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o código 552B6E. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
SIG/MP nº: 06.2014.00010692-3 
Portaria nº: 0081/2014/09PJ/CRI 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça de 
Criciúma, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos 127 e 
129, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do 
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Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que 
nas "vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da 
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225, da CF), não sendo necessário lembrar que, embora a idéia de meio 
ambiente geralmente seja associada aos recursos naturais, sabe-se que existe o 
meio ambiente urbano, dito artificial e o meio ambiente natural; 
Considerando que nas cidades, a qualidade de vida é medida 
não só pelos índices de poluição sonora, atmosférica, do solo, pela qualidade da 
água e dos alimentos, mas também pelos índices de poluição visual; 
Considerando que entende-se por poluição visual a 
degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e 
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identidade das cidades, além de comprometer a segurança dos cidadãos ao 
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Considerando que sob a ótica do comerciante também há 
prejuízos, pois a utilização descontrolada de placas e outdoors anula a própria 
intenção da propaganda. Já há estudos apontando que quando o olho humano é 
submetido a descarga excessiva de informações ele acaba se treinando para não 
se fixar em nada, ignorando o teor das informações, fenômeno que a psicologia 
denomina de "saturação de estímulo"; 
Considerando que cabe ao Município regular e policiar a
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
propaganda em meio aberto, seja qual for o meio, pois tal atividade é altamente 
nociva ao meio ambiente artificial; 
Considerando as disposições do Código de Posturas do 
Município de Criciúma (Lei nº 1.193/75), que em seu artigo 156 afirma que 
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Considerando o teor das notícias veiculadas pelo Portal 
Engeplus (http://www.engeplus.com.br/impressao/entidades-discutem-lei-sobre-publicidade- 
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(http://www.radiocriciuma.com.br/portal/vernoticia.php?id=34218), ambas em 30 
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Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Criciúma, Senhor Jader
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o código 552B6E. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
Westrupp, "afirmou que faltam fiscais para monitorar todos os estabelecimentos 
da cidade e apelou para o bom senso dos cidadãos." 
RESOLVE 
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com amparo 
no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b, e, XII do 
artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00 (Lei 
Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº 
335/2014/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei, 
DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais: 
1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a 
acompanham; 
2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori 
Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu 
compromisso; 
3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio 
Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes 
autos; 
4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do 
Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de 
instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do 
Anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 
5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 10º do Ato 
PGJ nº 335/2014, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de 
Justiça de Criciúma; 
6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1 
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mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público; 
7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais:
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o código 552B6E. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
7.1. Notifique-se ao Município de Criciúma, dando ciência da 
instauração do ICP, bem como intimando-o a apresentar, em 10 (dez) dias, 
documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado, 
notadamente a documentação relativa às ações de fiscalização realizadas pelo 
Poder Público, visando monitorar os estabelecimentos comerciais do Município, 
objetivando o cumprimento das disposições contidas na Lei Municipal nº 
4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012, bem como cópias dos requerimentos 
dos interessados na afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a 
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respectivas licenças expedidas pelo Município de Criciúma nos últimos 02 (dois) 
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7.2. Notifique-se à Câmara de Dirigentes Logistas de Criciúma 
(CDL), bem como o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), dando ciência da 
instauração do ICP, bem como intimando-os a apresentarem, em 10 (dez) dias, 
documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado. 
8. Numere-se o procedimento. 
Cumpra-se. 
Criciúma, 10 de novembro de 2014. 
Luiz Fernando Góes Ulysséa 
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Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio ambiente [06.2014.00010692-3] [somente leitura]

  • 1. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2014.00010692-3 e o código 552B6E. fls. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma SIG/MP nº: 06.2014.00010692-3 Portaria nº: 0081/2014/09PJ/CRI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também: Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"; Considerando que o meio ambiente é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Lei 6.938/81, art. 3º, inciso III), e que poluição é "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (...) d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente"; Considerando que o artigo 3º, inciso III, letras a e d, da Lei nº 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), incluiu a poluição visual como qualquer ação que prejudique o bem-estar da população e que afete as condições estéticas do meio ambiente; Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que nas "vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
  • 2. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2014.00010692-3 e o código 552B6E. fls. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito." (art. 81 da Lei n. 9503/97); Considerando que as cidades são dinâmicas e exigem a elaboração e renovação de políticas públicas preventivas, para que possam crescer ordenada e sustentavelmente, conferindo efetividade aos princípios constitucionais da função social e da propriedade (art. 182, da CF), do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), não sendo necessário lembrar que, embora a idéia de meio ambiente geralmente seja associada aos recursos naturais, sabe-se que existe o meio ambiente urbano, dito artificial e o meio ambiente natural; Considerando que nas cidades, a qualidade de vida é medida não só pelos índices de poluição sonora, atmosférica, do solo, pela qualidade da água e dos alimentos, mas também pelos índices de poluição visual; Considerando que entende-se por poluição visual a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e indiretamente afete as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural, podendo consistir na proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, neon, letreiros e formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos à paisagem urbana local; Considerando que a poluição visual contribui para a perda da identidade das cidades, além de comprometer a segurança dos cidadãos ao prejudicar a sinalização de trânsito e tirar a concentração de pedestres e motoristas, contribuindo para o aumento de acidentes de trânsito; Considerando que sob a ótica do comerciante também há prejuízos, pois a utilização descontrolada de placas e outdoors anula a própria intenção da propaganda. Já há estudos apontando que quando o olho humano é submetido a descarga excessiva de informações ele acaba se treinando para não se fixar em nada, ignorando o teor das informações, fenômeno que a psicologia denomina de "saturação de estímulo"; Considerando que cabe ao Município regular e policiar a
  • 3. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2014.00010692-3 e o código 552B6E. fls. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma propaganda em meio aberto, seja qual for o meio, pois tal atividade é altamente nociva ao meio ambiente artificial; Considerando as disposições do Código de Posturas do Município de Criciúma (Lei nº 1.193/75), que em seu artigo 156 afirma que "Nenhum anúncio comercial poderá ser exposto ao público, ou mudando de lugar, sem prévia licença da Municipalidade"; Considerando, portanto, que o Município tem o dever de tomar as medidas de polícia administrativa quando houver contrariedade ao estabelecido pelas Leis e Regimentos Municipais (art. 1º, §1º, do Código de Posturas – Lei nº 1.193/75); Considerando que no Município de Criciúma está em vigor a Lei nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012, que "Institui normas para publicidade ao ar livre e dá outras providências"; Considerando que "a fixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia da Secretaria da Fazenda, Divisão de Planejamento Físico e Territorial – DPFT, encaminhada mediante requerimento do interessado" (art. 2º da Lei nº 4.538), devidamente instruídos com os documentos apontados no artigo 5º do referido Diploma; Considerando o teor das notícias veiculadas pelo Portal Engeplus (http://www.engeplus.com.br/impressao/entidades-discutem-lei-sobre-publicidade- ao-ar-livre/) e pela Rádio Criciúma (http://www.radiocriciuma.com.br/portal/vernoticia.php?id=34218), ambas em 30 de outubro de 2014, versando sobre o não cumprimento da Lei Municipal nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012; Considerando que, segundo se extrai do teor da notícia vinculada no Portal "ENGEPLUS", em 30 de Outubro de 2014, às 17h03min, intitulada "Entidades discutem lei sobre publicidade ao ar livre", o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Criciúma, Senhor Jader
  • 4. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2014.00010692-3 e o código 552B6E. fls. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma Westrupp, "afirmou que faltam fiscais para monitorar todos os estabelecimentos da cidade e apelou para o bom senso dos cidadãos." RESOLVE Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com amparo no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b, e, XII do artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº 335/2014/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei, DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais: 1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a acompanham; 2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu compromisso; 3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes autos; 4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do Anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 10º do Ato PGJ nº 335/2014, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de Justiça de Criciúma; 6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1 (um) ano, devendo ser fixada na capa a data limite, admitindo-se prorrogação mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público; 7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais:
  • 5. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2014.00010692-3 e o código 552B6E. fls. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 7.1. Notifique-se ao Município de Criciúma, dando ciência da instauração do ICP, bem como intimando-o a apresentar, em 10 (dez) dias, documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado, notadamente a documentação relativa às ações de fiscalização realizadas pelo Poder Público, visando monitorar os estabelecimentos comerciais do Município, objetivando o cumprimento das disposições contidas na Lei Municipal nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012, bem como cópias dos requerimentos dos interessados na afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e das respectivas licenças expedidas pelo Município de Criciúma nos últimos 02 (dois) anos; 7.2. Notifique-se à Câmara de Dirigentes Logistas de Criciúma (CDL), bem como o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), dando ciência da instauração do ICP, bem como intimando-os a apresentarem, em 10 (dez) dias, documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado. 8. Numere-se o procedimento. Cumpra-se. Criciúma, 10 de novembro de 2014. Luiz Fernando Góes Ulysséa Promotor de Justiça