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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca -Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020 
Ação: Ação Civil Pública/aFlora 
Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu: Ademar Casagrande 
Vistos etc. 
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério 
Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por objetivo 
obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as providências que 
se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, 
localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da condenação do 
réu à compensação ambiental. 
O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela 9ª 
Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma – dando conta da ocorrência de um aterro 
com materiais em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do 
réu – foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00010230-1, que instrui a presente 
demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular 
de resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em 
área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a 
legislação ambiental. 
Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos ambientais 
no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Imóveis de Criciúma) e, 
em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada. 
Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o réu: 
A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de 
vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em 
modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na 
Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse 
as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; 
B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a integral 
restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510, 
retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha o curso d'água 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 1BFB8C6. 
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PODER JUDICIÁRIO 
Comarca -Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
e sua área de preservação permanente isentos de qualquer intervenção; 
C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu 
promova a retirada de todo e qualquer resíduo sólido depositado indevidamente no local, 
bem como a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente 
(APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por 
profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de 
Criciúma – FAMCRI e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem 
mínima de 30 metros dos cursos d'água e 50 metros em projeção horizontal, com largura 
mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; 
D) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da matrícula 
n. 90.510, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do 
imóvel ou de parte dele; 
E) ainda em tutela de urgência, seja determinado que o réu providencie a 
colocação de placa, tamanho 4x2, em frente ao imóvel objeto desta demanda, anunciando o 
ajuizamento desta ação civil pública, o número dos autos e o seu objeto, a fim de evitar que 
terceiros desavisados venham adquirir o imóvel ou parte dele; 
F) seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes 
ao réu para garantia da obrigação de fazer, consistente na retirada dos resíduos sólidos do 
local e a recuperação da área degradada. 
Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o caso 
de descumprimento da decisão liminar. 
Vieram-me os autos conclusos. 
DECIDO. 
Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses 
difusos ou coletivos. 
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil 
pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n. 
7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, 
em decisão sujeita a agravo". 
A concessão da medida liminar depende da presença de dois requisitos, quais 
sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da 
plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de 
demora. 
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2ª Vara da Fazenda 
A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, 
o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo 
para as presentes e futuras gerações. 
O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 4º, identifica as 
áreas de preservação permanente e, no caso de terrenos encharcados e área de 
preservação permanente definida como vereda, especifica: 
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou 
urbanas, para os efeitos desta Lei: 
[...] 
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura 
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente 
brejoso e encharcado. 
In casu, conforme se verifica a folhas 46, em vistoria realizada pela FAMCRI no 
imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, bairro Sangão, em agosto de 2013, foi 
constatado que "ocorreu um aterro em área de preservação permanente", cujo responsável 
foi identificado como Ademar Casagrande, ora réu, e que "a área não possui licenciamento 
ambiental para tal atividade". 
Em outubro de 2013, o órgão ambiental municipal efetuou nova vistoria no 
terreno (Parecer Técnico/Vistoria n. 571/2013 a folhas 103/105) para averiguar intervenção 
em área de preservação permanente, oportunidade em que constatou: que "a APP do local 
caracteriza-se como Vereda; espaço brejoso ou encharcado" (quesito 1), que no local houve 
"aterro com resíduos da construção civil" (quesito 3), intervenção de responsabilidade do Sr. 
Ademar Casagrande (quesito 5), e que "não houve nenhum tipo de autorização ambiental 
expedida pelos órgãos ambientais competentes, para intervenção na área em discussão" 
(quesito 10). 
Além das informações colhidas pela FAMCRI, o Laudo Pericial n. 
9113.13.00119, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no interior da área 
periciada ficou verificada a presença de resíduos sólidos provenientes de construção civil, 
constituído, em sua maioria, de pedaços de tijolos, telhas cerâmicas quebradas e pedaços 
de concreto” (folhas 154). 
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2ª Vara da Fazenda 
Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem 
indícios veementes de que, na área de terras pertencente ao réu, localizada na Rodovia 
João Cirimbelli, em Criciúma, foi realizada a deposição irregular de resíduos sólidos em 
área de preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental. 
Presente, pois, a fumaça do bom direito. 
Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se 
evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de 
difícil recuperação. 
Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em 
matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver 
elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente 
em virtude dos princípios da prevenção e da precaução. 
Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na 
fumaça do bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à 
concessão da liminar pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 1.1 a 1.6 
dos pedidos (folhas 22/23), destinadas à recuperação da área degradada. 
Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que o réu promova 
a colocação de placa em frente ao imóvel, pois a averbação da citação desta demanda à 
margem da matrícula do bem é medida suficiente para prevenir o direito de eventuais 
interessados de boa fé na aquisição do imóvel, bem como a indisponibilidade dos bens 
móveis e imóveis pertencentes ao réu, pois não houve, ainda, o dimensionamento dos 
valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área degradada, nem com 
eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais. 
Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de 
bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio 
nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no 
REsp 433357/RS). 
Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do réu, 
pois, além de configurar medida excessivamente gravosa à parte ré, o pedido não veio 
devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a intenção do 
réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em caso de 
eventual procedência dos pedidos formulados desta demanda. 
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar 
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que o réu Ademar Casagrande: 
A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de 
vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em 
modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na 
Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse 
as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; 
B) no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão liminar, proceda a 
integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 
90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha a área 
de preservação permanente isenta de qualquer intervenção; 
C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu 
promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente 
(APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por 
profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de 
Criciúma (FAMCRI) e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem 
mínima definida na legislação ambiental, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; 
Determino, ainda, a averbação da citação desta ação à margem da matrícula n. 
90.510 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o direito de eventuais 
interessados de boa-fé na aquisição do imóvel. 
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de 
descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos 
Bens Lesados. 
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. 
Cite-se com as advertências legais. 
Intime-se. 
Criciúma, 04 de novembro de 2014. 
Pedro Aujor Furtado Júnior 
Juiz de Direito 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 185 
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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/aFlora Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Ademar Casagrande Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da condenação do réu à compensação ambiental. O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma – dando conta da ocorrência de um aterro com materiais em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do réu – foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00010230-1, que instrui a presente demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular de resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a legislação ambiental. Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos ambientais no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Imóveis de Criciúma) e, em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada. Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o réu: A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha o curso d'água Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 181 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 1BFB8C6. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda e sua área de preservação permanente isentos de qualquer intervenção; C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu promova a retirada de todo e qualquer resíduo sólido depositado indevidamente no local, bem como a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem mínima de 30 metros dos cursos d'água e 50 metros em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; D) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da matrícula n. 90.510, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel ou de parte dele; E) ainda em tutela de urgência, seja determinado que o réu providencie a colocação de placa, tamanho 4x2, em frente ao imóvel objeto desta demanda, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, o número dos autos e o seu objeto, a fim de evitar que terceiros desavisados venham adquirir o imóvel ou parte dele; F) seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes ao réu para garantia da obrigação de fazer, consistente na retirada dos resíduos sólidos do local e a recuperação da área degradada. Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da decisão liminar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses difusos ou coletivos. Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". A concessão da medida liminar depende da presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de demora. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 182 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 1BFB8C6. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 4º, identifica as áreas de preservação permanente e, no caso de terrenos encharcados e área de preservação permanente definida como vereda, especifica: Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...] XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. In casu, conforme se verifica a folhas 46, em vistoria realizada pela FAMCRI no imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, bairro Sangão, em agosto de 2013, foi constatado que "ocorreu um aterro em área de preservação permanente", cujo responsável foi identificado como Ademar Casagrande, ora réu, e que "a área não possui licenciamento ambiental para tal atividade". Em outubro de 2013, o órgão ambiental municipal efetuou nova vistoria no terreno (Parecer Técnico/Vistoria n. 571/2013 a folhas 103/105) para averiguar intervenção em área de preservação permanente, oportunidade em que constatou: que "a APP do local caracteriza-se como Vereda; espaço brejoso ou encharcado" (quesito 1), que no local houve "aterro com resíduos da construção civil" (quesito 3), intervenção de responsabilidade do Sr. Ademar Casagrande (quesito 5), e que "não houve nenhum tipo de autorização ambiental expedida pelos órgãos ambientais competentes, para intervenção na área em discussão" (quesito 10). Além das informações colhidas pela FAMCRI, o Laudo Pericial n. 9113.13.00119, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no interior da área periciada ficou verificada a presença de resíduos sólidos provenientes de construção civil, constituído, em sua maioria, de pedaços de tijolos, telhas cerâmicas quebradas e pedaços de concreto” (folhas 154). Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 183 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 1BFB8C6. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem indícios veementes de que, na área de terras pertencente ao réu, localizada na Rodovia João Cirimbelli, em Criciúma, foi realizada a deposição irregular de resíduos sólidos em área de preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental. Presente, pois, a fumaça do bom direito. Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de difícil recuperação. Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente em virtude dos princípios da prevenção e da precaução. Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na fumaça do bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 1.1 a 1.6 dos pedidos (folhas 22/23), destinadas à recuperação da área degradada. Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que o réu promova a colocação de placa em frente ao imóvel, pois a averbação da citação desta demanda à margem da matrícula do bem é medida suficiente para prevenir o direito de eventuais interessados de boa fé na aquisição do imóvel, bem como a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes ao réu, pois não houve, ainda, o dimensionamento dos valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área degradada, nem com eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais. Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no REsp 433357/RS). Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do réu, pois, além de configurar medida excessivamente gravosa à parte ré, o pedido não veio devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a intenção do réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados desta demanda. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 184 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 1BFB8C6. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda que o réu Ademar Casagrande: A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; B) no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão liminar, proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha a área de preservação permanente isenta de qualquer intervenção; C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem mínima definida na legislação ambiental, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; Determino, ainda, a averbação da citação desta ação à margem da matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Criciúma, 04 de novembro de 2014. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 185 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 1BFB8C6. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.