CPC – em que tem o
prazo de 30 dias para interposição da ação principal (esse prazo só
se aplica às cautelares constritivas).
Terceira Classificação – QUANTO AO MOMENTO
Tem previsão no art. 796 CPC
As Cautelares quanto ao momento podem ser preparatórias ou
antecedentes e incidentais.
Essa classificação só se aplica para as cautelares legítimas.
As preparatórias ou antecedentes são aquelas ajuizadas antes da
ação principal.
As incidentais são aquelas ajuizadas após a ação principal.
OBS: O prazo do art. 806 CPC TAMBÉM não se aplica às cautelares
incidentais – porque a ação principal já está ajuizada.
Para parcela da doutrina a partir do art. 273 §7º CPC NÃO há lógica
da autonomia da cautelar incidental. Hoje ainda, para a maioria da
doutrina, a cautelar incidental é autônoma ,porque a lei assim
fala.
Última classificação – QUANTO À PREVISÃO LEGAL.
4. - Típicas ou Nominadas –são aquelas expressamente previstas
pelo legislador.SãoPrevistas nos art.813 a 887, 888 CPC e Lei
8397/92 (medida cautelar fiscal – só se pode usar no fisco e nas
execuções fiscais)
- Atípicas ou Inominadas – não prevista pelo legislador, é possível
com base no poder geral de cautela do juiz.
Ainda que não prevista em lei o juiz pode deferir medida cautelar
inominada – mediante requerimento da parte ou pelo menos que
haja a “incoação “ do processo (ou seja que já tenha um processo
ajuizado).
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
As formas como os atos processuais se desenrolam se denominam
procedimentos cautelares.